Ariana Leite E Silva
Ariana Leite E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011155
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJMA, TRF1, TJPA, TRT16
Nome:
ARIANA LEITE E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018342-05.2024.5.16.0016 AUTOR: MARCIO ANTONIO AZEVEDO RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bde520 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando as manifestações da parte autora (ID e94f9e4) e da perita (ID a9c7e9b), informando o fechamento da empresa reclamada, o que inviabiliza a realização da perícia anteriormente designada, determino o cancelamento da prova pericial. Nos termos da OJ nº. 278, do SDI1 do TST, quando não for possível a realização da perícia, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova, razão pela qual, para fins de prosseguimento do feito e possibilitar a produção de outras provas que possam subsidiar a convicção deste Juízo, designa-se audiência de INSTRUÇÃO COMPLETA, para o dia 28/08/2025, às 10h40min, de forma TELEPRESENCIAL. Para acesso à sala de audiências virtual, através da plataforma Zoom, no dia e horário acima designado, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/83474120924?pwd=ubCkEOnYzR0uNmDo8YlWkPvua7XdbK.1 ID da reunião: 834 7412 0924 Senha: 792921 As partes ficam desde já cientes que deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e que deverão apresentar espontaneamente suas testemunhas, informando-lhes o dia, o horário da audiência e a forma de acesso à sala de audiência virtual, sob pena de preclusão da oitiva. Dê-se ciência à perita e às partes do presente despacho, sendo que para as partes tem efeito de intimação para a audiência ora designada. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO AZEVEDO
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018342-05.2024.5.16.0016 AUTOR: MARCIO ANTONIO AZEVEDO RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bde520 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando as manifestações da parte autora (ID e94f9e4) e da perita (ID a9c7e9b), informando o fechamento da empresa reclamada, o que inviabiliza a realização da perícia anteriormente designada, determino o cancelamento da prova pericial. Nos termos da OJ nº. 278, do SDI1 do TST, quando não for possível a realização da perícia, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova, razão pela qual, para fins de prosseguimento do feito e possibilitar a produção de outras provas que possam subsidiar a convicção deste Juízo, designa-se audiência de INSTRUÇÃO COMPLETA, para o dia 28/08/2025, às 10h40min, de forma TELEPRESENCIAL. Para acesso à sala de audiências virtual, através da plataforma Zoom, no dia e horário acima designado, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/83474120924?pwd=ubCkEOnYzR0uNmDo8YlWkPvua7XdbK.1 ID da reunião: 834 7412 0924 Senha: 792921 As partes ficam desde já cientes que deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e que deverão apresentar espontaneamente suas testemunhas, informando-lhes o dia, o horário da audiência e a forma de acesso à sala de audiência virtual, sob pena de preclusão da oitiva. Dê-se ciência à perita e às partes do presente despacho, sendo que para as partes tem efeito de intimação para a audiência ora designada. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800123-23.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIANA VALERIA COSTA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800757-84.2020.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO RECORRIDO: OLIVAR DAMASIO LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus da prova Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo entre as partes, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. b) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade. No presente caso, a parte autora se encontra assistida por advogado particular. Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública. Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e considerando o contracheque anexo aos autos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. c) Das preliminares e prejudiciais de mérito A requerida pugna, em sede de contestação, pela falta de interesse de agir, inépcia da inicial e defende a ausência de pretensão resistida do autor capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que o mesmo não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos do banco réu. Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, por ter arcado indevidamente com parcelas de trato sucessivo, permanece latente. Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio. Ante a ausência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. d) Do mérito Analisando as provas contidas nos autos, pode-se inferir que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso do pactuado com o réu, isto porque o requerente não foi devidamente informado a respeito das condições do contrato firmado, pois não tinha conhecimento pleno de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos em seu contracheque apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Referido desconhecimento é aceitável e até mesmo presumido, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do requerido com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Insta destacar que a situação dos autos não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. Quanto ao pedido de danos materiais, o requerente demonstra, através de ficha financeira juntada aos autos (id nº 71642419, fls. 5 a 36) que de janeiro de 2016 até julho de 2022, foram descontados no seu contracheque a favor do requerido a quantia mensal de R$ 233,75 (duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), que totaliza R$ 18.466,25 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Lado outro, vejo que houve crédito para a parte autora no valor de R$ 3.562,20 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) - TED id nº 71642548 e id nº 60121233. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 14.904,05 (quatorze mil, novecentos e quatro reais e cinco centavos) em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 29.808,10 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos) a ser atualizada. O instituto da repetição de indébito em dobro pressupõe a cobrança indevida, o pagamento, bem como a má fé do credor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3. Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) No caso, é inconteste a cobrança indevida realizada pela parte ré, ante a nulidade do contrato pactuado entre as partes. Ainda, a modalidade avençada e a fata de clareza e informação pela requerida, conforme pontuado anteriormente, indicam a presença de má-fé em sua atuação. In casu, a instituição financeira incorreu em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual, o que ocasiona a nulidade do contrato. Dessa forma, encontram-se presentes e comprovados os requisitos ensejadores da repetição em dobro do indébito pleiteado. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXCEDENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Narra a autoraa, em síntese, que, em maio de 2010, contratou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), mas que, por ocasião do pagamento da 23ª parcela, teve o contrato unilateralmente alterado para o acréscimo de mais 60 prestações do mesmo valor de R$ 271,18. O réu, por sua vez, alega que a autoraa, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito e, após, realizou uma operação denominada "saque no cartão", no valor de R$ 5.400,00, sendo que os descontos mensais no contracheque do demandante nada mais são do que débitos relativos ao valor mínimo da fatura a ser paga e, havendo apenas o pagamento mínimo, sobre o valor excedente incidem, todos os meses, encargos sobre o saldo devedor.2. O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé.3. Na hipótese, a par de preterido o dever de lealdade, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto às condições do contrato e à modalidade de empréstimo firmado, o que levou a autoraa-recorrido, mediante erro, a contratar com a requerida a realização de um contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando, em verdade, um contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 4. Nesse sentido, escorreita a sentença que, declarando a quitação da dívida após o adimplemento da 24ª parcela e verificando presentes os requisitos estampados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, as quantias pagas pela autoraa após o adimplemento da aludida parcela.5. Os diversos descontos indevidos promovidos em verba de natureza alimentar acarretaram evidente violação à dignidade do demandante, causando-lhe desordem em suas finanças e indevida restrição creditícia, o que colocou em risco a sua subsistência, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional.6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.710824, 20130310172873ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 256). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; b) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; d) Condenar o réu pagar ao autor o valor de R$ 29.808,10 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; e) Condenar o Réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Defiro a justiça gratuita. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800123-23.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIANA VALERIA COSTA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804836-12.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: VALDECI DOS SANTOS SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por VALDECI DOS SANTOS SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a satisfação de quantia certa. A decisão judicial condenou o Estado ao pagamento, em pecúnia, de 33 (trinta e três) períodos de férias não gozadas, entre 1982 a 2015. Cálculos do exequente - id. 55106658 O executado apresentou impugnação pelo excesso dos cálculos, questionando a base de cálculos utilizada, o período abrangido e o índice de correção monetária. É o relatório. DECIDO. O presente cumprimento veicula satisfação de quantia certa referente à condenação do Estado na indenização pecuniária referente ao não usufruto de férias durante a atividade do servidor. A impugnação pelo excesso merece PARCIAL PROCEDÊNCIA somente no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores através do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e, mais recentemente, com a edição da EC 113/2021. Todavia, naquilo que trata da base de cálculo do montante, deve prevalecer a compreensão de que se dá em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso, conforme entendimento do STJ nos julgados AgInt no AREsp 475.822/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016. Neste Eg. Tribunal também há repercussão do entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa . Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC . Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5 . Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802473-20 .2021.8.18.0031, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO . FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO . REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº . 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434 .816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração . Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. Recurso conhecido e Desprovidos. Decisão unânime . (TJ-PI - Apelação Cível: 0822569-54.2020.8 .18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, quanto ao período das férias, verifico que é inquestionável que corresponde ao número de 33 (trinta e três), entre 1982 e 2015 conforme o teor do acórdão irrecorrível (id. 38268268). Assim sendo, JULGO parcialmente procedente a presente impugnação, para reconhecer a base de cálculos como sendo a última remuneração antes da inatividade e com a incidência dos seguintes índices de correção e juros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009 até a entrada em vigor da EC 113/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, o último pagamento antes da inatividade. Diante da parcial procedência, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de advogados. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos nesta decisão, no prazo de 05 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000569-63.2020.5.22.0001 AUTOR: ADRIANO ALVES DE ALENCAR RÉU: E A P RODRIGUES CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb3b8b proferido nos autos. Vistos, etc., Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados, considerando que a execução ainda não se encontra garantida e que o regular processamento exige a abertura de prazo para eventual manifestação da parte executada. Ademais, considerando o período decorrido desde a última verificação, determino a renovação do bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas da reclamada, a fim de assegurar a eficácia das medidas de constrição. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALVES DE ALENCAR
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016836-82.2024.5.16.0019 AUTOR: DYOSEFY GOMES DA SILVA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71befac proferido nos autos. Vistos etc. 1. A perícia de insalubridade determinada nos autos deve ser realizada no local onde o empregado trabalhou, conforme está previsto no artigo 195, § 2º da CLT. Esse dispositivo estabelece que a caracterização da insalubridade depende da realização de perícia técnica, que deve avaliar as condições reais do ambiente de trabalho para apurar a existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador. Ademais, a perícia deve ser feita no local de trabalho para que o perito possa analisar diretamente as condições ambientais, coletar evidências e verificar a exposição do empregado aos agentes insalubres. 2. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que a perícia é imprescindível e obrigatória para a verificação da insalubridade, salvo em situações excepcionais, como o fechamento da empresa, quando o juiz pode admitir outros meios de prova. A perícia fora do local de trabalho só é admitida quando a realização no ambiente original for impossível. 3. Portanto, a realização da perícia no local onde o empregado efetivamente trabalhou é fundamental para garantir a precisão e a legitimidade da prova técnica, assegurando que o laudo pericial reflita as reais condições laborais e possibilite a correta decisão judicial sobre o adicional de insalubridade. 4. Diante do acima exposto, acolhe-se a sugestão do perito para determinar o cancelamento da perícia que seria realizada na sede da reclamada na cidade de Teresina-PI. Dê-se ciência ao perito Marcos Denhilson Benvindo Italiano deste despacho. 5. De outro modo, indefere-se o pedido do reclamante, feito por meio da petição de #id:a89184c, para que este Juízo dispense a realização da perícia. 6. Intimem-se as partes deste despacho, devendo informar, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço da sede da empresa na cidade de São Luís-MA, para a realização da perícia técnica. 7. Nomeia-se o perito judicial AGRIPINO PEREIRA para a realização de perícia técnica determinada no presente feito. 8. Notifique-se o perito para o fim de: a) em 10(dez) dias, noticiar a este Juízo a data, local e o horário da realização da perícia, que deverá ocorrer até no máximo trinta dias após a notificação; b) conferir-lhe o prazo de vinte dias, a partir da realização do exame, para apresentação do laudo pericial. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DYOSEFY GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016836-82.2024.5.16.0019 AUTOR: DYOSEFY GOMES DA SILVA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71befac proferido nos autos. Vistos etc. 1. A perícia de insalubridade determinada nos autos deve ser realizada no local onde o empregado trabalhou, conforme está previsto no artigo 195, § 2º da CLT. Esse dispositivo estabelece que a caracterização da insalubridade depende da realização de perícia técnica, que deve avaliar as condições reais do ambiente de trabalho para apurar a existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador. Ademais, a perícia deve ser feita no local de trabalho para que o perito possa analisar diretamente as condições ambientais, coletar evidências e verificar a exposição do empregado aos agentes insalubres. 2. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que a perícia é imprescindível e obrigatória para a verificação da insalubridade, salvo em situações excepcionais, como o fechamento da empresa, quando o juiz pode admitir outros meios de prova. A perícia fora do local de trabalho só é admitida quando a realização no ambiente original for impossível. 3. Portanto, a realização da perícia no local onde o empregado efetivamente trabalhou é fundamental para garantir a precisão e a legitimidade da prova técnica, assegurando que o laudo pericial reflita as reais condições laborais e possibilite a correta decisão judicial sobre o adicional de insalubridade. 4. Diante do acima exposto, acolhe-se a sugestão do perito para determinar o cancelamento da perícia que seria realizada na sede da reclamada na cidade de Teresina-PI. Dê-se ciência ao perito Marcos Denhilson Benvindo Italiano deste despacho. 5. De outro modo, indefere-se o pedido do reclamante, feito por meio da petição de #id:a89184c, para que este Juízo dispense a realização da perícia. 6. Intimem-se as partes deste despacho, devendo informar, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço da sede da empresa na cidade de São Luís-MA, para a realização da perícia técnica. 7. Nomeia-se o perito judicial AGRIPINO PEREIRA para a realização de perícia técnica determinada no presente feito. 8. Notifique-se o perito para o fim de: a) em 10(dez) dias, noticiar a este Juízo a data, local e o horário da realização da perícia, que deverá ocorrer até no máximo trinta dias após a notificação; b) conferir-lhe o prazo de vinte dias, a partir da realização do exame, para apresentação do laudo pericial. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803601-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ISADORA SOARES VIANA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, COLEGIO PERFIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS interposta por MARIA ISADORA SOARES VIANA em face de COLEGIO PERFIL e UNICEUB (CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB), todos qualificados nos autos. Alega a autora que foi aprovada em medicina veterinária em razão da não entrega desses documentos, a matrícula para o semestre seguinte (2023.1) foi cancelada por ausência da documentação exigida. Sustenta que a omissão da escola de ensino médio configuraria conduta abusiva e injustificada, sem respaldo legal, violando o direito fundamental à educação. Requereu, liminarmente, que o Colégio Perfil fosse compelido a fornecer os documentos escolares em 48 horas, sob pena de multa diária, e que o UNICEUB fosse obrigado a suspender o cancelamento de sua matrícula e permitir a continuidade do curso superior. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a condenação solidária das requeridas à entrega dos documentos e à matrícula no curso de Medicina Veterinária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida Liminar em Id. 36447789 determinando-se a expedição dos documentos pela escola e a suspensão do cancelamento da matrícula, mediante intimação das partes requeridas As requeridas apresentaram contestação impugnando o pedido autoral. Intimada para apresentar réplica, a autora permaneceu silente. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. A controvérsia gira em torno da recusa do Colégio Perfil em entregar à autora, mesmo após requerimentos administrativos e judiciais, o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio, os quais são documentos indispensáveis para sua matrícula e continuidade no curso superior de Medicina Veterinária na instituição UNICEUB. Em decorrência dessa omissão, a autora teve sua matrícula cancelada. O art. 6º da Lei nº 9.870/99 veda expressamente a retenção de documentos escolares por parte da instituição de ensino, ainda que por motivo de inadimplência. No caso em tela, sequer restou demonstrada qualquer inadimplência da autora, sendo incontroverso que a requerente cursou e concluiu o ensino médio no Colégio Perfil. A omissão injustificada da ré viola o direito da estudante à educação, assegurado constitucionalmente no art. 205 da CF/88, e representa manifesta ilegalidade. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a retenção de documentos pedagógicos por parte de instituições de ensino é prática abusiva. Dessa forma, é procedente o pedido para que o Colégio Perfil entregue, em definitivo, o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio da autora. A exigência da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula no ensino superior é legítima. No entanto, no caso concreto, a impossibilidade de cumprimento decorreu exclusivamente da conduta omissiva de terceiro (Colégio Perfil). A autora comprovou sua aprovação no curso e anexou declaração de conclusão, sendo indevido o cancelamento de sua matrícula por fato que lhe é alheio. O princípio da razoabilidade, aliado ao direito fundamental à educação (art. 208, V, CF), autoriza a concessão da medida de reintegração da autora ao curso de Medicina Veterinária, no semestre correspondente ao seu avanço acadêmico, com posterior regularização documental após o cumprimento da obrigação do Colégio Perfil. Com relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, vez que não há indícios de que a requerida impôs sofrimento despropositado ao autor. O mero dissabor, sem maiores consequências, desacompanhado de constrangimento ou de transtornos psíquicos, que exponham a pessoa ao ridículo ou a situações vexatórias, não serve para justificar o pedido de indenização por dano moral. Com efeito, os fatos descritos na petição inicial não são suficientes a caracterizar danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ratificando a liminar Id. 8084450 em todos os seus termos. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizada em desfavor dos requeridos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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