Laysa Mariane Mendes Nunes

Laysa Mariane Mendes Nunes

Número da OAB: OAB/PI 011270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laysa Mariane Mendes Nunes possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: LAYSA MARIANE MENDES NUNES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 14/07/2025 2216611-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501744-77.2025.8.26.0616; Assunto: Furto Qualificado; Paciente: Antonio Luiz de Morais Junior; Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos (OAB: 11828/PI); Advogada: Laysa Mariane Mendes Nunes Santos (OAB: 11270/PI); Advogada: Nátyla Beatriz Guimarães Rocha (OAB: 25228/PI); Advogado: Matheus Ricardo Silva Rezende (OAB: 25643/PI); Impetrante: Nátyla Beatriz Guimarães Rocha; Impetrante: Marcelo Henrique de Oliveira Santos; Impetrante: Laysa Mariane Mendes Nunes Santos; Impetrante: Matheus Ricardo Silva Rezende
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2216611-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; ELY AMIOKA; Foro de Mogi das Cruzes; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501744-77.2025.8.26.0616; Furto Qualificado; Impetrante: Marcelo Henrique de Oliveira Santos; Impetrante: Laysa Mariane Mendes Nunes Santos; Impetrante: Nátyla Beatriz Guimarães Rocha; Impetrante: Matheus Ricardo Silva Rezende; Paciente: Antonio Luiz de Morais Junior; Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos (OAB: 11828/PI); Advogada: Laysa Mariane Mendes Nunes Santos (OAB: 11270/PI); Advogada: Nátyla Beatriz Guimarães Rocha (OAB: 25228/PI); Advogado: Matheus Ricardo Silva Rezende (OAB: 25643/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000764-82.2024.5.22.0106 AUTOR: DAILA RUANA MIRANDA EVANGELISTA RÉU: JORGE BATISTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) RECLAMANTE, por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de 8 dias, apresentar(em) impugnação fundamentada à conta de liquidação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. FLORIANO/PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCA FERREIRA DA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAILA RUANA MIRANDA EVANGELISTA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000764-82.2024.5.22.0106 AUTOR: DAILA RUANA MIRANDA EVANGELISTA RÉU: JORGE BATISTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) RECLAMADA, por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de 8 dias, apresentar(em) impugnação fundamentada à conta de liquidação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. FLORIANO/PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCA FERREIRA DA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE BATISTA & CIA LTDA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802053-53.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA SOUSA LIMA REU: CARME LUCIA MIRANDA RAMOS, AVELAR MARTINS RAMOS SENTENÇA Diz a autora GABRIELA OLIVEIRA SOUSA que comprou dos requeridos CARME LUCIA MIRANDA RAMOS e AVELAR RAMOS um lote de terreno medindo 40 metros de frente, com 40 metros de fundo e 40 metros nas laterais, situado na BR 343, no lugar cachoeira, Data AVELAR, neste município de Floriano-PI. Diz que o negócio foi feito em cartório, e que pagou pelo terreno, no ato, R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Diz que alguns meses depois, ao visitar o referido imóvel, o mesmo, para sua surpresa, estava cercado; que tentou contato com os requeridos, e não obtendo êxito, foi até o cartório, onde tomou conhecimento de que outras duas pessoas já haviam procurado informações sobre aquele imóvel; que registrou Boletim de Ocorrência; que ao entrar em contato com a parte requerida esta lhe ofereceu outro lote na mesma localidade, porém, tal proposta não foi aceita. Sendo assim, ingressou com a presente demanda. Requer a restituição do valor que pagou no total – corrigido – de R$ 71.443,67 (setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), isto, na condição de DANO MATERIAL, e indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Relatei. Vejo que as preliminares arguidas na contestação (a) - ausência de pedido de rescisão contratual; (b) - narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão almejada, e (c) - impossibilidade de intervenção de terceiro – não se sustentam. Vê-se, com relação à primeira que as partes negociaram em contrato verbal, informal, fato que afasta a possibilidade da formalização documental de uma rescisão. Sobre a segunda preliminar, vejo que a parte autora narrou corretamente e de forma clara o ocorrido. Sobre a terceira, observo que a própria parte requerida afastou a responsabilidade de terceiros. É o que pode ser visto no termo de audiência – evento 77624789. Na referida audiência a parte requerida, diz que, diante do fato ocorrido, ofereceu à autora um outro lote. Vê-se claramente, a partir daí, que a parte requerida assumiu a responsabilidade sobre o ocorrido. Indefiro as preliminares. Quanto ao mérito o que se vislumbra objetivamente é que, na prática, o cidadão JUSENILDO SANTOS LOPES participou da transação com a autora GABRIELA na condição de intermediador/corretor na referida venda do lote. Diz a parte requerida que vendeu o terreno inteiro para JUSENILDO, e este o dividiu em lotes para vendê-los e efetivar o pagamento. Ocorre que, quanto a isto, não existe nenhuma prova que afaste a responsabilidade da parte requerida sobre a negociação. E isto se junta ao fato da parte requerida, ao ser procurada pela autora GABRIELA, e tomar conhecimento que aquele lote vendido já estava em poder de outra pessoa, tomou a iniciativa - assumiu a responsabilidade - no que ofereceu à autora um outro lote em substituição, conforme ela própria disse - admitiu - na audiência posta no evento 77624789. Vejo, assim, que a presente demanda é de prosperar, mas somente em parte. É que o valor pedido a título de DANO MATERIAL é exorbitante, contrariando a realidade dos fatos. Ora, se a autora pagou tão somente R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) pelo lote, e não o recebeu, deverá ser restituída tão somente neste mesmo valor devidamente corrigido monetariamente, na forma da lei. Observe-se, para tanto, que a referida importância foi paga na data de 11.05.2021, sendo esta a data para o início do cálculo de correção monetária. Sobre o direito ao DANO MORAL, este é devido pela parte requerida em favor da autora, tendo em vista que a venda e entrega daquele lote para outra pessoa – diversa da autora – após esta já ter efetivado o negócio, feriu a dignidade desta, rompendo uma expectativa baseada em um plano de vida. Pelo exposto, julgo procedente em parte esta ação, no que condeno a parte requerida – CARME LUCIA MIRANDA RAMOS e AVELAR RAMOS – a restituir/indenizar por prejuízo material à autora GABRIELA OLIVEIRA SOUSA na importância de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com a devida correção monetária calculada a partir de 11.05.2021. Condeno também a parte requerida a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária desta data e juros da citação. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. FLORIANO-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ConPag 0001086-05.2024.5.22.0106 CONSIGNANTE: TONY DE SOUSA RODRIGUES LTDA CONSIGNATÁRIO: NATALIA SILVA MESSIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e09205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais nos autos consta da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por TONY DE SOUSA RODRIGUES LTDA, em face de NATALIA SILVA MESSIAS, decido: 1. DECLARO extinto o processo, COM resolução de mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido objeto da ação de consignação em pagamento, e dando por quitadas as parcelas previstas no TRCT em anexo, depositadas por Tony de Sousa Rodrigues Ltda. em favor de Natália Silva Messias, considerados os devidos acréscimos legais. 2. E, por inadequação da via eleita, DECLARO extinto o processo, SEM resolução de mérito, quanto ao pedido contraposto de Natália Silva Messias sobre o reconhecimento de demissão sem justa causa e necessidade de pagamento das verbas rescisórias pelo empregador Tony de Sousa Rodrigues Ltda., na forma do art. 485, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte consignatária, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 546 do CPC c/c arts. 769 e 791-A, ambos da CLT, suspensa a exigibilidade. Custas em R$10,64, mínimo legal para esse fim, considerando o valor dado à causa de R$ 326,53, dispensadas em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA SILVA MESSIAS
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