Tulio Dias Paranagua Elvas
Tulio Dias Paranagua Elvas
Número da OAB:
OAB/PI 011141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tulio Dias Paranagua Elvas possui 86 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005189-13.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AREOMIRA GUERRA JACOBINA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AREOMIRA GUERRA JACOBINA NETA TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - (OAB: PI11141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007067-07.2024.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007067-07.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ENISVALDO MOREIRA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007067-07.2024.4.01.4005 JUIZO RECORRENTE: ENISVALDO MOREIRA ALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cancele a perícia médica indevidamente agendada e que o benefício previdenciário do impetrante seja mantido e prorrogado por 30 dias após cada pedido de prorrogação, até que seja agendada uma perícia com prazo inferior a 30 dias do pedido no local/APS onde o benefício é mantido. Sem condenação em ônus da sucumbência. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Em parecer, o Ministério Público Federal não manifestou sobre o mérito por não vislumbrar a presença de interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007067-07.2024.4.01.4005 JUIZO RECORRENTE: ENISVALDO MOREIRA ALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cancele a perícia médica indevidamente agendada e que o benefício previdenciário do impetrante seja mantido e prorrogado por 30 dias após cada pedido de prorrogação, até que seja agendada uma perícia com prazo inferior a 30 dias do pedido no local/APS onde o benefício é mantido. Sem condenação em ônus da sucumbência. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN. I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante. II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3. Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM. Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007067-07.2024.4.01.4005 JUIZO RECORRENTE: ENISVALDO MOREIRA ALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cancele a perícia médica indevidamente agendada e que o benefício previdenciário do impetrante seja mantido e prorrogado por 30 dias após cada pedido de prorrogação, até que seja agendada uma perícia com prazo inferior a 30 dias do pedido no local/APS onde o benefício é mantido. Sem condenação em ônus da sucumbência. 2. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 5. Negado provimento à remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004872-15.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - (OAB: PI11141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AIAP 0000266-30.2017.5.22.0106 AGRAVANTE: WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA AGRAVADO: MARLI DA SILVA LEAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 906aa34. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042014470274000000008530948?instancia=2. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AIAP 0000266-30.2017.5.22.0106 AGRAVANTE: WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA AGRAVADO: MARLI DA SILVA LEAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 906aa34. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042014470274000000008530948?instancia=2. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARLI DA SILVA LEAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AIAP 0000266-30.2017.5.22.0106 AGRAVANTE: WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA AGRAVADO: MARLI DA SILVA LEAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 906aa34. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042014470274000000008530948?instancia=2. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VICENTE DA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AIAP 0000266-30.2017.5.22.0106 AGRAVANTE: WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA AGRAVADO: MARLI DA SILVA LEAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 906aa34. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042014470274000000008530948?instancia=2. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DULCINEIA DIAS RAMOS COSTA