David Moreira Barros Vilaca
David Moreira Barros Vilaca
Número da OAB:
OAB/PI 011135
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Moreira Barros Vilaca possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT22, TJBA, TJMG, TJPB, TRF6, TRF1, TJMA, TJSC, TJDFT, TJCE, TJRS, TJPI, TRT16
Nome:
DAVID MOREIRA BARROS VILACA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802009-38.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERA BARROSO DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESTINATÁRIO: SEVERA BARROSO DA SILVA COSTA rua 12, 520A, São Francisco, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 22 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. A parte autora narra ser possuidora de imóvel adquirido por meio de contrato verbal de compra e venda firmado com a antiga moradora. Alega que o referido imóvel, assim como uma parcela significativa dos imóveis na localidade, não possui registro formal em cartório. Para comprovar sua posse, a autora apresentou uma certidão pública de número e endereço emitida pela Prefeitura Municipal. Menciona que a antiga moradora solicitou o desligamento do fornecimento de energia associado à conta contrato nº 3007692950 e que a autora, ao tentar efetuar a transferência da titularidade para seu nome, encontrou a recusa da concessionária ré. Pede, em tutela de urgência, a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento e proceda à imediata transferência de titularidade. Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em audiência de conciliação realizada no 2º CEJUSC de Timon (Ata de ID 136768201), as partes firmaram acordo parcial. Na ocasião, a ré informou já ter providenciado a mudança de titularidade da conta de energia para o nome da autora, o que foi aceito por esta, dando-se por satisfeita quanto à obrigação de fazer. O pleito de indenização por danos morais, contudo, não foi objeto de transação. A parte ré apresenta contestação, na qual sustenta preliminar de perda superveniente do objeto da ação. No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito, afirmando que agiu em exercício regular de direito, em estrita observância à Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que a autoriza a exigir documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel. Argumenta que a certidão apresentada pela autora não se prestava a tal fim, conforme expressa menção no próprio documento. Assim, defende a inexistência do dever de indenizar. A parte ré suscita preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que, com a efetivação da transferência de titularidade, a pretensão autoral teria sido integralmente satisfeita. Com efeito, é incontroverso nos autos que a obrigação de fazer, consistente na alteração da titularidade da unidade consumidora, foi cumprida pela concessionária no curso do processo e formalizada por meio de acordo parcial, devidamente homologado por este Juízo (ID 142883619). Tal fato, contudo, não acarreta a extinção total do processo por perda de objeto. A pretensão indenizatória por danos morais não se fundamenta na existência atual do problema, mas sim na conduta pretérita da ré e nos transtornos e abalos que tal conduta teria gerado à autora no período em que se viu diante da recusa administrativa e do risco iminente de interrupção de um serviço essencial. Dessa forma, a análise do pedido de indenização por danos morais permanece como ponto controvertido e pendente de apreciação judicial. A perda do objeto foi apenas parcial, restrita ao pedido de obrigação de fazer, já solucionado pela via da autocomposição. Superada a questão preliminar, a controvérsia remanescente cinge-se em verificar se a conduta da concessionária ré, ao negar inicialmente a transferência de titularidade da conta de energia elétrica, configurou ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, por se tratar de serviço público essencial, a ré está submetida ao dever de prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua, conforme preceitua o artigo 22 do CDC. A tese defensiva da requerida centra-se na alegação de que agiu em exercício regular de um direito, amparada pelo artigo 138, § 1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que dispõe: Art. 138. A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: II – apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; A concessionária sustenta que a "Certidão de Número" apresentada pela autora (ID 130139283) não seria documento hábil para o fim pretendido, inclusive por conter a ressalva de que "NÃO TEM FORÇA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE OU POSSE". De fato, a análise do referido documento corrobora a alegação da ré. A certidão emitida pela Prefeitura Municipal, embora seja um documento público, possui a finalidade precípua de atestar a numeração oficial de um logradouro para fins cadastrais e de endereçamento, não se prestando, por sua natureza, a comprovar a titularidade de direitos reais ou possessórios sobre o imóvel. Sua força probante é limitada ao seu objeto. Contudo, a análise da conduta da fornecedora não pode se esgotar em uma interpretação literal e isolada da norma regulatória. Deve ser ponderada à luz dos princípios que regem as relações de consumo, como a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor e a função social do contrato. O serviço de energia elétrica não é uma mercadoria qualquer; é um bem essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao exercício de direitos fundamentais. A sua privação ou a ameaça de privação causa angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, a autora se viu em uma situação de impasse. Diante da solicitação de desligamento pela antiga titular e da recusa da ré em aceitar o único documento que possuía para atestar sua vinculação ao imóvel, a consumidora foi colocada sob o fundado e concreto temor de ter o fornecimento de energia interrompido a qualquer momento. Essa situação de vulnerabilidade e angústia é o epicentro do dano moral alegado. Embora a ré tivesse a prerrogativa de exigir documentação, a sua conduta revela-se excessivamente formalista e desproporcional, configurando uma falha na prestação do serviço. A concessionária, ciente da realidade social e fundiária de muitas cidades, onde a informalidade na posse de imóveis é uma realidade, deveria adotar uma postura mais colaborativa e menos intransigente. A simples negativa, sem a oferta de alternativas viáveis, impôs à consumidora um ônus excessivo e a obrigou a buscar a via judicial para solucionar uma questão que poderia ter sido resolvida administrativamente. A conduta da ré, portanto, ao criar um obstáculo excessivo para a fruição de um serviço essencial, extrapolou os limites do exercício regular de um direito e configurou um ato ilícito por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral, por sua vez, é evidente e decorre da própria situação vivenciada pela autora (in re ipsa). Não se trata de um mero aborrecimento, mas do estresse, da ansiedade e do abalo psicológico de se ver na iminência de perder o acesso à energia elétrica, bem indispensável para a vida moderna. Assim, presentes a conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço por excesso de formalismo), o dano (abalo psicológico e angústia), e o nexo de causalidade entre eles, resta configurado o dever de indenizar. Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do valor. O arbitramento deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, por outro, uma quantia irrisória que não cumpra sua função sancionatória. No caso dos autos, pondero que a conduta da ré, embora falha, foi amparada em uma interpretação, ainda que excessivamente rígida, de uma norma regulatória. Por outro lado, o dano consistiu na aflição e no risco iminente, não chegando a se concretizar a interrupção do serviço, em grande parte pela pronta atuação judicial que deferiu a tutela de urgência. A questão da titularidade foi, ademais, resolvida no curso da lide. Considerando tais particularidades e sopesando todos os elementos, entendo como justo, razoável e proporcional à reparação do dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral remanescente para: CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença. CONFIRMAR a resolução do pedido de obrigação de fazer, extinto em razão da homologação do acordo parcial celebrado entre as partes (ID 142883619). Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos. Independente de intimação específica, deve a parte demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timon-MA, data e horário da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 22 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002165-37.2025.8.06.0167 AUTOR: DANIEL ANGELO MENDES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por DANIEL ANGELO MENDES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASILS.A., que solicita em seu conteúdo nulidade da portabilidade bancária c/c pedido de indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 17/06/2025 (id.160960776). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.160792621) e de réplica (id.163460641), vindo os autos conclusos para o julgamento. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. FALTA INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que " a parte autora jamais comunicou tais pretensões prévia". Todavia, tal alegação não procede. Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc. XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. DO MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297. A parte autora alega que teve sua aposentadoria por incapacidade transferida, sem sua autorização, do Banco BMG para o Banco Mercantil, ocasião em que sua conta foi bloqueada, impossibilitando o acesso aos seus proventos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a portabilidade se deu por conta de um contrato de empréstimo realizado pelo autor, o qual inseriu suas informações e autorizou a portabilidade. Suscita, ainda, que a parte autora poderia solicitar a portabilidade a qualquer tempo perante o INSS, e que a responsabilidade por procedimentos relativos a tal portabilidade cabe ao cliente. Para confirmar sua versão, inseriu como prova contrato de empréstimo assinado digitalmente (id.160797146). A parte autora, em réplica, afirma que o contrato apresentado pelo banco está eivado de vícios, apontando dificuldades de geolocalização e inconsistências como indícios de fraude. No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da autorização para a portabilidade da aposentadoria, bem como à legalidade do bloqueio da conta bancária da parte autora. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré comprovar a existência do negócio jurídico que autorizasse a transferência da aposentadoria para outra instituição financeira. Insta salientar que, a despeito da possibilidade de contratação de crédito na modalidade eletrônica possuir validade, compete à instituição financeira adotar as cautelas necessárias, com fins de garantir a autenticidade da operação. Assim, deveria o réu ter juntado aos autos os registros do momento da avença, por meio de imagens das câmeras do posto de autoatendimento em que supostamente se realizou o negócio jurídico, selfie ou outros documentos idôneos que demonstrassem sua regularidade, o que não foi realizado no presente caso. No entanto, o reclamado não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos substratos probatórios suficientes que comprovem a autorização da parte autora para a portabilidade e o bloqueio da conta bancária. Dessa forma, diante da ausência de prova da autorização expressa da autora, não se pode admitir a transferência unilateral de seus proventos, tampouco o bloqueio que impossibilita o acesso aos valores da aposentadoria. Em relação aos danos morais, a parte autora teve frustrado o acesso a verba destinada à sua subsistência, não restam dúvidas da sua repercussão na esfera íntima da parte autora, configurando-se sofrimento, angústia e abalo psíquico, os quais extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano. Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Assim, compulsando a prova carreada aos autos, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil) a título de danos morais, referente especificamente ao contrato combatido no presente feito. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade da transferência indevida do benefício previdenciário da parte autora para conta diversa da originalmente vinculada; b) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006029-35.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DINALVA MENDES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199078544 Destinatários: LIVIA VANESSA MENDES DE SOUSA CRUZ DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) MARIA DINALVA MENDES DE SOUSA DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199078544). CAXIAS, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006029-35.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DINALVA MENDES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199078544 Destinatários: LIVIA VANESSA MENDES DE SOUSA CRUZ DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) MARIA DINALVA MENDES DE SOUSA DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199078544). CAXIAS, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801194-54.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA NUNES REU: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO QUE a sentença proferida nestes autos transitou em julgado, razão pela qual, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Dou fé. TERESINA, 21 de julho de 2025. ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006029-35.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DINALVA MENDES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199072455 Destinatários: LIVIA VANESSA MENDES DE SOUSA CRUZ DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) MARIA DINALVA MENDES DE SOUSA DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199072455). CAXIAS, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006029-35.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DINALVA MENDES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199072455 Destinatários: LIVIA VANESSA MENDES DE SOUSA CRUZ DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) MARIA DINALVA MENDES DE SOUSA DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199072455). CAXIAS, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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