Feliciano Lyra Moura

Feliciano Lyra Moura

Número da OAB: OAB/PI 011268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Feliciano Lyra Moura possui mais de 1000 comunicações processuais, em 936 processos únicos, com 496 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 936
Total de Intimações: 1266
Tribunais: TRT16, TJPI, TJGO, TJMA
Nome: FELICIANO LYRA MOURA

📅 Atividade Recente

496
Últimos 7 dias
663
Últimos 30 dias
1266
Últimos 90 dias
1266
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (361) APELAçãO CíVEL (276) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96) RECURSO INOMINADO CíVEL (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1266 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800230-55.2022.8.18.0068 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800033-37.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO JANUARIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: IARA CRISTINA TAVARES DA SILVA - PE54305-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800892-53.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800401-11.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula Nº 33 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado. No Despacho de ID nº 22199687, o juiz a quo determinou a intimação da parte Autora, por intermédio de sua advogada, via diário da justiça, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, providenciando a juntada de documentos, dentre eles, a apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto, nos termos do art. 215 do Código Civil. A parte Autora manifestou-se através do ID nº 22199693, e anexou à sua manifestação uma declaração de interesse, ID nº 22199694. Deixando de apresentar procuração pública. A sentença recorrida, ID nº 22199698, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao indeferir a petição inicial. O juízo entendeu que houve vício na representação processual da parte autora, visto que, ao ser intimada, declarou em secretaria não conhecer as advogadas que ajuizaram a ação, bem como as testemunhas da procuração. Em razão disso, considerou inexistente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Além disso, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, fundamentando a decisão na necessidade de coibir a litigância predatória. Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, ID nº 22199703, e, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão foi injusta e equivocada, pois houve regular outorga de procuração e declaração posterior da autora, manifestando o desejo de prosseguir com o feito e reconhecendo suas procuradoras. Sustenta a inexistência de prazo legal para validade de procuração ad judicia, e que a determinação judicial de apresentação de nova procuração não possui amparo legal. Defende que o indeferimento da inicial violou o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça, além de apontar excesso de formalismo e afronta às prerrogativas da advocacia. O Banco Réu/Apelado apresentou Contrarrazões, ID nº 22199706, alegando, em síntese, que o recurso não merece provimento, pois repete os fundamentos da petição inicial sem demonstrar qualquer vício jurídico na sentença. Sustenta a legitimidade da decisão de primeiro grau, diante da ausência de cumprimento integral das determinações judiciais e da existência de indícios de irregularidade na representação processual. O Apelado reforça a necessidade de coibir litigância predatória e eventual abuso do direito de ação, requerendo a manutenção da sentença e a adoção de providências cabíveis quanto à conduta do advogado da parte autora. Na Decisão de ID nº 22252632, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido: DA JUNTADA DE DOCUMENTOS O magistrado determinou a intimação da parte Apelante, por meio de sua advogada, para que procedesse à juntada de procuração lavrada por escritura pública, em razão de se tratar de pessoa analfabeta. Bem como determinou a intimação da parte demandante para comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas no Despacho de ID nº 22199687. O não atendimento a essas determinações resultou na extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela Apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Destarte, foi no intuito de afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI, que o juízo de primeiro grau, corretamente, concedeu prazo para que a parte apresentasse tais documentos. Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33). Atento a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias, de modo a reunir maior consistência probatória. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”. Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC, considerando o precedente firmado na Súmulas N.º 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, nos termos dos arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33 deste E. TJPI, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800060-46.2020.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ROZANA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO PAN S/A interpôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da contratação discutida, uma vez que o banco anexou contrato e comprovante da ordem de pagamento, os quais entende serem válidos e aptos a demonstrar a legalidade da avença. Alega, ainda, omissão no dispositivo da sentença quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois Reais), disponibilizado em favor da autora via ordem de pagamento, sustentando que tal montante, caso não seja compensado, resultará em enriquecimento ilícito. Por fim, aponta contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que, tratando-se de relação contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso. A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando que a decisão está devidamente fundamentada e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, na verdade, de mera tentativa da parte ré de rediscutir matéria já apreciada e decidida. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão de ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na realidade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matérias e alegações que foram devidamente enfrentadas no julgamento da demanda. A alegada apresentação de documentos de contratação e liberação de valores, bem como o pedido de compensação, foram analisados sob a ótica do conjunto probatório dos autos, o qual não se mostrou suficiente para afastar as alegações da autora, especialmente diante da sua condição de hipossuficiência, somada à ausência de efetiva comprovação do recebimento do valor alegado. Assim, não há omissão a ser sanada. No tocante à fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, a sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante para hipóteses de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de descontos indevidos, não havendo contradição, tampouco erro material a ser corrigido. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível nº 2016.0001.009054-9 | Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Julgamento: 31/10/2018) Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Portanto, não assiste razão à parte embargante, não sendo esta via adequada para a discussão de responsabilidade pela falha de serviço, nem para reavaliar os critérios de fixação de danos morais, já devidamente fundamentados e aplicados de forma proporcional e razoável dentro do conjunto probatório. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851812-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: BERNARDO DOS SANTOS BRITO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BERNARDO DOS SANTOS BRITO , por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do o BANCO DAYCOVAL S/A , ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. Contestação impugnando o pleito autoral. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de contrato de cartão de crédito da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do cartão de crédito. A ré acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado pelo autor id 67104652, acompanhado da documentação apresentada quando da contratação, sendo tais documentos compatíveis com aqueles juntados na inicial. Soma-se ao fato de a autora não ter impugnado o instrumento contratual, de forma a suscitar a existência de eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171,CC. Portanto, se trata de contratação regular de cartão de crédito, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC. Ademais, o réu junta aos autos o comprovante do saque no cartão de crédito em favor do autor. Incabível a alegação de que o contrato era originariamente de empréstimo, quando se beneficiou do saque em cartão de crédito em virtude da ausência de margem consignável para concretização de empréstimo, conforme se observa no extrato previdenciário acostado na inicial. O que se observa é que o autor, sem margem legal, optou por contratar cartão de crédito consignado, para fins de saque e obtenção de crédito legalmente permitido, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS Nº 28/2008. Sobre o tema o art.6, §5 da Lei Nº10820/2003 dispõe: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). AUTORA DEFENDE NA PETIÇÃO INICIAL A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A EMPRÉSTIMOS COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A DISPONIBILIZAÇÃO VALOR DO SAQUE EM CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E AUTENTICAÇÃO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE); INSTADA A DEPOSITAR NOS AUTOS A QUANTIA CREDITADA PELO BANCO EM SUA CONTA, A AUTORA ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ASSIM O FAZER, SOB PENA DE PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. EVIDÊNCIAS DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA APELANTE, PORQUANTO NÃO NEGOU O RECEBIMENTO DA QUANTIA E A RECUSA DE DEVOLVÊ-LA EM JUÍZO DEMONSTRA QUE TOMOU O CRÉDITO E SE UTILIZOU DA QUANTIA PARA SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES. PREVISÃO LEGAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10022021920228260597 SP 1002202-19.2022.8.26.0597, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 22/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022). *********** APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. SAQUE VIA CARTÃO. AUTOR QUE, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, TINHA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, POIS UTILIZAVA 28,14% DA MARGEM. ART. 3º, § 1º, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008/INSS E ART. 6º, § 5º, II, DA LEI 10.820/2003. OBTENÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PASSÍVEL SOMENTE VIA RMC. ART. 3º, § 1º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008/INSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR À RMC. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC) CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001322-89.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu May 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50013228920228240022, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 12/05/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). ********* RECURSO INOMINADO. Contrato de cartão de crédito consignado. Relação consumerista. Contrato de adesão que não importa em automática declaração de abusividade. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário e a utilização dele com a finalidade de saque é autorizada pelo art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003. Instrumento contratual cumpre o art. 6º, inc. III, do CDC. Saques efetuados pela autora com o cartão com o respectivo crédito em conta corrente. Opção pelo pagamento do valor mínimo da fatura, sem que haja prova da quitação do débito. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10051522020218260408 SP 1005152-20.2021.8.26.0408, Relator: Pedro de Castro e Sousa, Data de Julgamento: 28/07/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022). Assim, ao descontar os valores usufruídos pelo autor, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil. Dessa forma, não tendo o autor comprovado o ônus que lhe foi fixado no saneamento, bem como em virtude de o réu ter demonstrado fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC, considera-se o contrato plenamente válido. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803750-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: CLARA ALVES CHAVES REU: BANCO PAN SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente (ID 69750795). De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que o douto Juízo não se pronunciou acerca da correção dos valores a serem compensados, bem como sobre suposta contradição/erro quanto ao valor-base a ser compensado, correspondente ao TED enviado à conta da autora. De fato, não fora esclarecido sobre a compensação dos valores disponibilizados à parte autora e sobre o índice de correção monetária e juros, havendo omissão na sentença. Quanto á alegação de erro material/contradição quanto ao valor a ser compensado, inexiste qualquer erro no valor reconhecido em sentença, uma vez que este decorre de prova anexa aos autos pelo próprio banco embargante ID 64208353. Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, passando a Sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA na qual alega a autora, em síntese, ser aposentada pensionista do INSS e haver percebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado, contratação não reconhece. Aduz a autora que recebeu, nos primeiros meses de 2024, em sua residência, a visita de supostos representantes de instituto de pesquisa eleitoral, que haveriam requerido que a autora apresentasse sua documentação pessoal e autorizasse a fotografia de seu rosto mediante selfie para a pesquisa política, o que a autora, sentindo-se pressionada, haveria aceitado. Afirma que, dias após tal episódio, foi observado, na data de 03 de Março de 2024, em sua conta bancária, o recebimento de transferência de valores de suposto empréstimo, assim como iniciaram-se cobranças e descontos de parcelassem seu benefício previdenciário, de maneira que acredita que haveria sido induzida por fraudadores a contratar o empréstimo em questão, no que os ditos representantes do instituto de pesquisas haveriam, na verdade, utilizado a sua foto e documentos para a contratação mencionada. Pugna a autora pela interrupção dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pelo réu, em sua peça de defesa. O requerido levanta, em síntese, preliminares de conexão, perda do objeto e ausência de interesse de agir. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e pretensão resistida, rejeito a mesma, uma vez que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise. Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição. Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No que diz respeito à preliminar de ausência de documento essencial à propositura da demanda/ ausência de extrato bancário para averiguar o recebimento dos valores do contrato de empréstimo, entendo que esta não se configura no caso, uma vez , diferente do alegado pelo réu em sua peça de defesa, não há contestação quanto ao recebimento de valores via TED referente a contrato de empréstimo, mas a própria autora confessa haver recebido os valores mediante ID 61778940 – página 03, no que a requerente impugna somente a validade da contratação que, em suas palavras, se deu mediante golpe/fraude, alegação esta que será analisada no mérito. Ademais, o julgamento do mérito não resta prejudicada ante a ausência do documento especificado pela ré, sendo possível a análise do mérito através dos demais documentos já anexos aos autos pelas partes. Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial/ inépcia da inicial. Superada essa fase preambular, passo ao mérito. 3. DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON. Da análise das alegações e fundamentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, verificados os documentos comprobatórios, entendo que assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório. Observa-se, do relato da inicial e dos documentos em anexo aos autos, incluindo-se Boletim de Ocorrência ID 64230970 registrado antes do ingresso da presente demanda, que a autora foi vítima de fraude, sendo induzida a registrar sua fotografia/ selfie em aplicativo por terceiros que se diziam representar instituto de pesquisas, quando, na verdade, estavam a promover a contratação de empréstimo em seu nome. Da análise do contrato juntado pela instituição financeira requerida, verifico que, na fotografia selfie ID 64208349 – página 12 utilizada para fins de biometria facial, pode-se observar a presença de terceiros ao lado da parte autora, dando suporte ao aparelho utilizado para captura de sua imagem. Tal dado fático, em conjunto com a declaração da consumidora em audiência, mediante depoimento ID 64223150, que não realizou a leitura de contrato, corrobora o relato da petição inicial e registrado em boletim de ocorrência, de maneira que resta evidente que a avença não foi pactuada em livre e espontânea manifestação de vontade da parte autora, mas esta foi induzida a erro mediante golpe/fraude, o que enseja a nulidade da contratação. Dispõe o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"” Dispõe, ainda, Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Uma vez evidente a prática de golpe, mesmos nos casos em que a fraude é praticada por terceiros, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais provocados ao consumidor, em decorrência da operação financeira fraudulenta, nos termos do art. 14 do CDC e súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos similares, já decidiram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 2 - É cabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência de fortuito interno - fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora -, que resultou em descontos indevidos sobre modesto benefício previdenciário da parte postulante. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica dos envolvidos, atentando-se, também, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 51652878320218130024, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - FORTUITO INTERNO - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - "IN RE IPSA" - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor - Não constatada a anuência do consumidor ao contrato impugnado, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ) - Nos casos de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, ou seja, opera "in re ipsa" - Considerando que valor da indenização a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os padrões decisórios desta Câmara julgadora, não há que se falar em afastamento da indenização, ou minoração do valor - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50132669420228130701, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Assim, entendo que configura- se a responsabilidade objetiva do banco requerido diante do prejuízo injustamente sofrido pela requerente, de maneira que devem ser restituídos os valores descontados em decorrência de contrato nulo por vício na manifestação de vontade e fraude em esquema ardiloso que induziu a consumidora ao erro. Acerca da modalidade de devolução, diante da nulidade do contrato e da manifestação de vontade, entendo que esta deva ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CODECON: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Seguindo o entendimento, defiro o pedido veiculado na exordial, para de restituição do quantum de R$ 257,60 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, em decorrência de empréstimo contratado mediante golpe/fraude, acrescido de juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, diante do caráter manifestamente abusivo dos descontos, uma vez que a autora foi vítima de fraude, e tendo em vista, ainda, que o benefício previdenciário da parte autora, cujos valores vinham sendo indevidamente subtraídos, possui caráter alimentar. Neste sentido, já julgaram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Declaratória de inexistência de débito. Beneficiária da Previdência Social e associação de pensionistas e aposentados. Ausência de comprovação de que efetivamente a autora tivesse autorizado os descontos em referência. Irregularidade caracterizada. Restituição dos valores cobrados apta a sobressair. Descontos indevidos afrontaram a dignidade da pessoa humana, ocasionando enorme angústia e profundo desgosto, haja vista se tratar de verba alimentar. Danos morais se fazem presentes, inclusive 'in re ipsa'. Verba de R$5.000,00 que se mostra compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa em relação à autora, além de proporcionar finalidade pedagógica para que a ré não reitere no comportamento irregular. Juros de mora incidem desde o arbitramento da indenização. 'Astreintes' impostas têm por aspecto teleológico o efetivo cumprimento do julgado. Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10055062820188260189 SP 1005506-28.2018.8.26.0189, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) No que diz respeito quantum indenizatório de dano moral, arbitro este em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Há de se asseverar, por fim, que, não obstante a prática de fraude e o vicio na manifestação de vontade da parte requerente, a própria autora confessa, mediante ID 61778940- página 03, o recebimento de TED, em sua conta, referente ao empréstimo fraudulento. Tais valores devem ser ressarcidos à instituição financeira e/ou compensados do montante indenizatório recebido pela autora, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da requerente. Neste sentido, já decidiram os tribunais pátrios: *Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência. Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado. Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido. Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido. Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.* (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Assim, determino, por fim, a compensação/dedução do valor de R$ 1.317,97 (mil trezentos e dezessete reais e noventa e este centavos), em relação ao montante indenizatório arbitrado, sendo aquele recebido pela autora mediante TED conforme ID 64208353. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 4. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 257,60 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondentes à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/09/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) Determino a compensação, do montante indenizatório total arbitrado em favor da parte autora nesta sentença, do valor de R$ 1.317,97 (mil trezentos e dezessete reais e noventa e este centavos) recebido pela autora em conta, em decorrência da contratação contestada, valor este atualizado pelo IPCA (a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora). d) Reconheço a nulidade do contrato de empréstimo questionado nesta lide e determino que o réu, em até 10(dez) dias contados da intimação desta sentença, abstenha- se de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor descontado. e) Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, sendo a sua situação de baixos rendimentos/hipossuficiência financeira demonstrada mediante documentos ID 61779547em anexo à exordial. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
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