Diego Henrique Mesquita Lopes

Diego Henrique Mesquita Lopes

Número da OAB: OAB/PI 011181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Henrique Mesquita Lopes possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2021, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT22
Nome: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814530-39.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ELIESER PEREIRA DE SA MARTINS DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000166-61.2015.5.22.0004 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de53ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos conta, decide a 4a Vara do Trabalho de Teresina-PI conhecer e ACOLHER, EM PARTE, a postulação dos embargos de declaração opostos por AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA, para sanar a obscuridade e prestação esclarecimentos, sem efeito modificativo na decisão/despacho atacada(o) (#id:249860b), sobre a possibilidade de cumprimento do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, sem conflitar com a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000166-61.2015.5.22.0004 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de53ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos conta, decide a 4a Vara do Trabalho de Teresina-PI conhecer e ACOLHER, EM PARTE, a postulação dos embargos de declaração opostos por AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA, para sanar a obscuridade e prestação esclarecimentos, sem efeito modificativo na decisão/despacho atacada(o) (#id:249860b), sobre a possibilidade de cumprimento do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, sem conflitar com a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA SILVA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801179-77.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181 EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A DESTINATÁRIO: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Quadra Raimundo Portela, Lote 14, casa A, Quadra 37, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-090 A(o)(s) Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801179-77.2021.8.10.0152 EXEQUENTE: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento judicial para transferência do valor depositado (dados bancários em ID 153160729). Determino a retirada das restrições inseridas em veículo no sistema Renajud. Defiro o pedido feito pelo executado em ID 152712412. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, devolver os documentos do imóvel que estão em sua posse. Defiro o pedido de pagamento de honorários feito em ID 152712412. Diante da pública e notória impossibilidade da atuação de um Defensor Público este juízo, na intenção de garantir aos economicamente hipossuficientes o sagrado exercício do contraditório e da ampla defesa, em havendo a nomeação, é direito do defensor dativo a fixação dos honorários. Já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no IRDR 984, que a tabela de honorários elaborada unilateralmente pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o magistrado e que, caso este entenda desproporcional o valor indicado na referida tabela aos esforços despendidos pelo defensor dativo, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor. Nesse contexto, compreendo pela aplicação por analogia da Tabela de Honorários dos Advogados Dativos elaborada pela Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014%20anexo.pdf), sendo os valores nela indicados utilizados como parâmetro. Nesse contexto, considerando os esforços despendidos pelo Defensor Dativo que ofertou petições em favor do representado e utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal, fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à advogada Mônica Ferreira de Sousa Meneses – OAB/MA 23.003-A. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da nomeação e fixação dos honorários da defensora dativa. Intimem-se. Cumprida integralmente a sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos." Atenciosamente, Timon(MA), 9 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801179-77.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181 REU: ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS Advogado do(a) REU: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A DESTINATÁRIO: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Quadra Raimundo Portela, Lote 14, casa A, Quadra 37, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-090 A(o)(s) Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801179-77.2021.8.10.0152 AUTOR: MAURICIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS REU: ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS DESPACHO Expeça-se a certidão de trânsito em julgado da sentença de id 90597091. No mais, apesar das tentativas de realização da audiência de conciliação (id136918383), não foi possível a formalização de um acordo para pagamento do débito, mesmo diante da propositura de id 129515922. Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução; 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência; 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio; 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC; 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial; 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via SISBAJUD), que seja feita a busca de veículos em nome da parte requerida no Sistema RENAJUD, efetuando-se as respectivas restrições; 3 - Não logrando êxito as diligências anteriores, que seja expedido Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de tantos bens da parte executada quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora. Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 25 de abril de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0710066-93.2018.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] IMPETRANTE: JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA IMPETRADO: JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADOÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A EC 113/2021. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Piauí, na qual sustenta a inobservância dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do STJ, em razão da adoção de índice diverso do IPCA-E para a atualização monetária e da aplicação de juros de mora fixos de 1% ao mês, ao invés da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme determina a jurisprudência consolidada. A planilha apresentada pelo exequente considera como índice de correção monetária o TJPI e fixa os juros de mora em 1% ao mês, desconsiderando a alteração trazida pela Lei nº 11.960/2009, que modificou a sistemática de cálculo de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, declarou inconstitucional a TR para fins de atualização de débitos da Fazenda Pública, determinando a adoção do IPCA-E como índice adequado de correção monetária. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, estabeleceu que, a partir da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança. Na hipótese dos autos, como a condenação se refere exclusivamente a período posterior a 2009, impõe-se a aplicação dos critérios fixados na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: - Correção Monetária: IPCA-E, afastando o índice do TJPI. - Juros de Mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, afastando a incidência de juros fixos de 1% ao mês. Ademais, com o advento da EC113/2021, deve-se aplicar a SELIC para as condenações posteriores a dezembro de 2021. Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO, determinando a readequação dos cálculos, a fim de que se adotem os critérios do Tema 905/STJ, ou seja: - Correção monetária pelo IPCA-E. - Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. - Selic a partir da vigência da EC 113/2021. Não obstante, em se tratando de simples cálculos aritméticos, e tendo constatado que a planilha de id. 22078386 foi formulada da forma correta, homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, no valor de R$ 39.505,72 (trinta e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e dois centavos) e determino e expedição de precatório no referido valor. Deixo de arbitrar honorários nos termos do tema. 1232 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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