Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Número da OAB: OAB/PI 011157

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMA, TJGO, STJ, TRF1, TJPI
Nome: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758743-13.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal IMPETRANTES: Dr. Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) e Dr. Emilio Castro de Assumpção (OAB/PI Nº 6.906) PACIENTE: Cássio Daniel de Sousa Santos EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Os advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon e Emilio Castro de Assumpção impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Cássio Daniel de Sousa Santos e contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 20/05/2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que há ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requerem a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Juntam documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório. Decido. O magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar do acusado nos seguintes termos: “[…] No que concerne ao periculum libertatis, é suficiente a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, são elas: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. Nas circunstâncias, a prisão do representado se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta em razão do modus operandi utilizado, consistente no furto mediante emprego de chave falsa/destreza de objetos de grande valor, e do risco de reiteração delitiva. A certidão de ID 74278994 juntada pela secretaria desta Central de Inquéritos demonstra que o investigado responde a vasta lista de procedimentos criminais, inclusive por crimes contra o patrimônio: Processos nº 0845712-33.2024.8.18.0140, 0845711-48.2024.8.18.0140, 084558-34.2024.8.18.0140, 083939-45.2024.8.18.0140, 0839477-50.2024.8.18.0140, 0837944-90.2023.8.18.0140, 0824663- 67.2023.8.18.0140, 0806645-32.2022.8.18.0140, 0805804-37.2022.8.18.0140, 08044949-37.2021.8.18.0140 e 0836394-31.2021.8.18.0140. A Autoridade Policial destacou ainda que CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS foi indiciado no Inquérito Policial 1398/2024 (Proc. 083939-45.2024.8.18.0140), em que no dia 23/01/2024 subtraiu uma arma de fogo, utilizando-se do mesmo modus operandi, de dentro de outro veículo HILLUX nas proximidades do mercado da vermelha, demonstrando sua expertise em abrir sem marcas de arrombamento tal tipo de veículo. Destarte, é notório que o comportamento do agente inclui crimes recorrentes contra o patrimônio e expõe um padrão de conduta criminosa que agrava a insegurança pública e demanda intervenção judicial. Assim, mesmo respondendo a diversos processos, continua a delinquir, demonstrando desinteresse em submeter-se às determinações emanadas pelo Poder Judiciário.” Destaquei. Como se vê, a prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, a teor do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, demonstrado pelo modus operandi empregado, qual seja, utilização de chave falsa para subtrair inúmeros objetos de valor do interior do veículo da vítima, que resultou em um prejuízo estimado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Além disso, o fato do paciente possuir inúmeros registros criminais em seu desfavor, inclusive por crimes contra o patrimônio, evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e reforça a necessidade da medida extrema. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva demonstram a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do Código de Processo Penal1. Por fim, na mesma linha de recente precedente da Corte Superior de Justiça, “A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada trata-se de prognóstico inviável, não sendo possível inferir o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação na presente via de cognição estreita2.” Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar. Dispenso as informações da autoridade impetrada e abro vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2 AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025
  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016129/PI (2025/0241885-1) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ISRAEL DA SILVA NASCIMENTO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL DA SILVA NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0757915-17.2025.8.18.0000 Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 311, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivada; b) a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016281/MA (2025/0242563-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MATHEUS MOITA MORAES CORRÉU : AERCIO SOUSA MOITA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MOITA MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, §1º, do Código Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi oferecida apenas pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 276-280). Os impetrantes narram que foi impetrado Habeas Corpus na instância de origem, o qual não foi conhecido "ao argumento de que haveria supressão de instância" (fl. 3), decisão que foi mantida em Agravo Regimental. Em suas razões, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não haveria supressão de instância, pois o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, e que a autoridade coatora deveria ter analisado os pleitos defensivos de revogação da prisão preventiva e de relaxamento pelo excesso de prazo na formação da culpa. Afirmam que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, pois os delitos imputados ao paciente foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Aduzem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Alegam que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns , s/n, Fórum Cível e Criminal, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802034-78.2023.8.18.0050 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] TESTEMUNHA: D. D. P. C. D. L. AUTORIDADE: M. P. E., D. D. P. C. D. B. D. L., D. G. D. P. C. D. E. D. P. TESTEMUNHA: R. A. P. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa constituída para ciência da decisão de ID 78536994. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANTONIO RIBEIRO PAIVA JUNIOR Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758438-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) Paciente: JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente há mais de um ano, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35), sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, e, subsidiariamente, requerendo substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há pluralidade de réus, complexidade do feito e sucessivas diligências requeridas pelas partes. 4. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a demora se justifica pela complexidade da causa e multiplicidade de réus, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 200.048/MG; AgRg no HC n. 651.112/PE; AgRg no RHC n. 165.173/RJ). 5. O entendimento consolidado é o de que somente se reconhece excesso de prazo quando a demora decorre exclusivamente de diligências da acusação ou de inércia judicial, não sendo esse o caso dos autos, em que a instrução está em fase final e o processo avançou regularmente. 6. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para neutralizar tais riscos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar denegada. Teses de julgamento: “1. O prazo para a formação da culpa deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, sendo justificável a dilação em processos complexos com pluralidade de réus e múltiplas diligências. 2. Não se configura constrangimento ilegal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a instrução se encontra praticamente encerrada. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a aplicação de medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI e 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.048/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 651.112/PE, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.8.2022; STJ, AgRg no RHC n. 165.173/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9.8.2022. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157), em favor de JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando o excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que o Paciente está preso preventivamente há mais de um ano sem previsão para o encerramento da instrução. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do CPP. Colaciona aos autos os documentos de ID 26022996 a 26023594. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos: O Impetrante fundamenta o constrangimento ilegal alegado no excesso de prazo para formação da culpa, argumentando que o Paciente encontra-se preso há mais de 01 (um) ano, sem o encerramento da instrução criminal. Nesse momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal. No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável. Senão vejamos. Pelos documentos do processo acostados aos autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, junto com outros 09 (nove) corréus. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/04/2025, tendo o Ministério Público Estadual já apresentado alegações finais, demonstrando que o fim da instrução processual está próximo. Portanto, constata-se que faltam apenas as alegações finais defensivas e o processo será concluso para julgamento. Dessa forma, no caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, haja vista que não só se trata de processo cujas tipificações e rito são complexos, demandando extensa dilação probatória, como detém pluralidade de réus, sendo 10 (dez) no total, com causídicos diferentes, além de diversas diligências requeridas reiteradamente por eles, o que, por si só, justifica a delonga processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar, apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir (...) 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais. (...) (AgRg no RHC n. 200.048/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ressalte-se que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus. 3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução. 5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial. Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante, neste momento. O Impetrante requer, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. In casu, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, o magistrado de primeiro grau ressaltou: “As investigações conduzidas pelo Inquérito Policial nº 8682/2024 indicam, em uma análise detalhada, que os representados fazem parte de uma organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes. Conforme o apurado, a identificação dos investigados ocorreu após a extração de dados do celular XIAOMI REDMI NOTE 12, realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, incidente registrado no Processo nº 0812521-94.2024.8.18.0140. De acordo com as informações, o telefone mencionado pertence à investigada Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", que utiliza o número 86 99570-3472 no WhatsApp para traficar drogas em colaboração com os demais investigados. Infere-se dos autos que um relatório técnico foi produzido, analisando a extração de dados de celulares e dispositivos móveis, comprovando que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso investigado e mostrando a interação constante entre eles e Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", na comercialização de drogas. Enfatizo que o detalhado documento em questão, registrado sob ID 57988562, sustenta as informações listadas pela autoridade policial, já que os diálogos, fotos e vídeos incorporados comprovam de forma nítida as ações de traficância dos suspeitos representados. Constata-se no referido conteúdo que os investigados mostram armas, diversos tipos de drogas e promovem a organização criminosa do PCC, além de interagirem de várias formas no tráfico (comprando, vendendo, armazenando, ajudando), o que indica que os citados no relatório estão envolvidos na conduta criminosa. Ressalto que, no decorrer das investigações, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram encontrados narcóticos como observa-se em auto circunstanciado de busca e apreensão disposto em ID 58898248. Desta feita, os indícios de autoria dos acusados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça (...) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na região e que, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos domicílios, foram encontradas substâncias entorpecentes (...) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (...)” Nesse momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. No caso concreto, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente e ao contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e reiteração de condutas ilícitas. A gravidade objetiva das condutas, a multiplicidade de agentes envolvidos, a dinâmica organizada do grupo e a relevância social dos delitos apurados revelam-se incompatíveis com a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se mostram insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e o comprometimento da ordem pública. Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo. Teresina, 02 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus 0758634-96.2025.8.18.0000 Origem: 0823285-08.2025.8.18.0140 Advogados: Jaylles José Ribeiro Fenelon Paciente(s): José Cabral Neto Impetrado(s): Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO PRAZAL. DENEGAÇÃO. 1. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado; 2. Considerando que o processo se encontra tramitando com aparente regularidade, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados; 3. A prisão do paciente foi reavaliada e mantida em data recente, suprindo o comando do Art.316 do CPP; 4. Pedido liminar denegado. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, apontando como paciente José Cabral Neto e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI (origem: 0823285-08.2025.8.18.0140). Consta que o paciente responde pelos crimes previstos no artigo 33 da lei 11.343/06 (tráfico de drogas). O paciente foi preso em flagrante no dia 01/05/2025. Aduz a defesa técnica do paciente que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso. Pondera que o paciente se encontra preso de forma cautelar por período irrazoável de tempo, há aproximadamente 1 (um) mês e 30 (trinta) dias. Aduz ainda que medidas cautelares seriam suficientes para acautelar a ordem pública, especialmente em face de predicados pessoais ostentados pelo paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Requer, liminarmente e ao final: “A) A concessão do writ e a expedição LIMINAR de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente JOSÉ CABRAL NETO, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, IX, do CPP, qual seja, a monitoração eletrônica; B) No mérito, que conceda a ordem em definitivo, REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA do paciente sem ônus ou, caso entenda, com menos restrições à liberdade, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA; C) Acaso V. Exa. entenda de modo diverso, que proceda ao necessário distinguishing ou overruling quanto ao precedente do STF citado no corpo da petição.” Juntou alguns documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Não assiste razão ao impetrante. Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. Vejamos pois. A prisão do paciente foi reavaliada em data recente, 05/06/2025, suprindo o comando do Art. 316 do CPP. Dito isto, não se observa que o juízo a quo tenha conduzido os atos processuais em ritmo aquém do esperado. Consta ato ordinatório de 24 de junho de 2025 no qual se encaminha os autos ao Ministério Público para que se manifeste após a juntada do Relatório Final do APF Nº 7684/2025, que formalmente indiciou o paciente pelo crime imputado. Pelo exposto, não constato excesso prazal para o momento. Trago jurisprudência pertinente, com destaques em negrito nossos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COOPTAÇÃO DE MENORES. PAPEL RELEVANTE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. PENAS ABSTRATAS. SÚMULA N. 52 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL VIA WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa fortemente armada e especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder 'Careca'" (fl. 42). 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia, reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a designação de nova audiência, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados. 5. A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) No mais, a pretensão de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares mais brandas em face de circunstâncias pessoais positivas já é objeto de análise do HC 0757214-56.2025.8.18.0000, em tramitação, o que impede sua reanálise. Na ausência de qualquer irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita, e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ. Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0758751-87.2025.8.18.0000 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PACIENTE: C. D. D. S. S. Advogados do(a) PACIENTE: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A IMPETRADO: C. D. I. D. C. D. T. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da /Decisão de ID nº 26232579. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 6 de julho de 2025
  8. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1015935/PI (2025/0240819-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu a liminar no habeas corpus lá impetrado e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela prática, em tese, de estelionato, ameaça e lesão corporal. Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Decido. I. Vedada supressão de instância De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020) II. Ato apontado como coator Infere-se dos autos que o insurgente foi preso preventivamente, no dia 11/6/2025, pela suposta prática dos delitos de estelionato, ameaça e lesão corporal. O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva com amparo na seguinte fundamentação (fls. 15-18, destaquei): [...] No presente caso, em síntese consoante consta na representação policial, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA tem praticado vários crimes de estelionato, além de ter ameaçado as vítimas dessas práticas criminosas e cometido outros crimes patrimoniais, bem como também estar possivelmente praticando o crime de posse e/ou porte irregular de arma de fogo, conforme o Relatório Policial de ID 74752713 – Págs. 10 - 19. Desse modo, segundo a investigação policial, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA fingiu ser a vítima, Girleno de Oliveira Pereira, e entrou em contato com a Loja J Amorim, no dia 05/04/2025, para efetuar a compra de uma televisão no valor de R$1.000,00 (mil reais). Ato seguinte, após tomar conhecimento do ocorrido, a vítima entrou em contato com JACKSON, este que, por sua vez, ameaçou de mal injusto e grave a vítima, além de tê-la empurrado e ocasionado uma lesão nesta. Do mesmo modo, pontuou que um funcionário da Loja J Amorim, de nome Denivaldo, possui um áudio gravado, datado de 07/04/2025, no qual JACKSON afirma que “se for preso, vai matar o Girleno” (sic). Posto isso, a autoridade policial apresentou representação pelas medidas cautelares de Busca e Apreensão na residência do investigado a fim de se apreender armas ou munições utilizadas na prática de crimes, ou objetos necessários à prova de infração, ou à defesa do réu, visto que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado anteriormente, encontrou-se uma arma de fogo de pressão utilizada para ameaçar as vítimas dos delitos supracitados. [...] Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aliadas à necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, estão satisfeitos os requisitos legais para decretação da medida extrema. No presente caso, os autos contêm prova da materialidade e fortes indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e elementos colhidos na investigação preliminar. Apontando-se de forma uníssona a prática dos crimes por parte do representado. Desse modo assevera-se que, in casu, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do investigado, evidenciada não apenas pela gravidade concreta ou abstrata dos delitos – de ameça, estelionato e lesão corporal – mas pela sua evidente reiteração criminosa e personalidade violenta. Esclareço que conforme análise aos processos em trâmite em desfavor do investigado, verifica-se o seguinte: Ação Penal n° 0802989-75.2024.8.18.0050, em que é denunciado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, CP), naqueles autos, de forma resumida narra-se que:[...] . TCO n° 0802372-18.2024.8.18.0050, no qual, resumidamente, a vítima relatou, conforme Boletim de ocorrência acostado àqueles autos, que: [...]. Portanto, de fato, há elementos robustos que denotam reiteração criminosa e personalidade violenta por parte do representado JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, cuja conduta não se limita a apenas proferir ameças, mas também empunhar arma de fogo ou facão em desfavor das vítimas. Por outro lado, assevera-se também que, consoante RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10), apurou-se que "após pesquisas nos sistemas policiais, verificamos que existem vários procedimentos em desfavor do indivíduo supracitado, dentre eles, é possível verificar os delitos de estelionato, ameaça com a utilização de simulacro de arma de fogo e apropriação indébita". Nesse sentido, o RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10) esclarece que:"Analisando atentamente os procedimentos registrados, bem como depoimentos extraoficiais de vítimas, testemunhas e informantes, verificamos o seguinte modus operandi de Jackson: A princípio, Jackson se apresenta como empresário para as vítimas, afirmando a possibilidade de verificação do “Score” pelos sistemas fictícios que o investigado possui. Assim, utilizando suas artimanhas e persuasão, consegue convencer as vítimas a informarem os seus CPFs. De posse dessas informações, o indivíduo começa a utilizar os CPFs da vítima para realizar compras em lojas da cidade, informando que realizará o pagamento posteriormente. Alguns dias depois a loja vítima começa a realizar cobranças para o proprietário do CPF, e somente aí o golpe se torna evidente. A vítima, em ato de coragem, vai até Jackson para perguntar sobre o ocorrido, entender o que aconteceu, bem como exigir satisfações, e é neste momento que Jackson (achando insuficiente a prática do golpe) decide ameaçar de morte as vítimas, utilizando, em diversas oportunidades, armas de fogo. Dessa forma, considerando o arsenal de informações obtidas por meio dos depoimentos colhidos nos procedimentos em análise, bem como as informações coletadas pela equipe de investigação, podemos verificar a gravidade das condutas perpetradas por Jackson. Somando-se a isso, em cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado anteriormente, foi possível apreender uma arma de fogo de pressão, utilizada para ameaçar vítimas dos delitos imputados ao autor, corroborando as informações colhidas pela equipe de investigação, evidenciando, mais uma vez, a gravidades das condutas do indivíduo". De fato, a investigação policial, histórico criminal de ocorrências registradas no SINESP (Num. 74752713 - Pág. 12), conforme acostadas pelo Delegado de Polícia, bem como os processos judiciais em desfavor do investigado revelam o modus operandi de conduta grave de ameaças às vítimas das fraudes e uma reiteração persistente de delitos. Ressalte-se, inclusive, que os crimes ora investigados teriam sido cometidos no curso de outras persecuções penais, circunstância que agrava a situação e reforça a necessidade de sua segregação para contenção da atividade criminosa. Assim, entendo que os fatos a ele imputados aliados à farta documentação colacionada aos autos demonstra sua periculosidade e contumácia no cometimento de crimes patrimoniais, motivo pelo qual se justifica sua segregação cautelar. Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o investigado volte a delinquir. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. No mesmo sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da prisão preventiva com base em maus antecedentes, reiteração delitiva ou ações penais em curso. Assim, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica- se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023.). Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se a segregação provisória como medida ADEQUADA, NECESSÁRIA e PROPORCIONAL ao caso concreto. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva no sistema BNMP. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, houve decisão monocrática do Desembargador relator, que indeferiu o pedido liminar (fls. 95-101). Não identifico teratologia no caso em exame. O Juiz de primeiro grau consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta dos delitos, ao ressaltar o modus operandi e a agressividade durante a execução dos delitos, e o risco de reiteração delitiva, em razão da existência de outro processo criminal em andamento e de diversos inquéritos policiais pela suposta prática de crimes semelhantes. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória. Deveras, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 11/6/2019). Além disso, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022). Diante de tais considerações, ressai correto o indeferimento do pedido liminar pelo Desembargador relator, motivo pelo qual não identifico flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado sumular n. 691 do STF. Saliento, por fim, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000382-43.2019.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Rejane Félix da Cruz DEFENSOR: Defensoria Pública do Estado do Piauí APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Altos/PI que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 2. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena, com reavaliação das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, exclusão de agravantes e redimensionamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) reavaliar as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e a fração de aumento adotada na dosimetria da pena; (iii) analisar a legalidade da incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime de tráfico está comprovada por laudos toxicológicos e auto de apreensão de 710,2g de cannabis sativa, 184g de cocaína, além de crack, arma de fogo e dinheiro fracionado. A autoria é atribuída ao apelante com base em provas testemunhais consistentes colhidas sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos. 5. Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas, pois os depoimentos dos policiais são firmes, convergentes e corroborados por elementos materiais, sendo admissíveis como prova válida, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A pena-base foi fixada com base em quatro circunstâncias judiciais negativas, sendo utilizada a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. Todavia, a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime foi indevida, por ausência de fundamentação idônea. 7. A adoção da fração de 1/8 para o aumento da pena por circunstância judicial negativa está mais alinhada à jurisprudência consolidada e deve ser aplicada, diante da ausência de justificativa para o uso da fração de 1/6. 8. A circunstância judicial da culpabilidade e os antecedentes desfavoráveis foram corretamente valorados negativamente, sendo legítimo o aumento da pena em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. 9. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi indevidamente aplicada, pois a única evidência de eventual liderança — ordem verbal atribuída ao réu no momento da abordagem — não é suficiente para caracterizar o domínio estrutural da ação criminosa, exigido pela norma. 10. Afastadas duas circunstâncias judiciais negativas e a agravante do art. 62, I, a pena-base foi redimensionada para 7 anos e 6 meses de reclusão. Com o acréscimo de 1/6 pela agravante da reincidência, a pena intermediária foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão. 11. Mantida a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência e habitualidade delitiva do apelante, a pena definitiva foi estabelecida em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por Rejane Félix da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que a condenou como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-a quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, afastando as imputações quanto aos demais crimes. Em que pese esta apelação criminal ter sido interposta em 16/07/2021 (ID 21597870 – p. 467), somente foi processada a apelação criminal do corréu JOSIVAN DE JESUS DA SILVA, que transitou em julgado, no dia 05/04/2022 (ID 21597870 – p. 609). Apenas no dia 06/03/2024 a Secretaria da Vara certificou que havia nos autos apelação criminal da recorrente, após a baixa deste Egrégio TJPI (ID 21597874). Esta é a razão de somente agora, no ano de 2025, a apelação interposta em 2021 estar sendo apreciada em segundo grau de jurisdição. A defesa técnica, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou razões recursais requerendo, em síntese: a) a absolvição do apelante por insuficiência de provas (art. 386, V e VII, do CPP); b) a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas; c) a exclusão das agravantes aplicadas; d) a redução do quantum da pena de multa aplicada (ID 21597870, p. 451/466). O Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (ID 21597878). A Procuradoria de Justiça aderiu à posição da Promotoria (ID 22237904). VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos legais. Conheço do recurso. II – MÉRITO 1. Pedido de absolvição por insuficiência de provas A defesa sustenta a ausência de prova segura de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, afirmando que a condenação baseou-se apenas em provas indiciárias e nos depoimentos de policiais, desprovidos de outros elementos de corroboração: Entretanto, Excelências, o conjunto probatório formado neste caderno processual é completamente frágil e não conclusivo sobre a real participação no delito de tráfico de drogas. Ao revés, as provas produzidas pela acusação são apenas indiciárias, de modo que não servem para qualquer juízo de condenação. (...) Como se verifica no interrogatório do apelante, ele nega veementemente a prática deste delito, esclareceu que a droga apreendida não estava na sua posse. Assim vejamos o depoimento do réu REJANE FELIX DA CRUZ apresentado em audiência: Que não sabe de quem era as drogas; que chegou no local pela manhã e já foi preso à noite; que a arma era sua; que não sabe se o corréu é usuário de drogas; que é usuário de drogas (maconha); que tem condenação por tráfico de drogas; que o policial Hermes queria matá-los; que não assume a autoria; que não imputa a autoria ao outro denunciado (ID 21597870, págs. 451/466) A Promotoria defende a legalidade da condenação, ressaltando que a prisão foi lastreada em elementos materiais concretos (apreensão de drogas, arma de fogo e dinheiro) e nos depoimentos convergentes de policiais, colhidos sob contraditório: Narra a denúncia que no dia 18 de Abril de 2019, por volta de 01h30min, os policiais realizavam rondas ostensivas na cidade de Altos-PI, quando receberam informações que o nacional REJANE FELIX DA CRUZ encontrava-se na vizinha cidade de Beneditinos-PI, em uma casa próximo ao sangradouro do açude, no Bairro Santa Cruz. Em seguida, solicitaram ajuda ao Agente de Polícia Civil Henrique, lotado no 14º DP de Altos. Os policiais se dirigiram ao local indicado, ao chegar, avistaram uma casa de taipa coberta de palha que dentro encontravam-se duas pessoas, um deles, REJANE FELIX DA CRUZ que portava um revólver marca Taurus, calibre 38, municiado com quatro cartuchos, o outro, identificado como JOSIVAN DE JESUS DA SILVA. Durante a inspeção, foram encontradas no interior da residência: a) 52 trouxas pequenas de substância vegetal, supostamente maconha; b) 11 porções médias de substância vegetal, supostamente maconha; c) 01 tablete grande de uma substância vegetal, supostamente maconha; d) 01 porção grande de substância vegetal, supostamente maconha; e) 03 pedras de tamanho médio, supostamente crack; f) 01 trouxinha de substância amarelada, supostamente cocaína; g) 02 trouxas médias de uma substância sólida branca, supostamente cocaína; h) 01 revólver de marca Taurus (calibre 38), sem numeração localizada com quatro cartuchos calibre 38, sendo duas aparentemente picotadas e duas aparentemente intactas. i) 01 aparelho celular (marca Samsung J7 Metal de cor preta) j) A importância de R$ 213,50 (duzentos e treze reais e cinquenta centavos), tendo a seguinte disposição: uma nota de R$ 50,00, quatro notas de R$ 20,00, sete notas de R$ 10,00, uma nota de R$ 5,00, quatro notas de R$ 2,00 e uma moeda de R$ 0,50. Destarte, analisando atentamente os autos, verifica-se que a materialidade do delito se faz inconteste, como se verifica do Auto de Apresentação e Apreensão, e Laudos de Exame Toxicológico (id 43491109 - págs. 103/106), bem como a autoria imputada ao ora Apelante, como se comprova pelas provas testemunhais. Bem como, não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova de traficância, haja vista que a prisão e a condenação da ré, ora apelante, tomou por base os depoimentos dos policiais, e as provas concretas de que o mesmo comercializava substâncias ilícitas, estando claramente demonstrada a materialidade e tipificação penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (ID 21597878). A Procuradoria de Justiça acompanha o entendimento do Ministério Público, destacando que os depoimentos policiais são válidos, quando consistentes e colhidos em juízo, sendo legítimos instrumentos probatórios: Por pertinente, anota-se que os depoimentos dos policiais possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso. O policial, agindo dentro de sua função pública, goza da presunção iuris tantum de agir corretamente, logo sua atuação, num primeiro momento, é legitima. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado no presente caso. Sobre o assunto, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) (ID 22237904). A sentença fundamentou a condenação na diversidade de entorpecentes, forma de acondicionamento e apreensão de arma e dinheiro, indicando tratar-se de ponto de tráfico: Não se pode furtar ao destaque o depoimento da testemunha Hermes Ferreira de Andrade Filho que, em juízo, confirmou ter adentrado o local em que estavam ambos os acusados e que, lá, com eles encontrou as drogas, parte delas embaladas de forma a mostrar aptidão para a imediata comercialização e parte ainda em tabletes a serem fragmentados para o comércio. A aludida testemunha, ainda, afirmou ter encontrado no local uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, com 4 capsulas intactas, informação efetivamente corroborada pelo laudo de fls,79/82. Ao depoimento da testemunha Hermes, converge aquele prestado em juízo também pela testemunha Rubim Clístenes Veras de Sousa. Relevante frisar não se passível de credibilidade qualquer alegação de posse da droga para consumo pessoal, não apenas em razão da grande quantidade mas, e principalmente, pela forma em que se encontrava a droga. Acaso tivesse o entorpecente sido comprado para consumo pessoal, estaria todo ele embalado de forma fragmentada e pronta para o uso, não era o caso. Tanto a maconha quanto o crack estavam parte em tablete e parte embalada em invólucros individuais e distintos, a denotar, com efeito, o preparo para posterior mercancia. Mais ainda, todo o contexto fático efetivamente constatado converge para situação de consumação de tráfico de drogas, pois, para além dos entorpecentes encontrados, em diversidade de substâncias, no local foi encontrada arma de fogo municiada e quantia em dinheiro em cédulas diversas, demonstrando se tratar o local de ponto de venda de drogas. (…) Autoria delitiva. A autoria da prática de tráfico exsurge evidente em face de ambos os acusados. A testemunha Hermes Ferreira, ouvida em Juízo, asseverou que ambos os réus foram encontrados no recinto, juntamente com as drogas e a arma, bem assim a quantia em dinheiro. De acordo com a testemunha, assim que abordado, o acusado Rejane teria dito ao réu Josivan que entregasse todo o restante dos entorpecentes, pois tudo estaria perdido. O próprio acusado Rejane, em seu interrogatório, asseverou ser o proprietário da arma que, como acima fundamentado, era empregada para a proteção da bica de fumo. Aliás, de se salientar o auto de apresentação e apreensão de fl.23, em prol do qual milita a presunção de legitimidade, ínsita a todos os atos administrativos, e que afirma ter sido a droga, a arma e o dinheiro encontrados com os réus. Demais disso, o fato de Rejane ter ordenado a Josivan que entregasse as drogas demonstra a relação de ascensão daquele para com este. Autoria evidente (ID 21597870, págs. 350/361) Consta nos autos Laudo de Constatação atestando a apreensão de 24g de massa bruta de cocaína (ID 21597870 – p. 20) e apreensão de 165g de massa bruta de cocaína (ID 21597870 – p. 22). O Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de 23,12g de cocaína acondicionada em três invólucros distintos (ID 21597870 – p. 96/97). O Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de 160,92g de cocaína acondicionada em três invólucros distintos (ID 21597870 – p. 98/99). O Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de e 710,2 g de cannabis sativa acondicionadas em 53 invólucros de plástico transparente, 11 invólucros de plástico, além de 01 porção prensada, formato retangular, acondicionado em um invólucro de plástico (ID 21597870 – p. 140/). Portanto, a materialidade está devidamente provada nestes autos. A defesa aponta contradição nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão da apelante. Por outro lado, a testemunha de acusação RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA disse que recebeu uma informação de um informante, afirmando que o acusado Rejane estava em uma casa em Beneditinos, próximo a um açude, tendo deslocado guarnições para lá; que quando entrou o acusado já estava dominado e foi encontrada uma arma (calibre 38) com o Rejane e drogas no local, as quais não soube especificar; que trabalha em Altos e recebeu a informação de que o crime estava ocorrendo em Beneditinos e que no local estava escuro; que quando adentrou a casa viu que o réu estava na posse da arma, mas não em posse direta da droga que foi encontrada depois; que não se lembra de ter sido encontrada quantia em dinheiro. Por fim, a segunda testemunha HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO afirmou que por volta das 22h teve notícias através de informantes sobre o local onde estaria o acusado Rejane e, considerando que o mesmo era foragido do sistema prisional, se dirigiram ao local apontado e, chegando no local, decidiram com base nas informações adentrar a residência por trás e pela frente e visualizaram duas pessoas deitadas em redes, tendo sido o acusado Rejane encontrado com um revolver 38; disse que foram encontrados tabletes e trouxas de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro. Considera-se que, em virtude das provas juntadas ao processo e depoimentos contraditórios colhidos em audiência de instrução e julgamento, não é possível a formação do juízo de certeza necessário para proferir sentença condenatória posto que os depoimentos dos policiais e dos réus apresentam os acontecimentos de forma completamente divergente (ID 21597870 – p. 334/335). Analisemos as provas testemunhais produzidos em audiência instrutória. Em audiência BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS prestou depoimento na condição de testemunha de defesa de Josivan. Inicialmente, afirmou que convive com o acusado e que, por isso, possui algum conhecimento sobre sua rotina e suas atividades. Declarou, contudo, não ter conhecimento direto sobre os fatos que levaram à prisão de Josivan, tampouco presenciou o momento da abordagem policial; a testemunha afirmou que ele exercia atividade de extração de palha de carnaúba e comercializava produtos como rodos e vassouras. Disse desconhecer qualquer antecedente criminal de Josivan e relatou que, até onde sabia, ele nunca havia sido preso ou processado anteriormente. Sobre eventual associação entre Josivan e um homem chamado Rejane, mencionado nos autos, a testemunha negou qualquer conhecimento, inclusive por intermédio de terceiros, afirmando desconhecer qualquer tipo de vínculo ou convivência entre ambos. A testemunha RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA, policial militar, prestou depoimento como testemunha de acusação, narrando os fatos relacionados à operação que resultou na prisão de Josivan e de um segundo indivíduo identificado como Rejane. Segundo relatou, a equipe policial recebeu informações indicando que Rejane, considerado foragido, estaria escondido em uma residência situada nas proximidades de um açude, portando arma de fogo e drogas. Diante da denúncia, a guarnição se dirigiu ao local, dividindo-se estrategicamente: uma parte da equipe realizou a abordagem pela frente da residência, enquanto Rubim posicionou-se na retaguarda. Ao chegar, afirmou que os suspeitos já se encontravam rendidos pelos colegas. Informou que Rejane foi localizado dentro da casa, deitado em uma rede, na companhia de outro homem (entendido posteriormente como Josivan). O policial destacou que não presenciou diretamente o momento da apreensão, tendo chegado após a abordagem inicial, mas confirmou que todo o material apreendido foi apresentado à autoridade competente. Declarou também que os entorpecentes não estavam com os suspeitos, mas sim escondidos no imóvel. Acrescentou que nenhum dos dois assumiu, no local, a propriedade do material ilícito. Por fim, reforçou que toda a ação ocorreu no período noturno, em um ambiente escuro e afastado, o que dificultava a identificação detalhada da área. Confirmou que sua atuação se deu após a rendição dos suspeitos e que participou da contenção e da condução da ocorrência à autoridade competente. A testemunha HERMES FERREIRA DE ANDRADE SILVA reiterou as declarações da primeira testemunha policial militar. O apelante, em interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, relatando que “a droga já foi aparecendo do nada”. Após análise detida da sentença, constata-se que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), especialmente com base na materialidade robusta (laudos toxicológicos e auto de apreensão), bem como nos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, que descreveram a apreensão de substâncias variadas (maconha e cocaína), acondicionadas em formas típicas de comercialização, além da presença de arma de fogo municiada e quantia em dinheiro em espécie — elementos que, em conjunto, configuram o chamado “contexto da traficância”. Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito o pleito defensivo. 2. Pedido de reavaliação da pena-base (pena privativa de liberdade e multa). A defesa pleiteia a reformulação da dosimetria da pena na primeira fase, alegando que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo não é idônea para justificar o aumento da pena-base, especialmente no tocante às circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, todas valoradas negativamente. Argumenta ainda pela adoção da fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativa, em atenção à jurisprudência do STJ. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o critério utilizado pelo Juízo a quo para a exasperação da pena-base está dissonante com o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que a regra adotada por este tribunal superior, no que se refere ao aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, é a do uso da fração de 1/8 e não da fração de 1/6, devendo o cálculo incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas pelo tipo penal.” (…) Ora, diferentemente do que afirma o Juízo a quo, verifica-se que a nossa jurisprudência pátria evoluiu no sentido de tornar a proporção de 1/8 a regra a ser estabelecida quando da exasperação da pena-base. (…) Posto isso, faz-se necessária a reforma da sentença, a fim de readequá-la ao entendimento jurisprudencial pátrio, de modo a recalcular a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável (ID 21597870, p. 452-466) A Promotoria se manifestou desfavoravelmente à alteração da sentença. Há idoneidade na fundamentação despendida pelo juízo, não ocorrendo discrepâncias com os fatos colhidos na instrução processual: Culpabilidade grave. Para a consumação do tipo bastaria a conduta de guardar e ter em depósito apenas um tipo de entorpecente. O réu exorbitou tal elementar do tipo ao portar mais de um tipo de substância. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Personalidade voltada à impunidade. O direito ao silêncio, reconhecido pela doutrina como prerrogativa do acusado, não confere a este a faculdade de alterar a verdade dos fatos e, assim, dificultar a apuração dos fato. Em seu interrogatório o acusado incorreu em contradições e mentiu ao afirmar a condição de usuário. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto); Conduta social não aferida. Circunstâncias desfavoráveis. Perpetrou sua conduta em período noturno, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade. Ainda, perpetrou a conduta no interior do domicílio, o que permite concluir pela utilização da cláusula da inviolabilidade do domicílio, prevista no art.5°, XII, da Constituição Federal, direito fundamental voltado à proteção da sociedade, para praticar crime hediondo. Mais reprovável o comportamento. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto). Consequências do crime Elementares. Antecedentes desfavoráveis. Ostenta condenação, com trânsito em julgado, materializada no processo n°0000164-93.2011.8.18.0036. Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Comportamento da vítima e motivos são indiferentes. Além disso, é possível a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal no crime de tráfico de drogas, visto que o fato foi destacado por testemunha, veja-se exemplo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). 2. O ato de dirigir a atividade dos demais agentes é circunstância idônea para o agravamento da pena (art. 62, I, do Código Penal), que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto. 3. Temas que não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. [AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 219.701 PARANÁ] Outrossim, é possível aferir que a fração de utilizada para cada circunstância judicial é ditada pelo legislador, além disso, o entendimento seguinte explica a aplicação: 1 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. [Acórdão 1625973, 07071203120218070007, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022]. Posto isso, é desnecessária a modificação da dosimetria da pena, visto que o juízo obedeceu os ditames legais. (ID 21597878). A Procuradoria de Justiça se manifestou sobre o ponto no mesmo sentido da Promotoria. Portanto, não restam dúvidas de que não houve erro na dosimetria da pena, logo, a decisão ora recorrida não merece nenhum reparo, pois fora fundamentada de acordo com as provas carreadas nos autos (ID 22237904). A sentença fixou a pena-base em 15 anos de reclusão, a partir da pena mínima de 5 anos prevista para o tráfico de drogas, com aplicação sucessiva de quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e antecedentes), cada qual com acréscimo de 1/6, além da agravante do art. 62, I, e da reincidência específica, elevando progressivamente a pena. Culpabilidade grave. Para a consumação do tipo bastaria a conduta de guardar e ter em depósito apenas um tipo de entorpecente. O réu exorbitou tal elementar do tipo ao portar mais de um tipo de substância. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Personalidade voltada à impunidade. O direito ao silêncio, reconhecido pela doutrina como prerrogativa do acusado, não confere a este a faculdade de alterar a verdade dos fatos e, assim, dificultar a apuração dos fato. Em seu interrogatório o acusado incorreu em contradições e mentiu ao afirmar a condição de usuário. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto);” Circunstâncias desfavoráveis. Perpetrou sua conduta em período noturno, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade. Ainda, perpetrou a conduta no interior do domicílio, o que permite concluir pela utilização da cláusula da inviolabilidade do domicílio, prevista no art.5°, XII, da Constituição Federal. (...) Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto). Antecedentes desfavoráveis. Ostenta condenação, com trânsito em julgado, materializada no processo n°0000164-93.2011.8.18.0036. Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Fixo, com efeito, a pena base em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Presente a circunstância agravante constante do art.62, I, do Código Penal (...). Elevo, com efeito, a pena base em mais 1/6 (um sexto), conduzindo a pena ao patamar de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Presente, ainda, a circunstância agravante da reincidência (...), motivo pelo qual elevo a sua pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, pena que reduzo a 15 anos, uma vez que é vedado ultrapassar o máximo cominado em abstrato na segunda etapa da dosimetria (ID 21597870, p. 350-362). Como critério utilizado, o Magistrado destacou que utilizará 1/6 do intervalo entre a pena máxima e mínima. Portanto, cada fração de 1/6 (um sexto) equivalerá, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima, no caso do tipo de tráfico (art.33 da LD) em 1(um) ano e 8 (oito) meses cada fração de 1/6 (ID 21597870, p. 350-362). Das quatro circunstâncias valoradas negativamente, a defesa combate três: culpabilidade, personalidade e circunstâncias. A análise da sentença revela que a pena-base foi fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, com o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e antecedentes. No entanto, ao examinar o conteúdo fático-probatório dos autos e as balizas da jurisprudência dos tribunais superiores, evidencia-se que duas dessas circunstâncias foram valoradas negativamente de forma indevida: a personalidade e as circunstâncias do crime. 2.1 – Da fração de aumento. Como visto, como critério utilizado, o Magistrado destacou que utilizará 1/6 do intervalo entre a pena máxima e mínima. Portanto, cada fração de 1/6 (um sexto) equivalerá, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima, no caso do tipo de tráfico (art.33 da LD) em 1(um) ano e 8 (oito) meses cada fração de 1/6 (ID 21597870, p. 350-362). Está assentado na jurisprudência que o julgador poderá utilizar critério proporcional e fundamentado, utilizando frações de 1/6 da pena mínima, 1/8 da diferença entre a pena máxima ou mínima ou ainda outro, desde que devidamente fundamentado. (...) Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n . 718.681/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022)(...) (STJ - AgRg no HC: 892118 SP 2024/0050904-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Também é preciso registrar que não há direito subjetivo do réu a um critério de fração ou não. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime praticado pelo réu (1 a 4 anos de reclusão, e multa), e porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do delito, com base em elementos idôneos e específicos dos autos, deve ser mantida inalterada a pena-base a ele imposta . 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada"(AgRg no REsp n . 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T ., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2435452 RS 2023/0296749-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Na espécie, o julgador destoou das frações usualmente aceitas pela jurisprudência pátria sem fundamentar especificamente e concretamente a necessidade da diferenciação. Ao fixar o valor de 1/6 sobre o intervalo o Magistrado prejudica o réu por indicar fração de aumento superior aquele que é adequado. No caso deste processo, o julgador fixou para cada circunstância o valor de 01 ano e 08 oito meses. Se aplicar a fração de aumento requerida pela Defensoria Pública, 1/8 sobre o intervalo, obtemos o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses. Desta forma, acolho o pleito da defesa para modificar o valor da fração para 1/8 do intervalo. 2.2 – Da culpabilidade O Magistrado fixou o aumento da culpabilidade em razão do acusado possuir mais de um tipo de substância entorpecente. Culpabilidade grave. Para a consumação do tipo bastaria a conduta de guardar e ter em depósito apenas um tipo de entorpecente. O réu exorbitou tal elementar do tipo ao portar mais de um tipo de substância. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). ID 21597870, p. 350-362). O fato do apelante possuir dois tipos de entorpecentes (cocaína e maconha) em grandes quantidades (23,12g de cocaína, 160,92g de cocaína e 710,2 g de cannabis sativa) justifica o aumento de pena com base no art. 42 da Lei 11.343/2006. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Desta forma, rejeito a tese defensiva. 2.3 - Da personalidade do agente A sentença a quo considerou como indicativo de personalidade voltada à impunidade o fato de o acusado “mentir ao afirmar a condição de usuário”. Contudo, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o exercício do direito ao silêncio e a autodefesa técnica não podem ser valorados negativamente como expressão de má personalidade. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: (…) 8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012). (…) .(AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/4/2021.) A mera conduta processual do acusado — como apresentar uma versão exculpatória — não serve como substrato idôneo para configurar desvalor de personalidade. Desta forma, neutralizo esta circunstância. 2.4 - Das circunstâncias do crime e o uso do período noturno A sentença também valorou negativamente as circunstâncias do crime, com fundamento na realização da conduta durante o período noturno e no interior de domicílio, o que teria facilitado a execução delitiva e dificultado a fiscalização. No entanto, não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem qualquer planejamento específico do agente para dificultar a ação estatal ou para se ocultar em função da escuridão. Não se trata, pois, de circunstância idônea à majoração da pena. A valoração negativa fundada apenas no horário ou no local do crime carece de justificativa que demonstre efetivo impacto na gravidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). Desta forma, neutralizo esta circunstância. 2.5 - Da necessidade de readequação da pena-base Afastadas as valorações negativas indevidas de personalidade e circunstâncias do crime, remanescem como únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes. Como visto no item 2.1, o critério a ser utilizado será 1/8 do intervalo, cada fração equivalendo a 01 ano e 03 meses. Assim resulta a pena-base em aumento de 2 anos e 6 meses, com fixação da pena-base em 07 anos e 6 meses de reclusão. 3. Da agravante do art. 62, I, do CP (liderança) A defesa sustenta a inaplicabilidade da agravante do artigo 62, I, do Código Penal (Agravantes no caso de concurso de pessoas - Art. 62 (...) I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), na segunda fase da dosimetria, alegando que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a acusada Rejane Félix da Cruz tenha exercido liderança ou direção na atividade delitiva. Argumenta que a conclusão judicial foi baseada apenas em dedução a partir de fala isolada durante a abordagem policial, sem robustez probatória para sustentar a aplicação da agravante. Outrossim, na dosimetria da pena, incidiu a agravante prevista no art. 62, I, do CPB, sob a justificativa que: Presente a circunstância agravante constante do art.62, I, do Código Penal, uma vez que o acusado era quem dirigia e ordenava a conduta da dupla, informação que se extrai do depoimento da testemunha Hermes, que afirma tê-lo ouvido determinar ao seu comparsa que entregasse o restante das drogas. Como pode ser observado, o MM juiz de direito considerou a referida agravante, sem, contudo, mais uma vez, fundamentar a incidência, de forma a agravar a situação do apelante, sem provas efetivas de que o mesmo tenha organizado ou cooperado o crime (ID 21597870 – pág. 451) A Promotoria defende a manutenção da agravante, entendendo que há base fática para sua aplicação. Sustenta que a prova testemunhal colhida durante a instrução, especialmente o depoimento do policial Hermes, seria suficiente para demonstrar que Rejane teria atuado como figura de comando, dirigindo a ação do corréu. Além disso, é possível a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal no crime de tráfico de drogas, visto que o fato foi destacado por testemunha. (...) O ato de dirigir a atividade dos demais agentes é circunstância idônea para o agravamento da pena (art. 62, I, do Código Penal), que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto (…) [AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 219.701 PARANÁ](ID 21597878). A Procuradoria de Justiça não trata do tema. A sentença aplicou a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a ré teria exercido o comando da conduta criminosa ao ordenar que o corréu entregasse os entorpecentes. Para o juízo a quo, tal atitude indicaria liderança na ação. “Presente a circunstância agravante constante do art. 62, I, do Código Penal, uma vez que o acusado era quem dirigia e ordenava a conduta da dupla, informação que se extrai do depoimento da testemunha Hermes, que afirma tê-lo ouvido determinar ao seu comparsa que entregasse o restante das drogas. Elevo, com efeito, a pena base em mais 1/6 (um sexto), conduzindo a pena ao patamar de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão (ID 21597870). No presente caso, a agravante do artigo 62, I, do Código Penal exige demonstração segura e concreta de que o agente tenha promovido, organizado ou dirigido a atividade criminosa dos demais envolvidos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que sua aplicação demanda robustez probatória, não sendo suficiente um único gesto ou comando pontual durante a abordagem policial. (...) Inexistindo comprovação segura de que o réu foi o mentor intelectual do crime, tomando a iniciativa da prática delitiva e estabelecendo o plano e a função dos demais agentes, inviável a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP; 9. Inviável a fixação de regime prisional menos gravoso que o fechado se a pena-base do réu foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, CP) (TJ-MT 00023532820168110080 MT, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2022) O único elemento apontado pela sentença — o fato de Rejane ter supostamente dito ao corréu “entregue o resto das drogas” — não é suficiente, por si só, para configurar o requisito do comando estruturado ou direção consciente e reiterada da conduta delitiva de terceiro. Não há nos autos outras evidências de que Rejane tenha arquitetado a logística da venda, distribuído tarefas, comandado o ponto de tráfico ou mesmo possuído autoridade duradoura sobre o corréu. Dessa forma, a agravante foi aplicada com base em presunção, o que não se coaduna com o rigor exigido para a restrição de direitos fundamentais em sede penal. Ausente prova inequívoca da direção da conduta, deve-se afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal da segunda fase da dosimetria da pena, com consequente redimensionamento da pena intermediária. 3.1 Redimensionamento da pena – Segunda fase da dosimetria Com base na nova pena-base fixada neste voto, no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, passa-se à segunda fase da dosimetria, destinada à análise da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme dispõe o artigo 61 e seguintes do Código Penal. No caso em exame, conforme já fundamentado no item anterior, afastou-se a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, por ausência de elementos concretos que demonstrem de forma segura que o apelante tenha exercido posição de comando ou direção na conduta delitiva, como exige o dispositivo legal. Contudo, mantém-se a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, não combatida pela defesa. Dessa forma, com a permanência de apenas uma agravante, impõe-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, equivalente a 01 ano e 03 meses Aplicando-se essa fração, tem-se um acréscimo de 15 (quinze) meses, resultando, ao final da segunda fase, em uma pena intermediária de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Portanto, na segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade da apelante é fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, observando-se os critérios legais e respeitando-se o princípio da proporcionalidade. 4. Da terceira fase da dosimetria. Na terceira fase, não houve causas de aumento ou de diminuição aplicadas. O juiz afastou a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com base no entendimento de que a ré é reincidente e habitual em práticas criminosas, com diversas condenações transitadas em julgado. Causas de aumento e/ou diminuição de pena. Ausentes. Não se aplica a causa de diminuição do art.33, §4°, da Lei de Drogas, uma vez que o réu já responde por outras infrações penais, já tendo sido condenado por este Juízo diversas vezes, inclusive com trânsito em julgado (processos n°0000164-93.2011.8.18.0036, 0000125-28.2013.8.18.0036, 0000425-48.2017.8.18.0036, 0000345-50.2018.8.18.0036 e 0000302-21.2015.8.18.0036), denotando, assim, a sua habitualidade criminosa. A pena definitiva de Rejane Félix da Cruz é a de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado, na forma do art.33, §2°, a, do CP. Valendo-me dos critérios já alhures sopesador, fixo a pena de multa em 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos. Desta forma, redimensiono a pena em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, redimensionando a pena aplicada a apelante em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 26/05/2025
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0008493-47.2012.8.18.0008 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: WILKEN DOANHTA DA SILVA, LUCAS CASTELO BRANCO DE SOUSA . APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO À Coordenadoria Criminal para cumprimento das seguintes determinações: Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o apelante WILKEN DOANHTA DA SILVA, por meio de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as razões do recurso de apelação. Não apresentadas as razões no prazo legal, intime-se o apelante, pessoalmente, para que constitua novo advogado e apresente as razões do recurso (art. 263 do CPP). Decorrido o prazo sem manifestação, ainda que seja o caso de réu não localizado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de Defensor Público a fim de patrocinar a defesa do acusado (art. 265, §3º, do CPP). Após a juntada das razões aos autos, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal (art. 610 c/c o art. 613 do CPP). Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, 09 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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