Leonidas Da Paz E Silva

Leonidas Da Paz E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonidas Da Paz E Silva possui 85 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJMA, TJCE, TRF1, TJPI
Nome: LEONIDAS DA PAZ E SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803835-67.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: PEDRO ALVES DE OLIVEIRAREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal e o teor do respectivo acórdão (ID 26246731), transitado em julgado, que deu provimento parcial ao recurso, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo acima mencionado, sem a manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-58.2025.8.18.0026 RECORRENTE: CESARINA MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO, LEONIDAS DA PAZ E SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por consumidora em face de instituição bancária, visando à declaração de ilegalidade de descontos efetuados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO” em sua conta corrente, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da autora. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade dos lançamentos realizados pela instituição bancária na conta da consumidora, notadamente quanto à alegação de ausência de autorização para uso do limite de crédito e consequente responsabilidade civil por danos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) autoriza o ajuizamento da demanda independentemente de prévia tentativa administrativa, afastando a preliminar de ausência de interesse processual. A relação jurídica controvertida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilização objetiva do fornecedor, que exige a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo insuficiente a mera alegação de descontos indevidos para justificar a inversão do ônus da prova. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência e utilização do limite de crédito autorizado, bem como saldo negativo recorrente na conta da autora, justificando os lançamentos questionados. Ausente conduta ilícita por parte do banco, não há dever de indenizar nem se configura repetição de indébito. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , na qual a parte autora contesta tarifa “ENC LIM CREDITO”, encargo decorrente de crédito especial. Requer a restituição dos valores pagos de forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, CESARINA MEDEIROS DE SOUSA, interpôs o presente recurso (ID 24598441), alegando, em síntese: ausência de legalidade dos descontos e ausência de contrato válido. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando a parte ré em danos morais, tendo em vista a comprovação do dano. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Independentemente da divergência quanto ao montante efetivamente utilizado — se R$ 23,29, como sustenta a parte autora, ou R$ 276,71, conforme mencionado na sentença — é incontroverso nos autos que houve utilização, ainda que parcial, do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Tal circunstância, por si só, já é suficiente para caracterizar o uso do crédito especial, sendo irrelevante, para fins de análise da regularidade da contratação ou da incidência de encargos, a extensão do valor utilizado, desde que demonstrada sua efetiva utilização, como ocorre no presente caso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 08/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803703-69.2023.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: GEISA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por GEISA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA. Contestação (ID 64592851). Réplica (ID 67366982). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir, tendo ambas as partes requerido a produção de prova oral. Parecer do MP (ID 75961188). É o relatório. DO DIVÓRCIO DIRETO Passo à análise do referido pleito, por se tratar de direito potestativo e ponto incontroverso. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio deixou de exigir lapso temporal prévio para fins de divórcio, passando, pois, a reconhecer a condição de direito potestativo, incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Esta conclusão decorre do fim do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser pleiteado logo após a separação fática do casal. Desse modo, caracterizado o fim do afeto entre os cônjuges, qualquer deles poderá, independentemente de anuência da parte contrária, pleitear o divórcio direto, prescindido de prazo prévio de separação. Logo, a parte contrária deverá, necessariamente, sujeitar-se ao divórcio desejado pela outra, sendo irrelevante sua irresignação. Partindo dessa premissa, tem-se que a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio operar-se-á de modo direto, prescindindo de prévia formação de contraditório, tendo em vista tratar-se de direito potestativo da parte. A reforma promovida pela Emenda Constitucional proporcionou, pois, duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a assegurar, de modo direto e imediato, a extinção da sociedade conjugal (providência outrora obtida por meio da separação judicial) e a dissolução do vínculo conjugal. Com tais medidas, o legislador constituinte derivado prestigiou o direito à felicidade, à dignidade da pessoa humana e à liberdade, oportunizando que o divórcio seja obtido de modo mais célere e desburocratizado. Logo, mostra-se suficiente a vontade livre e consciente do cônjuge capaz, para fins de dissolução do vínculo conjugal, em prestígio à liberdade de decisão e em respeito ao caráter potestativo do referido direito, conforme já amplamente ressaltado supra. Urge destacar que, em que pese o legislador ordinário, ao tratar da hipótese do inciso IV do art. 311 do NCPC, informe que a parte ré não deve ter logrado êxito em opor prova capaz de gerar dúvida razoável, a indicar a necessidade de prévio contraditório, tem-se que, tratando-se de direito potestativo da parte, não há, nem mesmo em tese, a possibilidade da parte ré apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável em relação ao deferimento do divórcio. Logo, estando a exordial instruída com prova documental suficiente da existência do casamento, e havendo pedido de divórcio, a concessão da medida não só é possível, como se impõe, tendo em vista que evidenciado o fato constitutivo do direito do autor, e nenhuma argumentação a ser eventualmente apresentada pela parte ré terá o condão de gerar dúvida razoável quanto ao direito potestativo de se divorciar. Logo, em que pese ainda possível a discussão acerca de temas que circundam a decisão de divórcio, relativos, por exemplo, ao nome dos cônjuges, guarda de filhos, alimentos para filhos ou para os cônjuges, ou partilha de bens, a decretação em tutela de evidência do divórcio em si, rompendo o vínculo conjugal, diante da patente impossibilidade da parte contrária apresentar elementos que ensejem dúvida quanto ao direito potestativo da parte autora, é medida possível e condizente com o ordenamento jurídico pátrio, revelando solução jurídica em respeito à interpretação sistemática do sistema jurídico nacional. Diante do exposto, DEFIRO o pedido requestado para DECRETAR o divórcio do casal GEISA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA e ANTONIO JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA, restando assim dissolvidos a sociedade conjugal e os direitos e obrigações dela decorrentes, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, reduzindo objetivamente a lide. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as averbações necessárias quanto ao divórcio, observando-se que a autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, GEISA PEREIRA DA SILVA. DOS ALIMENTOS No caso vertente, já na inicial, está comprovado o vínculo de parentesco com a parte requerida (ID 50699670), alegando que este se furta a prestar a assistência material devida. Quanto à obrigação alimentar de que ora se trata, tem-se que esta é expressamente prevista no art. 229 da CF/88 e nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. A fixação de um justo valor da pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º, do art. 1.649 do Código Civil, onde preza que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos percebidos pela pessoa obrigada. Nesse contexto, se os filhos ainda não atingiram a maioridade, a sua hipossuficiência (necessidade) é presumida, e, como não foi elidida por prova em contrário, devem os pais contribuir para a sua manutenção, na proporção de seus recursos, consoante preconiza o art. 1.703 do Código Civil. Já no que concerne à possibilidade do alimentante, insta dizer que o genitor se encontra com idade e saúde para trabalhar em atividade remunerada, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com a parte requerente, sem, contudo, deixar que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência; pelo menos é o que se pode concluir dos elementos colacionados aos autos e da ausência de contestação quanto a este fato. Quanto ao valor em si, destaca-se que nem a parte alimentanda fez prova das possibilidades do alimentante nem o próprio genitor comprovou nos autos sua condição financeira. Assim, com base no binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, entendo que os alimentos arbitrados no patamar de 30% do salário-mínimo seja o mais adequado ao caso. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I do NCPC, art. 229 da CF/88, arts. 1.694 e seguintes do CC/2002 e na Lei nº 5.478/68, ACOLHO o pleito de alimentos, fixando o valor da pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser paga por ANTONIO JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA a LUCAS EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA e LARISSA EMANUELY DA SILVA OLIVEIRA, por meio de depósito na conta bancária de titularidade da representante do menor, até o último dia útil de cada mês. Dando prosseguimento ao feito, uma vez reduzida objetivamente a lide, restando pendente apenas o pleiuto de partilha de bens, passo a sanear. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Inexistem preliminares pendentes de análise. II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. O ponto fulcral a ser objeto de produção probatória consiste em apurar a existência de vínculo conjugal quando da aquisição dos bens objetos da partilha, poara tanto, defiro a produção de prova oral/testemunhal para o deslinde da causa. III – DO ÔNUS PROBATÓRIO. Em observância às regras previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar a existência de bens eventualmente ocultados pelo réu, bem como a participação no esforço comum em relação aos bens não registrados em seu nome, e à parte requerida demonstrar que os bens indicados como comuns são, de fato, particulares. V – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Designo o dia 28/08/2025, às 14h, para realização da audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Themistocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina – PI. As partes poderão participar da sessão de forma presencial e/ou virtual, na modalidade videoconferência, por meio do seguinte link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/44nctmt. O supracitado sistema trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. As partes deverão ser intimadas com a ressalva de que suas testemunhas deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação do Juízo, na forma do artigo 455 do CPC, até o número de 03 (três) testemunhas, no máximo, para prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. VI - CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802286-89.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRAREU: BANCO PAN DESPACHO Indefiro de plano o requerimento de Id 64571071, uma vez que o extrato bancário é de fácil acesso à demandante, inclusive via terminal de atendimento ou pelo celular, podendo ser auxiliada pelo próprio patrono. Concedo, pois, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento do expediente, sob pena de extinção do feito. ALTOS-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803187-91.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES Advogados do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804325-26.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade, cuja verdadeira natureza é de Embargos do Devedor (ID 67497373), pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. O valor remanescente da execução está garantido pelo depósito retro (ID 68711535). Notificado, o credor/embargado contra-arrazoou. É o breve relatório. Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf. Enunciado nº. 121 do FONAJE). Adentrando o mérito, o título judicial cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, afastar a litigância de má-fé e sanções dela decorrentes e reconhecer a inexistência do contrato, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem ônus de sucumbência.” E a questão controvertida posta a nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do montante da obrigação de pagar, especificamente sobre a indicação a cobrança do valor remanescente. Sobre o valor pago a pretexto da operação declarada nula e da indenização pelos danos morais, o credor apresentou planilha de cálculo com o valor de R$ 7.474,23 (sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), dos quais houve o levantamento de R$ 6.633,14 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e quatorze centavos), remanescendo o valor, ora controvertido, de R$ 841,09 (oitocentos e quarenta e um reais e nove centavos). Em contraposição, o devedor apontou que o débito constituído nos autos seria de R$ 6.633,14 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e quatorze centavos), de modo que o valor remanescente seria fruto de segunda e indevida execução. Ocorre que, diferentemente do que sustentou o devedor, o cálculo do credor não diz respeito à instauração de uma segunda execução, mas sim de cobrança do valor remanescente, haja vista que o depósito ofertado foi declarado insuficiente ao ser rejeitada pelo Juízo a primeira impugnação ofertada, ensejando ainda a aplicação da multa dos 10% (dez por cento) sobre o valor residual. Nesses termos, cabia ao devedor o ônus de comprovar o excesso e não criar uma hipótese executiva divorciada do título executivo transitado em julgado. Sendo assim, cumpre reconhecer que o credor logrou comprovar a fiel observância do conteúdo da obrigação constituída nestes autos, centrando o seu cálculo de apuração do valor devido aos termos do título executivo constituído. Firmadas todas essas premissas, compreende-se assistir razão ao embargado/credor, uma vez ter demonstrado que o valor por si cobrado está em acordo com o título judicial. Nesse cenário, admito os cálculos apresentados pelo credor, no qual indica como devido o valor remanescente de R$ 841,09 (oitocentos e quarenta e um reais e nove centavos) e os homologo para fins do cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos do devedor, consolidando como devido o valor remanescente de R$ 841,09 (oitocentos e quarenta e um reais e nove centavos), e, reconhecendo o depósito judicial (ID 68711535) como seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 841,09 (oitocentos e quarenta e um reais e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, referente depósito retro (ID 68711535). Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor da sucessora FRANCISCO JOSE LOPES, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Custas pelo embargante, a teor do art. 55, II, da Lei 9.099/95. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800596-21.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: BRENA MAYARA SANTOS PASSOS REU: T A S COELHO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Fica dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Á míngua de preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito. A demanda versa sobre a legalidade de cobrança referente a fatura de cartão de crédito alegadamente não contratado pela autora. Na esteira disso, vê-se que a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre autora e réu ré capaz de justificar a cobrança apontada na incoativa. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central do caso concreto consubstanciado nestes autos cinge-se à constatação da existência da relação jurídica negada pela autora na exordial. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia aos demandados, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse a negativação levada a efeito em desfavor da parte autora, ao que não se omitiram. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a operadora requerida logrou comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de cartão de crédito celebrado pelos interessados, comprovando assim a existência da relação jurídica inicialmente negada. No caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter contratado o serviço responsável pela cobrança não se sustenta ante a comprovação da existência de relação contratual e do cumprimento das respectivas obrigações. Por meio da juntada de fatura de cartão (Id 73398905) e do respectivo relatório de compras (Id 73398904), bem como do documento que instrui a própria inicial (Id 70462738, página 1), restou demonstrado que a autora contratara de fato serviço de cartão de crédito oferecido pela ré Brasil Card, tendo o utilizado para a compra de um aparelho celular no estabelecimento da corré TAS COELHO LTDA (CASA DO CELULAR), o que fulmina manifestamente as alegações deduzidas na inicial. À guisa de conclusão e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto ora sob enfoque, há de se concluir ainda está isenta de qualquer responsabilização a empresa TAS COELHO LTDA, cuja atuação se resumiu a comercializar o aparelho celular à autora, não tendo nenhuma relação quanto ao defeito do serviço apontado na inicial, o qual diz respeito exclusivamente à atividade da demandada Brasil Card. Portanto, comprovada a existência da relação jurídica negada na inicial, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a operadora requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante. Por fim, melhor sorte não assiste à autora no que tange à causa de pedir referente à alegada ausência de comunicação quando da abertura de cadastro em seu nome. Isso porque tal obrigação competia exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito, conforme preconiza a Súmula 359 do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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