Udilisses Bonifacio Monteiro Lima
Udilisses Bonifacio Monteiro Lima
Número da OAB:
OAB/PI 011285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Udilisses Bonifacio Monteiro Lima possui 77 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMA, TJPI, STJ, TJSP, TJRO, TRF1
Nome:
UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
APELAçãO CRIMINAL (6)
HABEAS CORPUS (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1018851/MA (2025/0257083-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA ADVOGADO : UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI011285 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : JARDEL DOS SANTOS VELOSO CORRÉU : FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DA SILVA CORRÉU : DENILSON DA SILVA CORRÉU : PAULO RICARDO CHAVES ALENCAR INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL DOS SANTOS VELOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0803743-58.2025.8.10.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/1/2025, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia na mesma data. Impetrado remédio constitucional perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. O impetrante alega haver constrangimento ilegal, porque a prisão preventiva do paciente foi fundamentada em argumentos genéricos e desprovidos de suporte probatório mínimo, ou individualização dos riscos concretos que sua liberdade ofereceria. Salienta que o acórdão está fundamentado na gravidade em abstrato do delito, que a quantidade de droga apreendida com o paciente foi reduzida, não sendo sequer suficiente para caracterizar tráfico, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Consigna que não foi apreendido valor em dinheiro, indicativo de comércio ilícito. Sublinha que a motivação do acórdão não inclui a individualização das razões que lastreiam a conclusão de que a liberdade do paciente representa risco real e imediato para a ordem pública ou à instrução processual. Argumenta que a prisão preventiva converteu-se em cumprimento antecipado de pena. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 215984. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0805385-82.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DFHT DE PIRIPIRI - DELEGACIA ESPECIALIZADA NO COMBATE DA FACÇÕES CRIMINOSAS E HOMICÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EVILIN CRISTINA DA SILVA SOUZA, ANA LIVIA DO NASCIMENTO SILVA, JAMES COSTA MOURAO, JESSICA SAMPAIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que tomem ciência do inteiro teor da decisão ID 78987835. TERESINA, 16 de julho de 2025. GRAZIELLE REIS ANTUNES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0805385-82.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DFHT DE PIRIPIRI - DELEGACIA ESPECIALIZADA NO COMBATE DA FACÇÕES CRIMINOSAS E HOMICÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EVILIN CRISTINA DA SILVA SOUZA, ANA LIVIA DO NASCIMENTO SILVA, JAMES COSTA MOURAO, JESSICA SAMPAIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que tomem ciência do inteiro teor da decisão ID 78987835. TERESINA, 16 de julho de 2025. GRAZIELLE REIS ANTUNES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0805385-82.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DFHT DE PIRIPIRI - DELEGACIA ESPECIALIZADA NO COMBATE DA FACÇÕES CRIMINOSAS E HOMICÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EVILIN CRISTINA DA SILVA SOUZA, ANA LIVIA DO NASCIMENTO SILVA, JAMES COSTA MOURAO, JESSICA SAMPAIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que tomem ciência do inteiro teor da decisão ID 78987835. TERESINA, 16 de julho de 2025. GRAZIELLE REIS ANTUNES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800495-23.2025.8.10.0085 REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 REQUERIDO: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA, visando a devolução dos seguintes objetos: IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL EPSON ECOTANK L3250; APARELHO CELULAR IPHONE 14 128 GB MEIA-NOITE MPUF3BR/A BR EMEI 357605948268128; CHIP TIM PLANO NAKED 4G; NOTEBOOK LENOVO IDEAPAD I3/12A/4GB/256SSD/15,6’/W11. Constata-se que tais objetos foram apreendidos durante a prisão em flagrante contida nos autos nº 0800186-02.2025.8.10.0085, em razão da suposta prática a priori do crime tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro (estelionato majorado cometido contra idoso ou vulnerável), suspostamente praticado por Luiz Henrique Da Cunha Cardoso e Pedro Rodrigues Do Nascimento Neto. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( ID 144342015), visto que não foram finalizadas as investigações e tais objetos são imprescindíveis para a apuração dos fatos. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento, tendo em vista que o inquérito policial de n°0800186-02.2025.8.10.0085 ainda não foi finalizado. Desse modo, o deferimento do pedido de restituição dos objetos apreendidos dificultaria o andamento do supracitado inquérito. Nesse diapasão, eis o seguinte entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - ART. 118, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE. - Havendo a possibilidade de que o veículo apreendido esteja implicado na prática de crimes patrimoniais, temerária é a sua restituição, devendo, pois, prevalecer a regra do art. 118, do CPP, que veda a restituição de bens relevantes à investigação policial ou à instrução processual penal . (TJ-MG - Apelação Criminal: 50011702120238130569 1.0000.24.208076-0/001, Relator.: Des .(a) Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/07/2024) Portanto, o indeferimento do pedido de restituição dos objetos apreendidos proposta pela requerente é medida que se impõe, conforme disposição prevista no art. 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 118 e 120 do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição dos objetos apreendidos no âmbito do inquérito policial de n°0800186-02.2025.8.10.0085, com supedâneo na fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0000887-41.2018.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE/AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DOS SANTOS e outros Advogados do(a) REU: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 Advogado do(a) REU: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 15 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. ID = 152420838 (Apresentar razões recursais) PRAZO = 8 dias Advogados do(a) REU: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação0806377-91.2025.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0018233-48.1999.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Paciente: Luis Martins Ribeiro Impetrante (Advogado): Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11285) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 08/06/2025 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Direito processual penal. Habeas corpus. Citação por edital. Validade. Prescrição. Inocorrência. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o reconhecimento de nulidade da citação por edital e do consequente pedido de extinção da punibilidade por prescrição, em ação penal por homicídio qualificado, iniciada em 1999, cuja citação pessoal restou infrutífera à época. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida diante das diligências realizadas à época dos fatos e se, em caso negativo, deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, em razão da ausência de causa suspensiva válida. III. Razões de decidir 3. Houve tentativas reais de citação pessoal do acusado, inclusive em endereço fornecido por ele durante interrogatório, sem sucesso. 4. A citação por edital foi determinada após essas diligências, observando-se os meios disponíveis à época (1999), contexto no qual ferramentas modernas de localização não estavam disponíveis. 5. Não se constatou prejuízo à defesa, tendo em vista a posterior citação pessoal do réu, que apresentou resposta à acusação, sanando eventual nulidade. 6. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, foi corretamente aplicada, não se verificando lapso temporal suficiente à configuração da prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital quando precedida de diligências concretas e adequadas à época dos fatos, ainda que não esgotadas sob a ótica atual. 2. A posterior citação pessoal e a apresentação de defesa sanam eventual nulidade anterior. 3. A suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP é válida, não havendo falar em prescrição da pretensão punitiva."
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