Joaquim Caldas Neto
Joaquim Caldas Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJAM, TJSP, TJPA
Nome:
JOAQUIM CALDAS NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0810983-20.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SS - EPP, MARCO CANTANHEDE DO LAGO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 DESPACHO Tendo em vista o teor da petição retro, e ainda considerando o disposto no §2º do art. 829, CPC, intime-se o executado para manifestar-se nos autos acerca do petitório supracitado, informando exatamente o endereço do bem dado em garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Uma vez indicado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, observadas as formalidades legais, mediante comprovação do recolhimento das custas referentes à diligência a ser suportada pela parte exequente. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0810983-20.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SS - EPP, MARCO CANTANHEDE DO LAGO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 DESPACHO Tendo em vista o teor da petição retro, e ainda considerando o disposto no §2º do art. 829, CPC, intime-se o executado para manifestar-se nos autos acerca do petitório supracitado, informando exatamente o endereço do bem dado em garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Uma vez indicado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, observadas as formalidades legais, mediante comprovação do recolhimento das custas referentes à diligência a ser suportada pela parte exequente. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836536-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNALDO BEZERRA GALVAO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON DE MACEDO GALVAO - MA12370, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 EXECUTADO: NIRLANDO MEIRELES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID 152866701–), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 30 de junho de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001131-18.2021.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCA MARIA DE ALENCAR - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Destinatários: FRANCISCA MARIA DE ALENCAR - ME JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811325-12.2025.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0800242-69.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: EDNALDO BEZERRA GALVÃO FILHO ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO – OAB/PI 11092-A AGRAVADO: EDUARDO GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO: FELIPE SOUZA FREITAS – OAB/CE 34074 RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ednaldo Bezerra Galvão Filho contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0800242-69.2020.8.10.0001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante. O Agravante sustenta, em síntese, que não figura no título executivo que instrui a execução – instrumento particular de mútuo com confissão de dívida –, razão pela qual seria parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda. Aponta, ainda, que os documentos apresentados pelo exequente não são suficientes para comprovar qualquer vínculo contratual, tampouco sua responsabilidade pela dívida. Alega, ademais, que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a análise dessas questões poderia ser realizada por meio da Exceção de Pré-Executividade, sem necessidade de dilação probatória. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento de que a análise da alegada ilegitimidade passiva e da validade do título exigiria dilação probatória, inadmissível na via eleita, e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por entender não comprovada a hipossuficiência alegada, ante indícios de capacidade financeira do executado. O Agravado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé, sustentando a legalidade da decisão agravada e a ausência de argumentos aptos a infirmá-la. É o breve relato. Decido. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores do efeito suspensivo. A decisão agravada demonstrou-se suficientemente fundamentada, ao reconhecer que a discussão acerca da legitimidade passiva do agravante, bem como a eventual ausência de requisitos do título executivo, demanda produção probatória, inclusive quanto à alegada emissão de cheque e recebimento de valores por meio de transferência bancária, apontados pelo exequente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrável de plano, o que, em princípio, não se revela na hipótese dos autos. Além disso, a decisão agravada registra que o instrumento de mútuo com confissão de dívida atende formalmente aos requisitos do art. 784 do CPC, não havendo, por ora, ilegalidade flagrante que autorize a suspensão da marcha processual executiva por decisão monocrática. Em relação ao indeferimento da gratuidade judiciária, observa-se que o juízo de origem apreciou elementos que afastam a presunção legal de hipossuficiência, tal como a condição profissional do agravante (médico) e sua vinculação a empresa com capital social relevante. Em sede de cognição sumária, não se constata verossimilhança suficiente para infirmar essa conclusão. Dessa forma, não se verifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar parecer, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Comunique-se ao 1º grau de jurisdição sobre esta Decisão. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Des. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801770-39.2023.8.10.0000 Sessão Virtual : 10 a 17.6.2025 Embargantes : R de Melo Sousa Gomes LTDA. e outro Advogado : Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Oseias Amaral da Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição ao quanto à possibilidade de conhecimento do recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, mas sim à correção de eventuais vícios específicos. Os embargantes, ao buscarem nova análise da matéria já decidida, desvirtuam a finalidade do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532 SP 2021/0396708-0, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 17 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por R de Melo Sousa Gomes LTDA. e outro em face do acórdão exarado nos autos do agravo interno no agravo de instrumento em epígrafe, que negou provimento ao referido recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No agravo de instrumento, os agravantes se limitaram a reiterar os exatos termos expostos na petição de exceção de pré-executividade, deixando de impugnar os fundamentos utilizados pelo juiz para julgar improcedente o pedido formulado no processo de primeiro grau, motivo pelo qual esta Relatoria concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso; II. Se as razões do recurso não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, a medida que se impõe é o não conhecimento do agravo, porquanto os motivos de decidir da origem não foram confrontados, de modo que não é possível identificar por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador; III. Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; IV. Agravo interno conhecido e desprovido. Razões dos embargos de declaração: Os embargantes sustentam a necessidade de reforma do acórdão, para que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, ante a ocorrência de omissão e contradição. Isso porque, segundo alegam, o acórdão recorrido deixou de considerar que os fundamentos da exceção de pré-executividade foram reiterados no agravo de instrumento como forma de atacar, especificamente, os argumentos relativos à validade da CDA e ausência de legitimidade passiva. Ainda, argumentam que a jurisprudência do STJ considera que a coincidência de argumentos não ofende o princípio da dialeticidade. Reiteram, nos mais, as razões de mérito do recurso. Contrarrazões: O embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Manutenção do acórdão Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. São opostos nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos que apresentem obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material. Os embargantes sustentam que este colegiado deixou de enfrentar pontos importantes que influenciam o mérito em questão, argumentando que a decisão deveria ser integrada. Apesar das alegações apresentadas, não identifico os vícios mencionados, mas apenas a pretensão de nova discussão da matéria que foi enfrentada quando do julgamento do agravo interno. Frise-se que o acórdão aqui impugnado deixou expressamente consignado que a matéria tratada na decisão de primeiro grau não fora impugnada de forma específica, distinguindo-se do entendimento jurisprudencial do STJ que considera a inexistente a ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera reprodução de argumentos. Não se verifica, portanto, a alegada omissão/contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito. É importante destacar que, em regra, o julgador não está obrigado a responder todas as questões formuladas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria” (EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 11/03/2024). Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), os embargantes apenas rediscutem a matéria já debatida, revelando inconformismo com a posição adotada por esta Câmara. Sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, uma vez que se trata de recurso sem devolutividade. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Por fim, não se mostrando evidente o propósito manifestamente protelatório no manejo dos embargos, deixo de fixar multa. Conclusão Por tais razões, com observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 17 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001784-70.2003.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSTINA VALE DE ALMEIDA - PI8629 e JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Destinatários: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092) JUSTINA VALE DE ALMEIDA - (OAB: PI8629) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB 32786/PE), Marcelo Araújo Carvalho Júnior (OAB 34676/PE), Joaquim Caldas Neto (OAB 11092/PI) Processo 0474719-91.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Petróleo Sabbá S/A - Executado: Wellington da Costa Cesar - Por estas razões, declino da competência em favor da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI; e, como corolário desta decisão, determino a baixa do feito no SAJ e a remessa dos autos ao mencionado Juízo para os devidos fins. À Secretaria para as devidas providências cabíveis. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800021-70.2025.8.10.9003 AGRAVANTE: JATO CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53, do RITJMA. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 0002400-74.2005.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO POLO PASSIVO:COMPANHIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros DESPACHO Diante do não pagamento voluntário da obrigação, a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB requereu a intimação da executada para nomear bens a penhora, bem como pugnou pela desconsideração de sua personalidade jurídica. Instada a se manifestar, a executada manteve-se silente. A exequente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Despacho determinou a intimação da CONAB para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma disciplinada pelo Capítulo IV, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Em última manifestação, a CONAB requereu a concessão do prazo de 20 (vinte) dias para a realização de diligências hábeis à completa instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. n.º 1092176279). Transcorrido o prazo requerido, foi determinada nova intimação da exequente para requerer o que entendesse necessário, tendo esta se mantido silente. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ressaltando a inadequação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Novo despacho determinou a intimação da COHAB para cumprir o despacho de ID. n.º 1092176279 - p. 224, no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo nenhuma manifestação por parte da exequente. Diante disso, determino, em última oportunidade, a intimação da COHAB para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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