Feliciano Lyra Moura

Feliciano Lyra Moura

Número da OAB: OAB/PI 011268

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 622
Total de Intimações: 658
Tribunais: TJGO, TJPI, TRT16, TJMA
Nome: FELICIANO LYRA MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 658 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801139-39.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: DOMINGAS FLORINDA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por DOMINGAS FLORINDA DOS SANTOS COSTA em desfavor do BANCO PAN S.A. todos qualificados. Consta nos autos a informação de que a parte exequente faleceu (ID nº 46057443). Processo suspenso e determinada a intimação dos herdeiros para habilitação nos autos. Devidamente intimada (ID nº 68633292), decorreu o prazo sem que houvesse habilitação de herdeiros nos autos. É o relatório. Decido. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Dito isto, JULGO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas, face a gratuidade deferida. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e observando as formalidades legais. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800701-69.2024.8.18.0046 APELANTE: JOAO LOPES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR A PARTE PARA SANAR O SUPOSTO VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANÁLISE DO INTERESSE PROCESSUAL SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no § 3º, de seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, não há elementos nos autos que ilidam tal presunção, motivo pelo qual concedo à parte Autora a gratuidade da justiça requerida. 2. Noutra senda, em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito na suposta “falta de interesse processual”. 3. A observância quanto ao interesse processual da parte Autora, ora Apelante, dá-se apenas a partir do que esta afirmou na exordial, e, ao menos em tese, está presente o interesse de agir e de pleitear, em juízo, a repactuação do montante devido junto às Instituições Financeiras. 4. Deve-se ressaltar, ainda, que a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando ausência de interesse de agir, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC. Precedentes da Corte Superior. 5. Neste diapasão, entendo não ser justificável a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sobretudo quando, sob a ótica da Teoria da Asserção, a análise deve se restringir às alegações formuladas na petição inicial. Dessa forma, não se mostra cabível imputar à parte Autora vício que, à luz dessa teoria, sequer se configura de plano, tampouco alegar que se trata de vício insanável. 6. Honorários recursais não fixados, posto que, parcialmente provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 7. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, assim como concedo à parte Autora a benesse de gratuidade da justiça, e, dou provimento ao recurso, para, preliminarmente, reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença que julgou pela ausência de interesse de agir sem oportunizar a manifestação das partes, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO LOPES DE AMORIM, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado” (id n.º 23193330). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) a sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse processual; iii) a própria certidão de triagem anexada nos autos, comprova que toda documentação se encontra regular e legível, não havendo motivo para o indeferimento da inicial; iv) o Magistrado de primeiro grau fundamenta sua sentença de extinção no único fato de haver mais de processo com as mesmas partes, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial, no caso de algum documento faltante ou irregular, conforme determina o art. 321, CPC; v) assim, ao extinguir a ação sem analisar a documentação ou intimar a parte Autora para emendar documentos faltantes ou irregulares, o Magistrado simplesmente barrou deliberadamente o acesso à Justiça; vi) ante o exposto, pugnou pelo provimento do recurso, de modo a anular a sentença de extinção por ausência de interesse processual, determinando o retorno dos autos à primeira instancia para a regular tramitação do processo. CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme petição acostada em id n.º 23193337. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a configuração, ou não, de cerceamento de defesa; ii) a gratuidade da justiça. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a parte Autora, ora Apelante, requereu, em suas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois, segundo aduz, está impossibilitada de pagar às custas da ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não obstante, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante. Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a Autora, ora Apelante, é aposentada e argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência. Sendo assim, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante. III. PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Noutra senda, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo Princípio da Legalidade, que, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), define como “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático, é a própria lei que, contendo ordem de comando obrigatório, delimita o próprio Poder Público. O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”. Ainda como consequência do Princípio da Legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX, da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”. Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento. Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que “o ajuizamento em massa de ações idênticas prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão”, complementando que “logo, não verifico a existência de interesse processual nos processos supra” (id n.º 23193330). Todavia, cabe rememorar que, como aplicador da norma, o Magistrado está sujeito à limitação do Princípio da Legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias. Ora, a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando ausência de interesse de agir, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC, o qual estabelece, de forma objetiva, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para se manifestar, conforme cito, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a adoção da Teoria da Asserção pelo sistema processual brasileiro (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1035860 MS 2008/0044919-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) (STJ – AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Destarte, in casu, a observância quanto ao interesse processual da parte Autora, ora Apelante, dá-se apenas a partir do que esta afirmou na exordial. E, de acordo com o que afirma na petição inicial, “constatou-se a cobrança um(a) COBRANÇA, o qual é denominado “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, que deu inicio no dia 08/01/2019” (id n.º 22712757, p. 02), está verificado, ao menos em tese, o interesse de agir e de pleitear, em juízo, a repactuação do montante devido junto às Instituições Financeiras. Importante ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do Princípio da Primazia da Decisão Meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira, assim como não possui respaldo legal. Neste diapasão, entendo não ser justificável a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sobretudo quando, sob a ótica da Teoria da Asserção, a análise deve se restringir às alegações formuladas na petição inicial. Dessa forma, não se mostra cabível imputar à parte Autora vício que, à luz dessa teoria, sequer se configura de plano, tampouco alegar que se trata de vício insanável. Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem. Neste diapasão, posiciona-se, também, a Corte Cidadã, ao ponderar ser “nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). [negritou-se] Ante o exposto, entendo pela nulidade do julgado combatido por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima delineada, razão pela qual impositiva a determinação do retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento e julgamento do feito na origem. Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de completa instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda. Sendo assim, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, reformado o decisum, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. IV. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, assim como concedo à parte Autora a benesse de gratuidade da justiça, e, dou provimento ao recurso, para, preliminarmente, reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença que julgou pela ausência de interesse de agir sem oportunizar a manifestação das partes, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É o meu voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800420-86.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato de cartão consignado nº 0229020043239). O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito. A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Não se verifica, no presente caso, controvérsia fática a exigir dilação probatória, conforme se depreende das alegações constantes da fase postulatória e da postura adotada (ou não) pelas partes quanto à produção de provas. Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A causa, além de não apresentar complexidade relevante, encontra-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, aptos a esclarecer os pontos controvertidos. Nesse cenário, a resolução da demanda neste momento processual não acarreta prejuízo às partes e concretiza os princípios da celeridade e da efetividade processual, consagrados na legislação processual civil. Das preliminares Considerando o elevado número de ações dessa natureza em tramitação neste Juízo e a frequência com que os réus suscitam matérias de ordem pública em sua defesa, reputa-se oportuno, nesta fase processual, fixar premissas relevantes sobre a causa. De início, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seus pedidos, inexistindo incongruência entre os elementos essenciais da demanda. Igualmente, não se verifica ausência de interesse processual, pois estão presentes os requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalta-se que não se exige, do consumidor, o esgotamento das vias administrativas perante o fornecedor como condição para o ajuizamento da demanda. A frequente alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação também não prospera. Os autos contêm todos os elementos essenciais à análise do mérito, conforme demonstrado. Também não se justifica a reunião de processos por conexão, tendo em vista que a presente ação se funda em relação jurídica específica, com peculiaridades próprias, não comuns a outras demandas. Do mesmo modo, afasto, neste momento, o reconhecimento de litigância de má-fé, que, se constatada, será oportunamente declarada. Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade judiciária, aplica-se a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Por fim, não há que se falar em incompetência territorial, pois a parte autora declarou domicílio nesta comarca. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição total. É reconhecida, contudo, a prescrição parcial da pretensão, atingindo as parcelas descontadas que antecede o quinquênio de ajuizamento da ação. Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Passa-se, portanto, à análise do mérito. Do mérito A parte autora sustenta que a reserva de margem consignável incidente sobre seus proventos foi constituída sem sua anuência, por ausência de contratação válida. Com base nisso, requer o cancelamento da referida reserva e a indenização decorrente. A controvérsia central diz respeito à existência e validade do contrato de reserva de margem consignável (RMC), definida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 como o limite reservado no valor da renda mensal do benefício previdenciário, destinado exclusivamente ao uso por meio de cartão de crédito (art. 2º, XIII). Conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida norma, a autorização para a RMC deve ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedadas autorizações verbais ou gravações de voz como prova válida do consentimento (art. 3º, III). Ademais, para contratos celebrados após a vigência da IN INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, exige-se a formalização de termo de consentimento esclarecido (TCE), em página única, contendo todos os dados do contrato de forma clara, didática e acessível (art. 21-A). Por se tratar de ato normativo de natureza geral e abstrata, a IN INSS nº 28/2008 possui status de lei em sentido amplo. Desse modo, a inobservância da forma prescrita para a contratação de empréstimos consignados e RMC compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil. Dessa forma, a regularidade da contratação está condicionada à demonstração da autorização do beneficiário, por escrito ou meio eletrônico, bem como à apresentação do termo de consentimento esclarecido contendo local, data e assinatura do contratante (art. 21-A, VI). Trata-se, portanto, de requisito essencial à validade do negócio jurídico. Cumpre destacar que o ônus de provar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira que efetivou a reserva de margem, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 28 da IN INSS nº 28/2008, que impõe à instituição a obrigação de conservar os documentos comprobatórios da operação pelo prazo de cinco anos, contados do término do contrato. No caso em análise, o réu apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora, cuja autenticidade, registre-se, não foi impugnada (ID. 43811197). O contrato possui o nº 717697439 e corresponderia à reserva de margem objeto da ação, também sem impugnação. Assim, não há como se reconhecer que a RMC foi constituída sem respaldo contratual válido e regularmente formalizado e o contrato, uma vez assinado, representa a concretização do direito à informação, assegurado ao consumidor. Nessa linha, o eventual letramento incompleto ou limitado do contratante não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico celebrado, inclusive, com assistência da filha da requerente. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da contratação de cartões de crédito por aposentados e pensionistas. Nesse contexto, o funcionamento da modalidade de cartão consignado, inclusive com as ferramentas típicas do crédito rotativo e da rolagem do saldo devedor — frequentemente apontadas como fatores de superendividamento — foi expressamente autorizado pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 4.549/2017. Tais mecanismos, por si sós, não configuram ilegalidade (REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018). Outrossim, a existência e regularidade do negócio jurídico restam corroboradas pela efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora, conforme demonstrado no comprovante de transferência bancária (ID 60952608). Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Assim, eventuais alegações de ofensa à legalidade, abusividade contratual ou desequilíbrio nas cláusulas pactuadas — inclusive no que tange à taxa de juros — devem ser devidamente articuladas pela parte interessada e acompanhadas de prova robusta e específica, o que, no presente caso, não se verificou. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805527-82.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DOS SANTOS LOPES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve regular andamento, tendo sido concluída a fase de conhecimento com o julgamento de indeferimento da petição inicial (ID 62354714). A parte autora interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi acolhido pela instância recursal, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada do trâmite processual (ID 76987771). Diante disso, determino o seguimento do processo, com a intimação da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, caso ainda não tenha sido apresentada, bem como a designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804245-09.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi concluída a fase de conhecimento com o julgamento de indeferimento da petição inicial (ID 53122453). A parte autora interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi acolhido pela instância recursal, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (ID 77724028). Diante disso, determino o prosseguimento do processo, com a intimação da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, caso ainda não tenha sido apresentada, bem como a designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804301-42.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi concluída a fase de conhecimento com o julgamento de indeferimento da petição inicial (ID 69243107). A parte autora interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi acolhido pela instância recursal, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (ID 77725678). Diante disso, determino o prosseguimento do processo, com a intimação da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, caso ainda não tenha sido apresentada, bem como a designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801427-84.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ADRIANA CARVALHO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve regular prosseguimento, tendo sido concluída a fase de conhecimento com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, conforme decisão registrada no ID 57313716. A parte autora interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A parte recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão constante do ID 76030078. Contudo, a exigibilidade de tais valores encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte vencida, benefício este que abrange também os encargos decorrentes da sucumbência. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações no sistema. Cumpra-se. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
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