Luiz Arthur Serra Lula
Luiz Arthur Serra Lula
Número da OAB:
OAB/PI 011178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Arthur Serra Lula possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
LUIZ ARTHUR SERRA LULA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0804969-88.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO RICARDO COSTA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogados do(a) REU: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 150841939 DE SEGUINTE TEOR: DECISÃOConsiderando a decisão Id. 142855489, passo à decisão de saneamento e organização do processo em continuação, a teor do art. 357 do CPC. I- ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em relação às provas a serem produzidas, considerando o petitório em Id. 144024789, defiro o pleito de produção de prova pericial formulado pela requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Dada a possibilidade de oitiva do perito na audiência de instrução e julgamento, preferencialmente, antes das demais pessoas a serem ouvidas, a teor do Art. 361, I, do CPC, passo a deliberar sobre os procedimentos da perícia e deixo para designar a sessão instrutória oportunamente. Na espécie em apreço, nomeio como perito o Sr. Leonardo Sidney da Silva Lula Pereira, Engenheiro Civil CREA/MA nº 1102356042, CPF nº 861.750.253-34, cadastrado no CPTEC, a quem competirá realizar a perícia neste feito. Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a- impugnação do Perito; b- apresentação de quesitos; c- indicação de assistente técnico. Decorrido o interregno supra, determino a intimação do Sr. perito, via e-mail cadastrado no CPTEC, para tomar ciência deste decisum e da nomeação, encaminhando-se ao mesmo os quesitos, devendo, ainda, manifestar sua concordância com o encargo no interregno de 10 (dez) dias, bem como, indicar o valor de seus honorários periciais. Ressalte-se ao Sr. Perito que sua resposta poderá ser realizada através do e-mail sejud_timon@tjma.jus.br. Transcorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos. Ressalto que o ônus do pagamento dos honorários periciais é da suplicada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do artigo 95 do CPC. II – DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Deixo para marcar a audiência instrutória após a realização da perícia. III – OUTRAS DELIBERAÇÕES Por fim, defiro o pleito de Id. 145468043. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada nos autos mediante transferência eletrônica através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível Timon (MA), Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813321-30.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Parental] TESTEMUNHA: A. D. C. A. TESTEMUNHA: A. D. C. M. F. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR ajuizada por ANATÁLIA DE CARVALHO ALMEIDA, CPF: 039.033.273-95, residente e domiciliada na Rua Armando Madeira, 2878, Apt. 103, São Cristõvão, Teresina-PI contra A. D. C. M. F., residente e domiciliado na Av. Presidente Kennedy, 8001, Lote F, casa 09, Aldebaran Ville, CEP 64.067-901, em Teresina/PI Após regular andamento do feito, foi determinada a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito, porém, restou frustrada, conforme certidão de ID 57425875. A parte requerida manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do art. 485 do CPC/15.. Consta parecer do Ministério Público pela extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando o abandono da causa pela parte autora há mais de DOIS anos, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora não tem interesse no feito e que já há parecer do Ministério Público, o que significa impossibilidade de um recurso, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que DESDE JÁ seja dada baixa na distribuição e nos assentos da CPEF e arquivados os autos. Custas na forma da lei. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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