Feliciano Lyra Moura

Feliciano Lyra Moura

Número da OAB: OAB/PI 011268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Feliciano Lyra Moura possui mais de 1000 comunicações processuais, em 933 processos únicos, com 455 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 933
Total de Intimações: 1058
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI, TJGO
Nome: FELICIANO LYRA MOURA

📅 Atividade Recente

455
Últimos 7 dias
455
Últimos 30 dias
1058
Últimos 90 dias
1058
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (361) APELAçãO CíVEL (273) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96) RECURSO INOMINADO CíVEL (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1058 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0835100-70.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] APELANTE: JOAO DA MATA DAS CHAGAS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por João da Mata das Chagas, em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de Banco Pan S.A. O juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, do CPC, após reconhecer a regularidade documental e a plena informação ao contratante, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais e materiais, destacando a validade da contratação por biometria facial e a inexistência de vício de consentimento. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. João da Mata das Chagas interpôs apelação, sustentando falha no dever de informação (art. 14 do CDC), vício de consentimento e venda casada (arts. 39, V e 51, IV do CDC), arguindo que contratou empréstimo consignado, mas recebeu cartão de crédito consignado sem esclarecimento prévio sobre a modalidade, resultando em dívida excessivamente onerosa. Pleiteia a nulidade contratual e indenização por danos morais. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a ausência de fundamentação recursal (art. 1.010, II, do CPC). No mérito, reafirma a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, com fornecimento de documentos e consentimentos em etapas sucessivas, demonstrando plena ciência do autor acerca do negócio pactuado. Requer a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade de justiça concedida a João da Mata das Chagas. II. Das Preliminares. A preliminar de falta de fundamentação deve ser afastada, considerado que a recorrente expôs os seus argumentos recursais a partir das teses da sentença. III- Do Julgamento de Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Examinando os autos, verifico a existência do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 23859770- Fls14 a 19), bem como o comprovante de liberação do valor contratado em favor do apelante (ID 23859773). A instituição financeira, portanto, cumpriu com seu ônus probatório, afastando a hipótese de nulidade ou inexistência contratual. Dessa forma, não subsiste causa para declaração de inexistência do contrato ou indenização, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI. Ilustra este entendimento o seguinte julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Não havendo prova de fraude ou vício invalidante, e sendo a assinatura no contrato compatível com os documentos apresentados, descabe qualquer indenização, mantendo-se íntegra a sentença atacada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800866-59.2020.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, POLIANA CRISPIM DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES COMPENSADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação com o valor creditado à autora. 2. A ausência de determinação expressa quanto à incidência de correção monetária sobre o valor compensado configura omissão relevante, cuja correção é necessária para preservar o equilíbrio econômico entre as partes e evitar enriquecimento sem causa. 3. A jurisprudência admite a repetição do indébito em dobro mesmo sem prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, especialmente quando evidenciada a nulidade formal do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. A atualização monetária sobre valores compensados é consectário lógico da obrigação de restituição e da equidade entre credor e devedor. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor compensado. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S/A em face do ACÓRDÃO (ID. 18899400) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800866-59.2020.8.18.0078), no sentido de reformar a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o apelado ao pagamento de danos morais e determinar a compensação do valor efetivamente recebido pela autora. Em suas razões recursais (ID. 19547466), o embargante defende a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, requerendo o seu saneamento, ainda que com efeitos modificativos. Aduz, inicialmente, a existência de contradição quanto à condenação em repetição do indébito na forma dobrada, porquanto o acórdão fundamenta-se na ausência de assinatura a rogo como causa da nulidade do contrato, sem que haja comprovação de má-fé por parte do Banco, o que afastaria a restituição em dobro, conforme jurisprudência do STF (Súmula 159) e do STJ (AREsp 664.888). Alega, ainda, omissão quanto à ausência de determinação expressa para incidência de correção monetária sobre o valor efetivamente creditado à autora, cuja compensação foi determinada pelo acórdão, sustentando ser necessária a preservação do equilíbrio econômico entre as partes. Com isso, pede que sejam conhecidos e julgados procedentes os embargos, para: a) sanar a contradição existente no julgado no tocante à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada; b) suprir a omissão existente no julgado, no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o manejo dessa via recursal para esclarecer obscuridade, suprir omissão, corrigir contradição ou corrigir erro material em decisões judiciais. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão incorreu em contradição ao determinar a repetição em dobro sem a comprovação de má-fé do banco e em omissão quanto à ausência de previsão de correção monetária na compensação dos valores creditados à parte autora. Em outras palavras, analisa-se se a decisão deve ser integrada para garantir a coerência lógica e a completude da prestação jurisdicional. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes o contraditório, a motivação das decisões judiciais e a segurança jurídica. O art. 1.022 do CPC determina que cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A parte embargante sustenta que houve contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados sem a comprovação de má-fé da instituição financeira, alegando, inclusive, que o contrato foi assinado com o cumprimento dos requisitos legais e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta da autora. Ocorre, contudo, que tal alegação não prospera. O acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato com base em vício formal grave: a ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual firmado com pessoa analfabeta e idosa, em descompasso com o art. 595 do Código Civil. Trata-se de hipótese que caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, pilares da relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não exige prova de má-fé, bastando a demonstração de que a cobrança foi indevida e resultou de violação à boa-fé objetiva, o que se verificou no presente caso. Além disso, a própria atuação negligente do banco ao proceder descontos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sem garantir a formalização válida do contrato, justifica a incidência da penalidade. Dessa forma, não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. O acolhimento dessa parte dos embargos implicaria revisão da decisão já proferida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por outro lado, o embargante apontou omissão relevante, pois, embora o acórdão tenha determinado a compensação do valor transferido pelo banco à parte autora, não mencionou a incidência de correção monetária sobre esse montante. Tal omissão compromete a coerência econômica da decisão, podendo gerar enriquecimento indevido da parte autora. Sobre o ponto, entendo que a omissão efetivamente ocorreu. A compensação de valores creditados pela instituição financeira, sem a correspondente atualização monetária, acarretaria, na prática, uma desvalorização do montante compensado, uma vez que a repetição do indébito foi estabelecida com correção monetária. O retorno ao estado anterior à contratação deve ser realizado de forma equilibrada, e, para tanto, é imprescindível que os valores creditados na conta da embargada também sejam corrigidos monetariamente, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) Conclui-se, assim, que os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão no tocante à aplicação de correção monetária sobre o valor compensado, sem efeitos modificativos do julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo acolhimento, em parte, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente, para sanar a omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores creditados na conta da embargada, determinando que esses valores sejam corrigidos monetariamente desde a data da disponibilização do crédito, conforme os índices de correção aplicados pela Justiça Federal, mantendo-se os demais termos do acórdão. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo acolhimento, em parte, dos EMBARGOS DE DECLARACAO, tao somente, para sanar a omissao quanto a incidencia de correcao monetaria sobre os valores creditados na conta da embargada, determinando que esses valores sejam corrigidos monetariamente desde a data da disponibilizacao do credito, conforme os indices de correcao aplicados pela Justica Federal, mantendo-se os demais termos do acordao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804817-81.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DELMIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800740-67.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NILZA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 07 de julho de 2025, às 12h40, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: - Requerido: Banco Bradesco S.A, presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima (CPF 039.386.013-29). - Advogado do Requerido: Dr. Luiz Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722. Ausente: - Requerente: Maria Nilza da Conceição. - Representante: Ana Pierina Cunha Sousa OAB-PI 15343. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Constatou-se a ausência da parte requerente, bem como de sua representante. Parte requerida informa que não há mais nenhuma manifestação. Desta forma, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face da parte requerida, acima identificadas alegando que o autora que é analfabeto funcional e que estariam sendo realizados descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular. CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 314758091-8 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 1.000,00 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que a contratação seria legítima. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Destaco que não se trata de pessoa analfabeta como alegado na inicial, conforme se comprova do RG anexo (ID 52892903). ID 67035817/Págs. 03/10 - Contrato não impugnado ID 67035817/Págs. 03/10 - RG idêntico ao apresentado com a inicial ID 67035819 - TED sem impugnação da parte requerente A relação jurídica se perfaz correta, pois, o contrato foi apresentado e a assinatura é igual ao do documento de identidade da parte requerente ID 522892903 - Pág. 1, assim, constato que o contrato em discussão Nº 314758091-8 EXISTIU, sendo a assinatura constante no mesmo, igual ao do documento de identidade da parte requerente. Outrossim, o contrato eletrônico é aceito legalmente, estando com foto da arte requerida, geolocalização e dossiê de contratação. Além disso, o TED bancário de ID 67035819 comprova a disponibilidade dos valores corretamente na data 02/03/2017 efetuada pelo Banco PAN na conta de benefício da requerente na Caixa Econômica Federal. Salienta-se que não houve impugnação ao contrato ou ao valor depositado na conta da requerente Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Cabe registrar ainda, sequer a parte autora impugnou genericamente os documentos, o que viola o seu dever de impugnação específica, então verdadeiros são os documentos nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Salienta-se ainda, que a parte requerente deixou de comparecer à audiência especialmente designada para a realização da colheita do depoimento pessoal, logo pena de confissão. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e jul-gamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC (ID 65287160). Presente intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araujo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0855472-74.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENORA RITA DA SILVA MELO Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806429-70.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA FERREIRA LIMA MOURA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800110-43.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: MARIA PORFIRIO DE AREA LEAO, ALFREDO DE AREA LEAO, RAIMUNDA DE AREA LEAO MACEDO Advogados do(a) APELADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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