Edgerson De Araujo Cunha
Edgerson De Araujo Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 011102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edgerson De Araujo Cunha possui 51 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1, TRT16, TJMA
Nome:
EDGERSON DE ARAUJO CUNHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016093-77.2025.5.16.0006. AUTOR: KAUAN SILVA GOMES. RÉU: THAYRES LIMA DE ARAUJO e outros (2). Fica a parte KAUAN SILVA GOMES intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de una por videoconferência" designada para 04/09/2025 16:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participante, bem como as advertências quanto à oitiva de testemunhas, se houver. O acesso à Plataforma Zoom de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferência Data: 04/09/2025 16:30 Link: https://us02web.zoom.us/j/82778289251?pwd=NDcWAflXKagpDedBDj3nOqg35hNfVC.1 ID da Reunião: 82778289251 Senha: 7wYeOJQWF3 Caso o link acima não funcione: 1) - copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://us02web.zoom.us/j/82778289251?pwd=NDcWAflXKagpDedBDj3nOqg35hNfVC.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) e eventuais testemunhas (se houver) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. O andamento das audiências da pauta do dia pode ser acompanhado em tempo real pelo aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica, disponível na Play Store ou App Store. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CHAPADINHA/MA, 21 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN SILVA GOMES
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016093-77.2025.5.16.0006. AUTOR: KAUAN SILVA GOMES. RÉU: THAYRES LIMA DE ARAUJO e outros (2). Fica a parte THAYRES LIMA DE ARAUJO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de una por videoconferência" designada para 04/09/2025 16:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participante, bem como as advertências quanto à oitiva de testemunhas, se houver. O acesso à Plataforma Zoom de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferência Data: 04/09/2025 16:30 Link: https://us02web.zoom.us/j/82778289251?pwd=NDcWAflXKagpDedBDj3nOqg35hNfVC.1 ID da Reunião: 82778289251 Senha: 7wYeOJQWF3 Caso o link acima não funcione: 1) - copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://us02web.zoom.us/j/82778289251?pwd=NDcWAflXKagpDedBDj3nOqg35hNfVC.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) e eventuais testemunhas (se houver) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. O andamento das audiências da pauta do dia pode ser acompanhado em tempo real pelo aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica, disponível na Play Store ou App Store. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CHAPADINHA/MA, 21 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THAYRES LIMA DE ARAUJO
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116525-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Associação Brasileira de Direitos Reprográficos - Ezequias Douglas dos Santos Silva - - Kiwify Educação e Tecnologia Ltda - - CLARO S/A - - Google Brasil Internet Ltda. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA (OAB 11102/PI), DALTON SPENCER MORATO FILHO (OAB 158766/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA (OAB 130532/RJ), DALIZIO PORTO BARROS (OAB 190398/SP), JONAS COELHO MARCHEZAN (OAB 389649/SP), NICOLE GIL ESCUDERO (OAB 406149/SP), FERNANDA D'ABREU LEMOS (OAB 38641/DF), GIOVANA CABRAL PRESOTTO (OAB 116050/RS)
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0801367-11.2022.8.10.0031 Apelante: Francisco Siqueira Teles Advogado: Lauro Lima de Vasconcelos, OAB/MA 13.091 Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Herlane Maria Lima Fernandes Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy NIcolau ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Francisco Siqueira Teles, objetivando absolvição por falta de provas. II. Questão em Discussão. 2 . A questão em discussão, envolve alegação de falta de provas para a condenação ao argumento de fragilidade de elementos para o decreto condenatório. III . Razões de Decidir. 3.1 - Restou certo nos autos que no dia 27-03-2022, por volta das 19h30, o Apelante Francisco Siquieira Teles, acompanhado do comparsa de nome Hilton da Silva Araujo, agindo em comunhão de desígnios, aproveitando-se de o fato de Hilton ser parente das vítimas Janayba de Sousa e Joaquim Ferreira, ambos ingressaram na residência e subtraíram uma TV da casa, fazendo uso de arma branca. As vítimas receberam ajuda de populares que lograram em capturar um dos assaltantes, tendo o apelante conseguido fugir. 3.2 – As vítimas confirma a autoria na pessoa do acriminado tanto na polícia quanto em juízo, bem como o próprio comparsa do recorrente confessou a conduta no sentido de ter praticado o assalto na companhia do Apelante. Nesse contexto de palavras das vítimas firmes e retilíneas, corroboradas pelo relato de terceiros (policiais). Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do Apelante ou afastar a robusta prova produzida em desfavor do recorrente. IV. Dispositivo. 4 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 157, §2°, II e VII, da Lei Substantiva Penal Jurisprudência relevante citada: (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022); (STJ - Processo: HC 206282 SP 2011/0105418-9 Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 26/05/2015). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Francisco Siqueira Teles, vulgo “Siqueira ou Siqueirinha” em face de decisão de MM. Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Chapadinha (ID. 36503192), que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mais ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2°, II e VII, da Lei Substantiva Penal. Após condenação, sobrevieram razões de recurso de Apelação (ID. 43165910), pleiteando pela reforma da sentença para absolver o Apelante, ante insuficiência de provas à condenação, nos termos do Art. 386, V e VII da Lei Adjetiva Penal. Contrarrazões Ministeriais (ID. 41618717), pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Sobreveio parecer da d. Procuradora Geral de Justiça Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (ID. 44386926), manifestando-se “(…) pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO SIQUEIRA TELES e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha.” É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 43165930 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria disposta no auto de prisão em flagrante (Id . 43165519 - Págs. 12-34), Boletim de Ocorrência n°. 73295/2022 (Id 43165519 - Pág. 11), bem como depoimentos de testemunhas, vítima e interrogatórios colhidos na polícia e em juízo (Id . 43165519 - Págs. 12-34; Id 43165893 - Pág. 1 ao id 43165901 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. A despeito do pleito de absolvição no apelo, o pedido é elemento isolado nos autos, assim como a negativa do réu. Restou certo nos autos que no dia no dia 27-03-2022, por volta das 19h30, o Apelante Francisco Siquieira Teles, acompanhado do comparsa de nome Hilton da Silva Araujo, agindo em comunhão de desígnios, aproveitando-se de o fato de Hilton ser parente das vítimas Janayba de Sousa e Joaquim Ferreira, ambos ingressaram na residência da família e anunciaram o assalto Em juízo, as vítimas foram claras em narram a conduta, pois Janayba de Sousa assitia TV e o Sr. Joaquim Ferreira, idoso de 76 (setenta e seis anos) jantava na cozinha, quando Janaynba se deu conta da entrada repentina do comparsa Hilton no local, usando capacete com a viseira levantada, aparentando estar sob efeito de entorpecentes ou álcool, momento em que este perguntou pelo seu tio (Sr. Joaquim), tendo a vitima Janayna respondido estar jantando. Nesse instante, Hilton ingressou em um cômodo e passou a revirar o guarda-roupas, quando foi seguido pela vítima que lhe indagou o que queria. Nesse momento e de repente, surge o apelante Francisco Siquieira Teles e recebe das mãos de Hilton uma faca, a qual foi utilizada para ameaçar Janayna, sendo anunciado o assalto e tendo seu aparelho celular subtraído. Nesse momento, a ofendida saiu correndo para a rua e gritou por socorro, vindo a pedir ajuda na casa de uma vizinha, local de onde pode visualizar a dupla de assaltantes saindo de dentro de sua casa carregando uma TV 32” e tentando montar numa moto. Os pedidos de socorro foram atendidos, vindo populares em seu auxílio, tendo os assaltantes (o apelante e comparsa) sido impedidos de dar a partida na moto, que ficou retida no local e foi apreendida posteriormente pela polícia, vindo Franciso a fugir a pé, deixando cair a TV, que ficou danificada. Hilton da Silva Araujo, porém, foi detido enquanto fugia por populares, os quais iniciaram um linchamento, mas foram impedidos com a chegada da guarnição policial, que o levou preso em flagrante para a Delegacia, local onde confessou a empreitada criminosa na companhia do Apelante Francisco Siqueira, conforme pode ser visto em seu relato perante a Autoridade Policial (Id . 43165519 - Págs. 26-27): “(…) que os dois adentraram a residência e renderam as três pessoas que lá estavam, utilizando-se de uma faca para ameaçá-las; que, vasculharam a casa e não encontraram nenhuma arma de fogo; que, Siqueira pegou a televisão e saiu com ela nas mãos correndo; que o interrogado acompanhou Siqueira, sendo ambos perseguidos pela população; que Siqueira conseguiu fugir, enquanto o depoente foi capturado (…). O relato desse réu foi ratificado em juízo. Consta também, dos relatos da vítima, que que no tempo em que Janayba de Sousa estava fora de casa, os acriminados foram até a cozinha e agrediram o idoso Joaquim Ferreira, acertando-lhe golpes na cabeça. Ainda na Delegacia de Polícia, a vítima Joaquim Ferreira, reconheceu o apelante Francisco Siqueira, pois a mãe dele era ou ainda seria sua vizinha. Janayba de Sousa, descreve em seus relatos, com riqueza de detalhas, a conduta do apelante que, acompanhado do seu comparsa, utilizou uma faca para lhe ameaçar e agredir o Sr. Joaquim. Os policiais militares quando ouvidos, informaram que quando chegaram no local, fizeram a detenção de um assaltante, o corréu Hilton, que tinha sido detido pela população e estava sendo linchado, enquanto o outro assaltante, o apelante Francisco, havia logrado se evadir, todavia, mantiveram contato com as vítimas, que confirmaram a autoria de Francisco Siquieira Teles e Hilton da Silva Araujo, como autores do assalto. Do mesmo modo, Sr. Joelton Alves, vizinho e testemunha asseverou que observou o apelante e seu comparsa subindo em uma motocicleta com uma televisão em mãos, momento e que viu que um popular arremessando uma pedra nos assaltantes, derrubado um deles, momento em que a TV caiu no chão, confirmando que houve assalto na residência. Nos delitos patrimoniais a palavra a vítima tem capital importância, mormente quando firme e retilínea desde o início e acompanhada por outros meios de provas como a testemunhal: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (Grifamos) Do mesmo modo, são os relatos dos policiais, pois o Superior Tribunal de Justiça assim aponta acerca da credibilidade dos depoimentos dos policiais para alicerçar eventual condenação, mormente quando respaldados por relatos da vítima: STJ Processo: HC 206282 SP 2011/0105418-9 Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 26/05/2015 Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4. Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) Aqui, observa-se que o objeto subtraído saiu da esfera de disponibilidade das vítimas: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima" (HC 118.407/ SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 3/8/09). 2. Ordem denegada. (STJ - HC: 155108 SP 2009/0233345-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010) (Grifamos) O depoimento dos ofendidos e testemunhas, foi ratificado em juízo e não restou dúvidas que o acriminado praticou o assalto em concurso de agentes utilizando-se de violência e grave ameaça (CP; art. 157, §2°, II e VII), razão porque correta a condenação. Quanto à dosimetria, tanto para o réu Wanderson Morais da Silva, o juízo, após análise das circunstâncias judiciais (CP; artigo 59), fixou a pena-base, em caráter corporal no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, inexistentes atenuantes,, existentes, porém, a agravante de crime praticado contra idoso (CP; art. 60, II “h”), razão porque exasperada a pena intermediária para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, existentes dois casos de aumento de pena (CP; artigo 157, §2°, II e VII), porém, o juízo exasperou em apenas 1/3 (um terço) ficando a reprimenda, em caráter definitivo, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, à razão mínima. O juízo utilizou critérios mínimos na dosimetria, pelo que inexistem elementos para modificação. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que é pelo total desprovimento. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0800889-20.2025.8.10.0153 PJe Requerente: MEDICAL STUDENTS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102-A Requerido: PABLO BRASILIAN ROCHA DO ROSARIO SENTENÇA Homologo, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme ID. 152821703. Com efeito, DECLARO EXTINTO o processo - CPC 487, III, “b”. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 54. Registrada e publicada no Sistema. Intimem-se. Em seguida, certifique-se e arquivem-se com baixa. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Respondendo pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016704-81.2017.5.16.0015 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300034700000010741743?instancia=2
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0801285-94.2025.8.10.0153 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Reclamante: MEDICAL STUDENTS LTDA - ME Reclamado(a): LUANA LYA FERNANDES DE SOUSA DA CONCEICAO Data da audiência: 10 de julho de 2025. Horário de início: 10:40h Unidade judicial: 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (sala 02). Moderador: Conciliadora Izabel Cristina Albuquerque da Silva Magistrada: Rosa Maria da Silva Duarte Aberta a audiência, ausentes ambas as partes, mesmo devidamente intimada/citada. Consta, porém, precedente juntada de Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes, com pedido de homologação – Id 154108984. Após, a MM. Juíza proferiu a seguinte sentença: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes – Id 154108984, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, ipso facto, EXTINTO o processo com resolução do mérito – CPC 487, III, b. Certificado o trânsito em julgado antecipadamente, arquivem-se, procedendo-se, porém, à instauração do cumprimento desde que sobrevenha requerimento. Sentença registrada e publicada no Sistema. Intimem-se as partes.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Horário de término: 10:45h. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 14°JECRC Portaria-GCGJ nº 1019/2025
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