Marcus Antonio De Lima Carvalho

Marcus Antonio De Lima Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 011274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Antonio De Lima Carvalho possui 62 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPI, TJRJ, TRF1, TRT22, TJMA
Nome: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801331-60.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RENATO GUIMARAES SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança proposta por servidor público estadual aposentado em face do Estado do Piauí, visando a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia. Sentença de procedência parcial determinando o pagamento das indenizações devidas. Recurso inominado interposto pelo réu, sustentando a inexistência do direito à conversão. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual aposentado faz jus à conversão em pecúnia de períodos de férias e licença-prêmio não usufruídos durante o exercício do cargo, ante a impossibilidade de fruição em razão do serviço prestado. O direito às férias e à licença-prêmio se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público após o preenchimento dos requisitos legais, sendo indenizável na hipótese de não fruição por necessidade do serviço. A negativa de conversão em pecúnia de períodos legalmente adquiridos e não gozados configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois o servidor trabalhou durante os períodos em que deveria ter descansado. A jurisprudência reconhece que, por ocasião da aposentadoria, a Administração deve sanar pendências relativas a direitos não usufruídos, como férias e licenças-prêmio, mediante indenização em pecúnia. A sentença deve ser mantida com fundamento nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995, que autorizam sua confirmação pelos próprios fundamentos. Recurso do réu desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que o autor, servidor público estadual aposentado, visa a condenação do réu ao pagamento referente à conversão de férias e licença prêmio não gozadas em pecúnia, em razão de sua aposentadoria (ID. 25384086). Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 25384108): Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 71.140,58 (setenta e um mil cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), referente à conversão em pecúnia de dez períodos de férias não gozados, com os acréscimos de lei e correção monetária. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 25384110), alegando, em síntese, existência de preliminares, e, no mérito, da inexistência do dever de conversão em pecúnia. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID. 25384111). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando aos autos, observo que o autor comprova ser agente de polícia aposentado, e que deixou de gozar da licença prêmio adquirida no período de 2012 a 2022, bem como das férias no período de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002 e 2023, tendo o juízo de origem julgado procedente sua pretensão. Em que pese a alegação da Administração quanto ao autor não assistir direito da conversão em pecúnia, não merece guarida, uma vez que o autor, embora tivesse o direito em gozar das férias e licença prêmio, trabalhou durante o todo o período, trabalho, inclusive, convertido em favor da administração. Portanto, não o indenizar, acarretaria inevitavelmente em enriquecimento ilícito. Nestas circunstâncias, o gozo, ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido. O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – Férias não gozadas por policial militar antes da aposentadoria – Pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas – Admissibilidade – A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado – Sentença que determina a indenização das férias não gozadas mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10419496220218260224 SP 1041949-62.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). Nesse viés, entendo que o recurso interposto pelo réu não deve ser provido. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo. 0800569-47.2022.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DR. MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO (OAB 11274-PI), DR. MARCUS LULA EULALIO MOURA (OAB 16738-PI) Executado: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: DR. GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), DR. JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) DESPACHO/MANDADO Trata-se de requerimento apresentado pela parte Exequente, na qual requer o cumprimento de sentença proferida nos autos. Assim, intime-se a parte Executada, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como tomar ciência da petição da parte autora requerendo execução. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte Executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte Exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte Executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC). Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte Exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte Executada através do Sistema SISBAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica.Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031115263079600000058503117 Petição inicial Petição 22031115263084400000058503123 Doc 01 - Procuração - Francisco da Silva Procuração 22031115263092000000058503127 Doc 02 - Doc. Pessoal - Francisco da Silva Documento Diverso 22031115263118500000058503128 Doc 03 - Comprovante de residência + Declaração de residência e Hipossuficiência - Francisco da Silv Documento Diverso 22031115263126900000058503130 Doc 04 - Extrato de consignação - Francisco da Silva Documento Diverso 22031115263240600000058503131 Doc 05 - Requerimento administrativo Documento Diverso 22031115263252200000058503132 Decisão Decisão 22031420021290300000058518800 HABILITAÇÂO Petição 22090411012313500000070422823 3633363-01dw-1.contestao - francisco da silva_373003_316929_02092022 Petição 22090411012318300000070422824 3633363-02dw-2. proposta_373004_316929_02092022 Documento Diverso 22090411012325500000070422825 3633363-03dw-procuracao gilvan.completo_compressed Procuração 22090411012333300000070422826 Certidão Certidão 22090513170419400000070482025 Intimação Intimação 22031420021290300000058518800 Certidão Certidão 23051710410144900000086204930 Despacho Despacho 23052210213195600000086503157 Intimação Intimação 23052214321877000000086556774 Petição Petição 23061320412593200000088109105 6110013-01dw-manifestao - francisco da silva_794894_534599_13062023 Petição 23061320412599300000088109106 Certidão Certidão 23061911145059300000088450831 Sentença Sentença 23071413023646600000090155002 Intimação Intimação 23071413023646600000090155002 Intimação Intimação 23071413023646600000090155002 Embargos de declaração Embargos de declaração 23081512202318300000092344102 6616167-01dw-embargos de declaracao - francisco da silva_908365_602154_15082 Petição 23081512202352800000092344103 Certidão Certidão 23100215533533800000095688318 Despacho Despacho 24011115072569100000101912268 Intimação Intimação 24011115072569100000101912268 Certidão Certidão 24041514154444000000108487038 Sentença Sentença 24041715185720600000108828585 Intimação Intimação 24041715185720600000108828585 Intimação Intimação 24041715185720600000108828585 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24073012501993300000116474697 Despacho Despacho 24101721400835500000122370192 Certidão Certidão 24112812154497100000126067852 Boleto da Custas Finais do Processo 0800569-47.2022.8.10.0032 Documento Diverso 24112812154510700000126069307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112815211433400000126094560 Intimação Intimação 24112815211433400000126094560 Petição Petição 24123017523739400000128009638 Certidão Certidão 25022817550683100000132129994 Petição Petição 25032511101898600000134037719 Cumprimento Definitivo de Sentença - 0800569-47.2022.8.10.0032 Petição 25032511101916200000134037735 LAUDO DE CORREÇAO MONETÁRIA Petição 25032511101923800000134037740
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808889-96.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE JUNIOR SOBRINHO Advogados do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A, NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0768559-53.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LABOR CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA - PI5985-A, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851779-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274 EXECUTADO: INTERATIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS, COOPES - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ESPECIFICOS DA SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (MA), 18 de julho de 2025. BRUNNA DIAS DAMASCENO 55103509
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803780-87.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BELISARIO DE ASSUNCAO SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, Considerando que já houve a evolução de classe processual, procedam-se as respectivas Baixas. Diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos, aplica-se ao caso o disposto no art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe: “Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Assim sendo, determino que a Secretaria deste Juízo proceda à elaboração da memória de cálculo, com apuração do valor exequendo, observando-se os seguintes parâmetros: 1.Existência de compensação, conforme decidido no acórdão de ID nº 57694898, no valor de R$ 1.800, 00 (mil e oitocentos reais); 2.Observância integral dos termos do referido acórdão, no que determina: i) A restituição, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, com os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil; ii) O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil, uma única vez. iii) Pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, já incluindo os recursais; iv) Custas processuais nos termos da lei. Elaborado o relatório de cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 20 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802892-59.2021.8.10.0032 Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se ação cível ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico, ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Alega resumidamente que não firmou o contrato impugnado e mesmo assim teve debitado em seu benefício relativos ao contrato, o que lhe causou danos morais e materiais. Nos termos do CIRC-NUGEPNAC – 92025, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 04/07/2025, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da Revisão de Teses do IRDR 5 que versam sobre Empréstimo Consignado, de acordo com os arts. 574 e 575 do Regimento Interno do TJMA, determinando o sobrestamento de todos os feitos que tratam da matéria. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão acima, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. À SEJUD para registros e anotações de suspensão processual. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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