Manoel Oliveira Castro Neto
Manoel Oliveira Castro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011091
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJMA, TJSP, TRF5
Nome:
MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801241-26.2025.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA A(o) Dr(a) MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO 1. RELATÓRIO: Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. A Autora, qualificada na exordial como pessoa idosa e pensionista do INSS, busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA". Alega a Autora que não autorizou tais descontos e não celebrou qualquer contrato com a Requerida para tal cobrança. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/15), que exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a exordial e os documentos que a acompanham, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a Autora afirma categoricamente a inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos em seu benefício previdenciário. A própria natureza dos descontos sugere uma filiação ou associação, cuja autorização é veementemente negada pela Requerente. A documentação apresentada, como o extrato de desconto, corrobora a existência das cobranças impugnadas. Com efeito, é fato público e notório que a requerida é apontada como uma das principais associações investigadas pela Polícia Federal (PF), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) por descontos indevidos em benefícios do INSS. A fraude consistia em realizar descontos na folha de pagamento de aposentados e pensionistas sem o devido consentimento, por meio de associações indevidas, exatamente o que é reclamado na inicial. Ademais, são fartas as informações sobre a habitualidade de demandas semelhantes envolvendo descontos não autorizados pela Requerida (ou entidades com atuação similar), onde o Poder Judiciário tem reconhecido a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos na ausência de comprovação da contratação válida. No que concerne ao perigo de dano (periculum in mora), este é evidente. Os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da Autora, que possui natureza alimentar, servindo ao seu sustento e de sua família. A continuidade desses descontos, que já ocorrem por um período considerável, causa uma diminuição em sua renda mensal, comprometendo a sua subsistência, especialmente considerando a sua condição de idosa e os valores envolvidos que podem ser significantes para quem recebe um salário mínimo. O prejuízo, portanto, é contínuo e de difícil reparação posterior na esfera pessoal da Autora. Por fim, a reversibilidade da medida pleiteada mostra-se presente, conforme argumentado pela Autora. Caso, ao final do processo, se comprove a legalidade dos descontos, a Requerida poderá efetuar as cobranças devidas, não havendo risco de dano irreversível à parte adversa com a suspensão provisória. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar que a Requerida suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora referentes à "CONTRIBUIÇÃO CBPA". Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia (art. 344, CPC). Aduzidas preliminares na peça contestatória, ou acostados a ela documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos para saneamento ou, conforme o caso, para julgamento antecipado da lide. Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício. Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/Ma Tutóia/MA, 30 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801241-26.2025.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA A(o) Dr(a) GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO 1. RELATÓRIO: Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. A Autora, qualificada na exordial como pessoa idosa e pensionista do INSS, busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA". Alega a Autora que não autorizou tais descontos e não celebrou qualquer contrato com a Requerida para tal cobrança. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/15), que exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a exordial e os documentos que a acompanham, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a Autora afirma categoricamente a inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos em seu benefício previdenciário. A própria natureza dos descontos sugere uma filiação ou associação, cuja autorização é veementemente negada pela Requerente. A documentação apresentada, como o extrato de desconto, corrobora a existência das cobranças impugnadas. Com efeito, é fato público e notório que a requerida é apontada como uma das principais associações investigadas pela Polícia Federal (PF), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) por descontos indevidos em benefícios do INSS. A fraude consistia em realizar descontos na folha de pagamento de aposentados e pensionistas sem o devido consentimento, por meio de associações indevidas, exatamente o que é reclamado na inicial. Ademais, são fartas as informações sobre a habitualidade de demandas semelhantes envolvendo descontos não autorizados pela Requerida (ou entidades com atuação similar), onde o Poder Judiciário tem reconhecido a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos na ausência de comprovação da contratação válida. No que concerne ao perigo de dano (periculum in mora), este é evidente. Os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da Autora, que possui natureza alimentar, servindo ao seu sustento e de sua família. A continuidade desses descontos, que já ocorrem por um período considerável, causa uma diminuição em sua renda mensal, comprometendo a sua subsistência, especialmente considerando a sua condição de idosa e os valores envolvidos que podem ser significantes para quem recebe um salário mínimo. O prejuízo, portanto, é contínuo e de difícil reparação posterior na esfera pessoal da Autora. Por fim, a reversibilidade da medida pleiteada mostra-se presente, conforme argumentado pela Autora. Caso, ao final do processo, se comprove a legalidade dos descontos, a Requerida poderá efetuar as cobranças devidas, não havendo risco de dano irreversível à parte adversa com a suspensão provisória. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar que a Requerida suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora referentes à "CONTRIBUIÇÃO CBPA". Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia (art. 344, CPC). Aduzidas preliminares na peça contestatória, ou acostados a ela documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos para saneamento ou, conforme o caso, para julgamento antecipado da lide. Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício. Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/Ma Tutóia/MA, 30 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020472-40.2023.8.26.0576 (processo principal 1000444-39.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Beatriz Georgina dos Santos - Antonio Kelson Rodrigues Vieira - Vistos. (1) Dou por garantida a execução com a penhora on line. Transfira-se. (2) Libere-se desde já as demais quantias. (3) Intime-se a parte executada para embargos, no prazo legal. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONÇA (OAB 109685/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091/PI)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201090-64.2024.8.06.0070 Requerente: ANTONIA BARBOSA PEREIRA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo. Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos. Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido. Não obstante, a análise dos autos revela que não é possível aferir, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado no ID nº 127969729. Tal circunstância demanda verificação técnica para apurar evidências de falsidade ou autenticidade da assinatura, tornando imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 480 do CPC. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), nos termos da Portaria nº 320/2024. Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira. Assim, caberá à parte requerida o pagamento antecipado dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual restituição pela parte contrária em caso de improcedência da ação. Diante do exposto, determino o seguinte: 1. Intime-se a instituição financeira requerida para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 2. Realizado o depósito, a Secretaria deverá nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) para a realização da perícia grafotécnica. 3. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 148, III, do CPC. 4. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Concluída a perícia, o perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início dos trabalhos (art. 465 do CPC). 6. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 7. Tudo feito, os autos deverão retornar conclusos para sentença, ficando desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201102-78.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CREUZA ALEXANDRE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que informe a operação da conta bancária da exequente, nos termos da Certidão ID 162264929. CRATEúS/CE, 26 de junho de 2025. EMANUEL OTAVIO DE OLIVEIRA FARIASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0800553-64.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte autora. Passo à análise das questões levantadas: 1) A parte ré suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. 2) A finalidade da gratuidade judiciária é garantir que pessoas carentes de recursos financeiros tenham acesso ao Judiciário. O artigo 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. Não há documentos nos autos que não permitam a concessão da Justiça Gratuita. 3) Dispõe o art. 291 do CPC/2015 que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Portanto, não o modifico. 4) O fato de o advogado da parte autora patrocinar várias causas similares a que ora se analisa, por si só, não serve de argumento bastante para a configuração de má-fé. Pontuo, portanto, que cabe a parte ré trazer indícios de má-fé ao questionar a conduta, como, por exemplo, ligações telefônicas a sua cliente, ora autora, para indagar acerca do conhecimento da presente demanda. As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso. Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações. 5) O simples cancelamento posterior dos descontos indevidos por parte da instituição demandada não elide os efeitos jurídicos do ato ilícito previamente praticado, tampouco afasta o interesse da parte autora na obtenção da devolução dos valores descontados indevidamente, bem como na eventual indenização por danos morais decorrentes da cobrança não autorizada. A existência de descontos sem prévia contratação é, por si só, suficiente para justificar o ajuizamento da demanda, não sendo exigível do consumidor a prévia tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Assim, mantém-se hígido o interesse de agir e o objeto da presente ação. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003046-79.2025.4.05.8104 AUTOR: JOANA DE SOUZA BATISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz da 22ª Vara Federal, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Cratéus-CE, data da assinatura eletrônica. Juizado Especial Federal 22ª Vara Federal-CE
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002240-44.2025.4.05.8104 AUTOR: SILVIA HELENA RODRIGUES ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz da 22ª Vara Federal, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Cratéus-CE, data da assinatura eletrônica. Juizado Especial Federal 22ª Vara Federal-CE
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002237-89.2025.4.05.8104 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DE MARIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Crateús, 25 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002237-89.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIA DE MARIA ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz da 22ª Vara Federal, foi designada a audiência para este processo e, nesta data, faço marcação da mesma conforme data e hora registradas nos autos (na aba Audiência, do lado direito do sistema, clicando nos 3 traços horizontais). O ato será realizado POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que as partes deverão produzir as provas que pretendem, inclusive testemunhal, sendo permitido mais de uma testemunha arrolada para oitiva no ato, devendo comparecer portando documento de identificação pessoal, sob pena de não ser inquirida, e NÃO SERÁ PERMITIDA a presença de testemunha e parte autora concomitantemente na mesma sala, SOB PENA DE NULIDADE e RESPONSABILIDADE. Link de acesso à audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a82a2db2e2a0749cfbe04f99b7d7f38d7%40thread.tacv2/1728914993137?context=%7b%22Tid%22%3a%226d2c3081-a5e7-4241-8932-0ce5186280ec%22%2c%22Oid%22%3a%223e910c91-a26c-4480-939f-355e1933f678%22%7d São requisitos para realização de audiências por videoconferência para participantes remotos: *Para computadores:* Preferencialmente, utilizar o aplicativo do Microsoft Teams instalado. Em caso de impossibilidade da instalação, utilizar o navegador Edge. *Para dispositivos móveis:* O acesso deve ser feito exclusivamente pelo aplicativo instalado, pois navegadores de celulares e tablets não são compatíveis para essa finalidade. *Webcam, caixa de som (ou fones de ouvido), microfone e Internet adequados. Crateús(CE), data da assinatura eletrônica. Tânia Maria Chagas Oliveira Servidora
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