Paulo Elenilson Dos Santos Lima
Paulo Elenilson Dos Santos Lima
Número da OAB:
OAB/PI 011224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Elenilson Dos Santos Lima possui 19 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1032192-24.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID SOUSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1021083-13.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001223-51.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA FREIRE PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - (OAB: PI11224) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000750-65.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEOVANE RODRIGUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691 e PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: JEOVANE RODRIGUES DE BARROS PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - (OAB: PI11224) ERLAN ARAUJO SOUZA - (OAB: PI10691) JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PI15079) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030299-79.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800292-85.2020.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A e JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030299-79.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800292-85.2020.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A e JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte. Em suas razões, a autarquia alega, em síntese, a não comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030299-79.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800292-85.2020.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A e JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, passo à análise do apelo do INSS, que alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo a quo entendeu que restaram preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício da pensão. Já o INSS, em seu recurso, sustenta, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, asseverando que a autora possuía empresa no ramo de comércio varejista de laticínios e frios, com nome de fantasia Mercadinho Pereira, além de ser servidora da prefeitura de Araioses desde 2002, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Todavia, examinando os autos, verifica-se que a existência de empresa em nome da autora é fato que não foi arguido em contestação. Ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a alegar genericamente que não havia provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício. Assim, tem-se que a questão de fato (descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de a autora ter ostentado a condição de empresária) não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10. No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado. O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor. Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11. Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018). Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação, neste ponto, por ausência dos requisitos de admissibilidade. Quanto ao duradouro vínculo urbano da autora junto à Prefeitura de Araioses/MA, noticiado pela própria, ao acostar à inicial cópia de extrato CNIS (fls. 54/55), não é hábil a descaracterizar a qualidade de segurado especial do falecido. Isso porque eventuais atividades urbanas exercidas por um dos membros do grupo familiar, por si só, não têm o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial do de cujus, na medida em que ele possui início de prova material em seu próprio nome. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP). In casu, foi apresentado início de prova material do labor rural do falecido anterior ao óbito, ocorrido em 4/4/2019, segundo a certidão de óbito (fl. 29), por meio dos seguintes documentos: (i) declaração de atividade rural expedida em 15/10/2019 por órgão estadual de extensão rural (AGERP), no sentido de que o falecido exerceu atividade rural em terras devolutas da União por mais de 25 (vinte e cinco) anos, no imóvel rural denominado Monti Vidir, no período compreendido entre 12/3/1993 e 29/3/2019 (fl. 40); (ii) cadastro de família rural junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Araioses/MA, datado de 15/7/1993 (fl. 41); e (iii) certidão de inteiro teor do nascimento de filha do casal, ocorrido em 12/3/1993, registrada em 22/2/1999, lavrada em 17/4/2019, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 48). No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017). Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material. Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Conforme asseverado na sentença recorrida, as testemunhas relataram que o falecido sempre trabalhou como lavrador e que antes de ser zeladora, a autora trabalhava com ele na roça. Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas, cujos depoimentos não foram impugnados pela autarquia previdenciária, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017) Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido era segurado especial à época de seu óbito. Enquadra-se o de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em que pese à inexistência de carência para o benefício previdenciário da pensão por morte, quanto à contemporaneidade do início de prova material, é de se salientar, ainda que, conforme entendimento do STJ: “...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017). Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à dependente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo. Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030299-79.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo em 17/10/2019. Em suas razões recursais, o INSS argui que os vínculos urbanos em nome da autora descaracterizam a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor, bem como que os dados do sistema INFOSEG da Receita Federal registram que a autora possuía uma empresa no ramo de comércio varejista de laticínios e frios, com nome fantasia de Mercadinho Pereira, bem como aponta que foi servidora da Prefeitura de Araioses de 2002 até 2021. Em seu voto, o il. Relator concluiu que “a existência de empresa em nome da autora é fato que não foi arguido em contestação. Ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a alegar genericamente que não havia provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício. Assim, tem-se que a questão de fato (descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de a autora ter ostentado a condição de empresária) não foi levada ao conhecimento do juízoa quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matérianão pode ser analisada por este Tribunal[...]” Pedi vista para examinar essa questão jurídica, especialmente porque tenho admitido a juntada de novos documentos pelas partes na fase recursal, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que respeitado o contraditório, na forma do artigo 9º do CPC. Assim, passo à análise do processo sob essa diretriz. Impende ressaltar que a apresentação de provas documentais pelo INSS em sede de apelação não configura inovação recursal quando tais documentos se destinam a reforçar argumentos já ventilados na instância de origem, sem alteração do objeto litigioso ou introdução de fundamentos jurídicos novos, pois, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é admissível a juntada de documentos novos no curso do processo, inclusive em grau recursal, desde que destinados a contrapor fatos supervenientes ou a esclarecer matéria já debatida. Assim, em sendo os documentos apresentados pelo INSS complementares e atinentes a matéria debatida, posta na contestação (proprietária de empresa até 2021) não se verifica qualquer inovação vedada, mas sim o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o devido processo legal, nem mesmo supressão de instância. Superada essa questão, no entanto, concordo com o resultado do julgamento indicado pelo il. Relator. Isso porque, para comprovar o direito que alega, notadamente quanto à qualidade de segurado especial do pretenso instituidor, a parte autora juntou aos declaração de atividade rural expedida por órgão estadual de extensão rural (AGERP), em 15/10/2019, no sentido de que o falecido exerceu atividade rural em terras devolutas da União por mais de 25 (vinte e cinco) anos, no imóvel rural denominado Monti Vidir, no período compreendido entre 12/3/1993 e 29/3/2019 (fl. 40); cadastro de família rural junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Araioses/MA, datado de 15/7/1993 (fl. 41) e certidão de inteiro teor do nascimento de filha do casal, ocorrido em 12/3/1993, registrada em 22/2/1999, lavrada em 17/4/2019, na qual o falecido foi qualificado como lavrador. A controvérsia está na ausência do regime de economia familiar, considerando as atividades desenvolvidas pela autora, de forma duradoura e concomitante ao período de carência. Sobre essa questão, como bem observado no voto do il. Relator, segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos,“o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”(REsp 1.304.479/SP). (grifei) Assim, configurado o trabalho urbano de um dos membros, de forma duradoura, como no caso em exame, cumpre investigar a dispensabilidade do trabalho rural para subsistência do grupo familiar. Nesse desiderato, de convir, pela distribuição do ônus da prova, como previsto no artigo 373 do CPC, que competia à autora, diante do fato impeditivo arguido pelo INSS, demonstrar a renda auferida em sua atividade, tanto como funcionária pública, quanto em razão da empresa que era proprietária, na forma do art. 373, II do CPC. Para tanto, no seu depoimento pessoal, assim como pelos registros feitos por ocasião do pedido de pensão, a autora informou que moravam na sua casa situada na cidade, sendo a produção dele de milho, arroz e mandioca. Sua renda, na prefeitura, é de um salário-mínimo. Informou, ainda, que a área rural em que o instituidor trabalhava era distante da cidade e o instituidor se deslocava de bicicleta. Por seu turno, a prova testemunhal confirma essa informação e certifica que a renda de ambos garantia a subsistência familiar e, por outro lado, o INSS não trouxe qualquer indicativo de que a situação era de complementação de renda familiar para subsistência. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. Assim, na hipótese, embora a autora tenha atividade urbana, as condições patrimoniais e financeiras demonstradas permitem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar, uma vez que a renda de ambos era necessária para a subsistência do núcleo familiar. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, concluo que a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial do instituidor e, por consequência, faz jus ao benefício de pensão por morte, razão pela qual nego provimento à apelação do INSS. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030299-79.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800292-85.2020.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A e JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. VEDAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. A fim de comprovar o labor rural ao tempo do óbito, ocorrido em 04/04/2019, segundo a certidão de óbito (fl. 29), foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) declaração de atividade rural expedida em 15/10/2019 por órgão estadual de extensão rural (AGERP), no sentido de que o falecido exerceu atividade rural em terras devolutas da União por mais de 25 (vinte e cinco) anos, no imóvel rural denominado Monti Vidir, no período compreendido entre 12/03/1993 e 29/03/2019 (fl. 40); (ii) cadastro de família rural junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Araioses/MA, datado de 15/07/1993 (fl. 41); e (iii) certidão de inteiro teor do nascimento de filha do casal, ocorrido em 12/03/1993, registrada em 22/02/1999, lavrada em 1704/2019, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 48). 4. A alegada descaracterização da qualidade de segurado especial em razão da existência de empresa no ramo de comércio varejista de laticínios e frios em nome da autora não foi levada ao conhecimento do juízo a quo. 5. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018. 6. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação neste ponto. 7. Ademais, quanto ao duradouro vínculo urbano da autora junto à Prefeitura de Araioses/MA, noticiado pela própria, ao acostar à inicial cópia de extrato CNIS (fls. 54/55), não é hábil a descaracterizar a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do decesso, na medida em que ele possui início de prova material em seu próprio nome. Neste ponto, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP). 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004936-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801688-29.2022.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A e JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004936-85.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Barbosa de Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Raimundo Nonato de Souza, falecido em 22/05/2022. Em suas razões de recurso, alega que tem direito ao benefício de pensão por morte porque é filha inválida de segurado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004936-85.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Barbosa de Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Raimundo Nonato de Souza, falecido em 22/05/2022. Do mérito A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Infere-se que a parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, a condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica. Ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a invalidez posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito do segurado pode gerar direito à pensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte. III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.). Também de acordo com o STJ "o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa" (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.). A jurisprudência daquela Corte Superior é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Contudo, no caso de ingresso anterior no mercado de trabalho a presunção de dependência econômica em relação aos genitores é afastada. Benefício assistencial Percepção pelo instituidor da pensão: O benefício previdenciário de natureza assistencial, cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. Em outras palavras, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme determina o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou a partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 74 da Lei n. 8.213/91). 3. Na hipótese, o esposo da parte autora, quando do seu falecimento, recebia o benefício de amparo social ao deficiente, com DIB em 01.11.2002, benefício que não gera direito à pensão por morte. 4. Há início de prova material suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural na ocasião em que fora concedido o benefício assistencial ao pretenso instituidor da pensão, bem como prova testemunhal confirmando a sua profissão como lavrador. 5. Incorre o INSS em erro de direito ao atribuir ao falecido um benefício assistencial, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas revelavam a perfectibilização do fato gerador típico de um benefício previdenciário - a aposentadoria por invalidez -, de inegável vantagem ao segurado. Precedentes. 6. Comprovados os requisitos legais do óbito e da condição de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91) e, portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de pensão por morte à parte autora. 7. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020). 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 9. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação não provida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária. (AC 0001767-96.2015.4.01.4102, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado e independe de carência (art. 26 da Lei 8.213/91). 2. O óbito e a situação da autora de companheira foram comprovados nos autos, sendo controversa apenas a qualidade de segurado do falecido, que era beneficiário de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência. 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o companheiro falecido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à autora, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Essa é a hipótese dos autos. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao segurado falecido. Há início de prova material da condição dele de trabalhador rural (certidões de nascimento de quatro filhos em comum, nascidos entre 1986 e 1992), corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o benefício social em 2006. 6. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora. (AC 1005028-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) Saliento que o caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. 2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente. 3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa. 4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.). Caso dos autos O óbito do instituidor da pensão, Raimundo Nonato de Souza, ocorreu em 22/05/2022. A invalidez foi comprovada. Realizada perícia médica judicial, no processo 0801162-67.2019.8.10.0069, que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, concluiu o médico perito que ela tem fortes dores na região lombar provocadas por excesso de repetição e esforço excessivo; tal condição clínica é geradora de incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reversão. A jurisprudência daquela Corte Superior é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Contudo, no caso de ingresso anterior no mercado de trabalho, como na hipótese dos autos, a presunção de dependência econômica em relação aos genitores é afastada. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 30/3/2017 (ID 17261010, fl. 35). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependência econômica presumida. 4. Na espécie, a condição de filha restou comprovada através dos documentos pessoais da parte autora, que demonstram que esta, nascida em 13/7/1971, é filha de Erotilde Ribeiro Guimarães Munareto (ID 17261010, fl. 29). No entanto, quanto à invalidez anterior ao óbito e à dependência econômica, entendo que estas não restaram comprovadas. 5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) 6. Ademais, embora a dependência econômica dos filhos seja presumida, caso haja ingresso no mercado de trabalho a presunção de dependência econômica em relação aos genitores é afastada. 7. Na espécie, embora conste dos autos laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo de origem (ID 17261011, fl. 45), no qual se afirma que a parte autora possui incapacidade total e permanente, do referido laudo não há qualquer informação sobre o início da incapacidade. 8. Ademais, do CNIS da parte autora (ID 17261010, fl. 45) se observam vínculos de emprego com o Estado de Mato Grosso, nos períodos de 14/7/2006 a 10/2006, 1/2/2010 a 12/2010 e 14/2/2011 a 7/2001; e recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1/12/2012 a 31/7/2014, e de 1/9/2014 a 31/3/2017, os quais afastam a presunção de dependência econômica da autora em relação a sua mãe. Destaque-se que os referidos recolhimentos como contribuinte individual ocorreram, inclusive, após o óbito. 9. Dessa forma, embora a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão esteja comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 13/9/2010 (ID 17261010, fl. 41), a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica. 12. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.(AC 1010033-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇAO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural. 3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes. 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/07/2015. 7. A qualidade de segurado da instituidora da pensão é incontroversa nos autos. De igual modo, a invalidez do apelante, anterior a data do falecimento da genitora, também se mostrou incontroversa, notadamente porque já reconhecida pelo INSS ao deferir a aposentadoria por invalidez ao autor, desde 01/08/1980. 8. O apelado percebe aposentadoria por invalidez fato que aponta para o ingresso no mercado de trabalho, afastando a presunção de sua dependência econômica em relação à genitora. 9. A ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. A reforma da sentença, com a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.(AC 1029632-30.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03.05.2016. TRABALHADORA RURAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 3. O autor percebe aposentadoria por invalidez desde 04.11.2004, fato que comprova seu ingresso no mercado de trabalho, não justificando, desta forma sua dependência econômica em relação à genitora, que auferia um salário-mínimo. 4. A ausência da comprovação da dependência econômica do autor em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação da parte autora desprovida.(AC 0002086-94.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/06/2021 PAG.). De fato, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. Porém, na situação dos autos, é inócua a comprovação da qualidade de segurado do falecido tendo em vista que a autora não comprovou sua qualidade de dependente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004936-85.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR EM 22/05/2022. FILHA MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Gelsimar Ferreira da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seus pais, Alberônio Ferreira Duarte, falecido em 108/03/2019 e Leozina da Silva Duarte, falecida em 19/05/2019. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. O filho maior para percepção do benefício de pensão por morte deve comprovar sua invalidez ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição. 4. A invalidez foi comprovada. Realizada perícia médica judicial, no processo 0801162-67.2019.8.10.0069, que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, concluiu o médico perito que ela tem fortes dores na região lombar provocadas por excesso de repetição e esforço excessivo; tal condição clínica é geradora de incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reversão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Contudo, no caso de ingresso anterior no mercado de trabalho, como na hipótese dos autos, a presunção de dependência econômica em relação aos genitores é afastada. Precedentes: AC 1010033-76.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/03/2024; AC 1029632-30.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 30/07/2024; AC 0002086-94.2018.4.01.9199, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/06/2021. 6. De fato, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. Porém, na situação dos autos, é inócua a comprovação da qualidade de segurado do falecido tendo em vista que a autora não comprovou sua qualidade de dependente. 7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007130-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802029-89.2021.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DENILSON COSTA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A e PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007130-29.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DENILSON COSTA DE CARVALHO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal. Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o não preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007130-29.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DENILSON COSTA DE CARVALHO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao período. Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o não preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. O artigo 1º da Lei 10.779/2003 prevê que o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, por outro lado, especifica os documentos necessários que devem ser entregues ao INSS para a concessão do benefício em questão: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”. Na ACP foi homologado acordo de abrangência nacional, no qual o INSS se comprometeu a avaliar os pedidos administrativos de seguro-defeso dos segurados que solicitaram o benefício e estavam regularmente cadastrados no Ministério da Pesca, independentemente do ano do protocolo. Além disso, ficou estabelecido que o PRGP seria aceito como documento equivalente ao RGP. A fim de comprovar a atividade pesqueira no biênio 2020/2021, a parte autora apresentou: Requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal, datado de 11/12/2020 (fl. 21 do PDF); Guia da Previdência Social e comprovantes de pagamento, relativa à competência 09/2020 (fl. 23); Protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador artesanal datado de 13/06/2018; Declaração prestada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através da qual informa que o autor protocolou em 16/06/2018 requerimento e documentação pessoal necessária para o Registro Geral de Pescador (fl. 42). Carteira de sócio emitida por Sindicato de Pescadores, constando que foi emitida em 09/02/2016, acompanhada de recibos de pagamentos de mensalidades sindicais. Constata-se que não foi apresentado comprovante de RGP válido, no entanto o requerente comprova a apresentação do requerimento ao órgão responsável. Dessa forma, cumpridos os requisitos necessários, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos da Lei 10.779/2013. Acerca do tema, assim já se manifestou esta Corte: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2022/2023. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do seguro defeso no biênio 2022/2023. 2. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003). 3. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 4. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. 5. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". 6. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP. 7. O pedido de pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal, no período de defeso do biênio 2022/2023, requerido em 21/12/2022, fora indeferido unicamente sob o fundamento de ausência de tempo mínimo do RGP (antecedência de 01 ano). 8. De fato, o primeiro Registro de Pescadora da parte autora é datado de 04/08/2022. Ocorre, porém, que a segurada já havia apresentado protocolo de Solicitação de Registro de Pescador Profissional (PRGP) em 15/11/2021 junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sistema informatizado (SisRGP). Assim, apresentado documento que abrange o lapso temporal exigido para pagamento do seguro-defeso, conforme as portarias administrativas, e é considerado válido pelo MAPA para comprovar a atividade pesqueira, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001969-67.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007130-29.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DENILSON COSTA DE CARVALHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao período 2020/2021. Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o não preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. 2. O artigo 1º da Lei 10.779/2003 prevê que o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 3. A fim de comprovar a atividade pesqueira no biênio 2020/2021, a parte autora apresentou: Requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal, datado de 11/12/2020 (fl. 21 do PDF); Guia da Previdência Social e comprovantes de pagamento, relativa à competência 09/2020 (fl. 23); Protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador artesanal datado de 13/06/2018; Declaração prestada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através da qual informa que o autor protocolou em 16/06/2018 requerimento e documentação pessoal necessária para o Registro Geral de Pescador (fl. 42). 4. Cumpridos os requisitos necessários, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos da Lei 10.779/2013. 5. Honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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