Pamella Alves De Sa Bezerra
Pamella Alves De Sa Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 011238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamella Alves De Sa Bezerra possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJBA, TST e especializado principalmente em Acordo de Não Persecução Penal.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TJBA, TST
Nome:
PAMELLA ALVES DE SA BEZERRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Acordo de Não Persecução Penal (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, audiência de instrução e julgamento determinada em despacho de id. foi designada para o dia 22/05/2024 às 09:00 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Está sendo disponibilizado através do endereço abaixo, link para acesso a sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso a sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909444 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 05 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 05 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes. O referido é verdade e dou fé.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0807621-04.2024.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: MANOEL ALBERICO DOS ANJOS LIMA ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 26/06/2025 às 09:40 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Beneficiado: Manoel Alberico Dos Anjos Lima Advogado(a): Pamella Alves De Sa Bezerra OAB/PI 1123-A Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas. CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 67849818): a) O indiciado confessou que praticou o delito de desacato e desobediência, tipificado nos arts. 330 e 331, ambos do CPB; b) O indiciado concordou com a condição de prestação pecuniária de um salário-mínimo vigente R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), consistente no perdimento da do valor pago a título de fiança, que será destinado, mediante depósito judicial, Cáritas Diocesana de Picos, com CNPJ nº 06.308.190/0001-95, que será levantado via alvará; c) O descumprimento do acordo acarretará, se for o caso, no imediato prosseguimento do feito, na fase em que se encontra. Cumprido integralmente o presente ANPP, promover-se-á a extinção da punibilidade em referência, consoante art. 28-A, §13 do CPP, por falta de interesse de agir, uma vez que a submissão voluntária do INDICIADO às ações humanas acordadas equivalem a potencial resultado judicial decorrente de eventual ação penal. d) A confissão no presente ato será apenas para fins de acordo de não persecução penal, não valendo para qualquer discussão no plano cível; Verifica-se, conforme comprovantes anexados aos autos sob os IDs nº 63279700, pag. 28, que o beneficiário cumpriu integralmente as obrigações previstas no acordo de não persecução penal. O montante arrecadado permanecerá depositado à disposição do juízo da execução penal. Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ressalvando que a destinação do valor será feita posteriormente. Ressalta-se que o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece critérios específicos para a aplicação dos valores arrecadados, priorizando o repasse a entidades que: I) Mantenham alto índice de cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. II) Atuem diretamente na execução penal, na ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo conselhos da comunidade. III) Prestem serviços de maior relevância social. IV) Apresentem projetos viáveis de implementação, com base na utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas. V) Desenvolvam projetos de prevenção e atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa (incluído pela Resolução nº 225/2016). Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para apreciar e definir a destinação dos recursos provenientes da cláusula de acordo de não persecução penal cabe ao Juízo da Execução. Portanto, este Juízo declina da competência para apreciar a presente questão. Anoto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. Dispensado a abertura de PEP. Ante o exposto, vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do adimplemento integral das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de não persecução penal, inclusive quanto à possibilidade de extinção da punibilidade e sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes. Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 922-70.2020.5.11.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800206-28.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. P. E., E. C. S.REQUERIDO: V. DESPACHO Trata-se de ação de investigação de paternidade em que se mostra clara a necessidade de realização de exame de compatibilidade genética (DNA) para dirimir a controvérsia havida nos autos. Em tese, as despesas com com a realização do exame deveriam ser custeadas pelo poder público (art. 98, § 1º, V, e art. 91 do CPC). No entanto, sabe-se que os meios disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí para fazer frente a essa demanda são incertos, o que traria retardo indesejado ao andamento do feito. Diante disso, adotem-se as seguintes providências: a) Intime-se a parte investigante para que informe, no prazo de 5 dias, se tem condições e interesse em custear a realização do exame de DNA necessário à solução da causa. b) Em caso positivo, certifique-se sobre a existência de laboratórios atuantes nesta Comarca que realizem exame de código genético ou, em caso de inexistência, de instituições situadas noutros locais mas que atendam a região. A certidão deverá, ainda, apontar o custo do exame, informação a ser obtida mediante pesquisa pela internet ou contato telefônico com o respectivo laboratório. c) Se várias instituições forem indicadas na certidão acima, o laboratório encarregado pelo exame poderá ser indicado pelas partes, em comum acordo. Caso sejam silentes ou discordantes, deverá realizar o procedimento a instituição situada nesta comarca ou no local mais próximo e, na hipótese de multiplicidade dentro do mesmo lugar, aquela que cobrar menor preço. d) Definido o laboratório encarregado pelo exame, deverá a Secretaria contatar a instituição e repassar à parte autora as informações para pagamento do valor cobrado pelo procedimento. Deverá, ainda, levantar instruções a respeito da forma de coleta do material genético a ser utilizado no procedimento. e) Na sequência, o Secretário deverá designar dia, hora e local para coleta do material a ser objeto do exame. Ambas as partes deverão ser comunicadas e poderão assistir à coleta da parte contrária. De tudo deverá ser lavrado termo de coleta de material genético, assinado pelos servidores responsáveis, pelas partes e pelos profissionais de saúde encarregados da tarefa. f) Coletado o material, remeta-se ao laboratório da maneira indicada pela própria entidade, respeitando-se o sigilo da causa e a garantia de inviolabilidade das informações e do próprio material coletado. g) Recebido o resultado do exame, intimem-se as partes para que sobre ele se pronunciem no prazo de 10 dias, requerendo o que entenderem ser de direito. h) Na hipótese de a parte investigante ter informado não ter condições de arcar com o exame (item “a” acima), conclusos. Em tempo, retifique-se a autuação do feito para que conste os dados qualificativos do requerido, conforme consta na procuração de ID. 72313418. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800983-96.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A APELADO: MARIA NILSA DE SOUSA FEITOSA Advogados do(a) APELADO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - PI8693-A, PAMELLA ALVES DE SA BEZERRA - PI11238-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PROCESSO Nº: 0801918-92.2024.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALTESTEMUNHA: JOSE LUIZ DE FREITAS DESPACHO Trata-se de inquérito policial concluído, no qual o Ministério Público manifestou-se pela possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(s) indiciado(s), nos moldes previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Consta nos autos o termo de acordo de ANPP firmado entre o Ministério Público e o indiciado em audiência extrajudicial (ID’s 70159668, 70159669), cuja eficácia está condicionada à homologação judicial, conforme o disposto no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Diante disso, com o objetivo de verificar a legalidade e voluntariedade do acordo firmado, bem como assegurar que os investigados sejam devidamente ouvidos na presença de seus defensores, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP para o dia 09 de Julho de 2025, às 10:05H, em caráter presencial, a realizar-se na sala de audiência da Central Regional de Inquéritos de Picos-PI, ou, alternativamente, por videoconferência, através da ferramenta tecnológica Microsoft Teams, mediante o link de acesso a ser disponibilizado a seguir: Baixe o aplicativo Microsoft Teams: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Link de acesso à sala virtual na data designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup- join/19%3ameeting_OWU1YzgyMzktNDUwZS00NTg3LWFlN2YtNWRjZWMyYWFhZWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22f38c3568-576e-4a2a-9a72-8de44a941cd1%22%7d Intimem-se o(s) indiciado(s) e a(s) defesa(s), para ciência da audiência e comparecimento na data e horário designados, seja de forma presencial ou, caso optem por videoconferência, utilizando o link disponibilizado. Alerta-se que, em caso de dificuldades técnicas para acesso à sala virtual, a defesa poderá entrar em contato por meio do número (86) 9 98146-4623 (Contato de Atendimento da Sala de Audiências Central de Inquérito e Audiência de Custódia de Picos). Intime-se o Ministério Público, para ciência da audiência designada. Considerando que a proposta de ANPP já foi previamente formalizada e inserida nos autos, fica facultada a presença do representante ministerial na audiência de homologação. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns