Tulio Dias Paranagua Elvas
Tulio Dias Paranagua Elvas
Número da OAB:
OAB/PI 011141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tulio Dias Paranagua Elvas possui 78 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000112-21.2014.8.18.0092 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] TESTEMUNHA: DEMARIA FERREIRA REINALDOTESTEMUNHA: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ - PI DESPACHO Diante da petição de renúncia/revogação do instrumento procuratório de id. 69405019, intime-se o réu para, em 30 dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado. AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005280-06.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ROMULO FERREIRA DOS SANTOS TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - (OAB: PI11141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000817-29.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: CONDOMINIO PRINCESA DIANA EMBARGADO: ALDO DE SOUSA BRITO INTIMAÇÃO Cite-se a parte embargada, através de seus procuradores, para, querendo, contestar(em) os embargos no prazo de 15 dias (artigos 677, § 3º, e 679 do CPC). FLORIANO/PI, 10 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALDO DE SOUSA BRITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003791-31.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADOMARIO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ADOMARIO SILVA DOS SANTOS TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - (OAB: PI11141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003528-96.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAINA SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 e VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006966-67.2024.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006966-67.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GEAN MACEDO FOLHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006966-67.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: GEAN MACEDO FOLHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por GEAN MACEDO FOLHA, objetivando o reconhecimento do direito à prorrogação automática do benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante do agendamento da perícia médica em data superior a 30 dias da solicitação e em localidade distante da agência de manutenção do benefício. Narra o impetrante que o benefício NB 625.349.403-5 vinha sendo mantido na APS de Curimatá/PI, tendo sido solicitado pedido de prorrogação em 24/07/2024, dentro do prazo regulamentar. No entanto, a perícia médica foi agendada para 21/11/2024, ou seja, quase 120 dias depois do requerimento e designada para a cidade de Teresina/PI, localizada a mais de 800 km de distância de sua residência e da unidade gestora do benefício. Alegou violação à Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024, que determina a prorrogação automática do benefício quando inexistente vaga para avaliação médico-pericial em até 30 dias, bem como afronta aos princípios da razoabilidade, eficiência e dignidade da pessoa humana. A sentença reconheceu o direito líquido e certo do impetrante, ratificou a liminar concedida e determinou a prorrogação do benefício por 30 dias, a cada novo pedido, até que a perícia seja designada dentro do prazo regulamentar e em local compatível com a residência do segurado. Ausentes os recursos voluntários das partes, os autos subiram a esta eg. Corte por força do duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação, destacando a razoabilidade da sentença e a ilegalidade do agendamento da perícia médica em prazo e local excessivos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006966-67.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: GEAN MACEDO FOLHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a prorrogação automática do benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante do agendamento de perícia médica em data superior a 30 dias do requerimento e em localidade distante da agência de manutenção do benefício. O pedido administrativo de prorrogação foi formulado em 24/07/2024, conforme documento de Id. 2145679600. A perícia, entretanto, foi agendada para 21/11/2024, ou seja, cerca de 120 dias após o requerimento, e marcada para a APS de Teresina/PI, localizada a aproximadamente 800 km da agência onde o benefício é mantido, em Curimatá/PI. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a designação de perícia médica em localidade demasiadamente distante da residência do segurado viola os princípios da razoabilidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, autorizando a concessão de segurança para determinar a prorrogação do benefício. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM DATA FUTURA DISTANTE E EM LOCALIDADE A MAIS DE 800 KM DA APS EM QUE O BENEFÍCIO É MANTIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO. PORTARIA/ INSS Nº 49/2024. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que concedeu a segurança. 2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. No caso, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança, ainda que se trate de questão relacionada à perícia médica e que configura um dos atos necessários para a conclusão do procedimento administrativo. 3. A PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, DE 04/04/2024, estabelece que os pedidos de prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária devem observar o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial, que sendo menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data da cessação administrativa e, sendo maior que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem avaliação médico-pericial. 4. Considerando que a perícia médica do impetrante foi agendada para quase 120 dias depois do pedido de prorrogação e em localidade muito distante da APS onde o benefício é mantido, não merece reforma a r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito vindicado. 5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 1006756-16.2024.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG.) A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024, em seu artigo 1º, dispõe expressamente que: “Art. 1º [...] quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.” O ato impugnado violou essa determinação normativa ao agendar a perícia fora do prazo estabelecido e em cidade excessivamente distante, sem qualquer justificativa técnica ou administrativa nos autos. O documento Id. 2146618062, em que a autoridade impetrada apresenta resposta, não traz qualquer fundamento normativo válido para excepcionar a regra contida na portaria, limitando-se a referências genéricas sobre a necessidade de parecer conclusivo da perícia médica federal, sem demonstrar a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. Considerando que a perícia foi agendada para quase 120 dias depois do pedido de prorrogação do benefício e em localidade muito distante da APS onde o benefício é mantido, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito vindicado. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006966-67.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: GEAN MACEDO FOLHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA DATA SUPERIOR A 30 DIAS DO REQUERIMENTO. AGENDAMENTO EM LOCALIDADE DISTANTE DA APS DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49/2024. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024, quando não houver vaga para realização de perícia médica presencial em até 30 dias contados do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, deve ser assegurada a prorrogação automática por igual período, independentemente de nova avaliação médico-pericial. 2. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24/07/2024, tendo a perícia sido agendada para 21/11/2024, quase 120 dias depois, e designada para cidade distante aproximadamente 800 km da agência em que o benefício é mantido, configurando flagrante violação à norma administrativa vigente e aos princípios da razoabilidade, eficiência e dignidade da pessoa humana. 3. Ausência de justificativa técnica ou legal, por parte da autoridade impetrada, para afastar a aplicação da Portaria Conjunta n. 49/2024. 4. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000200-69.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: ANA CRISTINA DE FREITAS SANTOS EMBARGADO: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e21115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ALDO DE SOUSA BRITO
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