Leonidas Da Paz E Silva
Leonidas Da Paz E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonidas Da Paz E Silva possui 85 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMA, TJCE, TRF1, TJPI
Nome:
LEONIDAS DA PAZ E SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031630-46.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160 e MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - (OAB: PI23419) LEONIDAS DA PAZ E SILVA - (OAB: PI11160) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803261-44.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera, intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802494-16.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: CICERO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos embargos à execução opostos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806451-15.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA MIRTES PEREIRA SOARESEXECUTADO: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DESPACHO Intime-se, pela última vez, a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar tabela de atualização de débito da executada, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Campo Maior/PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803156-71.2023.8.18.0036 APELANTE: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, LEONIDAS DA PAZ E SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E JUSTIFICATIVA DE INVIABILIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecendo-se, de oficio, a nulidade da sentenca por cerceamento de defesa, decorrente da ausencia de apreciacao do requerimento formulado pela parte autora em sua manifestacao, ANULAR a sentenca proferida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juizo de origem para que se manifeste expressamente sobre os pedidos incidentais formulados no referido petitorio, observando-se os principios do contraditorio, da ampla defesa e da nao surpresa, conforme fundamentacao. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FELISBERTO DE PAIVA MAGALHÃES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, consistente na não apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação (extrato bancário, comprovante de endereço atualizado e procuração pública). Em sentença (ID n° 20658419), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em virtude da petição inicial estar inepta diante da ausência da juntada de extratos bancários e comprovante de endereço apto. Em suas razões recursais (ID n° 21950042), a apelante Requer que seja conhecido o presente Recurso reformando-se totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos para reconhecer apta a exordial, bem como conceder todos os seus pedidos. Em contrarrazões (ID n° 21950046), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada, e requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. Preliminares Não preliminares a serem apreciadas. III. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, consistente na não apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação (extrato bancário, comprovante de endereço atualizado). Todavia, verifica-se dos autos que, antes da prolação da sentença, o autor apresentou manifestação (ID 21950038), na qual, expressamente, justificou a impossibilidade de cumprir integralmente a determinação, indicando ser pessoa hipossuficiente e impossibilitada de arcar com os custos de lavratura de procuração pública, bem como apontando que o comprovante de endereço encontra-se em nome de sua esposa, com a qual não possui mais certidão de casamento. Ademais, requereu, como providência alternativa, a designação de diligência judicial por oficial de justiça para fins de esclarecimentos e requerimento de expedição de ofício ao Banco Pan para fornecimento dos extratos bancários. Ocorre que tal requerimento não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, que, sem qualquer decisão interlocutória acerca da viabilidade das medidas propostas, proferiu diretamente sentença de extinção. Essa omissão revela vício de procedimento que compromete a validade do julgamento. Ao deixar de apreciar pedido processualmente relevante, a magistrada vulnerou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. O princípio do contraditório, corolário do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impõe que nenhuma decisão seja proferida contra a parte sem que lhe seja oportunizada a manifestação prévia. Trata-se também da vedação à decisão-surpresa, prevista expressamente no artigo 10 do Código de Processo Civil: Art. 10, CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Tal vício compromete a validade da decisão judicial, exigindo sua anulação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade . Preliminar rejeitada. 2. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias . 3. O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4 . A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8 .06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Julgamento antecipado da lide. Ausência de oportunidade ao requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados . Ausência de oportunidade às partes de especificação de provas. Violação do devido processo legal, e consequente ofensa à ampla defesa e contraditório. Questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Nulidade da r . sentença. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Precedentes desta Colenda 22ª. Câmara de Direito Privado . Anulação da r. sentença, de ofício, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1100743-89.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTIGOS 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. O atual Código de Processo Civil vedou a prolação de decisões judiciais qualificadas pelo elemento surpresa, exigindo que as partes tomem conhecimento e possam influenciar na formação do convencimento do julgador a respeito de todas as questões debatidas na lide, inclusive aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício. 2 . A ausência de intimação prévia da parte Autora para se manifestar sobre a prescrição de sua pretensão configura ofensa ao princípio da não-surpresa, além de ferir específica previsão legal que trata da matéria. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000676-66.2021.8 .08.0020, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão e cumprimento do devido processo legal. IV. Dispositivo Ante o exposto, e reconhecendo-se, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do requerimento formulado pela parte autora em sua manifestação, ANULO a sentença proferida e DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para que se manifeste expressamente sobre os pedidos incidentais formulados no referido petitório, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, conforme fundamentação. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0803833-97.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRARECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA rua projetada, 60, cajueiro, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, ara apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24859535. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805046-41.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA ALVES FERREIRA CAMELO EXECUTADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente do inteiro teor da decisão sob ID 75744681, cujo dispositivo é o seguinte: "(...) Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de ofício contido na petição retro, devendo a própria parte, por seu advogado, promover as diligências necessárias a tal fim. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente, PELA ÚLTIMA VEZ, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, haja vista não ser possível prolongar indefinidamente as questões submetidas ao rito dos Juizados Especiais. " CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede