Feliciano Lyra Moura
Feliciano Lyra Moura
Número da OAB:
OAB/PI 011268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Feliciano Lyra Moura possui mais de 1000 comunicações processuais, em 930 processos únicos, com 502 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJMA, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
930
Total de Intimações:
1201
Tribunais:
TJGO, TJMA, TRT16, TJPI
Nome:
FELICIANO LYRA MOURA
📅 Atividade Recente
502
Últimos 7 dias
598
Últimos 30 dias
1201
Últimos 90 dias
1201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (379)
APELAçãO CíVEL (257)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (99)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80)
RECURSO INOMINADO CíVEL (75)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802952-90.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DIOMAR RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Considerando a renúncia ao direito material pela parte autora, homologo o pedido de ID 69487676 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, “c”, do CPP. Destaco que a renúncia ao direito material sob o qual se funda a ação constitui ato unilateral da parte autora e faz coisa julgada material. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Não vislumbro interesse recursal, caso em que transita em julgado com a publicação oficial. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. ALTOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801779-31.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora, em desfavor de Banco Réu, já qualificados, na qual sustenta a existência de contratação não solicitada de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Citadas, as partes apresentaram contestação e réplica, estando os autos aptos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das documentalmente acostadas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito as preliminares de prescrição, litispendência, ausência de interesse de agir, conexão e ausência de documentos essenciais, pelos fundamentos seguintes. Quanto à gratuidade de justiça, defiro o pedido formulado pela parte autora, por preencher os requisitos legais (art. 98 e seguintes do CPC), inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. O art. 27 do CDC estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa perspectiva, nota-se que o primeiro desconto junto ao benefício previdenciário se deu em 03/2018, com inegável conhecimento do consumidor em virtude da perda patrimonial, porém conta-se o prazo prescricional para a dedução do pedido de dano moral a partir do último verificado, tendo em vista a renovação do dano a cada novo desconto. Assim, acolho a preliminar para declarar prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. Não logra prosperar a preliminar de falta de interesse de agir. Insta frisar se tratar de pressuposto processual que deve ser compreendida pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada). Por óbvio, a pretensão da parte autora é resistida pelo réu que, em apertada síntese, nega a existência ilicitude nas cobranças bancárias e defende a inexistência de dano moral, inclusive, após o ajuizamento da ação, negou-se a formalizar sequer proposta de acordo para por fim ao litígio, demonstrando que não resolveria a causa administrativamente, justificando-se a necessidade de utilização da parte autora do aparato estatal. Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação. O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018). Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. Rejeito a preliminar de conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (contratos bancários, danos morais e materiais), cada um diz respeito a contratos distintos e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está sendo feito nesta oportunidade. Porém, afasto a alegação de decadência, porque, a obrigação discutida é de trato sucessivo, ou seja, com vencimento mês a mês (desconto em conta-corrente), motivo pelo qual a decadência conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira ou da celebração do contrato. Ao que se refere a conduta do advogado, convém elucidar que a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado. Segundo entendimento do STJ, os causídicos não estão sujeitos à punição processual em razão de sua atuação profissional, de maneira que eventuais faltas profissionais devem ser apuradas em ação própria, perante o respectivo órgão de classe, no caso, a OAB. Frisa-se, por oportuno, que eventual processo disciplinar perante o Conselho Seccional da OAB pode ser instaurado mediante representação de qualquer pessoa interessada, conforme art. 72 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que o processo indicado encontra-se extinto sem resolução do mérito, ante a desistência da parte Autora. Inicialmente, constata-se que a pretensão consignada nestes autos NÃO se encontra prescrita. MÉRITO Considerações básicas Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente à Instituição Bancária. Do Cartão de Crédito Consignado Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes o valor da margem para beneficiários do INSS) e saque (95 % do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado à uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado “margem consignável”, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade muito se assemelha ao “empréstimo consignado”. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é “espécie de crédito consignado”, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito. Exemplificando, imaginemos que o limite de crédito foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o crédito liberado e utilizado para saque 95% deste, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ao descontar-se apenas a margem consignável de 5% - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ciente que está pagando um empréstimo consignado, no mês seguinte o saldo é recalculado com os acréscimos normais, cujos juros médios são de 3%, ficando a dívida neste caso em R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), isso, a longo prazo torna o débito impagável, ainda mais se considerarmos os parcos valores dos benefícios previdenciários brasileiros. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. Da Nulidade Contratual Aduz a parte autora que é constatou a existência de um “empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito consignado”, NÃO SOLICITADO, junto ao banco demandado, com descontos mensais que totalizam R$ 2804,40. Requer, diante da narrativa, a suspensão dos descontos em seu benefício, a nulidade do contrato em questão, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Para provar o direito alegado, traz aos autos documentos contundente e conclusivo pela prática do réu. O réu, devidamente citado, sustenta que o contrato firmado entre as partes é válido, e que os descontos realizados são contraprestações do cartão contratado, que disponibilizou crédito ao Requerente. Nesse sentido, diz inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Controverte a narrativa autoral por meio de contrato juntado aos autos, faturadas do cartão em questão e o comprovante de TED; alegando, para tanto, que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria. No caso em tela, a solução da controvérsia posta exige, sem dúvidas, a aplicação das regras de experiência e presunções judiciais (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis), sem, entretanto, deslembrar dos princípios da boa-fé e da lealdade processual como norteadores da análise e interpretação das versões em cotejo. Compulsando os autos, constata-se, inicialmente, a comprovação nos autos de que foi conferida à parte autora crédito, por meio de saque TED, nos moldes contratados (ID 70567952 e ID 70567981). Porém, o réu deixa de comprovar a efetiva utilização do cartão, o que poderia realizar facilmente, anexando fatura do cartão em questão, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Irrazoável admitir que uma pessoa contrate um cartão de crédito consignado se não tinha intenção de se utilizar dele. Pela prática costumeira deste juizado, o procedimento adotado em contratação de cartão de crédito consignado é deveras prejudicial ao consumidor, em especial os aposentados, geralmente não tão afetos a questões bancárias e que facilmente aceitam as condições desfavoráveis, percebendo o prejuízo somente muito tempo depois, ao constatarem que, apesar dos descontos mensais em seus benefícios durante anos, a dívida nunca diminui. Portanto, ainda que se reconhecesse a hipótese de que tivesse ocorrido a manifestação de vontade em receber os valores creditados, seria o caso de se reconhecer que a suposta contratação feita seria de contrato de empréstimo - mútuo, na modalidade "crédito consignado", e não na modalidade "saque em cartão de crédito consignado", extremamente desfavorável ao consumidor. Nesses contratos de empréstimo, independentemente da utilização do cartão (hipótese dos autos), geram a emissão de faturas e, considerando que mensalmente somente há débito do valor mínimo (nos vencimentos, salários ou benefícios), mesmo o mutuário adimplente verá seu débito crescer ao invés de reduzir a cada pagamento, salvo se efetuar o pagamento integral da diferença entre o total da fatura e o desconto já concretizado. Ocorre que, se o usuário do cartão de crédito tivesse dinheiro para pagar integralmente a fatura em apenas alguns dias após a disponibilização do valor, simplesmente não teria razão para buscar o crédito, e preferiria utilizar seus próprios recursos ao invés de se valer do saque por intermédio do cartão, suportando o pagamento de encargos inúteis e prejudiciais. Vale ressaltar que a ciência quanto à existência do cartão não afasta a lesividade presente na operação inicial: o lançamento da importância mutuada a débito em cartão de crédito, sem previsão do número e do valor das parcelas. Este magistrado vislumbra que o consumidor busca contratar empréstimo com juros menores próprios do crédito consignado (empréstimo consignado), mas, face a conduta dos bancos, acaba assumindo condições indesejadas, com os juros maiores próprios do cartão de crédito operado pela instituição financeira, se obrigando a manter eternamente o pagamento de uma dívida impagável, que nunca se extingue e nem mesmo é reduzida. Portanto, é caso de se declarar inexistente ou nula a contratação do cartão de crédito consignado. Danos Materiais Em consequência, o requerido deverá restituir à autora todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Requerente, a título das parcelas relativas aos cartões de crédito consignados, desde os primeiros descontos efetuados até a efetiva cessação. No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação do dispositivo, em que pese uma certa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, passa pela análise da boa-fé objetiva, portando, após julgar centenas de demandas num determinado sentido, penso que a questão, no âmbito desse juízo, deve ser reformulada, amoldando-se a conjuntura local e a prática forense da Comarca de Altos - PI, que indica o uso predatório da jurisdição, bem como no caso em apreço, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, justificando uma mudança de entendimento a respeito do tema. Na elucidação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. No caso, apesar das condições dos empréstimos lançados em cartão de crédito consignado serem desfavoráveis ao consumidor, como pormenorizadamente explicado, tal circunstância não caracteriza má-fé do banco requerido, até porque os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples. Não obstante, em razão da declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. Danos Morais Quanto ao pedido de danos morais, entendo por sua improcedência: o enfoque constitucional atribuído a este pressupõe a violação aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, não permitindo o reconhecimento de sua ocorrência ante o mero descumprimento de obrigação contratual, visto que tal conduta, a priori, não repercute na esfera daqueles direitos fundamentais. Prevalece o entendimento de que "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade" (STJ REsp nº 656.932/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a T., j. 24/02/2014). Isso porque o dano moral pressupõe “ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp 876.527/RJ). Não obstante possa ter a parte Autora sofrido transtornos e aborrecimentos decorrentes dos fatos enunciados, sem a demonstração de ter sofrido prejuízos concretos e consideráveis, ocorre o mero dissabor a que qualquer indivíduo está sujeito, não restando configurado o dano moral em apreço, porquanto somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violar direitos da personalidade ou desconsiderar a pessoa ou ofender à sua dignidade devem ser considerados para tal fim. DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido, devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualização monetária do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e pagamento do preparo ou sua dispensa, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801095-40.2023.8.18.0037 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA MELO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação do juiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos não essenciais à propositura da ação, especialmente no caso de demanda envolvendo relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial não é aplicável quando a documentação exigida não é essencial à propositura da ação, especialmente quando a ausência de documentos não prejudica a demonstração dos pressupostos processuais ou da existência de uma relação jurídica plausível entre as partes. 4. A exigência de extratos bancários pelo juízo de origem, embora possa ser relevante para o mérito, não configura documento indispensável à propositura da ação. A análise desses documentos deve ocorrer na fase instrutória, não podendo ser requisito para o recebimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, recebendo a petição inicial e determinando o regular processamento da ação, com a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. ____________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I, 319, 397 e 435; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA MELO, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu contra o DAYCOVAL., ora apelado. Despacho: “Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês anterior, ao mês de inclusão do contrato e os três meses posteriores a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.”. Sentença: “Destaque-se que, verificando a ausência de manifestação da parte autora, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil”. Apelação: aponta a apelante, em síntese, que: intimou a parte autora para que ela juntasse aos autos os extratos bancários da conta entre os dois meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos; embora tal solicitação seja aparentemente fácil, deve-se atentar para o fato de a requerente ser pessoa idosa, sem instrução, com difícil situação financeira e reside distante da agência bancária; cabe, em favor da promovente, a inversão do ônus da prova, medida que se faz necessária, em virtude da hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, em face da instituição que dispõe de todo aparato para juntar o comprovante de depósito e o contrato; pelas Súmulas nº 18 e 26, do TJPI a incumbência de juntar os extratos pode ser atribuída à instituição financeira; deve o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no prazo assinalado para resposta, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação do magistrado de piso. O magistrado de piso entendeu que o autor deveria acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao mês que antecede o início dos descontos em seu benefício e aos três meses posteriores à inclusão do contrato, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". Documento essencial ao prosseguimento da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC. Cumpre, ainda, observar que: é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC); pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento; pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro, consoante art. 397 e segs., CPC (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650). No caso em testilha, o documento exigido não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 21394330, fl. 04). Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Outrossim, como já explanado, os extratos exigidos não se tratam de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, no máximo, tratar-se-ão de documentos necessários à prova da existência ou inexistência do direito alegado. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial, sob pena de indeferimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800313-03.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUSAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre cartão de crédito consignado. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Caracol, que atualmente contabiliza mais de 4800 (quatro mil e oitocentos) processos, constata-se que mais da metade desse volume corresponde a ações que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: Quanto à procuração: Juntar procuração ad judicia que observe rigorosamente as formalidades legais; Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil; A procuração deve conter poderes específicos para ajuizar a presente demanda, com menção expressa ao contrato questionado; A data de outorga deve ser recente (não superior a 03 meses da propositura da ação); A procuração deve ser com firma reconhecida em cartório (pode ser flexibilizado com a apresentação pessoal – tópico 7). Quanto ao comprovante de endereço (pode ser suprido quando da apresentação pessoal – tópico 7): Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular (certidão de casamento/união estável, declaração do titular com firma reconhecida, contrato de locação vigente ou documento idôneo que ateste a residência); Em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. Quanto aos extratos bancários: Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. Quanto à contratação questionada: Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; Indicar como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; Informar se houve tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos protocolos; Especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. Quanto aos descontos e valores: Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. Quanto à comprovação dos descontos reclamados (no caso de tarifas): Juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida, devendo destacar a tarifa no extrato. Quanto à comprovação de identidade e residência: A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência. Na ocasião do comparecimento, deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca. A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos, fazendo o devido print do atendimento e juntando aos autos ou, em caso de comparecimento pessoal, solicitando que a parte assine a certidão lavrada e a junte nos autos. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e de massa, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise da emenda ou, em caso de não atendimento satisfatório, para sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL - PI, datado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800757-28.2018.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: JOAO INACIO DA SILVA, MARIA MARLEIDE INACIA CAVALCANTE INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão de Id 75219301 em anexo. SIMõES, 30 de maio de 2025. JOSE VALDY DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0819103-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARDOSO MACEDO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão/petição TERESINA, 9 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802551-08.2021.8.18.0033 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. A sentença originária aplicou a pena por litigância de má-fé ao apelante, idoso e analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: saber se a condenação por litigância de má-fé foi correta, considerando a condição de vulnerabilidade do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da conduta do apelante deve considerar sua condição de hipervulnerabilidade, dada sua idade, o que exige uma abordagem sensível e não punitiva. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao acesso à justiça são essenciais para a proteção do apelante, e penalizá-lo por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada pode agravar sua situação de vulnerabilidade. V. DISPOSITIVO 4. Conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e excluir a condenação por litigância de má-fé. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV; CPC, arts. 80, 81; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1455010 DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; TJ-GO - Apelação (CPC) 04084916520198090093, Rel. Des(a). Guilherme Gutenberg Isac Pinto, j. 13/07/2020, DJ 13/07/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé. Condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais. Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente sustentação oral, através de vídeo, juntado por Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB-PI 11.268). R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver seus problemas. Assim, segundo afirma, não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, a fim de condenar-se o recorrente na penalidade do art. 81 do Código. Isso porque não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa. Aduz que, ao propor a presente ação, a apelante apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro. É o relato do necessário. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”. Ressalte-se que a preocupação com a fragilidade do idoso pode ser encontrada desde a esfera constitucional, por força do disposto no art. 230 da Constituição de 1988, segundo o qual: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. No plano infraconstitucional, além dos já mencionados dispositivos do CDC, existe o Estatuto do Idoso, que, no seu art. 3º enuncia: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Prossegue o Estatuto, agora no seu art. 10, prevendo que: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (…) § 2oO direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3oÉ dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem a tutela jurídica da litigância de má-fé no ordenamento processual brasileiro: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Portanto, consoante os dispositivos acima colacionados, a litigância de má-fé se relaciona com a conduta de qualquer uma das partes, seus advogados ou terceiros intervenientes que, ao longo do processo, adotam comportamentos contrários à boa-fé e à lealdade processual. São hipóteses de litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Em suma, a litigância de má-fé se manifesta em qualquer comportamento que desrespeite os princípios da cooperação e da boa-fé processual, tornando o processo mais oneroso, demorado ou injusto. As consequências jurídicas da litigância de má-fé, são, conforme disposição legal, o pagamento de multa que pode variar de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, arcando com os honorários advocatícios e com todas as despesas que seu adverso efetuou. Essas penalidades têm o propósito de desincentivar comportamentos que comprometam a justiça do processo e de garantir que as partes se conduzam com lealdade e respeito mútuo. Portanto, os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem um mecanismo de controle sobre a conduta processual das partes, advogados e terceiros, punindo severamente aqueles que agem de forma desleal e mal-intencionada, assegurando, assim, a correta administração da justiça e a eficiência processual. A par dsso, é essencial destacar o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e garante a qualquer cidadão, independentemente de sua condição social ou nível de instrução, o direito de buscar a tutela jurisdicional. No contexto da ação, a alegação de litigância de má-fé contra o idoso deve ser analisada com extrema cautela. A doutrina jurídica é clara ao afirmar que o direito de ação é abstrato, ou seja, ele não está vinculado ao sucesso da demanda, mas sim ao direito de provocar a jurisdição para a resolução de um conflito. Portanto, o simples fato de o idoso ter ingressado com a ação buscando a revisão contratual não caracteriza, por si só, a má-fé, especialmente considerando suas limitações educacionais e sua possível vulnerabilidade na relação contratual com a instituição financeira. Além disso, é preciso considerar o princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas no sentido de que todas as partes devem agir com lealdade e transparência. O idoso, ao buscar a revisão de cláusulas que considera abusivas, está exercendo seu direito de questionar eventuais desequilíbrios contratuais, o que é perfeitamente legítimo. Imputar-lhe a pena por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada e sensível ao contexto pode resultar em uma injustiça, penalizando quem já se encontra em posição de fragilidade. A análise da situação deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, também garantido pela Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III. Este princípio impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais respeitados e protegidos. No caso de um idoso, a proteção deve ser ainda mais rigorosa, evitando-se a imposição de penalidades que possam agravar sua condição de vulnerabilidade. Não é outro o entendimento esposado pelos os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Diante do exposto, conclui-se que a exclusão das penas por litigância de má-fé é a medida mais justa e adequada no presente caso. A interpretação dos fatos e a aplicação da lei devem ser feitas com sensibilidade e humanidade, reconhecendo o direito do idoso de buscar a revisão contratual sem que isso implique automaticamente em má-fé. Assim, preserva-se o direito ao acesso à justiça, conforme preconiza a Constituição, e se evita a perpetuação de uma injustiça contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade. III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé. Condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais. Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator