Raymonyce Dos Reis Coelho
Raymonyce Dos Reis Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 011123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raymonyce Dos Reis Coelho possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJPE, TJRJ, TRT16
Nome:
RAYMONYCE DOS REIS COELHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000134-98.2017.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA SANTOS DIAS - MA10228, SARA GESSE GOMES SOUSA - PI14866, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO - PI8422 e RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123 POLO PASSIVO:SOLINEY DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839, FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816 e ERICO MALTA PACHECO - PI3906 Destinatários: SOLINEY DE SOUSA E SILVA ERICO MALTA PACHECO - (OAB: PI3906) MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - (OAB: PI3839) FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - (OAB: PI15816) MARCUS SABRY AZAR BATISTA FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI16646) FINALIDADE: Designo o dia 07/08/2025, às 9h30min, para a realização do interrogatório do acusado Soliney de Sousa e Silva. A defesa se comprometeu em intimar pessoalmente o réu.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006584-34.2009.4.01.4000 APELANTE: SAMARA PAES LANDIM RIBEIRO FIGUEIREDO, LAMARTINE DIAS DE FIGUEIREDO, WALTER RODRIGUES FIGUEIREDO JUNIOR, FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701-A, FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO - PI5585-S, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Rodrigues Figueiredo Júnior, Lamartine Dias de Figueiredo e Samara Paes Landim Ribeiro Figueiredo (ID. 162489032) contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 168-A e no art. 312, caput, do Código Penal (ID. 130582606, fls. 278/301). A denúncia foi recebida em 23/09/2009 (ID. 130582604, fl. 248). A sentença foi proferida em 30/04/2020 e aplicou para os três apelantes idênticas penas de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime do art. 168-A do Código Penal e 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em face do delito previsto no art. 312, caput, do mesmo Códex. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à análise de sua ocorrência na hipótese. O MPF não se insurgiu contra a sentença, aplicando-se a regra disposta no artigo 110 do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010, observando-se a pena estabelecida na sentença. A sanção fixada em 2 (dois) anos de reclusão prescreve em 4 (quatro) anos e a estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Como relatado, a denúncia foi recebida em 23/09/2009 e a sentença publicada em cartório em 18/01/2021 (ID. 130581123). Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu o prazo da prescrição dos dois delitos (4 e 8 anos). Forçoso, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes com relação aos delitos pelos quais foram condenados, diante da prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade de Walter Rodrigues Figueiredo Júnior, Lamartine Dias de Figueiredo e Samara Paes Landim Ribeiro Figueiredo, pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos no art. 168-A e no art. 312, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, art. 109, IV e V, do mesmo Diploma. Em consequência, fica prejudicado o exame do recurso de apelação do MPF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006584-34.2009.4.01.4000 APELANTE: SAMARA PAES LANDIM RIBEIRO FIGUEIREDO, LAMARTINE DIAS DE FIGUEIREDO, WALTER RODRIGUES FIGUEIREDO JUNIOR, FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701-A, FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO - PI5585-S, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Rodrigues Figueiredo Júnior, Lamartine Dias de Figueiredo e Samara Paes Landim Ribeiro Figueiredo (ID. 162489032) contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 168-A e no art. 312, caput, do Código Penal (ID. 130582606, fls. 278/301). A denúncia foi recebida em 23/09/2009 (ID. 130582604, fl. 248). A sentença foi proferida em 30/04/2020 e aplicou para os três apelantes idênticas penas de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime do art. 168-A do Código Penal e 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em face do delito previsto no art. 312, caput, do mesmo Códex. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à análise de sua ocorrência na hipótese. O MPF não se insurgiu contra a sentença, aplicando-se a regra disposta no artigo 110 do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010, observando-se a pena estabelecida na sentença. A sanção fixada em 2 (dois) anos de reclusão prescreve em 4 (quatro) anos e a estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Como relatado, a denúncia foi recebida em 23/09/2009 e a sentença publicada em cartório em 18/01/2021 (ID. 130581123). Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu o prazo da prescrição dos dois delitos (4 e 8 anos). Forçoso, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes com relação aos delitos pelos quais foram condenados, diante da prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade de Walter Rodrigues Figueiredo Júnior, Lamartine Dias de Figueiredo e Samara Paes Landim Ribeiro Figueiredo, pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos no art. 168-A e no art. 312, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, art. 109, IV e V, do mesmo Diploma. Em consequência, fica prejudicado o exame do recurso de apelação do MPF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006584-34.2009.4.01.4000 APELANTE: SAMARA PAES LANDIM RIBEIRO FIGUEIREDO, LAMARTINE DIAS DE FIGUEIREDO, WALTER RODRIGUES FIGUEIREDO JUNIOR, FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701-A, FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO - PI5585-S, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Rodrigues Figueiredo Júnior, Lamartine Dias de Figueiredo e Samara Paes Landim Ribeiro Figueiredo (ID. 162489032) contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 168-A e no art. 312, caput, do Código Penal (ID. 130582606, fls. 278/301). A denúncia foi recebida em 23/09/2009 (ID. 130582604, fl. 248). A sentença foi proferida em 30/04/2020 e aplicou para os três apelantes idênticas penas de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime do art. 168-A do Código Penal e 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em face do delito previsto no art. 312, caput, do mesmo Códex. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à análise de sua ocorrência na hipótese. O MPF não se insurgiu contra a sentença, aplicando-se a regra disposta no artigo 110 do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010, observando-se a pena estabelecida na sentença. A sanção fixada em 2 (dois) anos de reclusão prescreve em 4 (quatro) anos e a estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Como relatado, a denúncia foi recebida em 23/09/2009 e a sentença publicada em cartório em 18/01/2021 (ID. 130581123). Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu o prazo da prescrição dos dois delitos (4 e 8 anos). Forçoso, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes com relação aos delitos pelos quais foram condenados, diante da prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade de Walter Rodrigues Figueiredo Júnior, Lamartine Dias de Figueiredo e Samara Paes Landim Ribeiro Figueiredo, pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos no art. 168-A e no art. 312, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, art. 109, IV e V, do mesmo Diploma. Em consequência, fica prejudicado o exame do recurso de apelação do MPF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006584-34.2009.4.01.4000 APELANTE: SAMARA PAES LANDIM RIBEIRO FIGUEIREDO, LAMARTINE DIAS DE FIGUEIREDO, WALTER RODRIGUES FIGUEIREDO JUNIOR, FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701-A, FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO - PI5585-S, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Rodrigues Figueiredo Júnior, Lamartine Dias de Figueiredo e Samara Paes Landim Ribeiro Figueiredo (ID. 162489032) contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 168-A e no art. 312, caput, do Código Penal (ID. 130582606, fls. 278/301). A denúncia foi recebida em 23/09/2009 (ID. 130582604, fl. 248). A sentença foi proferida em 30/04/2020 e aplicou para os três apelantes idênticas penas de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime do art. 168-A do Código Penal e 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em face do delito previsto no art. 312, caput, do mesmo Códex. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à análise de sua ocorrência na hipótese. O MPF não se insurgiu contra a sentença, aplicando-se a regra disposta no artigo 110 do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010, observando-se a pena estabelecida na sentença. A sanção fixada em 2 (dois) anos de reclusão prescreve em 4 (quatro) anos e a estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Como relatado, a denúncia foi recebida em 23/09/2009 e a sentença publicada em cartório em 18/01/2021 (ID. 130581123). Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu o prazo da prescrição dos dois delitos (4 e 8 anos). Forçoso, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes com relação aos delitos pelos quais foram condenados, diante da prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade de Walter Rodrigues Figueiredo Júnior, Lamartine Dias de Figueiredo e Samara Paes Landim Ribeiro Figueiredo, pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos no art. 168-A e no art. 312, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, art. 109, IV e V, do mesmo Diploma. Em consequência, fica prejudicado o exame do recurso de apelação do MPF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000263-98.2008.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: P. E. P. D. S. J. EXECUTADO: P. E. P. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para em 05 (cinco) dias se manifestarem sobre ID's 78334862 e 78508839. CAMPO MAIOR, 18 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0805972-25.2024.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: C. S. D. I. U. S. ADVOGADO(A) DO CREDOR(A)/Advogados do(a) REQUERENTE: JACKSON SILVA BARROS LEAL - BA42124-A, MATHEUS IAN TELLES FREITAS - BA42822-A DEVEDOR/REQUERIDO: M. D. C. N. PROCURADOR(A)/ADVOGADO(A) DO DEVEDOR/Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A D E S P A C H O Considerando a competência constitucional atribuída a este Egrégio Tribunal de Justiça para disciplinar e coordenar a gestão do pagamento dos precatórios inscritos no âmbito desta Corte, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de orientar os entes públicos devedores quanto às diretrizes aplicáveis ao adimplemento das referidas obrigações, especialmente no que tange às possibilidades de parcelamento e às formas de pagamento previstas para os municípios submetidos ao regime geral, no qual se enquadra o M. D. C. N., cumpre expedir as orientações pertinentes a fim de assegurar a observância dos normativos constitucionais e regulamentares expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Os entes públicos inseridos no regime ordinário de pagamento de precatórios têm o dever de incluir no orçamento anual os recursos necessários ao adimplemento dos requisitórios regularmente apresentados até o dia 2 de abril, devendo efetuar seu pagamento até o término do exercício financeiro subsequente (art. 100, § 5º, da CF/88). A norma, desse modo, é clara e objetiva ao fixar que os precatórios regularmente inscritos em um ano orçamentário (apresentados até o dia 2 de abril do ano anterior) devem ser pagos até o final do respectivo exercício financeiro, sem exceções com base em fundamentações genéricas de dificuldades orçamentárias do ente, o que obsta, portanto, a aceitação de parcelamentos que impliquem prorrogação indevida da obrigação. Destarte, os precatórios apresentados, por exemplo, até 02/04/2024, foram regularmente inscritos neste Tribunal para quitação pelo ente no exercício orçamentário de 2025, devendo, assim, serem integralmente pagos até 31 de dezembro do referido ano, em cumprimento ao dispositivo constitucional contido no §5.º do art. 100 da Constituição Federal. Ademais, o § 6º do mesmo artigo determina que as dotações orçamentárias para pagamento de precatórios devem ser consignadas diretamente em favor do Poder Judiciário. O inadimplemento dessa obrigação impõe ao Tribunal a adoção de medidas coercitivas, como o sequestro da quantia devida, o que reforça o caráter obrigatório e inderrogável da regra constitucional. Não obstante, o ordenamento jurídico prevê hipóteses excepcionais de modulação da forma de pagamento, condicionadas à demonstração de superendividamento do ente devedor. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, ao responder à Consulta nº 0005032-44.2022.2.00.0000, firmou entendimento no sentido de que, nas situações em que o sequestro de valores ultrapasse o limite de 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) mensal do ente, admite-se a apresentação de plano de pagamento com base em um limite mínimo mensal de repasse no patamar de 5% da RCL, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a realidade fiscal do devedor, sem esvaziar a obrigação constitucional. Tal diretriz encontra respaldo no art. 59, § 4º da Resolução CNJ nº 303/2019, que assim dispõe: “Às entidades superendividadas, ou seja, aquelas que possuam comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) da RCL, é facultada a observância de repasse mensal de recursos, incluídos neste os orçamentários e os adicionais, não inferior a 5% (cinco por cento) da RCL.” O referido entendimento foi reforçado pelo Relatório de Inspeção Ordinária nº 0007933-14.2024.2.00.0000, lavrado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 03 a 06 de fevereiro de 2025, o qual foi homologado pelo Plenário do CNJ em sessão virtual datada de 30 de maio de 2025. No referido relatório, assentou-se que a submissão de plano de quitação pelo ente inadimplente ou, na ausência deste, a fixação ex officio pelo Tribunal, é admitida apenas nos casos excepcionais de superendividamento, em que o comprometimento da RCL com precatórios supere o patamar de 5%, desde que o plano assegure a transferência mensal mínima correspondente a este percentual. Ressalta-se, ainda, que a Constituição da República, em seu art. 100, § 20, estabelece hipótese legítima de parcelamento apenas para precatórios individuais cujo valor ultrapasse 15% do total inscrito no exercício de referência. Nesses casos, é autorizado o pagamento de 15% do valor no exercício de inscrição, com o saldo remanescente parcelado nos cinco exercícios subsequentes, com incidência de juros de mora e correção monetária. Trata-se de uma cláusula excepcional voltada à proteção da sustentabilidade fiscal dos entes federativos diante de precatórios de grande vulto, hipótese que deve ser analisada caso a caso, a partir da proporcionalidade entre o valor do precatório e o montante global da dívida inscrita. Pelo exposto, intime-se o ente municipal para, com base nas premissas supra delineadas, querendo, apresente plano de pagamento para quitação dos precatórios regularmente inscritos perante este Tribunal, sob pena de adoção de medidas coercitivas competentes em caso de inadimplemento, nos termos do art. 100, § 6.º da Carta Magna. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve como meio hábil de notificação/intimação para todos os fins legais. São Luís (MA), na data de assinatura sistêmica. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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