Pedro Marinho Ferreira Júnior
Pedro Marinho Ferreira Júnior
Número da OAB:
OAB/PI 011243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Marinho Ferreira Júnior possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TRF1, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT3, TRF1, TJCE, TJPI, TRT22, TJSP
Nome:
PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
Classificação de Crédito Público (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0050699-53.2021.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SALITRE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais proposta por ANDREA MARIA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALITRE. A parte autora aduz que exerceu cargos comissionados junto à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do ente réu entre 01/08/2013 e 30/11/2020, inicialmente com remuneração de R$ 990,00, posteriormente reajustada para R$ 3.000,00. Alega que, durante esse período, não recebeu 13º salário nem férias acrescidas de 1/3 constitucional, sofreu redução salarial por ato administrativo e não recebeu vencimentos em três meses específicos. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação. (ID. 48317251). A audiência de conciliação foi realizada em 20/04/2022, não tendo as partes obtido êxito em celebrar acordo (ID. 48318335). O Município contestou, arguindo, preliminarmente, a inexistência de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Municipais aos cargos comissionados e a legalidade da redução remuneratória com base no Decreto nº 1408001/2017, citando a necessidade de contenção de gastos. Requereu ainda a denuncianção da lide ao ex-prefeito à época dos fatos. (ID. 48317259). A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Portarias de nomeação da autora em ID. 48318325. Fichas financeiras de pagamentos em IDs. 48318326 a 48318329. Decreto municipal nº 1408001/2017 em ID. 48317257. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares I. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. A autora apresentou declaração nesse sentido, e não se verifica, nos autos, qualquer prova inequívoca em sentido contrário. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta a presunção legal. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça deferida. II. Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos as pretensões contra a Fazenda Pública. A ação foi ajuizada em 20/08/2021. Assim, estão prescritas as verbas exigíveis antes de 20/08/2016. As verbas posteriores serão examinadas no mérito. Do mérito I. Do direito ao 13º salário e férias com adicional de 1/3 A autora exerceu sucessivamente dois cargos em comissão no Município de Salitre/CE, ambos vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Inicialmente, foi nomeada para o cargo de Coordenadora de Programas, exercido de 01/08/2013 até 31/03/2017. Ato contínuo, foi nomeada, pela Portaria nº 0304001/2017, datada de 03/04/2017, para o cargo de Coordenadora de Gestão do SUAS, função que exerceu até 30/11/2020, com remuneração mensal fixada em R$ 3.000,00. Durante todo esse período, não percebeu qualquer valor a título de gratificação natalina (13º salário), tampouco usufruiu de férias, nem recebeu o correspondente adicional de 1/3. A ausência de pagamento dessas verbas não foi contestada pelo réu de forma idônea, limitando-se a alegar que a Lei Municipal nº 279/2017, que estrutura os cargos comissionados, não prevê expressamente tais direitos. A alegação, contudo, é juridicamente infundada. O art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, é claro ao dispor que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público - inclusive os comissionados - os direitos sociais previstos no art. 7º da própria Carta Magna. Entre esses direitos estão, expressamente, o 13º salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). Logo, é completamente inócua a alegação de que o silêncio da Lei Municipal nº 279/2017 retiraria da autora o direito ao 13º e às férias. O argumento é, com o devido respeito, juridicamente absurdo, pois afronta não apenas o texto expresso da Constituição Federal, como também a jurisprudência vinculante do STF. Comprovado o exercício contínuo da função comissionada entre 25/08/2016 e 30/11/2020 (marco temporal não atingido pela prescrição quinquenal), impõe-se o reconhecimento do direito à percepção das verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 correspondentes aos seguintes períodos: 13º salário proporcional de 2016 (4/12 avos); 13º salário integral referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; Férias com 1/3 constitucional referentes aos períodos aquisitivos completos entre 2016 e 2019, bem como férias proporcionais de 2020 (8/12 avos). Assim, é devida a condenação do ente público ao pagamento das respectivas verbas, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos moldes da sistemática aplicável à Fazenda Pública. II. Da redução remuneratória e direito à diferença salarial A autora ocupou, a partir de 03/04/2017, o cargo em comissão de Coordenadora de Gestão do SUAS no Município de Salitre, com remuneração legal fixada em R$ 3.000,00. Contudo, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, esse valor deixou de ser integralmente pago em diversos meses, com reduções significativas e sem amparo legal. O Município de Salitre justificou a redução com base no Decreto Municipal nº 1408001/2017, que teria determinado o corte de 20% na remuneração dos ocupantes de cargos comissionados, em razão da necessidade de contenção de despesas, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido decreto, contudo, teve vigência apenas entre 14/08/2017 e 31/12/2017, não havendo qualquer fundamento jurídico para que seus efeitos fossem prorrogados, tampouco ampliados. Apesar disso, os descontos salariais ilegítimos perduraram por todo o restante do vínculo da autora, inclusive em montantes superiores ao percentual estabelecido no decreto, conforme se verifica dos seguintes pagamentos: Outubro e novembro de 2017: R$ 881,85 pagos, quando o devido era R$ 2.400,00; Janeiro a novembro de 2018: R$ 2.400,00 pagos, quando o devido era R$ 3.000,00; Dezembro de 2018: R$ 1.680,00 pagos, quando o devido era R$ 3.000,00; Janeiro de 2019 a novembro de 2020: R$ 2.400,00 pagos mensalmente, quando o devido era R$ 3.000,00. Além disso, a redução também se aplica ao mês de agosto de 2017, já dentro do período de vigência do decreto, e foi aplicada com base em valor inferior ao previsto na portaria de nomeação, sem que houvesse alteração formal do cargo ou de suas atribuições. É inadmissível, sob a ótica constitucional, que o valor da remuneração devida a servidor público, ainda que comissionado, seja reduzido por ato infralegal. O art. 37, XV, da Constituição Federal estabelece expressamente a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, o que inclui os ocupantes de cargos comissionados. Outro ponto fundamental de direito público é o princípio da legalidade e reserva legal em matéria remuneratória. A remuneração de servidores públicos, inclusive aqueles ocupantes de cargo em comissão, deve ser fixada por lei (em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo) e somente por lei pode ser alterada. Decretos do Poder Executivo, por sua natureza jurídica, servem apenas para regulamentar leis ou organizar a administração, não podendo inovar no ordenamento em matérias reservadas à lei. Reduções ou aumentos de vencimentos dependem de previsão legal: portanto, a utilização de um simples decreto municipal para reduzir o valor de um cargo comissionado extrapola a competência legal do Executivo e fere o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração. Em síntese, à luz do ordenamento vigente, a prefeitura não poderia, por decreto autônomo, diminuir o salário de um cargo público já estabelecido por lei - especialmente quando o ocupante continua exercendo as mesmas funções originalmente atribuídas. A Administração Pública deve obediência estrita à legalidade. Portanto, sem lei formal autorizando a diminuição dos valores fixados para o cargo comissionado, qualquer pagamento inferior à quantia legalmente estabelecida é indevido e gera o dever de indenizar a diferença. Ademais, conforme destacado, os efeitos do Decreto nº 1408001/2017 foram extrapolados no tempo e na intensidade, aplicando-se descontos por anos após sua perda de vigência e, em alguns casos, em proporção muito superior aos 20% mencionados. A conduta do ente municipal, portanto, afronta não apenas o princípio da legalidade, mas também o da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). A alegação de "contenção de despesas" ou dificuldades fiscais não tem sido aceita pelos tribunais como justificativa válida para redução generalizada de salários de servidores. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento claro nesse sentido ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.238/DF. Nessa decisão (concluída em 24/06/2020), o STF declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que permitiria, em caso de crise financeira, a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores com adequação proporcional dos vencimentos Por maioria de votos, os Ministros entenderam que tais medidas violam o art. 37, XV da Constituição, reafirmando que a redução dos salários de servidores públicos para adequação de despesas é inconstitucional De fato, desde 2002 já vigorava liminar suspendendo esses dispositivos, e o julgamento final consolidou que mesmo em cenário de estouro do limite de gastos com pessoal, não se pode reduzir vencimentos de servidores como solução Comprovado o efetivo exercício das funções e a redução injustificada da remuneração fixada por decreto, faz jus a autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, de 25/08/2016 a 30/11/2020, nos valores apontados em memória de cálculo a ser apresentada. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos moldes aplicáveis à Fazenda Pública, desde o vencimento de cada parcela. III. Dos salários em atraso A autora afirma que, apesar de ter exercido normalmente suas funções em cargo comissionado no Município de Salitre/CE, não recebeu qualquer remuneração nos meses de julho de 2017, fevereiro de 2018 e abril de 2018. Tal alegação encontra respaldo na documentação constante nos autos, especialmente nas fichas financeiras e contracheques anexados, que evidenciam a omissão do pagamento nos períodos indicados. Em sua contestação, o réu limitou-se a sustentar, de forma genérica e desacompanhada de qualquer elemento de prova, que a autora "não teria laborado" nos referidos meses, razão pela qual não seriam devidos os salários correspondentes. Tal alegação, contudo, constitui fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, portanto, sobre ela recaía o ônus da prova, ônus este que não foi cumprido. Não há nos autos qualquer ato formal de exoneração, suspensão do vínculo ou afastamento da autora durante os meses em que houve inadimplemento. Ao revés, a continuidade do vínculo funcional ao longo de todo o período entre abril de 2017 e novembro de 2020 está amplamente comprovada pelas portarias de nomeação, bem como pelos pagamentos parciais e subsequentes efetuados nos demais meses. Assim, presume-se a prestação do serviço, e a ausência de remuneração configura inadimplemento contratual por parte da Administração. Diante disso, restando comprovado o não pagamento das remunerações devidas e inexistindo qualquer justificativa legal ou probatória para a ausência de contraprestação, impõe-se a condenação do réu ao pagamento integral dos valores referentes aos meses de julho/2017, fevereiro/2018 e abril/2018, devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, a partir do vencimento de cada obrigação. VI. Da inaplicabilidade da denunciação da lide A responsabilidade pelas verbas devidas é do ente público. Eventual irregularidade na gestão administrativa por parte do ex-prefeito não pode ser discutida neste feito, sendo incabível a formação de nova lide regressiva nos termos do art. 125, II do CPC. Indeferido o pedido de denunciação da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDREA MARIA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALITRE, para: a) Condenar o réu ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário proporcional do ano de 2016 (4/12 avos) e dos anos integrais de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional relativas aos períodos aquisitivos completos entre 2016 e 2019, além das férias proporcionais de 2020 (8/12 avos); b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período de 25/08/2016 a 30/11/2020, apuradas com base no valor legal de remuneração da autora (R$ 3.000,00), considerando os descontos indevidos realizados pelo Município em desrespeito à Constituição Federal, conforme demonstrado nos autos; c) Condenar o réu ao pagamento dos salários em atraso correspondentes aos meses de julho/2017, fevereiro/2018 e abril/2018, diante da ausência de comprovação de afastamento ou exoneração da autora nesses períodos; d) Determinar que todos os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ aplicável à Fazenda Pública. Indefiro o pedido de denunciação da lide ao ex-prefeito, por ausência de previsão legal e de pertinência subjetiva da relação jurídica no presente feito (art. 125, II, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação do julgado, se necessário, e, não havendo manifestação no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campos Sales, 12 de junho de 2025. Fábio Falcão Medeiros de AndradeJuiz de Direito(Núcleo de Produtividade Remota)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0050700-38.2021.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO MOREIRA CAVALCANTE FILHO REU: MUNICIPIO DE SALITRE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais proposta por AUGUSTO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em face do MUNICÍPIO DE SALITRE. A parte autora aduz que exerceu cargos comissionados junto à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do ente réu entre 03/02/2014 e 30/11/2020, inicialmente com remuneração de R$ 990,00, posteriormente reajustada para R$ 1.000,00. Alega que, durante esse período, não recebeu 13º salário nem férias acrescidas de 1/3 constitucional, sofreu redução salarial por ato administrativo, remuneração inferior ao salário mínimo no ano de 2020, bem como meses em que não houve pagamento de salário algum, apesar de o serviço ter sido prestado. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação. (ID. 48141254). A audiência de conciliação foi realizada em 19/05/2022, não tendo as partes obtido êxito em celebrar acordo (ID. 48141248). O Município contestou, arguindo, preliminarmente, a inexistência de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Municipais aos cargos comissionados e a legalidade da redução remuneratória com base no Decreto nº 1408001/2017, citando a necessidade de contenção de gastos. Requereu ainda a denunciação da lide ao ex-prefeito à época dos fatos. (ID. 48141248). O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID. 48141256). Portarias de nomeação do autor em ID. 48141265. Fichas financeiras de pagamentos em IDs. 48141266 a 48141267. Decreto municipal nº 1408001/2017 em ID. 48141247. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares I. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. A autora apresentou declaração nesse sentido, e não se verifica, nos autos, qualquer prova inequívoca em sentido contrário. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta a presunção legal. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça deferida. II. Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos as pretensões contra a Fazenda Pública. A ação foi ajuizada em 20/08/2021. Assim, estão prescritas as verbas exigíveis antes de 25/08/2016. As verbas posteriores serão examinadas no mérito. Do mérito I. Do direito ao 13º salário e férias com adicional de 1/3 O autor exerceu sucessivamente três cargos em comissão no Município de Salitre/CE, ambos vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Inicialmente, foi nomeado para o cargo de Coordenador de Programas entre 03/02/2014 até 31/12/2016. Ato contínuo, exerceu o cargo em comissão de Coordenador de Programas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, entre 02/01/2017 até 31/03/2017. Por fim, foi nomeado, pela Portaria nº 0304002/2017, para o cargo de Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, função que exerceu entre 03/04/2017 até 30/11/2017. Durante todo esse período, não percebeu qualquer valor a título de gratificação natalina (13º salário), tampouco usufruiu de férias, nem recebeu o correspondente adicional de 1/3. A ausência de pagamento dessas verbas não foi contestada pelo réu de forma idônea, limitando-se a alegar que a Lei Municipal nº 279/2017, que estrutura os cargos comissionados, não prevê expressamente tais direitos. A alegação, contudo, é juridicamente infundada. O art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, é claro ao dispor que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público - inclusive os comissionados - os direitos sociais previstos no art. 7º da própria Carta Magna. Entre esses direitos estão, expressamente, o 13º salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). Logo, é completamente inócua a alegação de que o silêncio da Lei Municipal nº 279/2017 retiraria da autora o direito ao 13º e às férias. O argumento é, com o devido respeito, juridicamente absurdo, pois afronta não apenas o texto expresso da Constituição Federal, como também a jurisprudência vinculante do STF. Comprovado o exercício contínuo da função comissionada no âmbito da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Salitre/CE entre 03 de fevereiro de 2014 e 30 de novembro de 2020, sendo os dois últimos vínculos exercidos sem qualquer interrupção entre 02 de janeiro de 2017 e 30 de novembro de 2020, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção das verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição quinquenal, a saber: · 03/02/2016 a 02/02/2017 (13º salário proporcional e férias vencidas); · 03/02/2017 a 02/02/2018; · 03/02/2018 a 02/02/2019; · 03/02/2019 a 02/02/2020; · 03/02/2020 a 30/11/2020 (férias proporcionais e 13º proporcional). Destaca-se que, por força do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incide sobre a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da demanda em 25 de agosto de 2021, o que impõe o reconhecimento da exigibilidade das parcelas vencidas a partir de 25 de agosto de 2016, excluindo-se da análise os períodos anteriores por atingimento da prescrição. Assim, é devida a condenação do ente público ao pagamento das respectivas verbas, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos moldes da sistemática aplicável à Fazenda Pública. II. Da redução remuneratória e direito à diferença salarial O autor alega ter sofrido redução indevida em sua remuneração durante o exercício de cargos comissionados vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Salitre/CE. Conforme exposto na petição inicial, sua remuneração formal era de R$ 990,00 mensais até março de 2017, e de R$ 1.000,00 mensais a partir de abril de 2017, quando passou a exercer o cargo de Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos. Não obstante, em diversos meses ao longo do vínculo, o autor recebeu quantias inferiores aos valores legalmente estabelecidos para a função ocupada, o que caracteriza, segundo sua tese, violação à garantia da irredutibilidade salarial. A primeira ocorrência de pagamento a menor teria ocorrido em dezembro de 2015, quando, embora devesse receber R$ 990,00, o autor teria percebido apenas R$ 495,00, ou seja, exatamente a metade do valor. Posteriormente, já no período em que sua remuneração prevista era de R$ 1.000,00, houve nova redução: nos meses de agosto e setembro de 2017, o autor recebeu apenas R$ 900,00, diferença essa que se repetiu em dezembro de 2017, janeiro e março de 2018, com o pagamento de R$ 900,00 mensais em vez do valor integral. De maio de 2018 a dezembro de 2019, essa prática teria se tornado contínua, sendo paga ao autor, mês a mês, a quantia de R$ 900,00, ao invés dos R$ 1.000,00 devidos. Ficha financeira e recibos de pagamento de salários comprovam o alegado (ID. 48141268 a 48141269). O Município de Salitre justificou a redução com base no Decreto Municipal nº 1408001/2017, que teria determinado o corte de 20% na remuneração dos ocupantes de cargos comissionados, em razão da necessidade de contenção de despesas, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido decreto, contudo, teve vigência apenas entre 14/08/2017 e 31/12/2017, não havendo qualquer fundamento jurídico para que seus efeitos fossem prorrogados, tampouco ampliados. É inadmissível, sob a ótica constitucional, que o valor da remuneração devida a servidor público, ainda que comissionado, seja reduzido por ato infralegal. O art. 37, XV, da Constituição Federal, estabelece expressamente a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, o que inclui os ocupantes de cargos comissionados. Outro ponto fundamental de direito público é o princípio da legalidade e reserva legal em matéria remuneratória. A remuneração de servidores públicos, inclusive aqueles ocupantes de cargo em comissão, deve ser fixada por lei (em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo) e somente por lei pode ser alterada. Decretos do Poder Executivo, por sua natureza jurídica, servem apenas para regulamentar leis ou organizar a administração, não podendo inovar no ordenamento em matérias reservadas à lei. Reduções ou aumentos de vencimentos dependem de previsão legal: portanto, a utilização de um simples decreto municipal para reduzir o valor de um cargo comissionado extrapola a competência legal do Executivo e fere o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração. Em síntese, à luz do ordenamento vigente, a prefeitura não poderia, por decreto autônomo, diminuir o salário de um cargo público já estabelecido por lei - especialmente quando o ocupante continua exercendo as mesmas funções originalmente atribuídas. A Administração Pública deve obediência estrita à legalidade. Portanto, sem lei formal autorizando a diminuição dos valores fixados para o cargo comissionado, qualquer pagamento inferior à quantia legalmente estabelecida é indevido e gera o dever de indenizar a diferença. Ademais, conforme destacado, os efeitos do Decreto nº 1408001/2017 foram extrapolados no tempo e na intensidade, aplicando-se descontos por anos após sua perda de vigência e, em alguns casos, em proporção muito superior aos 20% mencionados. A conduta do ente municipal, portanto, afronta não apenas o princípio da legalidade, mas também o da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). A alegação de "contenção de despesas" ou dificuldades fiscais não tem sido aceita pelos tribunais como justificativa válida para redução generalizada de salários de servidores. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento claro nesse sentido ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.238/DF. Nessa decisão (concluída em 24/06/2020), o STF declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que permitiria, em caso de crise financeira, a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores com adequação proporcional dos vencimentos Por maioria de votos, os Ministros entenderam que tais medidas violam o art. 37, XV da Constituição, reafirmando que a redução dos salários de servidores públicos para adequação de despesas é inconstitucional De fato, desde 2002 já vigorava liminar suspendendo esses dispositivos, e o julgamento final consolidou que mesmo em cenário de estouro do limite de gastos com pessoal, não se pode reduzir vencimentos de servidores como solução Comprovado o efetivo exercício das funções e a redução injustificada da remuneração fixada por decreto, faz jus a autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, de 25/08/2016 a 30/11/2020, nos valores apontados em memória de cálculo a ser apresentada. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos moldes aplicáveis à Fazenda Pública, desde o vencimento de cada parcela. III. Dos salários em atraso O autor afirma que, durante o exercício de suas funções em cargos comissionados vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Salitre/CE, deixou de receber qualquer remuneração referente a oito meses específicos de prestação de serviço. Conforme relatado na petição inicial, apesar de ter comparecido regularmente ao trabalho e desempenhado normalmente suas atribuições, não houve pagamento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017; julho, outubro e novembro de 2017; bem como fevereiro e abril de 2018. Tal inadimplemento encontra-se comprovado por meio de fichas financeiras e recibos de pagamento anexados aos autos. Em sua contestação, o réu limitou-se a sustentar, de forma genérica e desacompanhada de qualquer elemento de prova, que a autora "não teria laborado" nos referidos meses, razão pela qual não seriam devidos os salários correspondentes. Tal alegação, contudo, constitui fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, portanto, sobre ela recaía o ônus da prova, ônus este que não foi cumprido. Não há nos autos qualquer ato formal de exoneração, suspensão do vínculo ou afastamento do autor durante os meses em que houve inadimplemento salarial. Ao revés, a continuidade do vínculo funcional ao longo de todo o período compreendido entre 03 de fevereiro de 2014 e 30 de novembro de 2020 está amplamente comprovada pelas sucessivas portarias de nomeação juntadas aos autos, bem como pelos pagamentos efetuados nos meses subsequentes, ainda que parciais em alguns casos. Assim, presume-se regularmente a prestação do serviço, sendo a ausência de remuneração nos meses apontados verdadeira violação ao dever da Administração de remunerar o servidor pelos serviços prestados, configurando inadimplemento contratual. Diante disso, restando comprovado o não pagamento das remunerações devidas e inexistindo qualquer justificativa legal ou fática para a omissão, impõe-se a condenação do réu ao pagamento integral dos valores correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017; julho, outubro e novembro de 2017; fevereiro e abril de 2018, devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, contados a partir do vencimento de cada obrigação. VI. Da inaplicabilidade da denunciação da lide A responsabilidade pelas verbas devidas é do ente público. Eventual irregularidade na gestão administrativa por parte do ex-prefeito não pode ser discutida neste feito, sendo incabível a formação de nova lide regressiva nos termos do art. 125, II do CPC. Indeferido o pedido de denunciação da lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em face do MUNICÍPIO DE SALITRE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição quinquenal das verbas exigíveis anteriormente a 25/08/2016, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto a esse período; b) condenar o Município de Salitre ao pagamento do 13º salário e das férias com adicional de 1/3 constitucional correspondentes aos seguintes períodos aquisitivos: 03/02/2016 a 02/02/2017 (13º proporcional e férias vencidas); 03/02/2017 a 02/02/2018; 03/02/2018 a 02/02/2019; 03/02/2019 a 02/02/2020; 03/02/2020 a 30/11/2020 (férias proporcionais e 13º proporcional). c) condenar o Município de Salitre ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da redução remuneratória ilegal no período de 25/08/2016 a 30/11/2020, conforme valores indicados em memória de cálculo, observado o teto legal da remuneração prevista para os cargos exercidos, conforme Portarias constantes dos autos; d) condenar o Município de Salitre ao pagamento integral dos salários inadimplidos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017; julho, outubro e novembro de 2017; fevereiro e abril de 2018, nos termos da fundamentação supra; e) determinar que todos os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar do vencimento de cada parcela. f) indeferir o pedido de denunciação da lide ao ex-prefeito, por ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de eventual ação de regresso por parte do ente público, nos moldes cabíveis. Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC. Custas e demais despesas pelo réu, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de cumprimento de sentença. Campos Sales/CE, 12 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0050700-38.2021.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO MOREIRA CAVALCANTE FILHO REU: MUNICIPIO DE SALITRE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais proposta por AUGUSTO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em face do MUNICÍPIO DE SALITRE. A parte autora aduz que exerceu cargos comissionados junto à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do ente réu entre 03/02/2014 e 30/11/2020, inicialmente com remuneração de R$ 990,00, posteriormente reajustada para R$ 1.000,00. Alega que, durante esse período, não recebeu 13º salário nem férias acrescidas de 1/3 constitucional, sofreu redução salarial por ato administrativo, remuneração inferior ao salário mínimo no ano de 2020, bem como meses em que não houve pagamento de salário algum, apesar de o serviço ter sido prestado. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação. (ID. 48141254). A audiência de conciliação foi realizada em 19/05/2022, não tendo as partes obtido êxito em celebrar acordo (ID. 48141248). O Município contestou, arguindo, preliminarmente, a inexistência de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Municipais aos cargos comissionados e a legalidade da redução remuneratória com base no Decreto nº 1408001/2017, citando a necessidade de contenção de gastos. Requereu ainda a denunciação da lide ao ex-prefeito à época dos fatos. (ID. 48141248). O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID. 48141256). Portarias de nomeação do autor em ID. 48141265. Fichas financeiras de pagamentos em IDs. 48141266 a 48141267. Decreto municipal nº 1408001/2017 em ID. 48141247. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares I. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. A autora apresentou declaração nesse sentido, e não se verifica, nos autos, qualquer prova inequívoca em sentido contrário. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta a presunção legal. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça deferida. II. Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos as pretensões contra a Fazenda Pública. A ação foi ajuizada em 20/08/2021. Assim, estão prescritas as verbas exigíveis antes de 25/08/2016. As verbas posteriores serão examinadas no mérito. Do mérito I. Do direito ao 13º salário e férias com adicional de 1/3 O autor exerceu sucessivamente três cargos em comissão no Município de Salitre/CE, ambos vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Inicialmente, foi nomeado para o cargo de Coordenador de Programas entre 03/02/2014 até 31/12/2016. Ato contínuo, exerceu o cargo em comissão de Coordenador de Programas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, entre 02/01/2017 até 31/03/2017. Por fim, foi nomeado, pela Portaria nº 0304002/2017, para o cargo de Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, função que exerceu entre 03/04/2017 até 30/11/2017. Durante todo esse período, não percebeu qualquer valor a título de gratificação natalina (13º salário), tampouco usufruiu de férias, nem recebeu o correspondente adicional de 1/3. A ausência de pagamento dessas verbas não foi contestada pelo réu de forma idônea, limitando-se a alegar que a Lei Municipal nº 279/2017, que estrutura os cargos comissionados, não prevê expressamente tais direitos. A alegação, contudo, é juridicamente infundada. O art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, é claro ao dispor que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público - inclusive os comissionados - os direitos sociais previstos no art. 7º da própria Carta Magna. Entre esses direitos estão, expressamente, o 13º salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). Logo, é completamente inócua a alegação de que o silêncio da Lei Municipal nº 279/2017 retiraria da autora o direito ao 13º e às férias. O argumento é, com o devido respeito, juridicamente absurdo, pois afronta não apenas o texto expresso da Constituição Federal, como também a jurisprudência vinculante do STF. Comprovado o exercício contínuo da função comissionada no âmbito da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Salitre/CE entre 03 de fevereiro de 2014 e 30 de novembro de 2020, sendo os dois últimos vínculos exercidos sem qualquer interrupção entre 02 de janeiro de 2017 e 30 de novembro de 2020, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção das verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição quinquenal, a saber: · 03/02/2016 a 02/02/2017 (13º salário proporcional e férias vencidas); · 03/02/2017 a 02/02/2018; · 03/02/2018 a 02/02/2019; · 03/02/2019 a 02/02/2020; · 03/02/2020 a 30/11/2020 (férias proporcionais e 13º proporcional). Destaca-se que, por força do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incide sobre a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da demanda em 25 de agosto de 2021, o que impõe o reconhecimento da exigibilidade das parcelas vencidas a partir de 25 de agosto de 2016, excluindo-se da análise os períodos anteriores por atingimento da prescrição. Assim, é devida a condenação do ente público ao pagamento das respectivas verbas, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos moldes da sistemática aplicável à Fazenda Pública. II. Da redução remuneratória e direito à diferença salarial O autor alega ter sofrido redução indevida em sua remuneração durante o exercício de cargos comissionados vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Salitre/CE. Conforme exposto na petição inicial, sua remuneração formal era de R$ 990,00 mensais até março de 2017, e de R$ 1.000,00 mensais a partir de abril de 2017, quando passou a exercer o cargo de Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos. Não obstante, em diversos meses ao longo do vínculo, o autor recebeu quantias inferiores aos valores legalmente estabelecidos para a função ocupada, o que caracteriza, segundo sua tese, violação à garantia da irredutibilidade salarial. A primeira ocorrência de pagamento a menor teria ocorrido em dezembro de 2015, quando, embora devesse receber R$ 990,00, o autor teria percebido apenas R$ 495,00, ou seja, exatamente a metade do valor. Posteriormente, já no período em que sua remuneração prevista era de R$ 1.000,00, houve nova redução: nos meses de agosto e setembro de 2017, o autor recebeu apenas R$ 900,00, diferença essa que se repetiu em dezembro de 2017, janeiro e março de 2018, com o pagamento de R$ 900,00 mensais em vez do valor integral. De maio de 2018 a dezembro de 2019, essa prática teria se tornado contínua, sendo paga ao autor, mês a mês, a quantia de R$ 900,00, ao invés dos R$ 1.000,00 devidos. Ficha financeira e recibos de pagamento de salários comprovam o alegado (ID. 48141268 a 48141269). O Município de Salitre justificou a redução com base no Decreto Municipal nº 1408001/2017, que teria determinado o corte de 20% na remuneração dos ocupantes de cargos comissionados, em razão da necessidade de contenção de despesas, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido decreto, contudo, teve vigência apenas entre 14/08/2017 e 31/12/2017, não havendo qualquer fundamento jurídico para que seus efeitos fossem prorrogados, tampouco ampliados. É inadmissível, sob a ótica constitucional, que o valor da remuneração devida a servidor público, ainda que comissionado, seja reduzido por ato infralegal. O art. 37, XV, da Constituição Federal, estabelece expressamente a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, o que inclui os ocupantes de cargos comissionados. Outro ponto fundamental de direito público é o princípio da legalidade e reserva legal em matéria remuneratória. A remuneração de servidores públicos, inclusive aqueles ocupantes de cargo em comissão, deve ser fixada por lei (em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo) e somente por lei pode ser alterada. Decretos do Poder Executivo, por sua natureza jurídica, servem apenas para regulamentar leis ou organizar a administração, não podendo inovar no ordenamento em matérias reservadas à lei. Reduções ou aumentos de vencimentos dependem de previsão legal: portanto, a utilização de um simples decreto municipal para reduzir o valor de um cargo comissionado extrapola a competência legal do Executivo e fere o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração. Em síntese, à luz do ordenamento vigente, a prefeitura não poderia, por decreto autônomo, diminuir o salário de um cargo público já estabelecido por lei - especialmente quando o ocupante continua exercendo as mesmas funções originalmente atribuídas. A Administração Pública deve obediência estrita à legalidade. Portanto, sem lei formal autorizando a diminuição dos valores fixados para o cargo comissionado, qualquer pagamento inferior à quantia legalmente estabelecida é indevido e gera o dever de indenizar a diferença. Ademais, conforme destacado, os efeitos do Decreto nº 1408001/2017 foram extrapolados no tempo e na intensidade, aplicando-se descontos por anos após sua perda de vigência e, em alguns casos, em proporção muito superior aos 20% mencionados. A conduta do ente municipal, portanto, afronta não apenas o princípio da legalidade, mas também o da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). A alegação de "contenção de despesas" ou dificuldades fiscais não tem sido aceita pelos tribunais como justificativa válida para redução generalizada de salários de servidores. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento claro nesse sentido ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.238/DF. Nessa decisão (concluída em 24/06/2020), o STF declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que permitiria, em caso de crise financeira, a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores com adequação proporcional dos vencimentos Por maioria de votos, os Ministros entenderam que tais medidas violam o art. 37, XV da Constituição, reafirmando que a redução dos salários de servidores públicos para adequação de despesas é inconstitucional De fato, desde 2002 já vigorava liminar suspendendo esses dispositivos, e o julgamento final consolidou que mesmo em cenário de estouro do limite de gastos com pessoal, não se pode reduzir vencimentos de servidores como solução Comprovado o efetivo exercício das funções e a redução injustificada da remuneração fixada por decreto, faz jus a autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, de 25/08/2016 a 30/11/2020, nos valores apontados em memória de cálculo a ser apresentada. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos moldes aplicáveis à Fazenda Pública, desde o vencimento de cada parcela. III. Dos salários em atraso O autor afirma que, durante o exercício de suas funções em cargos comissionados vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Salitre/CE, deixou de receber qualquer remuneração referente a oito meses específicos de prestação de serviço. Conforme relatado na petição inicial, apesar de ter comparecido regularmente ao trabalho e desempenhado normalmente suas atribuições, não houve pagamento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017; julho, outubro e novembro de 2017; bem como fevereiro e abril de 2018. Tal inadimplemento encontra-se comprovado por meio de fichas financeiras e recibos de pagamento anexados aos autos. Em sua contestação, o réu limitou-se a sustentar, de forma genérica e desacompanhada de qualquer elemento de prova, que a autora "não teria laborado" nos referidos meses, razão pela qual não seriam devidos os salários correspondentes. Tal alegação, contudo, constitui fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, portanto, sobre ela recaía o ônus da prova, ônus este que não foi cumprido. Não há nos autos qualquer ato formal de exoneração, suspensão do vínculo ou afastamento do autor durante os meses em que houve inadimplemento salarial. Ao revés, a continuidade do vínculo funcional ao longo de todo o período compreendido entre 03 de fevereiro de 2014 e 30 de novembro de 2020 está amplamente comprovada pelas sucessivas portarias de nomeação juntadas aos autos, bem como pelos pagamentos efetuados nos meses subsequentes, ainda que parciais em alguns casos. Assim, presume-se regularmente a prestação do serviço, sendo a ausência de remuneração nos meses apontados verdadeira violação ao dever da Administração de remunerar o servidor pelos serviços prestados, configurando inadimplemento contratual. Diante disso, restando comprovado o não pagamento das remunerações devidas e inexistindo qualquer justificativa legal ou fática para a omissão, impõe-se a condenação do réu ao pagamento integral dos valores correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017; julho, outubro e novembro de 2017; fevereiro e abril de 2018, devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, contados a partir do vencimento de cada obrigação. VI. Da inaplicabilidade da denunciação da lide A responsabilidade pelas verbas devidas é do ente público. Eventual irregularidade na gestão administrativa por parte do ex-prefeito não pode ser discutida neste feito, sendo incabível a formação de nova lide regressiva nos termos do art. 125, II do CPC. Indeferido o pedido de denunciação da lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em face do MUNICÍPIO DE SALITRE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição quinquenal das verbas exigíveis anteriormente a 25/08/2016, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto a esse período; b) condenar o Município de Salitre ao pagamento do 13º salário e das férias com adicional de 1/3 constitucional correspondentes aos seguintes períodos aquisitivos: 03/02/2016 a 02/02/2017 (13º proporcional e férias vencidas); 03/02/2017 a 02/02/2018; 03/02/2018 a 02/02/2019; 03/02/2019 a 02/02/2020; 03/02/2020 a 30/11/2020 (férias proporcionais e 13º proporcional). c) condenar o Município de Salitre ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da redução remuneratória ilegal no período de 25/08/2016 a 30/11/2020, conforme valores indicados em memória de cálculo, observado o teto legal da remuneração prevista para os cargos exercidos, conforme Portarias constantes dos autos; d) condenar o Município de Salitre ao pagamento integral dos salários inadimplidos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017; julho, outubro e novembro de 2017; fevereiro e abril de 2018, nos termos da fundamentação supra; e) determinar que todos os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar do vencimento de cada parcela. f) indeferir o pedido de denunciação da lide ao ex-prefeito, por ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de eventual ação de regresso por parte do ente público, nos moldes cabíveis. Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC. Custas e demais despesas pelo réu, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de cumprimento de sentença. Campos Sales/CE, 12 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0050700-38.2021.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO MOREIRA CAVALCANTE FILHO REU: MUNICIPIO DE SALITRE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais proposta por AUGUSTO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em face do MUNICÍPIO DE SALITRE. A parte autora aduz que exerceu cargos comissionados junto à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do ente réu entre 03/02/2014 e 30/11/2020, inicialmente com remuneração de R$ 990,00, posteriormente reajustada para R$ 1.000,00. Alega que, durante esse período, não recebeu 13º salário nem férias acrescidas de 1/3 constitucional, sofreu redução salarial por ato administrativo, remuneração inferior ao salário mínimo no ano de 2020, bem como meses em que não houve pagamento de salário algum, apesar de o serviço ter sido prestado. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação. (ID. 48141254). A audiência de conciliação foi realizada em 19/05/2022, não tendo as partes obtido êxito em celebrar acordo (ID. 48141248). O Município contestou, arguindo, preliminarmente, a inexistência de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Municipais aos cargos comissionados e a legalidade da redução remuneratória com base no Decreto nº 1408001/2017, citando a necessidade de contenção de gastos. Requereu ainda a denunciação da lide ao ex-prefeito à época dos fatos. (ID. 48141248). O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID. 48141256). Portarias de nomeação do autor em ID. 48141265. Fichas financeiras de pagamentos em IDs. 48141266 a 48141267. Decreto municipal nº 1408001/2017 em ID. 48141247. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares I. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. A autora apresentou declaração nesse sentido, e não se verifica, nos autos, qualquer prova inequívoca em sentido contrário. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta a presunção legal. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça deferida. II. Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos as pretensões contra a Fazenda Pública. A ação foi ajuizada em 20/08/2021. Assim, estão prescritas as verbas exigíveis antes de 25/08/2016. As verbas posteriores serão examinadas no mérito. Do mérito I. Do direito ao 13º salário e férias com adicional de 1/3 O autor exerceu sucessivamente três cargos em comissão no Município de Salitre/CE, ambos vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Inicialmente, foi nomeado para o cargo de Coordenador de Programas entre 03/02/2014 até 31/12/2016. Ato contínuo, exerceu o cargo em comissão de Coordenador de Programas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, entre 02/01/2017 até 31/03/2017. Por fim, foi nomeado, pela Portaria nº 0304002/2017, para o cargo de Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, função que exerceu entre 03/04/2017 até 30/11/2017. Durante todo esse período, não percebeu qualquer valor a título de gratificação natalina (13º salário), tampouco usufruiu de férias, nem recebeu o correspondente adicional de 1/3. A ausência de pagamento dessas verbas não foi contestada pelo réu de forma idônea, limitando-se a alegar que a Lei Municipal nº 279/2017, que estrutura os cargos comissionados, não prevê expressamente tais direitos. A alegação, contudo, é juridicamente infundada. O art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, é claro ao dispor que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público - inclusive os comissionados - os direitos sociais previstos no art. 7º da própria Carta Magna. Entre esses direitos estão, expressamente, o 13º salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). Logo, é completamente inócua a alegação de que o silêncio da Lei Municipal nº 279/2017 retiraria da autora o direito ao 13º e às férias. O argumento é, com o devido respeito, juridicamente absurdo, pois afronta não apenas o texto expresso da Constituição Federal, como também a jurisprudência vinculante do STF. Comprovado o exercício contínuo da função comissionada no âmbito da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Salitre/CE entre 03 de fevereiro de 2014 e 30 de novembro de 2020, sendo os dois últimos vínculos exercidos sem qualquer interrupção entre 02 de janeiro de 2017 e 30 de novembro de 2020, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção das verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição quinquenal, a saber: · 03/02/2016 a 02/02/2017 (13º salário proporcional e férias vencidas); · 03/02/2017 a 02/02/2018; · 03/02/2018 a 02/02/2019; · 03/02/2019 a 02/02/2020; · 03/02/2020 a 30/11/2020 (férias proporcionais e 13º proporcional). Destaca-se que, por força do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incide sobre a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da demanda em 25 de agosto de 2021, o que impõe o reconhecimento da exigibilidade das parcelas vencidas a partir de 25 de agosto de 2016, excluindo-se da análise os períodos anteriores por atingimento da prescrição. Assim, é devida a condenação do ente público ao pagamento das respectivas verbas, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos moldes da sistemática aplicável à Fazenda Pública. II. Da redução remuneratória e direito à diferença salarial O autor alega ter sofrido redução indevida em sua remuneração durante o exercício de cargos comissionados vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Salitre/CE. Conforme exposto na petição inicial, sua remuneração formal era de R$ 990,00 mensais até março de 2017, e de R$ 1.000,00 mensais a partir de abril de 2017, quando passou a exercer o cargo de Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos. Não obstante, em diversos meses ao longo do vínculo, o autor recebeu quantias inferiores aos valores legalmente estabelecidos para a função ocupada, o que caracteriza, segundo sua tese, violação à garantia da irredutibilidade salarial. A primeira ocorrência de pagamento a menor teria ocorrido em dezembro de 2015, quando, embora devesse receber R$ 990,00, o autor teria percebido apenas R$ 495,00, ou seja, exatamente a metade do valor. Posteriormente, já no período em que sua remuneração prevista era de R$ 1.000,00, houve nova redução: nos meses de agosto e setembro de 2017, o autor recebeu apenas R$ 900,00, diferença essa que se repetiu em dezembro de 2017, janeiro e março de 2018, com o pagamento de R$ 900,00 mensais em vez do valor integral. De maio de 2018 a dezembro de 2019, essa prática teria se tornado contínua, sendo paga ao autor, mês a mês, a quantia de R$ 900,00, ao invés dos R$ 1.000,00 devidos. Ficha financeira e recibos de pagamento de salários comprovam o alegado (ID. 48141268 a 48141269). O Município de Salitre justificou a redução com base no Decreto Municipal nº 1408001/2017, que teria determinado o corte de 20% na remuneração dos ocupantes de cargos comissionados, em razão da necessidade de contenção de despesas, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido decreto, contudo, teve vigência apenas entre 14/08/2017 e 31/12/2017, não havendo qualquer fundamento jurídico para que seus efeitos fossem prorrogados, tampouco ampliados. É inadmissível, sob a ótica constitucional, que o valor da remuneração devida a servidor público, ainda que comissionado, seja reduzido por ato infralegal. O art. 37, XV, da Constituição Federal, estabelece expressamente a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, o que inclui os ocupantes de cargos comissionados. Outro ponto fundamental de direito público é o princípio da legalidade e reserva legal em matéria remuneratória. A remuneração de servidores públicos, inclusive aqueles ocupantes de cargo em comissão, deve ser fixada por lei (em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo) e somente por lei pode ser alterada. Decretos do Poder Executivo, por sua natureza jurídica, servem apenas para regulamentar leis ou organizar a administração, não podendo inovar no ordenamento em matérias reservadas à lei. Reduções ou aumentos de vencimentos dependem de previsão legal: portanto, a utilização de um simples decreto municipal para reduzir o valor de um cargo comissionado extrapola a competência legal do Executivo e fere o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração. Em síntese, à luz do ordenamento vigente, a prefeitura não poderia, por decreto autônomo, diminuir o salário de um cargo público já estabelecido por lei - especialmente quando o ocupante continua exercendo as mesmas funções originalmente atribuídas. A Administração Pública deve obediência estrita à legalidade. Portanto, sem lei formal autorizando a diminuição dos valores fixados para o cargo comissionado, qualquer pagamento inferior à quantia legalmente estabelecida é indevido e gera o dever de indenizar a diferença. Ademais, conforme destacado, os efeitos do Decreto nº 1408001/2017 foram extrapolados no tempo e na intensidade, aplicando-se descontos por anos após sua perda de vigência e, em alguns casos, em proporção muito superior aos 20% mencionados. A conduta do ente municipal, portanto, afronta não apenas o princípio da legalidade, mas também o da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). A alegação de "contenção de despesas" ou dificuldades fiscais não tem sido aceita pelos tribunais como justificativa válida para redução generalizada de salários de servidores. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento claro nesse sentido ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.238/DF. Nessa decisão (concluída em 24/06/2020), o STF declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que permitiria, em caso de crise financeira, a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores com adequação proporcional dos vencimentos Por maioria de votos, os Ministros entenderam que tais medidas violam o art. 37, XV da Constituição, reafirmando que a redução dos salários de servidores públicos para adequação de despesas é inconstitucional De fato, desde 2002 já vigorava liminar suspendendo esses dispositivos, e o julgamento final consolidou que mesmo em cenário de estouro do limite de gastos com pessoal, não se pode reduzir vencimentos de servidores como solução Comprovado o efetivo exercício das funções e a redução injustificada da remuneração fixada por decreto, faz jus a autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, de 25/08/2016 a 30/11/2020, nos valores apontados em memória de cálculo a ser apresentada. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos moldes aplicáveis à Fazenda Pública, desde o vencimento de cada parcela. III. Dos salários em atraso O autor afirma que, durante o exercício de suas funções em cargos comissionados vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Salitre/CE, deixou de receber qualquer remuneração referente a oito meses específicos de prestação de serviço. Conforme relatado na petição inicial, apesar de ter comparecido regularmente ao trabalho e desempenhado normalmente suas atribuições, não houve pagamento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017; julho, outubro e novembro de 2017; bem como fevereiro e abril de 2018. Tal inadimplemento encontra-se comprovado por meio de fichas financeiras e recibos de pagamento anexados aos autos. Em sua contestação, o réu limitou-se a sustentar, de forma genérica e desacompanhada de qualquer elemento de prova, que a autora "não teria laborado" nos referidos meses, razão pela qual não seriam devidos os salários correspondentes. Tal alegação, contudo, constitui fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, portanto, sobre ela recaía o ônus da prova, ônus este que não foi cumprido. Não há nos autos qualquer ato formal de exoneração, suspensão do vínculo ou afastamento do autor durante os meses em que houve inadimplemento salarial. Ao revés, a continuidade do vínculo funcional ao longo de todo o período compreendido entre 03 de fevereiro de 2014 e 30 de novembro de 2020 está amplamente comprovada pelas sucessivas portarias de nomeação juntadas aos autos, bem como pelos pagamentos efetuados nos meses subsequentes, ainda que parciais em alguns casos. Assim, presume-se regularmente a prestação do serviço, sendo a ausência de remuneração nos meses apontados verdadeira violação ao dever da Administração de remunerar o servidor pelos serviços prestados, configurando inadimplemento contratual. Diante disso, restando comprovado o não pagamento das remunerações devidas e inexistindo qualquer justificativa legal ou fática para a omissão, impõe-se a condenação do réu ao pagamento integral dos valores correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017; julho, outubro e novembro de 2017; fevereiro e abril de 2018, devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, contados a partir do vencimento de cada obrigação. VI. Da inaplicabilidade da denunciação da lide A responsabilidade pelas verbas devidas é do ente público. Eventual irregularidade na gestão administrativa por parte do ex-prefeito não pode ser discutida neste feito, sendo incabível a formação de nova lide regressiva nos termos do art. 125, II do CPC. Indeferido o pedido de denunciação da lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em face do MUNICÍPIO DE SALITRE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição quinquenal das verbas exigíveis anteriormente a 25/08/2016, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto a esse período; b) condenar o Município de Salitre ao pagamento do 13º salário e das férias com adicional de 1/3 constitucional correspondentes aos seguintes períodos aquisitivos: 03/02/2016 a 02/02/2017 (13º proporcional e férias vencidas); 03/02/2017 a 02/02/2018; 03/02/2018 a 02/02/2019; 03/02/2019 a 02/02/2020; 03/02/2020 a 30/11/2020 (férias proporcionais e 13º proporcional). c) condenar o Município de Salitre ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da redução remuneratória ilegal no período de 25/08/2016 a 30/11/2020, conforme valores indicados em memória de cálculo, observado o teto legal da remuneração prevista para os cargos exercidos, conforme Portarias constantes dos autos; d) condenar o Município de Salitre ao pagamento integral dos salários inadimplidos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017; julho, outubro e novembro de 2017; fevereiro e abril de 2018, nos termos da fundamentação supra; e) determinar que todos os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar do vencimento de cada parcela. f) indeferir o pedido de denunciação da lide ao ex-prefeito, por ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de eventual ação de regresso por parte do ente público, nos moldes cabíveis. Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC. Custas e demais despesas pelo réu, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de cumprimento de sentença. Campos Sales/CE, 12 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0007811-12.2016.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO LAURENCIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO - PI11242 e PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0007811-12.2016.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO LAURENCIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO - PI11242 e PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA