Lais Marques Barbosa
Lais Marques Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 011235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Marques Barbosa possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TJDFT
Nome:
LAIS MARQUES BARBOSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012731-34.2024.4.01.4000 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: R. 2. Advogados do(a) REQUERIDO: LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Em face da petição do MPF de id 2197303865, defiro o pedido de habilitação de id. 2196492836. Cumpra-se. Intime-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1047466-30.2023.4.01.4000 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: A. N. I. Advogados do(a) REQUERIDO: LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Em face do pedido de habilitação constante no id 2196491145, dê-se vista ao MPF. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722786-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOSEFINA PINHEIRO GOMES POLICARPO REU: JOSE FIALHO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de TC no qual se apura a prática das infrações penais descritas nos arts. 139 e 140 c/c art 141, §2º, todos do CPB . O Ministério Público oficiou pela declinação da competência, tendo em conta o concurso de crimes. De fato, não obstante as infrações penais noticiadas nos autos prevejam, individualmente, penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a 2 anos, o concurso material de crimes exclui a competência deste Juizado, pois a soma das penas esbarra no óbice contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95. A propósito, confira-se: Competência. Calúnia e injúria. Juizado Especial Criminal. 1 - A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2 - Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3 - Se o querelante imputa dois crimes à querelada, mas descreve apenas um fato, que, em tese, se amolda ao crime de calúnia, cuja pena máxima não excede a dois anos de detenção, a competência para proceder e julgar a queixa-crime é do Juizado Especial Criminal. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF. (Acórdão 1070271, 07152377120178070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL COMUM. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação máxima, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. 2. Se ao autor é imputada a prática de sete crimes de ameaça, sendo seis em continuidade delitiva, e uma contravenção penal por vias de fato, e a soma das penas com o acréscimo pela continuidade não ultrapassa o limite de 2 anos, a competência é do Juizado Especial Criminal. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, declarando competente o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado. (Acórdão 955496, 20160020122226CCR, Relator: JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2016, publicado no DJE: 22/7/2016. Pág.: 109/110) Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Remetam-se os autos na forma determinada. FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804733-98.2021.8.10.0029 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FILHO ADVOGADOS: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES (OAB/PI 4.565) E LAIS MARQUES BARBOSA (OAB/PI 11.235) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: VICENTE GILDÁSIO LEITE JUNIOR INCIDÊNCIA PENAL: ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL DURANTE EXAME GINECOLÓGICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, caput, do Código Penal), em razão de conduta praticada durante exame ginecológico realizado em clínica médica, na qual o profissional de saúde proferiu comentários de cunho sexual, demonstrou excitação e prolongou o exame de forma inadequada, gerando constrangimento à paciente. A defesa pleiteia absolvição com base na insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de importunação sexual, à luz do princípio do in dubio pro reo e da alegação de ausência de prova robusta da autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está suficientemente comprovada por boletim de ocorrência, declarações da vítima colhidas na fase inquisitorial e judicial, bem como por oitivas que confirmaram o abalo emocional da ofendida após o ocorrido. 4. A autoria resta evidenciada pelo relato coerente e detalhado da vítima, mesmo após lapso temporal considerável, o qual se mostra verossímil e harmônico com os demais elementos probatórios. 5. A existência de processo anterior, envolvendo fato semelhante, indica padrão de comportamento, com mesmo modus operandi e reforça a credibilidade da narrativa da ofendida. 6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente cometidos sem testemunhas presenciais e sem vestígios físicos, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como a percepção do abalo emocional por terceiros a notícia da existência de outras vítimas do mesmo autor em situações similares, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 8. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos dos autos. 9. Em delitos sexuais, praticados à clandestinidade e frequentemente desprovidos de prova material ou testemunhal direta, é legítima a condenação com base em provas testemunhais e indiciárias consistentes. 10. A reiteração de conduta delitiva em casos semelhantes contribui para reforçar a credibilidade da narrativa acusatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215-A, caput, 33, § 2º, “c”, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2015838/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025. STJ, AgRg no AREsp 2605666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão do dia 24/06/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO 01. Retifiquem-se a autuação e demais registros deste feito, para que seja posto sob segredo de justiça. 02. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Raimundo Pereira Filho contra a sentença (ID 40537366) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime do art. 215-A, caput, do Código Penal (importunação sexual). Substituída a pena privativa de liberdade por pena de multa, a ser definida pelo juízo da execução. Assegurado ao réu o direito de recorrer solto. Segundo a denúncia (ID 40537007), em 14/12/2020, por volta das 15h, na Clínica Clinison Diagnósticos, em Caxias/MA, o acusado, durante a realização de um exame ginecológico, teria proferido comentários de cunho sexual à paciente M. de J. F., relacionados ao corpo e genitália da ofendida, além de, supostamente, demonstrar excitação e prolongar o exame de forma inadequada. Em suas razões (ID 40537387), o apelante almeja a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para subsidiar a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro reo. O órgão ministerial apresentou contrarrazões (ID 40537390), pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 42264265). É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso. Inicialmente, registro que o presente feito tramita sob segredo de justiça, conforme disposição do art. 234-B do Código Penal1. Conforme relatado, regularmente processado, José Raimundo Pereira Filho restou condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 215-A, caput, do Código Penal2 (importunação sexual). A imputação que pesa contra o inculpado é a de que, em 14/12/2020, por volta das 15h, na Clínica Clinison Diagnósticos, em Caxias/MA, durante a realização de um exame ginecológico, ele teria proferido comentários de cunho sexual à paciente M. de J. F., relacionados ao corpo e genitália da ofendida, além de, supostamente, demonstrar excitação e prolongar o sobredito exame de forma inadequada. Assim, pretende o recorrente, através do apelo manejado, a modificação da decisão condenatória, para que seja absolvido, sob o argumento de insuficiência de provas para subsidiar a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro reo. Diante das informações constantes do inquérito policial em cotejo com as provas produzidas durante a fase judicial, analisadas conjuntamente, observo que se encontram presentes elementos suficientes a sustentar a imputação ao recorrente, da prática do crime do art. 215-A, caput, do Código Penal. Assim entendo, porque a materialidade delitiva está suficientemente comprovada por meio do registro de ocorrência lavrado na Delegacia Especial da Mulher (ID 40537003, pág. 4) e pelo termo de declaração prestado pela vítima ainda na fase inquisitorial (ID 40537003, págs. 5/6), documentos esses ratificados em juízo durante a instrução criminal, servindo como elementos suficientes para caracterizar o constrangimento experimentado, típico do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. De igual modo, a autoria do crime imputado na denúncia resta indene de dúvidas, especialmente pelo depoimento firme e reiterado da vítima, que evidencia com clareza o constrangimento a que foi submetida. Em juízo, a ofendida relatou que o acusado disse que seu órgão sexual era “lindo”, teria demonstrado estar com ereção, além de, durante o exame, prolongar desnecessariamente o contato físico, gerando desconforto. Convém asseverar que a vítima relatou esses fatos com detalhes, apesar de pequenas divergências, mesmo após 3 (três) anos do ocorrido, fato natural, pelo tempo decorrido, o que reforça a veracidade do relato. Ademais, as oitivas de Karine Ferreira Queiroz Maia e Aprígio Vieira de Queiroz Neto confirmaram o abalo emocional da vitimada após o fato, corroborando a narrativa do constrangimento vivenciado. Por outro lado, consta nos autos que o apelante já respondeu a outra ação penal, de número 0803131-72.2021.8.10.0029, também por importunação sexual – com modus operandi semelhante, cujo fato ocorreu em data próxima, envolvendo outra paciente, durante a realização de exame ginecológico –, indicativo de reiteração delitiva. Para melhor análise, transcrevo as declarações da vítima, de Karine Ferreira Queiroz Maia e de Aprígio Vieira de Queiroz Neto, prestados em sede inquisitiva: M. de J. F. (vítima) – ID 40537003 (págs. 5/6): “(…) passou por um exame ginecológico com o médico José Raimundo em meados do mês de janeiro de 2021; que a declarante informou para José Raimundo que havia feito uma cirurgia de períneo e pediu para que fosse usado um aparelho menos invasivo; que José Raimundo concordou; que enquanto examinava a declarante, José Raimundo disse que seu órgão genital estava lindo e que ele estava com vontade; que a declarante ficou com vergonha e disse que “não queria mais saber de homem”; que José Raimundo perguntou a idade da declarante e ela respondeu; que José Raimundo disse que ele tem 74 anos e gosta muito de mulher; que José Raimundo falou para a declarante que a bexiga dela estava muito cheia e que declarante deveria ir banheiro; que enquanto a declarante estava no banheiro ouviu uma funcionária perguntar para José Raimundo se ainda estava atendendo alguém, devido à demora José Raimundo respondeu que ainda tinha paciente; que após “fazer xixi” a declarante voltou para a cadeira ginecológica e José Raimundo continuou com o exame; que após o exame a declarante já estava de saída e José Raimundo mostrou para ela seu órgão genital por dentro da calça e a declarante percebeu pelo volume que estava “inchado”; que José Raimundo disse para a declarante “olha como você me deixou” disse ainda que estava “tudo bonitinho e dava até para dar uma lambidinha”; que a declarante já estava desconfortável com a situação e saiu do consultório; que após chegar em casa contou para sua filha Karine; que depois do exame a declarante começou a sentir um desconforto em sua região íntima e em virtude disso iniciou um tratamento ginecológico com pomadas e medicamentos. (...).” Karine Ferreira Queiroz Maia (informante) – ID 40537003 (pág. 8): “(…) que, é filha de M(...) de J(...) F(...); que em janeiro de 2021 M(...) de J(...) F(...) passou por exame ginecológico com o médico José Raimundo; que ao chegar em casa a declarante percebeu que M(...) de J(...) F(...) estava nervosa; que M(...) de J(...) F(...) contou para declarante que José Raimundo mostrou a calça para ela e disse “olha como você me deixou” e disse “está bom de uma lambida”; que durante o exame José Raimundo disse para M(...) de J(...) F(...) que o órgão genital dela estava lindo e que ele estava com vontade; que M(...) de J(...) F(...) disse durante o exame que não queria mais saber de homem e que José Raimundo disse gostava muito de mulher; que M(...) de J(...) F(…) disse para declarante que não contou para os filhos “homens” no momento, com medo de gerar uma confusão; (...)” Aprígio Vieira de Queiroz Neto (informante) – ID 40537003 (pág. 23): “(...) que, é filho de M(...) de J(...) F(...); que o declarante foi buscar M(...) de J(...) na clínica e percebeu que ela estava um pouco nervosa; que M(...) de J(...) não contou no dia fato que José Raimundo Pereira Filho a assediou; que M(...) de J(...) contou para irmã do declarante por nome Karine; que no dia seguinte Karine contou para o declarante que José Raimundo disse que M(...) de J(...) que ela estava linda; que José Raimundo disse "olha como eu fiquei" e que logo em seguida José Raimundo mostrou o órgão sexual para M(...) de J(...) por dentro da calça e que M(...) de J(...) percebeu que José Raimundo estava excitado; que em outro momento M(...) de J(...) contou o que aconteceu para o declarante; que M(...) de J(...) disse para o declarante que José Raimundo não tentou "forçar nada" e foi somente o assédio. (…).” Ressalto que tais elementos, colhidos perante a autoridade policial, mostram-se harmônicos e coesos com aqueles posteriormente prestados, na fase judicial3, no tocante à dinâmica dos fatos, no sentido de que o réu, enquanto profissional da saúde, durante um exame ginecológico realizado na vítima, fez comentários de cunho sexual sem o consentimento dela e exibiu o pênis ereto por dentro da roupa, além de demorar mais tempo do que o necessário, com clara intenção de satisfação da própria lascívia, configurando o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Desse modo, entendo que agiu com acerto o Juízo de base ao julgar procedente a denúncia. Sobre questão, a jurisprudência do STJ está posta nos seguintes termos: “(…). Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias, (…).” (REsp 2015838 / PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julg. em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025). “(…) nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras vítimas e testemunhas (AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 9/3/2020). (…).” (AgRg no AREsp 2605666 / RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. em 04/02/2025, DJEN de 13/02/2025). Nesse contexto, a rejeição do pleito absolutório é medida que se impõe. No tocante à dosimetria da pena, que não foi objeto de insurgência do recorrente, observo que restou aplicada em 1 (um) ano de reclusão, mínimo legal para o ilícito em questão, atendendo ao regramento contido nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal4. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tenho que a reprimenda privativa de liberdade foi até modesta, não havendo razões para a sua redução. Adequado também o regime fixado para dar início ao cumprimento da pena – aberto –, tendo em vista as diretrizes norteadoras do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal5, uma vez que a sanção alcançada, em definitivo, é inferior a 4 (quatro) anos. Desse modo, concluo que a sentença condenatória não está a merecer qualquer reparo. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida, em todos os seus termos. É como voto. Sessão do dia 24/06/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1 CP Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. 2 Op. cit. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 3 https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=PoOHchVBMaRLTYcpRCfA e https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=iFRieuUnhSOhX4JvUPN6 4 CP. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 5 CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005746-43.2017.8.18.0140 APELANTE: ROMERO SORIANO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA, LAIS MARQUES BARBOSA, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA READEQUADA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE FAVORÁVEL. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta por sócio-administrador de empresa, condenado por crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, pela supressão de ICMS entre os exercícios de 2009 a 2013, mediante omissão de receitas e não emissão de notas fiscais. A defesa pleiteia: (i) suspensão do processo penal diante da existência de ação anulatória das CDAs e da controvérsia quanto à titularidade tributária entre Município e Estado; (ii) absolvição por ausência de dolo específico ou erro de tipo; (iii) desclassificação para o tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90; (iv) redimensionamento da pena em razão da ausência de consequências gravosas, reconhecimento da confissão e da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se a existência de demanda cível anulatória das CDAs e a controvérsia sobre a competência tributária entre Estado e Município constituem prejudicial externa apta a justificar a suspensão do processo penal; (ii) saber se houve dolo genérico ou erro de tipo apto a afastar a responsabilidade penal do recorrente; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o tipo do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90; (iv) saber se há elementos que autorizem a redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de ação cível anulatória de crédito tributário, mesmo em caso de controvérsia sobre o sujeito ativo da obrigação tributária, não obsta o prosseguimento da ação penal quando há lançamento definitivo, por força da independência entre as esferas penal e cível. 4. Demonstrado que o recorrente, como sócio-administrador, omitiu informações e suprimiu receitas de forma reiterada, com base em cruzamento de dados fiscais e movimentação em cartões de crédito, caracterizando dolo genérico, suficiente à configuração do delito nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90. 5. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois o apelante relatou conhecimento dos fatos, inclusive, o recorrente participou ativamente do processo administrativo tributário e interpôs recursos, denotando ciência do débito. 6. A desclassificação para o art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90 não é cabível, uma vez que não houve mero inadimplemento, mas sim omissão dolosa de receitas e de emissão de notas fiscais, conduta que se amolda ao art. 1º, I, da referida norma. 7. A valoração negativa das consequências do crime, em razão do valor elevado do crédito tributário suprimido (R$ 751.502,72), é proporcional. Contudo, assiste razão à defesa quanto à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), reconhecida nos termos da Súmula 545 do STJ, embora limitada pelo mínimo legal conforme a Súmula 231 do STJ. 8. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP, reconhece-se a continuidade delitiva entre os delitos cometidos entre os anos de 2009 a 2013, com aumento de 1/3 (um terço), nos termos da Súmula 659 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a continuidade delitiva, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, em consonância parcial com parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A existência de ação anulatória de débito tributário não constitui causa de suspensão do processo penal, quando há lançamento definitivo. 2. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 3. O erro de tipo exige desconhecimento legítimo da ilicitude, não caracterizado quando há participação ativa no processo fiscal. 4. A continuidade delitiva é aplicável aos crimes contra a ordem tributária praticados de forma reiterada e homogênea ao longo de diferentes exercícios fiscais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 20, 44, § 2º, 65, III, "d", 71; CTN, arts. 137, I, e 151; CPP, art. 93; Lei 8.137/90, arts. 1º, I, e 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018; STJ - AgRg no AREsp 2.392.821/SP – DJEN 13/05/2025; STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022; STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.719 - SP (2019/0012031-3), RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, Data: 08/02/2019; Súmula 659 do STJ; STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787336 - SC (2024/0416522-0) (Julgamento 19 de fevereiro de 2025); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 25 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a atenuante da confissão e o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na (a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e (b) Limitação de fim de semana, devendo o apelante permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira até as 6h de sábado, e das 20h de sábado até as 6h de domingo, durante o período de cumprimento da pena, e mantenho os demais termos da sentença, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROMERO SORIANO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por cinco vezes, em concurso material (art. 69 do CP), fixando-lhe a pena de 11 anos, 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 55 dias-multas, bem como ao pagamento de R$ 751.502,72 (setecentos e cinquenta e um mil quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente aos prejuízos causados ao erário (id. 23714479). Nas razões recursais (id. 24135676), a defesa pleiteia (i) suspensão do processo penal diante da existência de ação anulatória das CDAs e da controvérsia quanto à titularidade tributária entre Município e Estado; (ii) absolvição por ausência de dolo específico e, subsidiariamente, erro de tipo; (iii) desclassificação para o tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90; (iv) redimensionamento da pena em razão da ausência de consequências gravosas, reconhecimento da confissão e da continuidade delitiva. Em contrarrazões (id. 24460759), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 25076210), opinou pelo provimento parcial para aplicar a continuidade delitiva, mantendo a sentença inalterável em todos os seus demais termos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s). II.PRELIMINARES A defesa pleiteia a suspensão do processo penal diante da existência de ação anulatória das CDAs e da controvérsia quanto à titularidade tributária entre Município e Estado, alegando que constitui questão prejudicial a justificar a suspensão do processo penal com base no art. 93 do CPP. Contudo, tal pretensão não merece ser acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal" (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). A suspensão só seria admissível em situações excepcionais, como no caso de depósito integral do valor do crédito como garantia, conforme previsão do art. 151 do CTN, o que não é a hipótese dos autos. Aqui, o recorrente apenas alega controvérsia quanto à legitimidade da cobrança do tributo (ISS ou ICMS), não havendo demonstração de qualquer obstáculo jurídico concreto ao reconhecimento da infração penal. Importa ainda destacar que, no curso do procedimento administrativo estadual, que antecedeu à lavratura das CDAs, o apelante interpôs recursos administrativos, todos julgados improcedentes. O procedimento administrativo fiscal transcorreu regularmente, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer impugnação quanto à alegada bitributação ou irregularidade formal nas autuações. Portanto, não há razão para suspender o presente processo criminal, sobretudo diante da presunção de certeza e liquidez das CDAs decorrentes dos autos de infração n.ºs 1515463002105-5, 1515463002106-3, 1515463002103-9, 1515463002102-0 e 1515463002104-7, conforme consagrado pela Súmula Vinculante n.º 24 do STF. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. III. MÉRITO Da absolvição do apelante: Sustenta a defesa ausência de dolo específico, alegando que que o apelante jamais teve a intenção deliberada de sonegar tributos, mas apenas aguardava que o Fisco Estadual e o Município de Teresina esclarecessem a quem caberia a competência tributária, dada a alegação de que parte das receitas adviria de atividades sujeitas à incidência de ISS e não de ICMS. Contudo, não merece prosperar o pretendido pela defesa. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme ensina Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 18ª ed., 2024), no âmbito do direito tributário, a regra geral é que a responsabilidade pelos ilícitos recai sobre a própria pessoa jurídica, sendo a penalidade — inclusive a multa — direcionada à empresa, e não à pessoa física que tenha praticado o ato. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro admite exceções, especialmente nos casos em que o ilícito também configura crime ou contravenção penal. Nessa hipótese, há responsabilização direta da pessoa física, conforme dispõe o artigo 137, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, diante da prática de infrações penais, como no caso ora analisado, o agente responde pessoalmente na esfera criminal, afastando-se a tese de responsabilização exclusiva da pessoa jurídica. No presente caso, o recorrente, na qualidade de sócio-administrador da empresa PLANETA DIÁRIO LTDA. MEE, omitiu informações e suprimiu receitas de forma reiterada durante os exercícios de 2009 a 2013, com o claro intuito de fraudar a fiscalização tributária estadual e suprimir o recolhimento do ICMS. As condutas ilícitas foram identificadas por meio do cruzamento de dados entre as declarações fiscais prestadas ao Fisco e as informações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito, revelando discrepâncias substanciais nas receitas declaradas. Esse contexto fático ensejou o lançamento tributário e a constituição de crédito tributário, conforme demonstram as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 1511618100525-0, 1511618100526-8, 1511618100523-3, 1511618100522-5 e 1511618100524-1, referentes aos exercícios de 2009 a 2013, no valor total de R$ 751.502,72 (setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Sendo assim, embora a defesa alegue que o recorrente não teria o dolo de sonegar e que não saberia a qual Ente deveria pagar o tributo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico para a configuração do delito, sendo prescindível a demonstração de um especial fim de agir. Neste sentido, em julgado recente de 13 de maio de 2025 reforçou tal entendimento, “nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, não sendo necessário o dolo específico” (AgRg no AREsp 2.392.821/SP – DJEN 13/05/2025). No caso em apreço, as provas constantes nos autos demonstram que a empresa operava com movimentação em cartões de crédito sem que houvesse a emissão correspondente de documentos fiscais, deixando de recolher voluntariamente os tributos, configurando o crime previsto no art. 1º, I da Lei 8.137/90. Em relação à alegação de erro de tipo, a defesa argumenta que o recorrente teria agido sob falsa percepção da realidade tributária, acreditando que as operações estavam acobertadas por substituição tributária ou sujeitas ao ISS, o que afastaria o dolo. No entanto, tal tese também não se sustenta. O art. 20 do Código Penal dispõe que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Entretanto, o contexto dos autos demonstra que o apelante não apenas tinha plena ciência da existência dos créditos tributários lançados, como também participou do processo administrativo fiscal, exercendo sua defesa por meio de recursos que foram, posteriormente, julgados improcedentes. Não se trata, portanto, de erro justificável ou desconhecimento legítimo da obrigação tributária, mas sim de deliberada omissão na prestação de informações fiscais. A defesa requer ainda, em caráter subsidiário, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Entretanto, tal pleito também não merece guarida. O tipo descrito nesse dispositivo legal exige que o agente declare corretamente a obrigação tributária, deixando de recolher o tributo posteriormente. Trata-se de infração que pressupõe o adimplemento formal da obrigação acessória. No presente caso, ao contrário, o apelante suprimiu receitas ao omitir a emissão de notas fiscais e declarar valores inferiores aos efetivamente auferidos, de modo que a infração se amolda com precisão ao art. 1º, I, da mesma lei, que trata de supressão de tributo mediante omissão de informações ou prestação de declarações falsas à autoridade fazendária. Da dosimetria da pena: No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, a sentença exasperou a pena base em virtude do montante do prejuízo causado ao erário estadual. A defesa sustenta que o valor de algumas CDAs não justificaria o aumento na primeira fase da dosimetria. Contudo, a soma total do crédito tributário não recolhido ultrapassa R$ 750 mil, valor expressivo que afeta a arrecadação estadual e, consequentemente, os serviços públicos essenciais. Assim, a valoração negativa das consequências do delito mostra-se legítima e proporcional. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, assiste razão à defesa quanto à ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea. O apelante em Juízo, ao final da audiência, relatou ter conhecimento dos fatos apurados. Nesse sentido, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Quanto à continuidade delitiva, merece acolhimento o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. A sentença aplicou o concurso material entre cinco condutas, uma para cada exercício fiscal de 2009 a 2013. Todavia, está demonstrada nos autos a prática reiterada, homogênea e contínua do mesmo modus operandi, com omissões reiteradas na emissão de documentos fiscais ao longo dos anos. Tais circunstâncias autorizam a aplicação do art. 71 do Código Penal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, da possibilidade de aplicação do crime continuado nos crimes tributários em análise. Inclusive, de que é possível a configuração do crime continuado ainda que os delitos se estendam por mais de um exercício fiscal, desde que presentes os requisitos objetivos do art. 71 do CP, como é o presente caso. A seguir precedentes da Corte Superior: Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (...) Constatado que as condutas delitivas foram praticadas ao longo dos anos de 2002 a 2005, incide a continuidade delitiva (CP, art. 71) que, cumpre ressaltar, é instituto que beneficia o réu, pois afasta a regra do cúmulo material de delitos (CP. art. 69). Na espécie, tendo em vista que o ilícito foi praticado por 4 (quatro) anos-calendário assiste parcial inibo ao Ministério Público Federal quanto ao aumento da fração da continuidade delitiva, que é elevado para 1/2 (metade), tomando-se definitivas as penas do acusado em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias- multa. 8. Revejo meu entendimento para reconhecer que a sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta não enseja a incidência do concurso formal de crimes, conforme requer o Ministério Público Federal. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.719 - SP (2019/0012031-3), RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, Data: 08/02/2019) Dessa forma, reconhecida a continuidade delitiva, utiliza-se à fixação da fração de aumento, nos termos da Súmula 659 do STJ, que estabelece critérios proporcionais conforme o número de infrações: 1/6 para duas, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Cumpre reforçar ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o lapso temporal entre os delitos não pode ser excessivo, sob pena de comprometer a necessária homogeneidade fático-temporal exigida para a configuração da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Como exemplo, no REsp 2.787.336/SC, o STJ afastou a aplicação do instituto ao verificar que o bloco de infrações estava separado por um período superior a dois anos, entendimento que reforça a necessidade de uma conexão temporal estreita entre os delitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas 20 ações delituosas intercaladas em dois períodos, circunstância que torna inadmissível a pretensão absolutória, em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O STJ reafirmou, em recente julgado da Terceira Seção, a vigência da Súmula n. 231, a qual não admite a fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes. Trata-se de matéria decidida mediante a sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a pretensão, nesse ponto, é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. O lapso de mais de dois anos entre os dois períodos de condutas imputadas inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, pelo não preenchimento do requisito temporal. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787336 - SC (2024/0416522-0) (Julgamento 19 de fevereiro de 2025) (grifo nosso) Por todo o exposto, reconhecida a atenuante da confissão e a continuidade delitiva, passo à dosimetria da pena. Primeira fase: Mantenho a análise negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime. Assim, fixo a pena-base de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual realizo a redução de 1/6 da pena. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), fixo a pena no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase: Inexistem causas legais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, mantenho a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão. Considerando a existência de cinco infrações penais cometidas nos termos explicados na continuidade delitiva, aumento 1/3 (um terço) nos termos da Súmula 659 do STJ, FIXO a pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na (a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e (b) Limitação de fim de semana, devendo o apelante permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira até as 6h de sábado, e das 20h de sábado até as 6h de domingo, durante o período de cumprimento da pena. As penas restritivas de direitos deverão ser iniciadas após a realização da audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal. Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em especial a condenação ao pagamento de R$ 751.502,72 (setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), valor correspondente ao prejuízo causado ao erário (ID 23714479). IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a atenuante da confissão e o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na (a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e (b) Limitação de fim de semana, devendo o apelante permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira até as 6h de sábado, e das 20h de sábado até as 6h de domingo, durante o período de cumprimento da pena, e mantenho os demais termos da sentença, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040393-07.2023.4.01.4000 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: 2023.0073568 Advogados do(a) INVESTIGADO: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565, RENATO CRUZ MENDONCA - CE20125 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Defiro o pedido de habilitação do advogado Id. 2195936927. Cumpra-se. Intime-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800081-31.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: MARIA LINDALZIR DE SOUSA REU: PINTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA LINDALZIR DE SOUSA, em face de PINTOS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora sustentou que, no dia 07/12/2024, por volta das 13:00h, enquanto fazia compras de calçados, acompanhada de sua irmã, em uma loja da empresa requerida, localizada na Rua Barroso, nº 17, Bairro Centro, Teresina/PI, teve furtada sua sacola com pertences, quais sejam: uma camisa que acabara de comprar, um celular da marca/modelo Samsung Galaxy A20 - A205, que ganhou de presente da irmã, além da quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em espécie. A requerente aduz, ainda, que, na ocasião, não recebeu qualquer assistência por parte da empresa requerida, de modo que se dirigiu até a Delegacia mais próxima para registrar o Boletim de Ocorrência, e que, apesar da autoridade policial ter solicitado através de ofício, a empresa requerida não entregou as filmagens das câmeras, o que ocasionou prejuízo à autora. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida contestou, impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o fato ocorreu unicamente pelo descuido da autora com seus bens pessoais e que não se responsabiliza por objetos de uso pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do próprio cliente. Sustentou, ainda, a ausência do dever de indenizar, uma vez que não praticou qualquer conduta ilícita, tampouco se observa nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, todavia esta restou infrutífera. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil da parte requerida, em razão de furto do qual foi vítima a parte autora, no interior de seu estabelecimento. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte requerida desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final dos produtos comercializados pela requerida, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante relatado, a parte autora afirmou que, em 07/12/2024, por volta das 13:00h, enquanto fazia compras em uma loja da empresa requerida, teve furtada sua sacola com diversos pertences, tendo a demandada se negado a ressarcir-lhe pelos prejuízos experimentados e a fornecer as imagens das câmeras de segurança. A parte requerida, por sua vez, assevera que não é possível a sua responsabilização pelos danos experimentados pela parte autora, porquanto foi a sua falta de atenção e cuidado com seus objetos pessoais que deu causa ao furto. Neste cenário, convém destacar que restou incontroverso nos autos que o furto do qual foi vítima a autora ocorreu no interior do estabelecimento comercial da parte ré, conforme mídia anexada em ID. 72916074. Controvertem as partes, no entanto, no que se refere à existência de responsabilidade civil da parte requerida em decorrência do crime de furto ocorrido dentro de seu estabelecimento. Como se observa das imagens da câmera de segurança do estabelecimento requerido (ID. 72916074), a parte autora negligenciou a sua sacola, que continha objetos valiosos (um aparelho celular marca/modelo Samsung Galaxy A20 - A205 e a quantia de R$ 1.500,00 em espécie), pois largou-a em um dos corredores da loja por vários minutos, sem qualquer observação, enquanto experimentava calçados em outro corredor. É possível verificar, ainda, pela mídia juntada aos autos, que uma mulher não identificada maliciosamente pegou a referida sacola, que estava sem qualquer cuidado ou vigilância da requerente ou alguém por ela indicado, e deixou o local, só tendo a autora percebido o furto após alguns minutos. Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, pautando-se no risco da atividade. O dever de reparar, contudo, não é absoluto e universal, sendo afastado em casos nos quais restar configurada alguma das excludentes de responsabilidades previstas no art. 14, § 3º, CDC, por rompimento do nexo causal. Nesta toada, é dever da empresa requerida manter condições mínimas de segurança dos seus clientes em suas lojas. Tal dever integra o contrato tacitamente celebrado entre as partes, iniciado quando o consumidor adentra o estabelecimento comercial. O dever de guarda e zelo, contudo, não abarca pertences pessoais que estão sob o poder e vigilância do próprio consumidor, a exceção dos casos em que há depósito do bem. Isto é, tratando-se de bem pessoal, ao consumidor compete o dever de guarda e vigilância, de modo que eventual furto decorre de descuido do próprio particular, o que rompe o nexo causal e, portanto, afasta o dever de indenizar. Assim, ainda que os estabelecimentos comerciais tenham que possuir aparato de segurança pessoal especializado e sistema de vigilância eletrônico, não se pode exigir que estes se responsabilizem por cada consumidor individualmente, bem como os pertences que lhe são pessoais. Com efeito, no caso em apreço, a sacola furtada encontrava-se em posse da requerente, sem que a loja tivesse assumido qualquer dever de guarda e vigilância, tal qual ocorre, por exemplo, no caso de veículo em seu estacionamento ou no caso de guarda-volume. Aplica-se, portanto, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, seja porque a requerida não concorreu para a ocorrência do dano, seja porque não assumiu a guarda do objeto furtado, nada podendo ter feito para evitar a ocorrência do furto, inclusive, porque era a consumidora quem detinha a posse, guarda e vigilância de sua sacola com seus pertences. Vejamos os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE PERTENCES DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL . DEVER DE GUARDA QUE CABE AO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra Sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais e morais, em razão de furto de bens pessoais ocorrido dentro do estabelecimento comercial Réu . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade civil do estabelecimento comercial pelo furto de pertences pessoais da Apelante, em suas dependências. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O furto foi praticado por terceiro estranho à relação de consumo, caracterizando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais entende que estabelecimentos comerciais não são responsáveis por furtos ocorridos dentro de suas dependências, salvo em situações excepcionais de falha no dever de segurança. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que o estabelecimento não tinha dever específico de guarda sobre os pertences da Apelante, e não houve negligência ou conivência na ocorrência do furto. 6. Dever de guarda que cabe ao consumidor, não havendo que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis. 6. Majoração dos honorários de sucumbência que ficam sob condição suspensiva, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O estabelecimento comercial não responde por furtos de pertences pessoais de consumidores ocorridos em suas dependências, salvo se demonstrada falha específica na prestação do serviço." (TJ-AL - Apelação Cível: 07032186320208020001 Maceió, Relator.: Des . Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO FUNDADO NA ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE FURTO DE BOLSA, FATO OCORRIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ATO PRATICADO POR TERCEIRO . CASO FORTUITO, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1 . Embora o furto tenha ocorrido na loja da demandada, o fato foi causado exclusivamente por terceiro. Assim, o evento se enquadra no conceito de caso fortuito externo, fato atípico, imprevisível, inevitável e incontrolável, não se enquadrando nos riscos inerentes à atividade. A responsabilidade, portanto, não pode ser imputada à ré, que não contribuiu para que tal episódio ocorresse. Não há como afastar a inevitabilidade do evento descrito pelo ato de terceiro, o que determina o reconhecimento da improcedência do pedido de reparação . 2. Diante desse resultado, à luz do artigo 85, § 11 do CPC, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10242125520238260554 Santo André, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BOLSA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL . DESCUIDO DA PRÓPRIA VÍTIMA. DEVER DE GUARDA DOS PERTENCES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PELA GUARDA DOS OBJETOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50243918520238210027 SANTA MARIA, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 07/11/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) No que se refere à alegação de que a parte requerida não forneceu as imagens das câmeras de segurança à autoridade policial, entendo que não merece prosperar, uma vez que consta nos autos cópia do e-mail com a mídia respectiva enviado à 1ª Delegacia Seccional - Divisão 1 (ID. 72916075). Desse modo, não há como se imputar à requerida a prática de qualquer conduta ilícita, mesmo por omissão, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de condenação tanto em danos materiais, como em danos morais. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
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