Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira
Rodrigo Xavier Pontes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 011086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRT21, TJCE, TJRN, TJMA, TJSP, TRT14, TJPI, TRT15, TRF1, TRT1
Nome:
RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758500-69.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO AGRAVADO: RONALDO GIESTAS TRISTAO, RAPHAEL MORAES TRISTAO, ANA BEATRIZ MORAES TRISTAO, GABRIELLA MORAES TRISTAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários nos autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0800962-12.2025.8.18.0042) ajuizada por RONALDO GIESTAS TRISTÃO, ANA BEATRIZ MORAES TRISTÃO, RAPHAEL MORAES TRISTÃO e GABRIELLA MORAES TRISTÃO em face de RAFAEL CARRER, nestes termos (Id 75704800 - processo de origem): (...) Portanto, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, defiro a liminar pleiteada, ao passo que determino: i) o envio de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira do Piauí para que informe o bloqueio da matrícula nº 1.324; ii) a intimação pessoal do requerido para que desocupe voluntariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a área indicada nas certidões de inteiro constantes em id. 75160184, 75160185, 75160186, 75160189; iii) a citação do requerido para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, in verbis (Id 77601508 - processo de origem): (...) Considerando o teor da decisão liminar anteriormente proferida (id. 75704800), na qual foi determinada a intimação pessoal do requerido para que desocupasse voluntariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a área reivindicada pelos autores, e tendo em vista que a tentativa de intimação restou infrutífera, conforme certidão de AR Digital (id. 76575940), na qual consta a devolução do aviso de recebimento com a justificativa de que o “destinatário mudou-se”, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, nas áreas constantes em ids. 75160184, 75160185, 75160186, 75160189, autorizando, desde já, o uso de força policial, caso necessário, para garantir o cumprimento da medida. Fica ainda autorizado que, na hipótese de o requerido ser encontrado no local da diligência, o mesmo mandado sirva também como citação, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se com urgência. Argumenta a parte agravante, especialmente, que: (i) os autores agravados não comprovaram a propriedade das áreas, já que as matrículas nºs 1221, 1222 e 1223 foram canceladas por ordem da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte; (ii) a única propriedade dos autores, com matrícula nº 1.617, tem área muito inferior àquela pretendida na ação (70 hectares); (iii) os autores não juntaram documentos adicionais aptos a comprovar a propriedade da área em disputa, como a georreferenciamento da área, comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) etc.; (iv) o relatório fotográfico acostado à inicial não goza de robustez para comprovar a sobreposição de áreas e, consequentemente, a propriedade dos autores; (v) está na posse da área desde 2023, caracterizando-se posse velha e, assim, atraindo a aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC), que tornam mais rígida a concessão de tutela provisória; (vi) realizou benfeitorias e trouxe infraestrutura para o imóvel, denominado Fazenda Progresso de Palmeira, ao passo que os agravados nunca tiveram a posse da área; (vii) os vizinhos reconhecem a correção da demarcação da área, tendo anuído com a passagem de rede de energia destinada a ela; (viii) a Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí reconheceu a sua posse da área, por ter expedido “certidão de regularidade quanto ao uso e à ocupação do solo municipal”; (ix) o Instituto de Terras do Piauí (Interpi) reconheceu a sua condição de possuidor também, porquanto emitiu “certidão de regularidade dominial provisória”; e, (x) quando os autores adquiriram a área destacada na exordial, a Fazenda Progresso de Palmeira já estava georreferenciada, de forma que fica afastada a alegação de sobreposição de áreas. Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a tutela de imissão na posse. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo Codex. Foi recolhido preparo recursal (Id 26062603 e 26062604). A parte goza de legitimidade como terceiro prejudicado, nos termos do artigo 996 do CPC. Aliás, a parte autora já requereu o ingresso do agravante no polo passivo da ação principal (Id 76855460 - processo de origem). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Pois bem. Sobre os efeitos do recurso de Agravo de Instrumento e o pedido de efeito suspensivo ou de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) (negritou-se) A parte agravante busca, como visto, a suspensão da decisão que deferiu a tutela de imissão na posse. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a princípio, vislumbra-se a sua existência. Isso porque a imissão na posse trará evidentes prejuízos para a atividade econômica exercida pela parte agravante no local, comprometendo possivelmente empregos locais. Nota-se, aliás, que existe potencial de irreversibilidade da medida, caracterizando-se periculum in mora reverso. Da mesma forma, percebe-se a probabilidade do direito. A real propriedade da área comporta maiores esclarecimentos, sendo descabido, em cognição sumária, o deferimento da tutela pretendida, ou seja, a retirada do agravante do local que ocupa, a priori, desde 2023. Nesse sentido, a jurisprudência vem afastando a concessão de tutela provisória de imissão na posse: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DOAÇÃO – Decisão que indeferiu liminar, para reintegração de posse – Inconformismo – Desacolhimento – Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida – Pelo que se verifica da narrativa nos autos, o agravado se encontra no imóvel (chácara) há anos, mediante autorização do agravante que, inclusive lhe doou um lote do imóvel – As alegações de que o agravado estaria ocupando de forma injusta extensão de área maior do que aquela autorizada, comporta maiores esclarecimentos – Urgência não verificada – Recomendável, ao menos, aguardar-se o término da instrução processual, quando se terá maiores elementos quanto à qualificação da posse exercida pelo agravado – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038687-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) É dizer: a mera privação do imóvel não consiste em situação de urgência que impeça minimamente o regular processamento da ação. Ainda, não se observa qualquer circunstância a demandar imediata intervenção na ocupação do bem, não se vislumbrando risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, decorrente da não expedição imediata do mandado de imissão na posse, mormente vez que não restou demonstrada a posse injusta. Não há, igualmente, elementos de convicção sumária de que os agravados dependam do imóvel para fixação de sua residência ou subsistência, o que robustece a desnecessidade da medida excepcional. Nessa direção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. I – CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelas Autoras contra r. decisão que indeferiu pedido da tutela de urgência por elas postulado, no que pertine à imediata imissão na posse do imóvel e consequente desocupação do bem pelos Agravados. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser deferida, liminarmente, a imediata imissão das Agravantes na posse do imóvel, ordenando aos Agravados sua desocupação e entrega do bem, sob pena de multa diária. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal se restringe ao preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, indeferida na origem. 4. As tutelas antecipadas, de urgência, ou de evidência, constituem exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório. 5. Para que as tutelas de urgência sejam concedidas, exige-se a presença simultânea: (a) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. Na hipótese dos autos, necessário aferir melhor a natureza da ocupação, bem como da posse pelos Agravados, inexistindo urgência que justifique a imediata concessão da liminar, antes da formação do contraditório. 7. Pretensão com caráter satisfativo e irreversível, expressamente vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, diante do próprio objeto da demanda, recomendando-se, no caso, que seja preservado o devido processo legal e a situação fática, até a instauração do contraditório nos autos de origem. IV DISPOSITIVO E TESE. 8. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "As tutelas antecipadas, de urgência, ou de evidência, constituem exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório." Dispositivo legal citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2203287-16.2024.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; em 28/11/2024; Agravo de Instrumento 2245304-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 10/09/2024; Agravo de Instrumento 2156610-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 03/06/2024; Agravo de Instrumento 2149762-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; em 29/05/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115665-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) III - DISPOSITIVO Afloram, destarte, tanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto da probabilidade do direito, razão pela qual RECEBO o Agravo de Instrumento em ambos os efeitos, para que seja SUSPENSA a decisão agravada quanto à determinação de desocupação do imóvel até a decisão final deste recurso por esta Colenda Câmara. Ademais, determino a intimação da parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. A seguir, determino a intimação do Ministério Público Superior, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.019, inciso III, do mesmo Codex. De plano, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010107-32.2018.5.15.0034 AUTOR: MARCIO GOMES RÉU: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd13a3 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o requerimento de Id e0831d1 e tendo em vista o que dos autos consta, determino o cancelamento das determinações contidas na decisão de Id dc133b1. Providencie a Secretaria a baixa nos sistemas BNDT e SERASAJUD em relação aos sócios GILMAR QUIRINO DA SILVA e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO. No mais, tendo em vista o resultado negativo das pesquisas SISBAJUD em nome da empresa reclamada e considerando que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do(a)(s) executado(a)(s) e que a condenação solidária de seu(ua)(s) sócio(a)(s), mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é juridicamente possível e amplamente admitida no Direito do Trabalho (conforme artigo 28, da Lei 8.078/90, e artigos 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, todos subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista), instaure-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, do CPC, em conformidade com o art. 855-A, da CLT, em relação aos sócios da empresa reclamada os senhores: GILMAR QUIRINO DA SILVA - CPF 216.991.193-68 e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO - CPF 515.810.867-68. . Intimem-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 135, do CPC. Silentes, considerando que o(s) sócio(s) da executada foram beneficiados pela força de trabalho do(a) exequente, bem como a presunção de insolvência da executada, em face do inadimplemento da dívida, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 855-A da CLT c/c Artigos 135, 136 e 795, §2º, do CPC/2015 e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, corroborando a decisão de incluir o (s) sócio (s) da executada no polo passivo da presente ação. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta CAT Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DE JESUS VITORINO - GILMAR QUIRINO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010501-05.2019.5.15.0034 AUTOR: JOSE DIAS NUNES RÉU: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b570820 proferida nos autos. DECISÃO O Sr. Perito apresentou seu laudo sob o ID 80cdab9, com o qual as executadas concordaram tacitamente, conforme ID 2cde415. O exequente, por sua vez, impugnou o referido laudo, alegando incorreção na base de cálculo da indenização do período estabilitário, requereu a homologação dos cálculos da executada e insurgiu-se contra o valor sugerido pelo Perito em relação aos honorários periciais. O Vistor quando da sua manifestação ratificou o laudo na íntegra. Passo a apreciar os pontos impugnados. Da base de cálculo da indenização do período estabilitário Aduz o exequente que o n. Vistor utilizou-se do salário-base incorreto para apuração de tal rubrica. Constata-se do anexo 01 do laudo (fls. 1131 do pdf total em ordem crescente) que foi utilizado o salário de R$ 1.417,05, entretanto, em obediência a coisa julgada, os valores foram limitados ao valor do pedido. Nada a rever. Dos cálculos da executada Quando foi oportunizado ao exequente que se manifestasse sobre os valores apurados pela executada, houve impugnação em diversos pontos, razão pela qual houve a nomeação de perito contábil. A perícia foi designada para a apuração do real valor devido, não estando condicionada aos valores apresentados pelas partes. Considerando que a impugnação ao laudo acima não foi acolhida e sendo esta a única insurgência que poderia alterar o valor apurado pelo Expert, não há que se falar em acolhimento dos cálculos da executada. Mantêm-se o laudo contábil. Do valor sugerido a título de honorários contábeis Considerando que os referidos valores ainda não foram arbitrados por este Juízo, inoportuna a insurgência, nada a apreciar. Considerando que nenhuma das impugnações foi acolhida e estando o laudo contábil ID 80cdab9 consentâneo com as decisões proferidas, homologo-o, para fixar o valor da execução em R$ 30.178,73, cujo montante se compõe das seguintes parcelas: Valores devidos ao(à) exequente – atualizados até 31/07/2024: Principal corrigido.................................................... R$ 14.634,12 Juros …………………………………………….......... R$ 6.036,57 Total Bruto................................................................ R$ 20.670,69 INSS devido pelo(a) exequente............................... R$ 303,25 IR devido pelo(a) exequente …................................ ISENTO Penalidade por litig. De má-fé ………………………. R$ 3.182,57 Total Líquido............................................................. R$ 17.184,87 Valores devidos ao patrono do(a) exequente – atualizados até 31/07/2024: Honorários advocatícios .......................................... R$ 1.033,53 Valores devidos à União – atualizados até 31/07/2024: INSS cota parte segurado ......................................... R$ 282,68 Juros s/INSS segurado ............................................. R$ 152,66 INSS cota parte empresa + SAT ............................... R$ 727,19 Juros INSS empresa + SAT ....................................... R$ 392,83 Total das contribuições previdenciárias ..................... R$ 1.555,36 Custas processuais em 31/07/2024 ………………………….. R$ 400,00 Valores devidos ao(á) Sr(a). TIAGO ORRU Honorários periciais em 31/07/2024 ........... R$ 4.822,40 Valores devidos ao(á) Sr(a). ROGERIO LODOVICHO FILHO Honorários periciais em 02/07/2025 .......... R$ 2.000,00 Valores dos honorários devidos ao patrono da executada (penalidade por litigância de má-fé – já deduzido do crédito do reclamante) Honorários sucumbenciais em 31/07/2024 .................. R$ 3.182,57 ATENTEM AS PARTES PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 878, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, QUANTO AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos a contar do término do prazo para pagamento da condenação, se tem interesse no início dos atos executórios, em caso de não pagamento espontâneo pelo devedor, restando esclarecido que o silêncio será interpretado como consentimento tácito. O débito exequendo será atualizado com JUROS DE MORA PELA SELIC E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA até a data do efetivo pagamento, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, atentando às determinações da Receita Federal do Brasil, as partes reclamadas devem observar novas diretrizes para registro de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho. Pelas atuais regras, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão de arrecadação, as contribuições devem ser registradas nos sistemas eSocial e na DCTFWEB, conforme orientado a seguir: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 – é o caso dos autos -, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb e resultarão em emissão de DARF com os valores para recolhimento, com comprovação nos autos. O fato de a executada SG ENGENHARIA, responsável principal, encontrar-se com a recuperação judicial deferida é prova robusta da ausência de lastro patrimonial para garantir a presente execução, o que justifica que se volte em face do responsável subsidiário, a quem é garantido o direito de regresso, através de ação própria perante o Juízo competente. Não se pode exigir dos empregados a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade do devedor subsidiário deve ser efetiva e não apenas forma, sendo esse, inclusive o escopo da Súmula n. 331 do C. TST. A decisão ora adotada está em consonância com o princípio da celeridade que informa o processo do trabalho, hoje de observância obrigatória, determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. "A regra insculpida no artigo 6º, caput e inciso II da Lei 11.101/2005, com as alterações realizadas pela Lei nº14.112 /2020, determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.” Logo, o óbice atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, conservando os credores do devedor em recuperação judicial, no caso, o trabalhador, os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005). Ainda, o § 2º do artigo 6º prevê que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.” É importante destacar que o exaurimento da competência desta Especializada com a apuração do quantum debeatur e a consequente necessidade de habilitação de crédito perante o Juízo Universal, consiste em hipótese que se admite apenas quando não subsiste, no título executivo judicial, devedor subsidiário não submetido ao processo de recuperação judicial. Apesar da impossibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora principal insolvente, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento dos atos executórios decorrentes do redirecionamento, visto que a execução se volta contra bens de pessoa cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida em Juízo, o que não se confunde com a execução direta da pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial." (0011599-90.206.5.15.0111, Relator: Alexandre Vieira dos Anjos, Publicação no DEJT: 15.05.2021) E, sobre a questão de não esgotamento dos bens da devedora principal, vejamos recente decisão do E. TRT da 15ª Região. "Requer a recorrente que eventual redirecionamento da execução ocorra somente após o encerramento do processo de recuperação judicial/falência da primeira reclamada. Ademais, pugna a segunda reclamada para que seja determinado a responsabilidade subsidiária somente depois de excutidos os bens da primeira reclamada e sócios dela. Pois bem. Não há que se falar em responsabilidade em terceiro grau, pois é importante destacar, que para a execução do devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da primeira reclamada, responsável principal. No caso sub judice ficou evidenciada a insolvência da reclamada principal. Logo, se verificada a inviabilidade de satisfação imediata da dívida a partir do patrimônio da devedora principal ou do grupo econômico ao qual faz parte, que se encontram em recuperação judicial, a execução poderá ser direcionada ao responsável subsidiário, não havendo de se cogitar, in casu, a prerrogativa de benefício de ordem. Neste sentido, Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, 4ª Edição, São Paulo: LTr, 2008, p. 449) sustenta que na execução trabalhista, não sendo encontrados bens livres da empresa terceirizada, não é o caso de se exigir que a execução vá exaurir bens dos sócios, para em um estágio posterior alcançar o responsável subsidiário, ou seja, o patrimônio do tomador. Basta demonstrar que a primeira executada não tem patrimônio para responder pelos créditos trabalhistas. E, demonstrada a incapacidade de pagamento, argumenta a citada autora que a se exigir, antes, execução dos bens dos sócios, seria responsabilidade subsidiária em terceiro grau, o que é incompatível com natureza alimentar dos créditos e a contrária à exigência de celeridade e efetividade da execução. Ademais, a responsabilidade subsidiária se distancia da solidária apenas pela peculiaridade do benefício de ordem na execução, do qual, contudo, para valer-se a coobrigada, exige-se a nomeação de bens do devedor principal, na mesma comarca, livres e desembaraçados e bastantes para o pagamento do débito (CLT, art. 769; CPC, art. 596, §1º). A única forma do devedor subsidiário se eximir do pagamento do débito é apontando bens do devedor principal livres e desembaraçados que possam quitar a execução." (0011386-85.2020.5.15.0130, Relator: Fabio Allegretti Cooper, Publicação no DEJT: 16.09.2022) Por conseguinte, direciona-se a execução em face do executado CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Cite-se o executado para pagamento da presente execução, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DO(A) EXECUTADO(A) CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., VIA DEJT para os fins do art. 880, da CLT, uma vez que no processo de execução não precisa ser pessoal, estando o i. patrono(a) constituído(a) nos autos muito mais apto(a) a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria CR nº 01/2019, fica o executado ciente que, caso queira opor Embargos à Execução, deverá proceder ao depósito total da quantia executada, observando que os débitos de natureza tributária, deverão ser efetuados através de Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), empregando-se o código “7525 – Depósito Judicial Justiça Federal” e os demais débitos através de Depósito Judicial. Dê-se ciência à(ao) exequente e a executada S.G. Engenharia. Caberá, ainda, ao exequente informar nos autos os dados bancários (banco, número da instituição financeira, agência, conta-corrente ou poupança, titular da conta e CPF do titular), devendo, na mesma oportunidade, manifestar expressamente se autoriza este juízo a lançar referidas informações em despachos de liberação ou alvarás eletrônicos, haja vista que tais dados são imprescindíveis à concretização do respectivo expediente de levantamento, ficando esclarecido que, no silêncio, será considerado como concordância tácita. Fica dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total da contribuição previdenciária, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, igual ou inferior ao valor de R$ 40.000,00. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o arquivo PJC que deu origem ao cálculo homologado, observando-se que os honorários devidos pelo exequente devem ser deduzidos do seu crédito. Decorrido o prazo para pagamento sem que os débitos tenham sido quitados e não havendo quaisquer insurgências contra o início dos atos executórios, inicie-se a fase de execução. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta RCB Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIAS NUNES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010501-05.2019.5.15.0034 AUTOR: JOSE DIAS NUNES RÉU: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b570820 proferida nos autos. DECISÃO O Sr. Perito apresentou seu laudo sob o ID 80cdab9, com o qual as executadas concordaram tacitamente, conforme ID 2cde415. O exequente, por sua vez, impugnou o referido laudo, alegando incorreção na base de cálculo da indenização do período estabilitário, requereu a homologação dos cálculos da executada e insurgiu-se contra o valor sugerido pelo Perito em relação aos honorários periciais. O Vistor quando da sua manifestação ratificou o laudo na íntegra. Passo a apreciar os pontos impugnados. Da base de cálculo da indenização do período estabilitário Aduz o exequente que o n. Vistor utilizou-se do salário-base incorreto para apuração de tal rubrica. Constata-se do anexo 01 do laudo (fls. 1131 do pdf total em ordem crescente) que foi utilizado o salário de R$ 1.417,05, entretanto, em obediência a coisa julgada, os valores foram limitados ao valor do pedido. Nada a rever. Dos cálculos da executada Quando foi oportunizado ao exequente que se manifestasse sobre os valores apurados pela executada, houve impugnação em diversos pontos, razão pela qual houve a nomeação de perito contábil. A perícia foi designada para a apuração do real valor devido, não estando condicionada aos valores apresentados pelas partes. Considerando que a impugnação ao laudo acima não foi acolhida e sendo esta a única insurgência que poderia alterar o valor apurado pelo Expert, não há que se falar em acolhimento dos cálculos da executada. Mantêm-se o laudo contábil. Do valor sugerido a título de honorários contábeis Considerando que os referidos valores ainda não foram arbitrados por este Juízo, inoportuna a insurgência, nada a apreciar. Considerando que nenhuma das impugnações foi acolhida e estando o laudo contábil ID 80cdab9 consentâneo com as decisões proferidas, homologo-o, para fixar o valor da execução em R$ 30.178,73, cujo montante se compõe das seguintes parcelas: Valores devidos ao(à) exequente – atualizados até 31/07/2024: Principal corrigido.................................................... R$ 14.634,12 Juros …………………………………………….......... R$ 6.036,57 Total Bruto................................................................ R$ 20.670,69 INSS devido pelo(a) exequente............................... R$ 303,25 IR devido pelo(a) exequente …................................ ISENTO Penalidade por litig. De má-fé ………………………. R$ 3.182,57 Total Líquido............................................................. R$ 17.184,87 Valores devidos ao patrono do(a) exequente – atualizados até 31/07/2024: Honorários advocatícios .......................................... R$ 1.033,53 Valores devidos à União – atualizados até 31/07/2024: INSS cota parte segurado ......................................... R$ 282,68 Juros s/INSS segurado ............................................. R$ 152,66 INSS cota parte empresa + SAT ............................... R$ 727,19 Juros INSS empresa + SAT ....................................... R$ 392,83 Total das contribuições previdenciárias ..................... R$ 1.555,36 Custas processuais em 31/07/2024 ………………………….. R$ 400,00 Valores devidos ao(á) Sr(a). TIAGO ORRU Honorários periciais em 31/07/2024 ........... R$ 4.822,40 Valores devidos ao(á) Sr(a). ROGERIO LODOVICHO FILHO Honorários periciais em 02/07/2025 .......... R$ 2.000,00 Valores dos honorários devidos ao patrono da executada (penalidade por litigância de má-fé – já deduzido do crédito do reclamante) Honorários sucumbenciais em 31/07/2024 .................. R$ 3.182,57 ATENTEM AS PARTES PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 878, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, QUANTO AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos a contar do término do prazo para pagamento da condenação, se tem interesse no início dos atos executórios, em caso de não pagamento espontâneo pelo devedor, restando esclarecido que o silêncio será interpretado como consentimento tácito. O débito exequendo será atualizado com JUROS DE MORA PELA SELIC E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA até a data do efetivo pagamento, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, atentando às determinações da Receita Federal do Brasil, as partes reclamadas devem observar novas diretrizes para registro de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho. Pelas atuais regras, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão de arrecadação, as contribuições devem ser registradas nos sistemas eSocial e na DCTFWEB, conforme orientado a seguir: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 – é o caso dos autos -, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb e resultarão em emissão de DARF com os valores para recolhimento, com comprovação nos autos. O fato de a executada SG ENGENHARIA, responsável principal, encontrar-se com a recuperação judicial deferida é prova robusta da ausência de lastro patrimonial para garantir a presente execução, o que justifica que se volte em face do responsável subsidiário, a quem é garantido o direito de regresso, através de ação própria perante o Juízo competente. Não se pode exigir dos empregados a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade do devedor subsidiário deve ser efetiva e não apenas forma, sendo esse, inclusive o escopo da Súmula n. 331 do C. TST. A decisão ora adotada está em consonância com o princípio da celeridade que informa o processo do trabalho, hoje de observância obrigatória, determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. "A regra insculpida no artigo 6º, caput e inciso II da Lei 11.101/2005, com as alterações realizadas pela Lei nº14.112 /2020, determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.” Logo, o óbice atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, conservando os credores do devedor em recuperação judicial, no caso, o trabalhador, os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005). Ainda, o § 2º do artigo 6º prevê que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.” É importante destacar que o exaurimento da competência desta Especializada com a apuração do quantum debeatur e a consequente necessidade de habilitação de crédito perante o Juízo Universal, consiste em hipótese que se admite apenas quando não subsiste, no título executivo judicial, devedor subsidiário não submetido ao processo de recuperação judicial. Apesar da impossibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora principal insolvente, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento dos atos executórios decorrentes do redirecionamento, visto que a execução se volta contra bens de pessoa cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida em Juízo, o que não se confunde com a execução direta da pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial." (0011599-90.206.5.15.0111, Relator: Alexandre Vieira dos Anjos, Publicação no DEJT: 15.05.2021) E, sobre a questão de não esgotamento dos bens da devedora principal, vejamos recente decisão do E. TRT da 15ª Região. "Requer a recorrente que eventual redirecionamento da execução ocorra somente após o encerramento do processo de recuperação judicial/falência da primeira reclamada. Ademais, pugna a segunda reclamada para que seja determinado a responsabilidade subsidiária somente depois de excutidos os bens da primeira reclamada e sócios dela. Pois bem. Não há que se falar em responsabilidade em terceiro grau, pois é importante destacar, que para a execução do devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da primeira reclamada, responsável principal. No caso sub judice ficou evidenciada a insolvência da reclamada principal. Logo, se verificada a inviabilidade de satisfação imediata da dívida a partir do patrimônio da devedora principal ou do grupo econômico ao qual faz parte, que se encontram em recuperação judicial, a execução poderá ser direcionada ao responsável subsidiário, não havendo de se cogitar, in casu, a prerrogativa de benefício de ordem. Neste sentido, Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, 4ª Edição, São Paulo: LTr, 2008, p. 449) sustenta que na execução trabalhista, não sendo encontrados bens livres da empresa terceirizada, não é o caso de se exigir que a execução vá exaurir bens dos sócios, para em um estágio posterior alcançar o responsável subsidiário, ou seja, o patrimônio do tomador. Basta demonstrar que a primeira executada não tem patrimônio para responder pelos créditos trabalhistas. E, demonstrada a incapacidade de pagamento, argumenta a citada autora que a se exigir, antes, execução dos bens dos sócios, seria responsabilidade subsidiária em terceiro grau, o que é incompatível com natureza alimentar dos créditos e a contrária à exigência de celeridade e efetividade da execução. Ademais, a responsabilidade subsidiária se distancia da solidária apenas pela peculiaridade do benefício de ordem na execução, do qual, contudo, para valer-se a coobrigada, exige-se a nomeação de bens do devedor principal, na mesma comarca, livres e desembaraçados e bastantes para o pagamento do débito (CLT, art. 769; CPC, art. 596, §1º). A única forma do devedor subsidiário se eximir do pagamento do débito é apontando bens do devedor principal livres e desembaraçados que possam quitar a execução." (0011386-85.2020.5.15.0130, Relator: Fabio Allegretti Cooper, Publicação no DEJT: 16.09.2022) Por conseguinte, direciona-se a execução em face do executado CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Cite-se o executado para pagamento da presente execução, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DO(A) EXECUTADO(A) CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., VIA DEJT para os fins do art. 880, da CLT, uma vez que no processo de execução não precisa ser pessoal, estando o i. patrono(a) constituído(a) nos autos muito mais apto(a) a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria CR nº 01/2019, fica o executado ciente que, caso queira opor Embargos à Execução, deverá proceder ao depósito total da quantia executada, observando que os débitos de natureza tributária, deverão ser efetuados através de Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), empregando-se o código “7525 – Depósito Judicial Justiça Federal” e os demais débitos através de Depósito Judicial. Dê-se ciência à(ao) exequente e a executada S.G. Engenharia. Caberá, ainda, ao exequente informar nos autos os dados bancários (banco, número da instituição financeira, agência, conta-corrente ou poupança, titular da conta e CPF do titular), devendo, na mesma oportunidade, manifestar expressamente se autoriza este juízo a lançar referidas informações em despachos de liberação ou alvarás eletrônicos, haja vista que tais dados são imprescindíveis à concretização do respectivo expediente de levantamento, ficando esclarecido que, no silêncio, será considerado como concordância tácita. Fica dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total da contribuição previdenciária, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, igual ou inferior ao valor de R$ 40.000,00. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o arquivo PJC que deu origem ao cálculo homologado, observando-se que os honorários devidos pelo exequente devem ser deduzidos do seu crédito. Decorrido o prazo para pagamento sem que os débitos tenham sido quitados e não havendo quaisquer insurgências contra o início dos atos executórios, inicie-se a fase de execução. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta RCB Intimado(s) / Citado(s) - SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. - CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000878-80.2017.5.21.0013 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300296400000012085915?instancia=2
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe14e6 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2025. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0001430-94.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA REU: TNL PCS S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela requerida SBA Torres Brasil Ltda., às 16h34min do dia 24/06/2025, na qual a empresa suscita questão de ordem, apontando suposta nulidade em razão da ausência de intimação prévia para acompanhamento da perícia técnica realizada nos autos, bem como, intimação para manifestação sobre o laudo pericial apresentado. Afirma que tais vícios configuram cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, postulando, ao final, a anulação da perícia e realização de nova diligência, bem como a suspensão do processo. Ocorre que, na audiência realizada em 24/06/2025, às 10h, conforme ata de ID 77940511 as partes foram expressamente indagadas pela MMª. Juíza se possuíam outras provas a produzir, tendo ambas as requeridas afirmado que não havia mais provas necessárias, por entenderem que os autos estavam integralmente instruídos e com razões finais apresentadas, ocasião em que foi determinada a conclusão do feito para sentença. Todavia, verifica-se que a matéria versada pela requerida SBA Torres Brasil Ltda. trata de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial já juntado aos autos, garantia processual prevista no art. 477, §1º, do CPC, inclusive determinado na decisão do ID 62936242 e não cumprido pela Serventia. Desta forma, para preservar o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de anulação da perícia ou dos atos processuais subsequentes, defiro parcialmente o pedido, apenas para intimar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial constante nos autos, podendo, querendo, apresentar pareceres técnicos ou requerer esclarecimentos complementares ao perito, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC. Ressalto que não há, por ora, necessidade de redesignação da perícia, nem de suspensão do feito ou anulação da perícia, cabendo tão somente garantir a manifestação das partes sobre a prova técnica, preservando-se a celeridade processual e o devido processo legal. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802758-40.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A EMBARGADO: MAYARA YASMINE TEIXEIRA E SILVA, MARCIA TEIXEIRA E SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES - PI22887, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES - PI22887, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827606-91.2022.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos no ID 75840990, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe14e6 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2025. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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