Jose De Ribamar Nunes Silva

Jose De Ribamar Nunes Silva

Número da OAB: OAB/PI 011097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose De Ribamar Nunes Silva possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015691-25.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Invalidez Permanente] INTERESSADO: PAULO LUDUGERO DE OLIVEIRA NETO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 9 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013410-33.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. D. F. M. INTERESSADO: M. E. D. S. R. REU: M. A. M. D. A., P. E. D. M. A., A. C. R. D. A., A. F. D. A. P. J., M. E. D. S. R., A. L. R. D. A., A. C. M. V., C. R. P. M., N. L. R. D. A., M. G. A. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por Maria de Fátima Monteiro em face dos supostos herdeiros do falecido Antônio Francisco de Assunção Pereira. Após várias diligências visando à citação dos réus e à regularização do polo passivo, sobreveio petição de desistência da ação, formulada por M. E. D. S. R., parte interessada no feito (ID n. 66677748), com fundamento no art. 485, inciso VI e §5º, do Código de Processo Civil. O Ministério Púlico opinou por sua não intervenção no feito, conforme parecer ao ID 74010660. É o que importa relatar. Decido. Cumpre observar que o polo passivo da demanda não foi integralmente regularizado, havendo, inclusive, informação nos autos de falecimento de um dos réus, além de dificuldades para citação de outros demandados. Assim, não se chegou a formar plenamente a relação processual, sendo certo que, até o momento, a lide não foi integralmente angularizada em relação ao polo passivo. Dessa forma, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por desistência da ação, nos moldes do art. 485, inciso VI, § 5º do CPC, não havendo óbice à homologação, diante da ausência de citação válida de todos os réus e da não estabilização do contraditório. Diante do exposto, homologo a desistência da ação formulada por M. E. D. S. R. e, com fundamento no art. 485, inciso VI e §5º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013410-33.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. D. F. M. INTERESSADO: M. E. D. S. R. REU: M. A. M. D. A., P. E. D. M. A., A. C. R. D. A., A. F. D. A. P. J., M. E. D. S. R., A. L. R. D. A., A. C. M. V., C. R. P. M., N. L. R. D. A., M. G. A. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por Maria de Fátima Monteiro em face dos supostos herdeiros do falecido Antônio Francisco de Assunção Pereira. Após várias diligências visando à citação dos réus e à regularização do polo passivo, sobreveio petição de desistência da ação, formulada por M. E. D. S. R., parte interessada no feito (ID n. 66677748), com fundamento no art. 485, inciso VI e §5º, do Código de Processo Civil. O Ministério Púlico opinou por sua não intervenção no feito, conforme parecer ao ID 74010660. É o que importa relatar. Decido. Cumpre observar que o polo passivo da demanda não foi integralmente regularizado, havendo, inclusive, informação nos autos de falecimento de um dos réus, além de dificuldades para citação de outros demandados. Assim, não se chegou a formar plenamente a relação processual, sendo certo que, até o momento, a lide não foi integralmente angularizada em relação ao polo passivo. Dessa forma, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por desistência da ação, nos moldes do art. 485, inciso VI, § 5º do CPC, não havendo óbice à homologação, diante da ausência de citação válida de todos os réus e da não estabilização do contraditório. Diante do exposto, homologo a desistência da ação formulada por M. E. D. S. R. e, com fundamento no art. 485, inciso VI e §5º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013410-33.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. D. F. M. INTERESSADO: M. E. D. S. R. REU: M. A. M. D. A., P. E. D. M. A., A. C. R. D. A., A. F. D. A. P. J., M. E. D. S. R., A. L. R. D. A., A. C. M. V., C. R. P. M., N. L. R. D. A., M. G. A. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por Maria de Fátima Monteiro em face dos supostos herdeiros do falecido Antônio Francisco de Assunção Pereira. Após várias diligências visando à citação dos réus e à regularização do polo passivo, sobreveio petição de desistência da ação, formulada por M. E. D. S. R., parte interessada no feito (ID n. 66677748), com fundamento no art. 485, inciso VI e §5º, do Código de Processo Civil. O Ministério Púlico opinou por sua não intervenção no feito, conforme parecer ao ID 74010660. É o que importa relatar. Decido. Cumpre observar que o polo passivo da demanda não foi integralmente regularizado, havendo, inclusive, informação nos autos de falecimento de um dos réus, além de dificuldades para citação de outros demandados. Assim, não se chegou a formar plenamente a relação processual, sendo certo que, até o momento, a lide não foi integralmente angularizada em relação ao polo passivo. Dessa forma, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por desistência da ação, nos moldes do art. 485, inciso VI, § 5º do CPC, não havendo óbice à homologação, diante da ausência de citação válida de todos os réus e da não estabilização do contraditório. Diante do exposto, homologo a desistência da ação formulada por M. E. D. S. R. e, com fundamento no art. 485, inciso VI e §5º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814880-85.2024.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA COSTA RIBEIRO - PI23376, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA - PI11097 REU: THALLYS PIRES RIBEIRO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Timon, 3 de julho de 2025. Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801172-53.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ALBERTO LUZ RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, Dr. Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 12/08/2025, às 08h30. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 3 de julho de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858524-10.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] EMBARGANTE: B E VIEIRA - ME EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Homologo, para os fins do CPC 200, parágrafo único, o pedido de desistência desta ação, proposta perante este Juízo, pelas partes acima nomeadas, devidamente qualificadas nestes autos. 2. Assim, tendo a parte autora desistido da ação antes do oferecimento contestação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no CPC 485, VIII e § 4º, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão face a ausência de pretensão resistida, feitas as comunicações devidas 3. Isento de custas, face a gratuidade da Justiça e sem honorários. P.R.I.C. Teresina-PI, data registrada na assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª VFFP
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