Feliciano Lyra Moura

Feliciano Lyra Moura

Número da OAB: OAB/PI 011268

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 622
Total de Intimações: 658
Tribunais: TJGO, TJPI, TRT16, TJMA
Nome: FELICIANO LYRA MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 658 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801535-08.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LIDUINA DA SILVA FREITAS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 7 de julho de 2025. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801794-95.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DOS REIS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Id. 73537532, no prazo de 15 (quinze) dias DEMERVAL LOBÃO, 7 de julho de 2025. LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800495-49.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Caso não tenham provas a produzir, apresentem suas alegações finais. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805844-52.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização do Prejuízo, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AUTOR: ELIAS LOPES DE MOURAREU: MAXCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SAFRA S/A, JOSSELICE BARBOSA SANTOS DESPACHO Vistos etc. A parte autora requereu buscas de informações via INFOJUD e SISBAJUD, conforme petição de ID. 73327101. Todavia, as medidas requeridas devem ser realizadas após o recolhimento de custas judiciais (Tabelas de Custas e Emolumentos no item “89 Despesas com consultas a bancos nacionais R$ 28,61” - https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg). Logo, após certificado o pagamento, será consultado o banco de dados das partes processuais a fim de buscar endereços ou outras informações. Portanto, conforme orientação interna (Sei 23.0.000017868-3), determino que a secretaria expeça o boleto de custas referente ao Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, por cada consulta solicitada (uma para cada sistema), conforme requerido no ID de nº 73327101. Após, intime-se a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado, no prazo de 10 dias. Com o comprovante, voltem os autos conclusos para realização da consulta deferida. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810990-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RITA DA SILVA LEMOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA RITA DA SILVA LEMOS em face de BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos (RMC) supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu - CONTRATO: 765907384-0. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 69234306). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 69234218 - Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN. A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Analisando o mérito, no que diz respeito à outorga de crédito e financiamento ao consumidor, prevê o CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. O INSS, ciente de que muitos aposentados e pensionistas passaram a ter descontos diretamente em folha, instituiu a Instrução Normativa nº 28/2008, que assim prevê no artigo 21: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (grifei); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito (grifei); e VI - data do início e fim do desconto (grifei). Referida instrução deve ser lida em conjunto com a recente IN nº 138/2022, que dispõe: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. No presente caso, ao contrário de outras situações em que os mencionados requisitos não foram devidamente observados, verifico que houve prestação de informações a contento pela parte ré. De acordo com o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO de ID nº 69234318, documento autônomo, assinado pela parte autora no mesmo dia da contratação, este ficou ciente, de forma expressa, de que: (a) se tratava de um cartão de crédito consignado; (b) o prazo para quitação do saldo devedor era de 90 meses; (c) existiam outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Assim, é possível notar que o autor foi cientificado de que se tratava de solicitação de saque, do número de parcelas e do percentual de juros aplicáveis, assim como que os valores seriam descontados da folha de pagamento. Portanto, além da previsão no contrato acerca dos requisitos mínimos para a outorga de crédito, preenchendo os requisitos do art. 52, IV, do CDC e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (art. 21), a parte autora ainda tomou ciência da natureza da contratação por meio de Termos de Consentimento Esclarecido, bem como há menção no próprio corpo do contrato acerca da utilização do cartão como meio de saque. Registro que a modalidade do negócio jurídico mediante cartão de crédito consignado, por si só, não é ilegal. Afinal, trata-se de modalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil e encampada pela legislação correlata e pela própria jurisprudência. O que é ilegal, em alguns casos, é o não preenchimento dos requisitos mínimos para a formação do negócio, bem como o desrespeito às normas de proteção e defesa do consumidor, em especial a necessidade de informação clara, objetiva e ostensiva. No presente caso, a parte ré cumpriu todos os requisitos, de modo que a autora, por meio da assinatura nos contratos, ainda que mediante biometria, não pode alegar desconhecimento ou vício de consentimento na contratação. Acresça-se, por oportuno que tal modalidade de operação bancária está autorizada pelo art. 16, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, com a redação vigente à época da contratação, outubro de 2015, ao fixar o limite para a reserva de margem consignável, “verbis”: “Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...) II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito2 e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário”. Consoante o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008 (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 39/2009), qualquer beneficiário tem o direito de solicitar o cancelamento de seu cartão consignado, independentemente da situação contratual. Logo, havendo prova conclusiva da adesão da requerente à modalidade de cartão de crédito consignado bem ainda a validade de aludida operação, traduz-se em exercício regular de um direito da requerida proceder a consignações realizadas nos proventos de aposentadoria da requerente. Igualmente, o pedido de danos morais não prospera. A obrigação em discussão é exigível, já que regularmente contratada. Daí, inexistindo ato ilícito, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Portanto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806605-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: IVONETE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A, PANAMERICANO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, PAN SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800903-19.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DO CARMO LIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes celebraram acordo, conforme as cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo firmado extrajudicialmente e juntado aos autos (ID 78577804), requerendo sua homologação por este Juízo, para que produza os efeitos legais pertinentes. Verifica-se a regularidade do instrumento de transação. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado judicialmente, com o consequente encerramento da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, constante do ID 78577804, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Da homologação não caberá recurso, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da referida Lei. Ficam dispensadas a publicação e o registro, por se tratarem de autos eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
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