Raul Manuel Goncalves Pereira
Raul Manuel Goncalves Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 011168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Manuel Goncalves Pereira possui 102 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRT10, STJ, TRT22, TRT2
Nome:
RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008892-34.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KHRYS-LAB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAINTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o julgamento final do recurso de Agravo de Instrumento de nº 0008892-34.2013.8.18.0140. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0824747-39.2021.8.18.0140 APELANTE: EDILSON RIBEIRO LIMA e outros (9) APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805238-36.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora afirma que ao tentar sacar saldo de sua conta corrente na tela de acesso constou a informação “insuficiência de saldo”, mas no extrato constou os valores debitados. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, resta superada. Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça esta merece prosperar. Hipossuficiência econômica não demonstrada. Renda mensal superior a três salários mínimos nacionais, conforme parâmetro utilizado por este tribunal de justiça em casos análogos. A parte autora não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, razão pela qual resta indeferida. Por fim, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, existindo a comprovação da relação jurídica existente entre a parte autora e o requerido enseja o reconhecimento da legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação. Passo a análise do mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência técnica da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. Aduz o autor que possuía saldo de R$ 858,77, que tentou realizar saques na tarde de 02/07, todavia, as cédulas não foram liberadas, mas constou em seu extrato como se os saques tivessem sido efetivados, no valor total de R$ 1.800,00, ficando o autor com saldo devedor de R$ 941,23. Verifico que a parte autora instruiu aos autos com o registro de Boletim de Ocorrência Policial, id 66618503, e Extratos Bancários e as respectivas contestações, id 66618502. Em contestação, o banco requerido alega culpa exclusiva da vítima e ausência de falhas na prestação do serviço de forma genérica, sem esclarecer o que de fato pode ter acontecido com o saldo na conta corrente do autor. Não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrassem que as cédulas foram de fato liberadas ao autor, não bastando para tanto as meras alegações da contestação e extrato, mormente quando as provas para elucidar o ocorrido estariam ao seu alcance. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Neste sentido, a parte ré pode ser responsabilizada em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder pela falha na prestação dos serviços. Com base nisso, é cediço por construção doutrinária e jurisprudencial que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço", excertos da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho. Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou elemento de prova outro a refutar o direito perseguido pela parte autora, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços. No que concerne aos danos morais entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível à configuração de abalo moral indenizável, isto porque, na medida em que a falha na prestação do serviço bancário gerou ao autor desconforto, desgaste e transtornos na solução do problema, que implicou também perda do tempo útil da cliente, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai a partir da verificação da conduta (in re ipsa). O próprio fato já configura o dano. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. Indenizatória. Tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico. Cédulas de dinheiro não liberadas à consumidora . Valor debitado da conta corrente. Comunicação imediata e formal ao banco. Demora injustificada para restituição do indébito. Falha na prestação do serviço . Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva. Art. 14, CDC . Dano moral configurado. "In re ipsa". Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - RI: 10052136820228260011 São Paulo, Relator.: Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 03/08/2023, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 04/08/2023) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL SA a pagar para o autor o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(DD/MM/AAAA), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL SA a pagar para o autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) INDEFERIR o pedido da parte autora de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação nos autos da hipossuficiência financeira alegada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825178-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO DOS REIS LOBO, FRANCISCO DA SILVA COSTA, JOSE FRANCISCO NONATO, MARIA CELMA DE OLIVEIRA SANTOS CUNHA, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DIVA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DAS CHAGAS, MARIA JOSE SARAIVA DA SILVA SOUSA, TERESINHA DIAS DE SOUSA SANTANA, VALERIA MENDES RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 26 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805483-02.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: LEONITA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA CONSOLACAO VIEIRA DE SANTANA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 24030627) opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão Id. 23888969. Dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. - para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º do CPC e 368, §1º, 1ª parte do RITJPI. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825466-84.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: MARCILEDA DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCILEDA DE SOUSA CRUZ em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0825466-84.2022.8.18.0140, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes. Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, 21 de maio de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822194-19.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS, RAIMUNDA GLEICIANE COUTINHO ALVES, MARIA NUNES DE MOURA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO TEIXEIRA SARAIVA, TERESA FERNANDES RODRIGUES MARQUES, RITA DE CASSIA DE ARAUJO MELO, INES PEREIRA DO AMARAL, CLEBERTON DE MOURA FE Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova do dano moral alegado. A parte autora alegava falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica sem, contudo, apresentar comprovação individualizada dos prejuízos. O juízo de primeiro grau concluiu que a ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito afasta o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a ensejar responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se os Apelantes comprovaram minimamente os danos morais suportados; (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada para reconhecer o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. A jurisprudência tem exigido, mesmo nas relações de consumo, a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, não bastando alegações genéricas ou documentos impessoais como relatórios da ANEEL e notícias de portais eletrônicos. 5. O dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço essencial só se configura quando demonstrado que a interrupção atingiu diretamente os direitos de personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Os Apelantes não individualizaram os danos sofridos, não apresentaram documentos das unidades consumidoras afetadas nem protocolaram reclamações junto à concessionária, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. 7. A narrativa dos Apelantes apresenta contradições e falta de precisão quanto aos fatos causadores do alegado dano, comprometendo a análise do nexo de causalidade e da existência do próprio dano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, VIII e X, 14 e 22; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0132013-62.2017.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 07.05.2019; TJ-DF, APL nº 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJ-RJ, APL nº 0008305-04.2015.8.19.0208, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 25.10.2019; TJ-RJ, APL nº 0004502-50.2017.8.19.0076, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 24.09.2020; TJ-PE, APL nº 0047198-75.2017.8.17.0001, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 12.07.2017; TJ-RJ, APL nº 0004999-77.2011.8.19.0075, Rel. Des. Tereza Cristina S. B. Sampaio, j. 15.01.2014. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES SANTOS e outros em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) No caso em comento, ao passo que a parte autora não apresenta qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial por si suportado e pelo qual requer a reparação, servindo-se tão somente de notícias e eventos relacionados à empresa ré, os quais não apuram a situação individualizada de cada autor, a parte ré serve-se de anotações sistêmicas que dão conta da ausência de reclamações no período hostilizado, bem como de que atendeu tempestivamente aos chamados efetuados pelos autores individualmente nas oportunidades em que acionada. Ressalte-se que sequer há provas nos autos de que as alegadas quedas de energia tenham ocorrido nos logradouros dos autores, não sendo suficiente para comprová-lo o fato de que a área como um todo teria sido atingida. (...) Logo, a parte autora, não requerendo qualquer prova com o objetivo de demonstrar o dano ou ilícito praticado pela concessionária, não se desincumbiu do encargo mínimo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, afastando completamente o dever indenizatório. Por conseguinte, o feito merce a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (...) APELAÇÃO CÍVEL: irresignadas, as Apelantes apresentaram o presente recurso, no qual argumentam, em síntese, que: i) houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, caracterizando dano moral in re ipsa; ii) a jurisprudência dominante reconhece que a interrupção ou oscilação de energia elétrica gera dano moral presumido, independo de prova concreta; iii) a presente ação possui um forte arcabouço probatório, especialmente fundado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, produzido pela ANEEL, que descreve os eventos ocorridos entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021; iv) a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do CDC, não sendo necessária a prova concreta dos danos; v) o dano moral in re ipsa prescinde de comprovação individual, pois decorre do próprio fato da interrupção e oscilação de energia. Com essas razões, requerem provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, de modo que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) os fatos narrados na inicial são genéricos e não foram devidamente comprovados pelas Autoras; ii) a responsabilidade civil exige nexo de causalidade e prova do dano sofrido, o que não restou demonstrado no caso concreto; iii) oscilações e quedas de energia podem ocorrer por fatores externos, incluindo eventos climáticos, não sendo, necessariamente, falha da concessionária; iv) inexiste dano moral indenizável, pois não há prova de que os supostos transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve falha na prestação do serviço por parte da Equatorial Piauí, que justifique a responsabilização civil da empresa; ii) se há comprovação suficiente do dano moral sofrido pelas Apelantes; iii) se a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da Apelada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. É o relatório. Decido. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos Apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Nesse sentido, quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a a inversão de tal encargo processual, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) In casu, no que diz respeito as alegações de má prestação dos serviços, os Apelantes apresentam narrativa genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica sem, no entanto, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tamanha é a generalidade dos argumentos dos apelantes que não há um documento sequer das unidades consumidoras prejudicadas, seja uma reclamação feita por um dos consumidores, um protocolo, nada nesse sentido. Além disso, a causa de pedir denota-se confusa, uma vez que, na exordial, os apelantes não mencionaram a ausência de energia ocorrida no réveillon 2020/2021, fazendo-o apenas em sede de apelação, como sendo um dos possíveis episódios causadores dos danos supostamente ocorridos. Ou seja, não se sabe quando ou se tais unidades consumidoras foram prejudicadas. E tal imprecisão impede a análise dos prejuízos narrados É de se reconhecer que os documentos carreados aos autos (relatórios da ANEEL, reportagens em portais de notícias) demonstram falha na prestação de serviços de energia no Estado do Piauí, mas não são suficientes a comprovar individualmente os danos suportados. Portanto, a genérica alegação dos Apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios. Apelação cível e Recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Município de São José do Vale do Rio Preto. Ampla. Sentença de procedência. Reforma. Danos morais não configurados. Súmulas 193 e 330 deste Tribunal. Breves interrupções do fornecimento de energia elétrica. Alegação genérica de abalo psíquico, sem qualquer individualização no caso concreto. Precedentes. Provimento do 1º recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, prejudicado o 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00045025020178190076, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - negritei DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Impende ressaltar que nem toda falha na prestação do serviço impõe reparação por danos morais, pois como bem ressaltou o juízo a quo, a conduta ilícita supostamente praticada pela ré é apenas um dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. A simples e genérica falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, sem ter a parte autora narrado na petição inicial, como causa de pedir, qualquer situação havida em concreto, através da qual a falha na prestação dos serviços de telefonia teria atingido os seus direitos de personalidade, causando um abalo extraordinário capaz de gerar uma indenização por danos morais. 3. Sentença improcedente. 4. Decisão mantida. (TJ-PE - APL: 4719875 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2017) - negritei APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. - Sentença de procedência que merece reforma, haja vista que a narrativa autoral não apresenta quaisquer particularidades quanto aos supostos transtornos experimentados. Alegação genérica de abalo psíquico, sem qualquer individualização no caso concreto. - Alegações autorais genéricas e despidas de razoabilidade. Suposta ocorrência e período de interrupção do serviço que não estão minimamente esclarecido nos autos. - Eventual descontinuidade do serviço essencial de energia elétrica, a qual não seja uma rotina, não enseja dano moral. Sentença que merece integral reforma para julgar improcedente o pedido. Recurso do réu a que se dá provimento, na forma do § 1º-A do artigo 557 do CPC e negativa de seguimento do recurso da autora. (TJ-RJ - APL: 00049997720118190075 RJ 0004999-77.2011.8.19.0075, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 15/01/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/02/2014 17:40) - negritei Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos Apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator