Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas
Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 011147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique De Alencar Martins Freitas possui 64 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TRT14
Nome:
PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020958-50.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020958-50.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, HELTON DANIEL VILELA DE OLIVEIRA - PI7232-A, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A e LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0007533-92.2008.4.01.400 pelos requeridos Raimundo Falcão Neto, Raia Nilva de Lisboa Lemos, José Joacir da Silva, Cândido Gomes Neto, Luiz de Sousa Santos Junior, José Duarte Baluz, Jaudimar Vieira Moura Menezes, Luiz da Paz Cavalcante, Helenilda Nunes Soares de Brito, Eluzirtonn Barros de Deus Nunes, Luiz Antônio Castelo Branco Silva, Eliezer Castiel Menda, Ronaldo Moraes Medeiros, José de Oliveira Almeida, João Berchmans de Carvalho, Helder Nunes da Cunha, Raimundo Renato Moura Campos e Marlúcia Pires Bangoim; e nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0020958-50.2012.4.01.4000 pelos requeridos José Joacir da Silva, Luiz de Sousa Santo Júnior, Paulo Darcy Santos Fontenelle de Araújo, Cícero Martins Ximenes, Helder Nunes Soares de Brito, Helenilda Nunes Soares de Brito, Janaria Pinheiro de Carvalho, Jaudimar Vieira Moura Menezes, José de Oliveira Almeida, Marlúcia Pires Bangoim, Raimundo Renato Moura Campos, Luiz da Paz Cavalcante, Regina Maria Lopes da Silva Martins Barbosa, Lígia Raquel de Sousa Leal, Luiz Antônio Castelo Branco e Silva, Márcio Portela da Silva e Simone de Jesus Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em desfavor de servidores da Universidade Federal do Piauí, no âmbito da qual foram lhe imputadas as condutas tipificadas nos art. 10, caput, VI, IX e XI, bem como no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando os requeridos em decorrência da prática das condutas capituladas no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Inicialmente, registre-se que o juízo sentenciante, por entender conexos os referidos autos, julgou de forma conjunta os processos. O MPF imputou, nas petições iniciais dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.400 e 0020958-50.2012.4.01.4000, a prática de atos de improbidade administrativa consistente em irregularidades ocorridas na Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, na concessão e utilização de suprimento fundos, por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal – CPFG, em desacordo com a legislação que regulamenta o tema, e pela contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70, Em suas razões de apelação (Id 165065630 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000), os requeridos RAIMUNDO FALCÃO NETO e MARIA NILVA DE LISBOA Lemos alegam, em síntese: i) a ausência de ato ímprobo, pois cometeram, em tese, apenas meras irregularidades quanto à utilização de cartão de pagamento do governo federal; ii) ausência do dolo específico na prática dos supostos atos ímprobos a eles atribuídos; iii) generalidade quanto à aplicação das sanções, pois não se observou a individualização das condutas; e iv) desproporcionalidade na fixação das sanções. Já o requerido JOSÉ JOACIR DA SILVA sustenta (Id 165065635 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000 e Id 165040165 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000): a) error in procedendo, em razão de: falta de fundamentação para a dosimetria da sanção, pois aplicada, de forma linear, para todos os acusados; fundamentação insuficiente no tocante à própria individualização das condutas alegadamente ímprobas; b) error in judicando, em razão da: regularidade da concessão de suprimento de fundos a servidores supostamente em gozo de férias; a responsabilização do gestor da UFPI, de forma objetiva; ausência de especificação das condutas ímprobas; a ausência de ato ímprobo, pois cometeram, em tese, apenas meras irregularidades quanto à utilização de cartão de pagamento do governo federal. CÂNDIDO GOMES NETO, por sua vez, aduz (Id n. 165065638 dos autos 0007533-92.2008.4.01.4000), i) a inexistência de ato ímprobo, em razão da ausência de conduta ilícita e a ausência do dano ao erário; ii) a inexistência de dolo específico, de modo a descaracterizar a imputação de ato de improbidade administrativa; iii) da generalidade quanto à aplicação das sanções, pois não se observou a individualização das condutas. LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR, JOSÉ DUARTE BALUZ, JAUDIMAR VIEIRA MOURA MENEZES, LUIZ DA PAZ CAVALCANTE, HELENILDA NUNES SOARES DE BRITO, ELUZIRTONN BARROS DE DEUS NUNES, LUIZ ANTÔNIO CASTELO BRANCO SILVA, ELIEZER CASTIEL MENDA, RONALDO MORAES MEDEIROS, JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA, JOÃO BERCHMANS DE CARVALHO, HELDER NUNES DA CUNHA, RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS E MARLÚCIA PIRES BANGOIM sustentam (id n. 165065642 dos autos 0007533-92.2008.4.01.4000 e Id 165040168 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000): i) a nulidade da sentença, por ausência de individualização das condutas dos requeridos; ii) a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do ex-Reitor Luiz de Sousa Santos Júnior; iii) da impossibilidade de condenação do ex-reitor da UFPI pelas contratações das empresas de publicidade e propaganda; iv) ausência de comprovação do elemento subjetivo descrito no art. 11, caput, da LIA; v) legalidade dos procedimentos de dispensa e da ausência de comprovação do elemento subjetivo descrito no art. 11 da LIA. Márcio Portela da Silva e Simone de Jesus Guimarães sustentam (Id 165040175 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000 e Id 197454891 - fls. 16/25 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000): i) ausência de conduta culposa ou dolosa e prejuízo ao erário ii) impossibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa; e iii) utilização do CPGF, na modalidade saque de forma regular. Contrarrazões apresentadas pelo MPF e pela UFPI (Id’s 165065650 e 165065652 dos autos 0007533-92.2008.4.01.4000 e Id’s 165040179 e 1650470180 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000). A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação, tão somente para reconhecer a nulidade da sentença quanto à dosimetria das sanções, e, via de consequência, a determinação do retorno dos autos à origem, para a individualização das sanções (Id n. 172395537 dos autos 0007533-92.2008.4.01.4000 e Id n. 172402516 dos autos n. 0020958-50.2012.4.01.4000). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o Ministério Público Federal imputou, em desfavor dos requeridos constantes dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.400 e 0020958-50.2012.4.01.4000, a prática de atos pelos requeridos, consistente em irregularidades ocorrida na Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, na utilização de suprimento fundos, por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal – CPFG, e pela contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70. A imputação está lastreada, essencialmente, no Relatório de Auditoria confeccionado pela Controladoria-Geral da União n. 000190.004222/2008-77 (Id 165065585 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000), que objetivava apurar possível ocorrência de irregularidade na utilização dos cartões de crédito corporativo do governo federal, e de fatos relativos à dispensa indevida de licitação na contratação de serviços de publicidade e propaganda (fls. 4/15 do processo n. 2008.40.00.007563-2 e 04/21 do processo n. 20958-50.2012.4.01.4000). A sentença deve ser reformada, porquanto em dissonância com a nova legislação sobre a matéria. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021(Tema 1199, RE n. 843989/PR), interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado. Ainda consoante os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 8.429/92, inseridos pela novel legislação, somente haverá improbidade administrativa – tipificados na referida lei, leis especiais, ou “quaisquer outros tipos especiais de improbidade instituídos por lei”, quando for comprovado, na conduta funcional do agente público, “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. Especificamente quanto à violação a princípios da administração pública, o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII). Além de alterar elementares de vários tipos infracionais, a Lei 14.230/2021 também revogou os incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) da Lei 8.429/92. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou entendimento de que a imputação capitulada no art. 11, caput, ou em alguns dos seus incisos revogados, mantém-se hígida quando houver evidente correspondência do ilícito em algum dos incisos em vigor do referido dispositivo legal, consoante o princípio da continuidade típico-normativa. Nesse sentido, dentre outros julgados, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. "EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a fraude ao certame licitatório beneficiou dolosamente terceiros, enquadrando-se na hipótese do inciso V do art. 11, da LIA. 7. A suspensão dos direitos políticos foi suprimida pela Lei n. 14.230/2021 do rol das sanções estabelecidas para o casos de violação dos princípios da Administração Pública. 8. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a sanção dos direitos políticos. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.148.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ainda por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.227.520/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, concluiu-se que “[d]e acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa)” (Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Diante dessa mudança de orientação, forçoso concluir que, caso a conduta imputada na inicial permaneça descrita em alguns dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, é possível a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade com base no princípio da continuidade típico-normativa, não sendo, aplicável, inclusive, a tipicidade fechada aos casos sentenciados antes da vigência da novel legislação. 1 - Caso concreto. 1.1 - Execução ilegal de suprimento de fundos (Processos n. 0007533-92.2008.4.01.4000 e 0020958-50.2012.4.01.4000) No que tange à condenação dos requeridos pela execução irregular de suprimento de fundos, e uso ilegal do cartão corporativo, por parte dos supridos, as suas condenações estão embasadas nas constatações feitas pela Controladoria-Geral da União, por meio do seu Relatório de Auditoria n. 00190.004222/2008-77, previsto no Id n. 165065585 – fls. 75/101 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000 e do Id n. 165040125 – fls. 34/45 dos autos n. 0020958-50.2012.4.01.4000, as quais foram assim descritas, respectivamente: 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (001) Concessão de Suprimentos de Fundos sem determinação da modalidade de utilização. Para a realização de despesas com Suprimento de Fundos utilizando o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, a UFPI credenciou junto ao Banco do Brasil S/A, 26 (vinte e seis) servidores do Gabinete da Reitoria, da Pro-Reitoria de Administração, dos Centros de Ciências, do Campus Ministro Reis Veloso em Parnaíba, e dos Colégios Agrícolas de Teresina, Bom Jesus e Floriano. A concessão de Suprimentos de Fundo em 103 (cento e três) processos, destinou-se exclusivamente para a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, sem entretanto, determinar se a modalidade a ser utilizada seria SAQUE e/ou FATURA. O montante dos recursos concedidos foi de R$ 406.030,11 (quatrocentos e seis mil e trinta reais e onze centavos), sendo R$ 730 (setecentos e trinta reais e onze centavos) aplicados na modalidade FATURA e de R$ 405.300,00 (quatrocentos e cinco mil e trezentos reais (sem a indicação da modalidade de uso, assim distribuídos: (...) Do montante de R$ 405.300,00 (quatrocentos e cinco mil e trezentos reais), os supridos aplicaram na modalidade SAQUE o total de R$ 405.145,00 (quatrocentos e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais), representando 99,82% do total de Suprimentos concedidos. Os atos de concessão de Suprimentos de Fundos contrariam o disposto no parágrafo único do artigo 1° do Decreto n.° 5.355, de 25 de janeiro de 2005, no parágrafo 2° do artigo 4° da Portaria MPOG n.° 41, de 4 de março de 2005 e os itens 5.1.2 e 6.4.3 da Macrofunção do Manual SIAFI 02.11.21 - Suprimento de Fundos, que tem força normativa, atribuída pela Instrução Normativa n°05, de 06 de novembro de 1996, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Os supridos não apresentaram justificativas nas prestações de contas pelos saques efetuados, até porque o Ordenador de Despesas determinou a modalidade de utilização do cartão era cada ATO de concessão. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos dos programas/ações 1062/2992 e 1375/8667. CAUSA: Os gestores deixaram de estabelecer a modalidade de aplicação do CPGF nos atos de concessão e como consequência, os supridos utilizaram a modalidade saque para aplicação dos recursos. (...) 3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (002) Saques sem o prévio conhecimento de despesas a serem realizadas. Em consulta a conta contábil 19996.24.01 - SAQUE, no movimento de cada portador do CPGF, constatou-se que os saques efetuados no montante de R$ 405.145,00 (quatrocentos e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais), destinaram-se às despesas que fossem surgindo diante das necessidades de cada área da UFPI, ou seja, não havia a despesa previamente conhecida para realização de saque dos recursos. O saque em espécie utilizado indevidamente pelos supridos, contrariou o disposto no item 8.4 da Macrofunção SIAFI 02.11.21 - Suprimento de Fundos. Como demonstração dos saques efetuados sem o conhecimento das despesas que seriam realizadas, segue um quadro com o maior valor sacado por cada suprido: (...) De acordo com o quadro apresentado, verifica-se que os saques de R$ 1.000,00 (um mil reais), atingiram o montante de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais}, representando 26,15% do total registrado na citada conta contábil. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1062/2992. CAUSA: Omissão dos gestores no controle e acompanhamento na utilização da aplicação dos recursos pelos supridos. (...) 3.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (003) Descaracterização da excepcionalidade do Suprimento de Fundos com a aquisição de material e prestação de serviço. Na amostra de 57 (cinquenta e sete) processos analisados , o maior volume de recursos foi destinado para a aquisição de material de consumo e de serviços de terceiros - pessoas física. Em análise das Notas Fiscais anexadas aos processos de prestação de contas, constatou-se a aquisição de todo tipo de material de consumo tais como: calçados e fardamentos, peças e acessórios para veículos, aquisição de gás, material de copa e cozinha, combustíveis (gasolina, óleo diesel, biodiesel), material de limpeza, material de expediente (blocos, clips, lapiseiras, grafites, apontadores e etc) , carimbos datadores e numeradores, gêneros de alimentação, toner’s para impressoras, cadeados, tesouras, grampeadores, alicates, fechaduras, medicamentos em geral, absorventes, material de construção (tinta, massa corrida, solvente etc), material elétrico, hidráulico e de construção (fios, tijolos, telhas cimentos etc), papel chamex e chamequinho, e os serviços de terceiros - pessoa física realizados em consertos de televisores, serviços em veículos, serviços de recuperação de cercas, serviços de distribuição de alimentos e limpeza no restaurante do Colégio Agrícola de Teresina - CAT e os serviços de pedreiro. A utilização indiscriminada do CPGF para aquisição de material de consumo e de execução de serviço, feriu frontalmente a excepcionalidade prevista no artigo 45 do Decreto n.° 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Essa utilização indevida pode se verificar nos processos n° 006779/07- 65 e 009733/07-71, quando foram adquiridos pela Chefe de Gabinete da Reitoria o seguinte material: a) 12 (doze) cargas para caneta marca Crown CA14007A no total de R$ 67,20; b) 3 (três) pinças para churrasco 13cm no valor de R$ 15,60; c) 3 (três) cargas para caneta marca esfero long life 132 no total de54,00; d) 103 (cento e três) xícaras para café no total de R$ 505,89; e) 20 (vinte) sacos de cimento poti no total de R$ 390,00. No processo n.° 006779/07-65, verificou-se ainda, que a Nota Fiscal n° 750, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) tem data com padrão de grafia diferente do responsável pela sua emissão, infringindo o inciso III do parágrafo 4° do artigo 166 do Regulamento do ICMS no Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 7.560/89. Para uma análise mais detalhada, segue um demonstrativo com as despesas mais frequentes encontradas nas prestações de contas: (...) O material descrito nas Notas Fiscais nos itens 01 a 26 foram adquiridos no mesmo fornecedor, enquanto os que constam nos itens 27 a 44 embora se refiram a medicamentos, foram adquiridos em 02 (dois) fornecedores. Observa-se que nos processos analisados, a compra de material elétrico, hidráulico, sanitário e de construção, atingiu o montante de R$ 8.152,29 (oito mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), ultrapassando o limite de dispensa, de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/93. Relativamente aos serviços de terceiros - pessoa física, verifica-se que as descrições constantes das Notas Fiscais Avulsas são pouco objetivas e esclarecedoras quanto aos serviços executados quanto as unidades, as quantidades, os preços unitários e os períodos de execução. Essas descrições resumidas não permitem avaliar se o preço contratado está ou não dentro dos praticados no mercado. Essas descrições bastantes sucintas se fazem presente em todas as Notas Fiscais Avulsas emitidas pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Teresina. Ressalte-se, porém, que a Secretaria Municipal de Finanças emite os documentos com a descrição que lhe é fornecida pelo solicitante. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1062/2992. CAUSA: A falta de um efetivo planejamento e a inação administrativa quanto à gestão dos recursos em frente as necessidades surgidas (compras e serviços) confundiu-se com a excepcionalidade do Suprimento de Fundos prevista no artigo 45 do Decreto n.° 93.872/86, cuja finalidade é de atender as despesas que não possam aguardar a formalização do processo normal, ou seja, é a exceção quanto à não realização de um processo licitatório ou de dispensa de licitação. (...) 3.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (004) Gestão antieconômica dos recursos públicos. Em exame das Notas Fiscais constantes nos processos a seguir relacionados, constatou-se a execução de serviços com consertos de televisores e equipamentos eletrônicos, classificados com a natureza de despesa de serviços de terceiros - pessoa física. Com os dados informados nos recibos de cada prestador de serviço econfrontando com a base de dados do sistema C.P.F., foi possível identificar e confirmar os endereços dessas pessoas. Em visita aos endereços constantes nos documentos, constatou-se que os serviços são realizados em salas improvisadas dessas residências, ou seja, inexiste local apropriado para a realização dos trabalhos. No endereço constante no recibo assinado pela esposa do prestador de serviços, C.P.F. 659.311.493-68, residente na quadra 19 casa 12 no Conjunto Dirceu Arcoverde I, trata-se de uma casa dividida para residências, na qual inexiste placa ou inscrição indicativas que ali se executa tais serviços. Segundo informação prestada pela vizinha que mora ao lado na casa 13, a beneficiária do pagamento mudou-se do citado endereço entre os anos de 2004 e 2005. Pelos dados encontrados no recibo de quitação e na informação obtida, verifica-se que o endereço constante no recibo assinado em 2007 é no mínimo desatualizado. No outro endereço situado a Rua Área Leão, n.° 2199-N, a informação obtida pela esposa do prestador do serviço, C.P.F. 099.440.443-34, é que ele executa os trabalhos em uma sala de sua residência, cujo local também inexiste placa ou indicação que ali se realiza os serviços. (...) Na amostra dos processos analisados, verifica-se que o televisor de marca Sineral de património n° 55110 foi ao conserto 3(três) vezes nos dias 07/02/07, 01/06/07 e 21/09/07, com despesas pagas no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Dessa forma, restou caracterizada na gestão a prática de atos antieconômicos de valores despendidos, e ineficiência, tendo como consequência direta o descontrole no uso de saques em espécie. Para reforçar esse entendimento, urge transcrever a Ata TCU n. 12, de°25 de abril de 2006 - Sessão Extraordinária: "Está comprovado que a gestão ora em análise não observou o princípio da economicidade, que, apesar de não se encontrar formalmente aqueles constitucionalmente previstos no caput do art. 37, impõe-se materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos. Sobre o assunto, faz-se mister trazer à baila a lição do Professor Juarez Freitas (in, O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros Editores, 1997, p. 84/85) quando diz: "No tocante ao principio da economicidade ou da otimização da ação estatal, urge rememorar que o administrador público está obrigado a obrar tendo como parâmetro o ótimo. Em outro dizer, tem o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da coisa pública. A violação manifesta do principio dar-se-á quando constatado vicio na escolha assaz imperfeita dos meios ou dos parâmetros voltados para a obtenção de determinados fins administrativos." Por outro lado, a Administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro consagra a tese de que o controle da economicidade envolve "questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo- beneficio." (Direito Administrativo, Editora Atlas, 18a Ed., P. 652). Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1062/2992. CAUSA: Vontade em favorecer pessoas físicas com a contratação dos serviços. 3.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (007) Vias de Notas Fiscais com datas inidôneas. Em análise das prestações de contas dos processos de Suprimentos de Fundos concedidos aos servidores abaixo qualificados, constatou-se que além da preferência pelos fornecedores, existe divergência no padrão e grafia nos campos "data" e "descrição dos produtos" de cada via de Nota Fiscal emitida. Significa dizer, que o responsável pela emissão do documento não é o mesmo que colocou a data. Como forma de dirimir dúvidas quanto a data correta de cada documento, foi realizada uma circularização junto aos fornecedores que as emitiram, com o objetivo de verificar se os dados da via da nota fiscal que fica arquivada no estabelecimento coincidiam com os da 1ª via constante da prestação de contas de cada Suprimento de Fundos. A circularização foi feita mediante os Ofícios n.° 6.696, 7360, 7372 e 7368/2008/CGU-Regional/PI, para que as empresas fornecedoras apresentassem os blocos correspondentes as 2a vias das Notas Fiscais comprobatórias das despesas. No confronto entre as duas vias das Notas Fiscais foi comprovada divergências de datas entre as 1a e 2a vias, 2a vias sem datas, e 1ª vias com aposição de datas posterior as respectivas emissões. Essas situações indesejáveis contrariam o artigo 60 da Lei n.° 4.320/64, o inciso III do parágrafo 4° do artigo 166 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual n.° 7.560/89 e dos itens 11.3 e 11.6 da Macrofunção do Manual SIAFI 02.11.21 - Suprimento de Fundos. Para uma melhor entendimento da constatação, têm-se nos quadros que seguem a situação de cada documento: (...) Pelos dados demonstrados, verifica-se que as datas constantes nas segundas vias das Notas Fiscais n° 1740, 1762, 1763, 1786, 1799, 1823, 1828, 1846, 1863, 14707 e 0528 são anteriores as que constam na primeiras vias. (...) As segundas vias das Notas Fiscais n.° 1825, 3138, 0511 e 071 encontradas nos blocos fornecidos pelas empresas encontram-se sem datas, o que não descarta a possibilidade de empenho de despesa a posteriori. Como esses documentos não foram datadas pelo responsável do ato de emissão, os materiais e os serviços neles descritos podem ter sido adquiridos e executados tanto antes como depois dos prazos de aplicação dos suprimento de fundos. O ponto grave da constatação é que as segundas vias das Notas Fiscais n.° 1740, 1763, 1786, 1799, 1828 e 1846 estão com datas anteriores aos respectivos empenhes de despesas, caracterizando-se em "despesa sem prévio empenho". As Notas Fiscais de n° 004714, 004715, 004717 e 004726 tiveram datas colocadas posteriormente e com padrão de grafia diferente de quem emitiu os documentos. Como nas citadas Notas Fiscais inexistem número de telefone do fornecedor, a Equipe de Auditoria ficou impossibilitada de solicitar informações sobre os dados das segundas vias. Constatou-se, ainda, as Notas Fiscais n.° 003923, 003936, 5376 e 3528 anexadas aos processos n.° 008627, 008803 e 011805/07, que mesmo apresentando datas diferentes, estão dentro do prazo de aplicação dos Suprimentos de Fundos. Essas situações comprovam que embora as despesas realizadas tenham ocorridas dentro dos prazos de aplicação, ainda assim, persiste o habitual costume de pedi-las sem datas. Trata-se, portanto, de inequívoca e comprovada emissão de documentos fiscais consignando datas diferentes nas vias da mesma Nota Fiscal de Compras, caracterizando-se em "notas fiscais inidôneas" pelo procedimento doloso e fraudulento. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1073/4009. CAUSA: Aquisição de bens e serviços em datas anteriores ou posteriores ao prazo de aplicação. (...) 3.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (008) Inexistência de recibos de quitação e de assinatura de recebimento pelos prestadores de serviços. Em exame do processo n. 001831/07, constatou-se na documentação comprobatória que inexiste nos recibos de quitação as assinaturas dos beneficiários de pagamentos pelos serviços realizados e descritos nas Notas Fiscais Avulsas n. o 18705, 21996, 23731, 23729 e 239077, no valor total de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). De mesma forma, os recibos de quitação relativos as despesas descritas nas Notas Fiscais Avulsas n.° 51927 e 54171, no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais) anexadas ao processo 014523/07, não foram assinados pelos respectivos beneficiários. Por outro lado, a despesa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), descrita na Nota Fiscal Avulsa n° 23172, anexada ao processo n° 000932/07, encontra-se sem o recibo de quitação do suposto serviço prestado. A forma de pagamento utilizada pelos supridos, contraria o item 11.5 da Macrofunção do Manual SIAFI 02.11.21 - Suprimento de Fundos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Mesmo assim, as prestações de contas sem recibo e sem assinaturas de quitação pelos respectivos beneficiários foram encaminhadas ao Diretor Administrativo e Financeiro para aprovação. CAUSA: Fragilidade dos controles administrativos da Instituição. (...) 3.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (012) Concessão de Suprimento de Fundos a servidores para aplicação em período regulamentar de férias. Em consulta às fichas financeiras dos servidores a seguir relacionados, constatou-se concessão de Suprimentos de Fundos, cujos saques foram realizados dentro dos respectivos períodos regulamentares de férias. Os servidores assinaram a notificação dos respectivos períodos de férias, entretanto, continuaram desempenhando suas atividades sem a motivação prevista no artigo 80 da Lei n.° 8.112, de 11/12/1990. (...) Os servidores supracitados, sacaram valores e realizaram despesas com aquisição de material de consumo e com a prestação de serviços. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1062/2992. CAUSA: Omissão dos chefes imediatos e dos servidores em cumprir o calendário oficial de programação de férias instituído pela UFPI e encaminhado à área de Recursos Humanos. (...) 3.1.1.8 CONSTATAÇÃO: (017) Suprimento de Fundos concedido e aplicado na natureza de despesa com serviços de terceiros - pessoa jurídica, tendo a despesa empenhada e classificada com serviços de terceiros - pessoa fisica. No processo n.° 009733/07-71, o ato de concessão de suprimento de fundos n° 71/2007 determinou que a aplicação se desse nas naturezas de despesas 3390.30 - Material de Consumo e 3390.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Entretanto, pela Nota de Empenho 2007NE902140, de 31/08/07 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a despesa foi empenhada na natureza de despesa 3390.36 - Serviços de Terceiros - Pessoa Física. As despesas realizadas pelas Notas Fiscais n° 0224 e 008818 em valores respectivamente de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 100,00 (cem reais) foram pagas a natureza de despesa Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, cujo valor foi classificado e contabilizado como Serviços de Terceiros - Pessoa Física. CAUSA: Desatenção da área orçamentaria e financeira ao emitir o empenho de acordo com_ a despesa correspondente ao ATO de Concessão do Suprimento de Fundos. (...) 3.1.1.9 CONSTATAÇÃO: (044) Valores em espécie em poder dos supridos por mais de 03 (três) dias. Em exame na documentação comprobatória apresentada pelos supridos, constatou-se que os saques foram sempre superiores as despesas que seriam realizadas, tendo situações de suprimentos de fundos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos quais foram sacados 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais). Este procedimento utilizado pelos supridos, vai de encontro ao item 8.5 da Macrofunção do manual SIAFI 02.11.21 - Suprimentos de Fundos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Como forma de demonstrar a vulnerabilidade pela qual passaram os recursos públicos em mãos de terceiros por mais de 03 (três) dias, segue três situações de uso do CPGF. No processo n.° 001831/07-04, o suprido matricula SIAPE 0422945, efetuou em 07/03/07 o saque de R$ 1.000,00 um mil reais) e no mesmo dia pagou uma despesa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando com o saldo de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o dia 12/03/07. No dia 23/03/07 (sexta-feira) tendo o saldo de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) e ainda sem previsão de despesas, sacou mais R$ 1.000 (um mil reais), acumulando o total de R$ 1.355,00 (um mil e trezentos e cinquenta e cinco reais até o dia 31/03/07 (sábado), quando nesta data voltou a sacar outro valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pagar duas despesas de R$ 403,69 (quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos). Em outro processo n.° 008625/07-62, o mesmo suprido sacou R$ 1.000,00 (um mil reais) no dia 25/06/07 e pagou duas despesas no total de R$ 300,00 (trezentos reais) pelos serviços constantes nas Notas Fiscais Avulsas n. 34813 e 30814 datadas do dia 12/07/07. Verifica-se que entre a data do saque até o pagamento das despesas o suprido permaneceu com dinheiro em espécie por aproximadamente 17 (dezessete) dias. No processo n.° 012362/07-69, a suprida matricula SIAPE 0422079, efetuou 03 (três) saques nos dias 10, 11 e 16/10/07 no montante de R$ 3.000,00 e realizou despesas constantes nas Notas Fiscais n.° 35678, 2923, 23767 e 29477 emitidas nos dias 13, 16 e 19/10/07 no valor total de R$ 1.161,15 (um mil cento e sessenta e um reais e quinze centavos). O saldo de R$ 1.838,85 (um mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) ficou com a suprida até o dia 29/10/07, ou seja, por 10 (dez) dias com dinheiro em espécie até as aplicações seguintes que ocorreram a partir do dia 29/10/07. CAUSA: Inexistência de determinação e orientação aos supridos que os saques seriam realizados mediante o conhecimento de cada despesa a ser realizada e devidamente justificados. (...) CONCLUSÃO De acordo com o que foi constatado nos citados itens, conclui-se que a concessão de Suprimentos de Fundos no valor de R$ 405.300,00 (quatrocentos e cinco mil e trezentos reais), sem a indicação da modalidade de uso pelos gestores, contribuiu para a má aplicação dos recursos públicos, culminando inclusive, com a realização de despesas com "serviços de terceiros - pessoa física" no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), sem a respectiva comprovação dos pagamentos, ou seja, sem a existência de quitação em recibos pelos prestadores dos serviços. 2. l. 1. l. Situação apontada: Traía-se de solicitação de fiscalização na Fundação Universidade Federal do Piauí-FUFPI, visando especificamente a obtenção de constatação de possíveis irregularidades na utilização do Cartão Corporativo do Governo Federal - CPGF, via Suprimentos de Fundos, conforme Ofício n° 172/2008-PR/PI-GAB/PC, de 14/10/2008, constante do processo 1.27.000.00221/2008-44. 2.1.1.1.1. Constatação: Utilização indevida da excepçionalidade do Suprimento de Fundos. a) Fato: Em análise aos 46 (quarenta e seis) processos de suprimentos de fundos, constatou-se que grande parte dos recursos foi destinado para a aquisição indiscriminada de todo e qualquer tipo de material de consumo, tais como: material.elétrico, hidráulico e sanitário, de limpeza e higienização, de expediente, de construção, de cama, mesa e banho, de copa e cozinha, e medicamentos e material hospitalar e laboratorial e os serviços, de terceiros — pessoa física, utilizando o do CPGF, ferindo frontalmente a excepcionalidade prevista rio artigo 45 do Decreto n° 93'.872, de 23 de dezembro de 1986. Para uma análise mais detalhada, segue um demonstrativo com as despesas mais freqüentes - embora não sejam de valores muito significativos, porém repetitivas - verificadas na documentação comprobatória anexada aos processos de prestação de contas. (...) A utilização sistemática de material de uso rotineiro e contínuo ficou comprovada com a aquisição de 49 sacos de cimento, sem a demonstração da necessidade e de sua destinação, adquiridos em bairros bastante distantes da UFPI e por pessoa diversa do responsável pela aplicação dos. recursos, conforme processos a seguir elencados: (...) 2. l. l. l .2. Constatação: Aplicação de recursos por servidor diverso do suprido. a) Fato: Na prestação de contas do processo n° 000640/2007 apresentada pelo suprido Luiz António Castelo Branco Silva, CPF 131.846.363-72, foi encontrada a nota fiscal n° 2475, pela compra de 5 sacos de cimento, no total de R$ 100,00 (cem reais), emitida pelo fornecedor A. C. Construções, localizado na Avenida Hurrilí0 4209, quadra 04 lotes 10/11 – bairro Santo António. O nome da então Avenida Hum, hoje é "Avenida Dr. Manoel Ayres Neto", bairro Santo António - Parque Sul e encontra-se situada por trás da Penitenciária Feminina de Teresina. Indagado sobre a aquisição do material naquele endereço, o suprido informou que a compra não foi feita por ele. Como forma de dirimir dúvidas sobre a aquisição do material, solicitou-se da UFPI que justificasse o que segue: (...) 2.1.1.1.3. Constatação: Ato de "atestação" realizado pelo servidor responsávelpela compra. a) Fato: Em exame às prestações de contas dos processos n.° 000640 e 013192/2007, constatou-se que os atos de compra e de "atestação" nas notas fiscais pelo recebimento do material foram realizados pelo Coordenador de Serviços Gerais- CSG/UFPI, à época, o servidor Paulo Darcy dos Santos Fontenelíe de Araújo, CPF 229.801.486-97. Esses atos do Coordenador estão confirmados pelos Ofícios da Pró-Reitoria de Administraçao-PRAD/UFPI, atendendo os pedidos de justificativas das Solicitações de Auditoria n° 225017/01 e 225017/07, de 01/04/2009 e 23/04/2009, quando informam que os recursos foram por ele solicitados aos supridos. Vê-se que o ato de "atestação" pelo recebimento do material foi realizado pelo Coordenador que, o adquiriu em nome dos supridos, contrariando o item 11.3 da Macrofunção 02.11.21 - Suprimento de Fundos, do Manual SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a seguir transcrito: "11.3 - A comprovação das despesas realizadas deverá estar devidamente atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para, aplicação, em nome do órgão emissor do empenho". (...) 2.1.1.1.4. Constatação: Concessão e aplicação de Suprimento de Fundos a servidores em período de férias. a) Fato: Em consulta às informações no sistema SIAPE relativas aos servidores a seguir relacionados, constatou-se a concessão e a entrega de numerário para aplicação de suprimento de fundos em períodos regulares de férias, contrariando o subítem 9.1.1 do Acórdão TCU 926/2004-Segunda Câmara, a seguir transcrito: "9.1.1 - na concessão de suprimentos de fundos, observe o preenchimento correto dos comprovantes de despesas, evite o1 pagamento de despesas anteriores à concessão e não entregue valores para servidores em férias, em atendimento ao disposto no § 3° do art. 74 do Decreto-Lein0 200/1967". Os servidores assinaram a notificação dos respectivos períodos de férias, entretanto, continuaram desempenhando suas funções sem a motivação prevista no artigo 80 da Lei n°8.112, de 11/12/1990. (...) 2. LI. 1.5. Constatação: Saques efetuados sem justificativas dos supridos, a) Fato: Em análise aos processos de concessão de suprimentos de fundos a seguir relacionados, constatou-se que os supridos efetuaram saques, sem. que fossem apresentadas as justificativas da impossibilidade de pagamento de despesas por meio do CPGF aos estabelecimentos comerciais, contrariando o parágrafo 2°, art. 4° da Portaria MPOG n° 41, de 4/3/2005. (...) 2.1.1.1.6. Constatação: Valores sacados sem previsão de realização de despesas. a) Fato: Em exame a documentação comprobatória apresentada pelo suprido Márcio Portela da Silva, CPF 068.942.163-04 rio processo n° 008629/2007, constataram-se saques nos valores de R$ 1.000,00 nos dias 11, 12 (sexta-feira e feriado nacional), 13 (sábado) e 15/10/2007, por meio das Ordens Bancárias n° 904982, 905010, 905012 e 905013, respectivamente. Durante o período dos saques (ll a 15/10/2007), o suprido não realizou despesas e somente no dia 16/10/2007, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, de R$ 4,000,00, devolveu os valores sacados. O procedimento de saques dos recursos financeiros, fere o item 8.5 da macrofunção 02.1 1.21 -Suprimento de Fundos, do Manual SIAFI, a seguir transcrita: "8.5 - Quando o suprido efetuar saques da* conta corrente ou por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas". (...) 2. l . l . l .7. Constatação : Saques em valores superiores ao das despesas a serem realizadas. a) Fato: Em análise a documentação comprobatória das despesas (notas fiscais, cupons fiscais - pessoas jurídicas e notas fiscais -avulsas - pessoas físicas), ariexadas aos processos de prestações de contas a seguir relacionados, constatou-se que os supridos realizaram "saques" sem conhecimento das despesas que seriam realizadas nos respectivos dias, contrariando o item 8.5 da macrofunção 02.1 1.2 1 -Suprimentos de Fundos, do Manual SIAFI. 3. CONCLUSÃO 3.1. Sobre as situações, solicitadas à CGU, procedem as situações listadas a seguir no total de R$ 174.000,000 (cento e setenta e quatro mil reais), correspondente a 100% (cem por cento) do total examinado, conforme demonstrado no corpo do relatório. 3.1.2. Falhas sem dano ao erário: a) Item 2.1.1.1:1.- pg. 04 - Utilização indevida da, excepcionalidade do Suprimento de Fundos. b) Item 2. l. l. l .2.- pg. 07 - Aplicação de recursos por servidor diverso do suprido. c) Item 2:1.1.1.3.- pg. 08 - Ato de "atestação" realizado pelo servidor responsável pela compra. d) Item 2.1.1.1.4. - pg. 09 - Concessão e aplicação de Suprimento de Fundos a servidores em período de férias. e) Item 2.1.1.1.5. - pg. 10 - Saques efetuados sem justificativas dos supridos. f) Item 2.1.1.1.6. - pg. 11 - Valores sacados sem previsão de realização de despesas. g) Item 2.1.1.1.7. - pg. 11 - Saques em valores superiores ao das despesas a serem realizadas. Os requeridos devem ser absolvidos da conduta de utilização indevida de suprimento de fundos para aquisição de material de consumo não abrangido pelos normativos da matéria (art. 45 do Decreto 93.872/1986), ante a atipicidade superveniente de eventuais condutas tipificadas tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92 e a ausência da de correspondência com os demais incisos do dispositivo, restando não caracterizada a continuidade típico-normativa. Ainda que assim não fosse, a mera utilização de suprimento de fundos em contrariedade ao decreto disciplinador, não apresenta, por si só, aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, qual seja, na hipótese, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o bem jurídico tutelado (art. 11, §4º, da Lei 8.429/92). Com efeito, pelo teor do trecho da sentença abaixo transcrito, percebe-se que, de fato, houve irregularidades e excessos, mas não ato que se amolde como de improbidade administrativa e, portanto, incabível a aplicação das sanções da Lei 8.429/92 (Id 165065616): (...), constata-se que os requisitos estabelecidos em lei para a correta utilização do suprimento de fundo por meio do cartão corporativo não foram observados pelos requeridos. Quanto a isto, nenhum dos demandados negou a ocorrência das condutas descritas no relatório de auditoria da Comroladoria-Geral da União, limitando-se a arguir a inexistência de dano ao erário, má-fé ou dolo, referindo-se, alguns, a meras ilegalidades que não materializariam atos de improbidade. Márcio Portela da Silva utilizou o texto do art. 4º, § 2º da Portaria MPOG nº 41 para justificar o saque e devolução do dinheiro referente ao suprimento de fundos, afirmando que, em razão da deflagração de greve e impossibilidade de utilização do recurso, o devolve. Ocorre que o artigo em comento estabelece que a justificativa diz respeito ao saque da verba ao invés da utilização do cartão por meio da rede afiliada do CPGF e não à sua utilização em si, o que não houve em caso, uma vez que o requerido não justificou o motivo de sacar o dinheiro no lugar de utilizar o cartão em questão para pagamento das despesas, infringindo, portanto, o estabelecido na norma e não apresentando qualquer razão para tanto. No mais, alegou ausência de dolo e prejuízo ao erário. Simone de Jesus Guimarães, da mesma forma, aduziu a inexistência de prejuízo de apropriação ou desvio do dinheiro público ou de má-fé. No entanto, não apresentou qualquer razão para o saque de valores a título de suprimento de fundos ao invés da utilização do cartão, conforme determina a lei. Luiz de Sousa Santos Júnior, Paulo Darcy Santos Fontenelle de Araújo, Cícero Martins Ximenes, Helder Nunes da Cunha, Helenilda Nunes Soares de Brito, Janari Pinheiro de Carvalho, Jaudimar Vieira Moura Menezes, José de Oliveira Almeida, Marlúcia Pires Bangoim, Raimundo Renato Moura Campos, Luiz da Paz Cavalcante, Regina Maria Lopes da Silva Martins Barbosa, Lígia Raquel de Sousa Leal, Luiz Antônio Castelo Branco Silva, João Berchamans de Carvalho Sobrinho, Maria Nilva de Lisboa Lemos, Ronaldo Morais Medeiros, Raimundo Flacão Neto, José Duarte Baluz e Eluzirton Barros de Deus argumentaram que, por anos, a utilização dos suprimentos de fundos na UFPI se deu por meio da utilização de Contas Tipo B, em que os recursos liberados eram creditados em conta-correntes específicas em nome dos supridos e que a própria CGU foi responsável pela instalação da nova sistemática, através do CPGF, o que ocasionou uma dificuldade de adaptação, uma vez que não houve treinamento para tanto. Além disso, a continuidade, por vezes, na utilização da sistemática anterior teria ocorrido pela praxe e pela crença de que as mudanças implementadas eram muito mais formais do que substanciais e que muitas vezes a opção pela forma de utilização por saque da verba tinha como causa o maior zelo pelo patrimônio público, já que os estabelecimentos que detinham os equipamentos necessários, invariavelmente, elevavam o preço dos materiais/serviços no caso de utilização da modalidade fatura, com vistas a fazer frente as taxas notoriamente cobradas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, Alegaram, ainda, que muitas vezes ocorriam dificuldades na utilização do cartão, tendo em vista a inexistência de máquinas e aparato necessário nos estabelecimentos comerciais. Ao final, disseram que os supostos erros atribuídos à instituição seriam de índole formal, não podendo ser considerados atos ímprobos. Acontece que, conforme relatório apresentado pela CGU, não houve qualquer das justificativas acima apresentadas quando da realização dos saques à margem do que é determinado em lei. Outrossim, pelo que se observa, os requeridos eram conhecedores ela nova sistemática, deixando de executá-la sob a alegação de praxe, o que não encontra respaldo, uma vez que os servidores receberam os cartões e não haveria razão para a realização de saques em detrimento de sua utilização na rede credenciada. Ademais, no que diz respeito ao argumento de que o preço para compra com o cartão seria mais alto, não encontra qualquer comprovação nos autos - não existe qualquer comparação ou pesquisa de preço nesse sentido no encarte processual - e nem foi levantado quando do procedimento administrativo, Ao que parece, o então Reitor não tinha qualquer controle sobre a forma de utilização dos suprimentos de fundos pelos servidores a ele subordinados e, o que é pior, demonstrava conivência com a irregularidade de sua utilização, o que poderia, conforme por ele mesmo dito como justificativa utilizada pela CGU para a modificação na sistemática, facilitar práticas ilícitas com a verba pública. Dessa forma, de fato existia uma omissão dos gestores no controle e acompanhamento da utilização e da aplicação dos recursos pelos supridos. Quanto ao argumento de que não existiam, em muitos estabelecimentos, meios para a utilização do cartão, conforme relatório da controladoria, dentre as unidades gestoras do cartão jurisdicionadas, somente a UFPI, durante 09 (nove) meses, encontrou problema na utilização do cartão na modalidade fatura, e logo em Teresina, local que conta com a maior rede de estabelecimentos afiliados. Por outro lado, não se está a questionar a utilização da verba por meio de saques por si só. O que se analisa também é a falta de justificativa para o uso indiscriminado de tal modalidade, uma vez que existia uma larga rede. credenciada, possibilitando facilmente a utilização do cartão junto às lojas e evitando os saques sem qualquer controla. Neste aspecto, não consta dos autos e defesas apresentadas justificativas plausíveis para tal forma de utilização, que representou, no ano de 2007, mais de 90% das despesas realizadas. Quanto a isto, o parágrafo 2º, art. 4º, da Portaria MPOG nº 41, de 04/03/2005 é claro ao destacar que: “O saque para o pagamento das despesas enquadradas como suprimento de fundos deverá ser justificado pelo suprido, que indicará os motivos da não-utilização da rede afiliada do CPFG.” Esta norma foi totalmente ignorada pelos demandados. Além disso, o item 8.5 da macrofunção 02.11.21 – Suprimento de Fundos, do Manual SIAFI determina que: “Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas.” Isto também não era observado, uma vez que os saques eram realizados antes de qualquer empenho ou despesa, sendo utilizado em compras futuras, que não se sabia que valores alcançariam. Neste aspecto, as provas dos autos demonstram que o chefe de gabinete da Reitoria adquiriu matérias de consumo e serviços sem qualquer critério, como demonstram as planilhas de folhas 72/74 do apenso I do processo n. 2008.40.00.007563-2. Além disso, algumas compras realizadas diante do mesmo fornecedor, como no caso de material hidráulico, elétrico, de construção e sanitário, quando somadas, atingiriam cifras que ultrapassaram os caos de dispensa de licitação. No entanto, tais processos não foram realizados, a demonstrar a total falta de controle na utilização da verba. No mais, confundiu-se a excepcionalidade do Suprimento de Fundos prevista no artigo 45 do Decreto n. 93.872/86, cuja finalidade é atender a despesas que não possam aguardar formalização do processo licitatório ou de dispensa de licitação, passando-se a utilizar os recursos em todo e qualquer tipo de gasto, sem qualquer critério e sem a devida descrição do serviço, em muitos casos, impossibilitando a análise da legalidade do ato. Ainda de acordo coro o resultado da auditoria realizada, houve a aquisição de medicamentos num montante de R$ 6.087,03 (seis mil e oitenta e sete reais e três centavos), folha 76 apenso I do processo nº 2008.40.00.007563-2, sem a devida observância das normas pertinentes. Adernais, foram adquiridos sacos de cimento em fornecedores localizados muito distantes da UFPI, sob a justificativa de falta de material nos fornecedores próximos ao Campus. Porem, quando da averiguação petos técnicos, constatou-se, através dos funcionários dos depósitos ouvidos, que sempre existiram estoques capazes de suprir as necessidades apresentadas, inclusive com preços mais baixos do que aqueles pelos quais foram comprados nos depósitos fornecedores. Assim, os pontos mais graves do processo de concessão e aplicação encontram-se não somente na forma de disponibilização e utilização dos recursos pelos servidores, mas sobretudo na má qualidade do gasto. (...) Dessa forma, o relato das testemunhas não afastou ou desconstituiu as condutas praticadas à margem do que determina a lei, seja porque as justificativas apresentadas não encontram respaldo nos documentos existente nos autos, seja porque não negam a ocorrência de certas irregularidades. Em tal cenário, o pagamento de despesas por meio de suprimentos de fundos não obedeceram aos critérios estabelecidos nas normas a ele pertinentes, notadamente no § 6º, do art. 45 da Lei nº 93.872/86, tendo em vista que, segundo o relatório apresentado, 98% das despesas pagas foram realizadas na modalidade saque e sem nenhuma justificativa, enquanto nos dizeres do referido artigo, isso seria um caso de excepcionalidade: (...) Assim, o descumprimento da norma (nomeado como mera ilegalidade pelos requeridos) enquadra-se perfeitamente no art. 11 da Lei n. 8.429/92, uma vez que os atos praticados atacam frontalmente os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade. Registre-se, ademais, quanto aos fatos, que a Controladoria-Geral da União atestou que não houve demonstração de que a concessão irregular e a utilização ilegal dos suprimentos de fundos, por parte dos supridos, tenha gerado dano ao erário. Nesse sentido, a sentença (Id 165065616 – fl. 19): Quanto a isto, no Relatório de Auditoria Anual de Contas, relativo ao ano de 2007, de lavra da Controladoria-Geral da União (folhas 441/446 do processo nº 20958-50.20121.4.01.4000), no item "Constatações que resultaram em dano ao Erário", concluiu-se que "as constatações verificadas estão consignadas no Anexo “Demonstrativos das Constatações”, não tendo sido estimada pela equipe ocorrência de dano ao erário". Outrossim, no Relatório de Demandas Especiais nº 00190,0311113/2008-22, quando das constatações em cada uma das situações averiguadas, no que diz respeito ao Dano ao Erário, o relatório é explícito e unânime ao informar que não se aplica ao caso. No mesmo sentido é o Relatório do processo nº 23111.005372/2008-36, que, embora relate a utilização sistemática do CPFG de forma inadequada, com as consignações das constatações, coloca como “não tendo sido estimada pela equipe ocorrência de dano ao erário” (folha 07 do Apenso 06 do processo nº 2008.7563-2). Da mesma forma, a prestação de contas da UFPI relativas ao ano de 2007 foi julgada regular com ressalvas pelo Tribunal de contas da União, nos termos do Acórdão nº 2183/2010 – TCU – Plenário, conforme documentos de folhas 503/524 do processo nº 20958-50.2012.4.01.4000). Assim, no tocante ao dano ao erário, o órgão ministerial não noticiou, nem se percebeu durante a instrução processual a utilização de verbas com despesas pessoais ou totalmente alheias aos fins funcionais. Além disso, consta dos autos as notas e prestação de contas das despesas realizadas, sobre as quais não recaiu qualquer impugnação por parte do órgão acusador. No ponto, constam nos autos documentos comprobatórios das prestações de contas dos servidores relativas aos suprimentos de fundo (apensos 1 ao 6 do processo nº 2008.7563-2 e anexos 1 ao VII do processo nº 20958-50.2012.4.01.4000), não havendo nenhuma impugnação direta, no que se refere à idoneidade das informações, efetiva realização dos serviços e aquisição dos produtos, ou, ainda, narrativa de sobrepreço específica. Por conseguinte, seja pela atipicidade superveniente, seja pela ausência de comprovação do dolo de lesar os princípios da administração pública, devem os requeridos ser absolvidos pela prática da conduta do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, (autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000 e 0020958-50.2012.4.01.4000), referente à imputação de execução ilegal de suprimento de fundos. 1.2 - Da dispensa indevida de licitação. Já em relação à contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda, porquanto decorrente de dispensa indevida de licitação, não há se falar em atipicidade superveniente, tendo em vista que a conduta se amolda, em tese, ao disposto na parte final do inciso V do art. 11 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, qual seja, “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. Fixada essa premissa, o Ministério Público Federal acusa, na ação ação de improbidade administrativa 0007533-92.2008.4.01.4000, os requeridos LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR, ex-Reitor da Universidade Federal do Piauí, ELIÉZER CARTIEL MENDA, ex-Coordenador de Comunicação Social da Universidade Federal do Piauí, JOSÉ JOACIR DA SILVA, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da UFPI, e CÂNDIDO GOMES NETO e CLEVENILDO ANDRÉ GOMES, proprietário das empresas “Vende Publicidade Ltda” e “Mídia Externa Ltda”, respectivamente, a suposta prática da atos ímprobos, consistente na contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70. As condutas foram assim individualizadas: Os réus LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR e JOSÉ JOACIR DA SILVA, na condição de agentes públicos (Reitor e Diretor Administrativo e Financeiro da UFPI, respectivamente), por suas condutas devidamente individualizadas no item 3.1.1.1, do Relatório (fls. 67/93), cometeram atos de improbidade administrativa, por terem causado lesão ao erário, diante de condutas dolosas, consubstanciada nos fatos típicos de: a) realizar operação financeira sem observância das normas legais ou regulamentares; b) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei o regulamento e c) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer fornia para a sua aplicação irregular; d) atentar contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição, subsumindo-se, pois, ao disposto nos arts. 10, VI, IX e XI; e 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Aos réus Eliézer Cartiel Menda, Cândido Gomes Neto e Clevanildo André Gomes, o primeiro na condição de Coordenador de Comunicação Social da UFPI, os dois últimos representantes das empresas "Vende Publicidade Ltda" (CNPJ 63.327.910/0001-01), e "Mídia Externa Ltda" (CNPJ 03.548.155/0001-55), diretamente beneficiadas com as dispensas indevidas do procedimento licitatório, devem ser atribuídos os atos de improbidades consistentes em: a) frustrar a licitude do processo licitatório, ou dispensá-lo indevidamente, e b) atentar contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição, subsumindo-se, pois, ao disposto nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92. O juízo recorrido, por sua vez, condenou os requeridos acima descritos, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em razão da contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70. Ocorre que, no caso em apreço, é o caso de reconhecimento da atipicidade da conduta dos acusados da prática de fraude ao procedimento licitatório, uma vez que o MPF não conseguiu demonstrar, de forma pormenorizada, a sua participação efetiva nos fatos narrados, tampouco o dolo de aproveitamento, de maneira a se afastar o enquadramento da conduta dos requeridos no tipo do art. 11, V, da Lei n. 8.429/92. Ademais, a documentação acostada aos autos, consistente nos procedimentos administrativos da contratação direta das empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda”, previstas nos Id’s 165065592 e 165065593 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000, em nada contribuem para a caracterização de qualquer conduta ímproba imputada aos requeridos. Além disso, o MPF não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos que os requeridos tenham agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de violar os princípios da administração pública, de modo que a condenação dos réus com base em dolo genérico, conforme constou na sentença, não se sustenta. Com efeito, não se afigura suficiente para a condenação à luz da nova legislação sobre a matéria o só fato de a contratação ter se dado de forma irregular, por terem as propostas sido fornecidas por empresas de um mesmo grupo familiar Até porque o próprio juízo sentenciante, ao absolver os requeridos da imputação da prática da conduta do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consignou com acerto que “o MPF não trouxe aos autos, nem se percebeu durante a instrução processual o não cumprimento do contrato formalizado, e, ainda que tenha sido contratada de forma irregular, em modalidade de dispensa que não preencheu os requisitos legais, não existiu qualquer mensuração de sobrepreço, sequer existindo comparação acaso a contratação tivesse sido realizada por meio de pesquisa idônea.” (Id n. 165065616 – fl. 25) Há se registrar, por oportuno, que, no tocante aos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, é de convir que não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância dos princípios regentes da atividade, ainda que a subsunção da conduta nesse tipo legal possa ocorrer (regra) sem o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito. Registre-se, por importante, que, em igual entendimento ao esposado neste voto condutor, foi proferida sentença nos autos da ação penal n. 002681-83.2012.4.01.4000, transitada em julgado em 18/12/2023, na qual os réus LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR e CÂNDIDO GOMES NETO foram absolvidos da prática do crime previsto no art. 89, caput, e seu parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, imputado no âmbito do mesmo enredo fático analisado na ação de improbidade administrativa dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000, ante a ausência de demonstração do dolo específico de fraudar procedimento licitatório. Nesse sentido, a fundamentação da sentença penal dos autos n. 002681-83.2012.4.01.4000 (Id 433748180 – fls. 3 e 5/6): (...) Na hipótese dos autos, fundamenta-se a denúncia no Relatório de Auditoria Anual de Contas n° 208460 apresentado pela Controladoria Geral da União — CGU, tendo por objeto as contas da Fundação Universidade Federal do Piauí (folhas 06/54), o qual constatou a ocorrência de 16 (dezesseis) casos de contratação irregular com serviços de publicidade e propaganda, mediante a solicitação de propostas e contratação junto a um mesmo grupo empresarial composto pelas empresas Vende Publicidade Ltda, Mídia Externa Ltda e TV Global Produções, evidenciando, ainda, relação de parentesco entre os proprietários, funcionamento das empresas no mesmo endereço comercial, e a restrição ao caráter competitivo da contratação pela impossibilidade de participação de outros interessados do ramo concernente ao seu objeto (folhas 39/42). Ocorre que a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região entende que, para fins de caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pelo qual os réus são acusados, são imprescindíveis a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à administração pública e o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório: (...) No caso em análise, conquanto se tenha confirmado pelo réu Luiz de Sousa Santos Júnior, por ocasião do seu interrogatório (mídia eletrônica — folha 428 ) e das alegações finais (folhas 449/450), a realização da contratação direta dos serviços relativos às atividades de publicidade e divulgação da UFPI, no ano de 2007, durante a suspensão da Concorrência Pública n° 001/07, e que a empresa Vende Publicidades Ltda tenha sido contratada mediante orçamentos solicitados pela UFPI, conforme narrado pelo proprietário da empresa Vende Publicidades Ltda, o acusado Cândido Gomes Neto, quando das alegações finais (folha 466), não restou comprovado, durante a instrução processual, que os réus tinham a intenção de produzir qualquer prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento da licitação, tampouco que tais prejuízos efetivamente ocorreram. Por conseguinte, é necessário que, a partir de valoração da conduta, especialmente no tocante à vontade do agente, seja possível aferir a existência de dolo específico, o que não restou comprovado no caso em tela. Dessa forma, considerando que não há nos autos elementos capazes de atestar seguramente o dolo específico da conduta imputada aos acusados em praticarem o delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei n.° 8.666/93, mormente no sentido de causar dano ao erário, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir o principio in dubio pro reo e a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que ora se impõe. – grifos acrescentados 2 – Efeito expansivo subjetivo do recurso. Nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “[o] recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Com isso, à míngua de elementos probatórios que evidenciem oposição à insurgência recursal, o resultado do julgamento das apelações dos acusados Luiz de Sousa Santos Junior, Cândido Gomes Neto, e Eliezer Castiel Menda José Joacir da Silva, nos autos n. 007533-92.2008.4.01.4000, consistente nas imputações da suposta prática de contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70, deve, também, ser estendido ao réu Clevenildo André Gomes. 3 - Conclusão. Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos acusados nos autos n. 0020958-50.2012.4.01.4000 e 0007533-92.2008.4.01.4000, para reformar a sentença e: a) absolver os acusados da imputação da prática de ato ímprobo, consistente na violação dos princípios da administração pública, em razão da concessão irregular de suprimento de fundos, por parte dos gestores, e pela utilização ilegal, por parte dos supridos, deste recurso, previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em razão da atipicidade das suas condutas: Raimundo Falcão Neto, Maria Nilva de Lisboa Lemos, José Joacir da Silva, Luiz de Sousa Santos Junior, José Duarte Baluz, Jaudimar Vieira Moura Menezes, Luiz da Paz Cavalcante, Helenilda Nunes Soares de Brito, Eluzirtonn Barros de Deus Nunes, Luiz Antônio Castelo Branco Silva, Eliezer Castiel Menda, Ronaldo Moraes Medeiros, José de Oliveira Almeida, João Berchmans de Carvalho Sobrinho, Janaria Pinheiro de Carvalho, Helder Nunes da Cunha, Raimundo Renato Moura Campos, Marlúcia Pires Bangoim (réus nos autos n. 007533-92.2008.4.01.4000); José Joacir da Silva, Luiz de Sousa Santos Junior, Paulo Darcy Santos Fontenelle de Araújo, Cícero Martins Ximenes, Helder Nunes Soares de Brito, Helenilda Nunes Soares de Brito, Janari Pinheiro de Carvalho, Jaudimar Vieira Moura Menezes, José de Oliveira Almeida, Marlúcia Pires Bangoim, Raimundo Renato Moura Campos, Luiz da Paz Cavalcante, Regina Maria Lopes da Silva Martins Barbosa, Lígia Raquel de Sousa Leal, Luiz Antônio Castelo Branco e Silva, Márcio Portela da Silva e Simone de Jesus Guimarães (réus nos autos n. 0020958-50.2012.4.01.4000); b) absolver os acusados Luiz de Sousa Santos Junior, Cândido Gomes Neto, Eliezer Castiel Menda e José Joacir da Silva da suposta prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consistente nas imputações da suposta prática de contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70, em razão da atipicidade das suas condutas (réus nos autos n. 007533-92.2008.4.01.4000); e, d) absolver o acusado Clevenildo André Gomes, em atenção ao efeito expansivo dos recursos dos acusados Luiz de Sousa Santos Junior, Cândido Gomes Neto, Eliezer Castiel Menda e José Joacir da Silva, nos autos n. 007533-92.2008.4.01.4000, nos termos do art. 1.005 do CPC. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0020958-50.2012.4.01.4000 APELANTE: CICERO MARTINS XIMENES, LUIZ DA PAZ CAVALCANTE, MARCIO PORTELA DA SILVA, RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS, SIMONE DE JESUS GUIMARAES, LIGIA RAQUEL DE SOUSA LEAL, HELENILDA NUNES SOARES DE BRITO, JOSE JOACIR DA SILVA, LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR, HELDER NUNES DA CUNHA, PAULO DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO, JANARI PINHEIRO DE CARVALHO, JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, MARLUCIA PIRES BANGOIM, JAUDIMAR VIEIRA MOURA MENEZES, REGINA MARIA LOPES DA SILVA MARTINS BARBOSA, LUIZ ANTONIO CASTELO BRANCO SILVA Advogados do(a) APELANTE: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, HELTON DANIEL VILELA DE OLIVEIRA - PI7232-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS EM DESCONFORMIDADE COM DECRETO REGULAMENTDOR. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelos requeridos contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Universidade Federal do Piauí e de particulares, no âmbito da qual foram lhe imputadas as condutas tipificadas nos art. 10, caput, VI, IX e XI, bem como no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando os requeridos em decorrência da prática das condutas capituladas no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. 2. Imputa-se aos requeridos, com lastro em relatórios de auditoria da Controladoria-Geral da União, irregularidades na concessão e utilização de suprimento fundos, por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal – CPFG (processos n. 0007533-92.2008.4.01.400 e 0020958-50.2012.4.01.4000); bem como a dispensa indevida de licitação em 16 (dezesseis) procedimentos de contratação (direta) de serviços de publicidade de propaganda (processo n. 0007533-92.2008.4.01.400). 3. Para a configuração de quaisquer das condutas previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado. (Tema 1199 - RE n. 843989) 4. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII). Além de alterar elementares de vários tipos infracionais, a Lei 14.230/2021 também revogou, no que importa ao caso em apreço, o incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) da Lei 8.429/92. 5. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imputação capitulada no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 ou em alguns dos seus incisos revogados pela Lei 14.230/2021, mantém-se hígida quando houver evidente correspondência do ilícito em algum dos incisos vigentes do referido dispositivo legal, consoante o princípio da continuidade típico-normativa. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.678.635/SP, Segunda Turma, DJEN de 7.5.2025; STJ- AgInt no REsp n. 2.173.021/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJEN de 24.2.2025. 6. No caso em apreço, os requeridos devem ser absolvidos da conduta de utilização indevida de suprimento de fundos para aquisição de material de consumo não abrangido pelos normativos da matéria (art. 45 do Decreto 93.872/1986), ante a atipicidade superveniente de eventuais condutas tipificadas tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92 e a ausência de correspondência com os demais incisos do dispositivo, restando não caracterizada a continuidade típico-normativa. Ainda que assim não fosse, a mera utilização indiscriminada de suprimento de fundos, pelos supridos, em contrariedade ao Decreto disciplinador, não apresenta, por si só, aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, qual seja, na hipótese, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o bem jurídico tutelado (art. 11, §4º, da Lei 8.429/92). 7. Já em relação à contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda, porquanto decorrente de dispensa indevida de licitação, não há se falar em atipicidade superveniente, tendo em vista que a conduta se amolda, em tese, ao disposto na parte final do inciso V do art. 11 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, qual seja, “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. 8. Na hipótese, o relatório de auditoria de contas identificou 16 (dezesseis contratações irregulares de serviços de publicidade e propaganda, em razão de solicitação de proposta junto a um mesmo grupo empresarial e contratação direta, em desacordo com as regras da Lei 8.666/93. Não restou demonstrado, todavia, o elemento subjetivo do tipo sancionador, qual seja, o dolo específico de fraudar procedimento licitatório mediante a combinação de preços. 9. Com efeito, não se afigura suficiente para a condenação, à luz da nova legislação sobre a matéria, o só fato (provado) de a contratação ter se dado de forma irregular, por terem as propostas sido fornecidas pelo mesmo grupo empresarial. Até porque o próprio juízo sentenciante, ao absolver os requeridos da imputação da prática da conduta do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consignou com acerto que “o MPF não trouxe aos autos, nem se percebeu durante a instrução processual o não cumprimento do contrato formalizado, e, ainda que tenha sido contratada de forma irregular, em modalidade de dispensa que não preencheu os requisitos legais, não existiu qualquer mensuração de sobrepreço, sequer existindo comparação acaso a contratação tivesse sido realizada por meio de pesquisa idônea.” 10. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos réus, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 11. Apelações providas. 12. Extensão da absolvição ao requerido Clevenildo André Gomes (processo n. 007533-92.2008.4.01.4000), nos termos do art. 1.005 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, com extensão do julgamento aos réus não recorrentes, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente. Id. 288404526 - Pág. 3-26. O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 288404087. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A. S. EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA. E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos. Id. 288404531 - Pág. 209-237. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 289808026. Esta Corte negou provimento à apelação. Id. 432891849. A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos. Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso. Id. 434100128. Os réus apresentaram contrarrazões. Id. 435967486, 436515754 e 436666755. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa. A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”. B. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C. Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013. Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional. D. Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025. Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova. A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto. O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova. No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230. Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021. Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso. Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso. A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. O acórdão embargado foi prolatado em 2025. Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E. A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial. Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita. Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora. Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F. A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração. LIA, Art. 11, V. Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA. LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32. Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus. Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G. A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º. Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância. A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento. H. O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União. Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado. Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório. CR, Art. 5º, LV. I. Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa. A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades. O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor. CPC, Art. 14. Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10. Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015. II A. A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”. B. Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C. Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II. D. De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX. Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E. No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional. Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator