Marcos Vinicius Macedo Landim
Marcos Vinicius Macedo Landim
Número da OAB:
OAB/PI 011288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Macedo Landim possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA, TJPI
Nome:
MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: JOHN NATANAEL DA SILVA E FELIPE BASTOS LIMA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22431729) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 e 414 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento realizado em sede policial não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, razão pela qual ilícito e, por consequência, nulo de pleno direito. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incidindo na Súm. 284 do STF. Alega também, violação ao art. 414 do CPP, sob o fundamento de que os elementos trazido aos autos no sentido de apontar a autoria delitiva são frágeis, não sendo suficientes para apontar que os Recorrentes são autores do delito. O Acórdão Recorrido, concluiu que não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte, in verbis: Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) De acordo com a delatória ministerial, “o denunciado GERSON RODRIGUES CARVALHO desferiu chutes contra a cabeça da vítima”. Diante da concisão do fato imputado, o réu, ora recorrente, alega que “não há uma individualização pormenorizada da conduta, que conduza a um resultado especificamente ensejador do evento morte”, notadamente porque não especificou a quantidade de chutes, a forma com qual foram desferidos e em que nível esses chutes contribuíram para o resultado morte. Não obstante, pacificou-se o entendimento de que é desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. A propósito, confira-se a doutrina: (…) a jurisprudência tem admitido que, nos casos de crimes de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia possa narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica será apurada no curso do processo, desde que se permita o direito de defesa. A jurisprudência se firmou nesse sentido especialmente com base nos crimes societários, ou seja, aqueles praticados enquanto sócios, mandatários ou responsáveis por uma pessoa jurídica. Também há alguma menção aos crimes multitudinários, os cometidos por influência de multidão em tumulto, como o homicídio ou lesão corporal resultante de linchamento. (…)4 No caso dos autos, a denúncia descreveu a participação do réu Gerson Rodrigues Carvalho, estando plenamente assegurado o seu direito de defesa. Por oportuno, transcreve-se os seguintes precedentes: (...) Ora, estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, incorrendo novamente na Súm. nº 07 do STJ. Posteriormente, alega violação ao artigo 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o argumento de que não há qualquer elemento nos autos que possa fundamentar decisão de pronúncia com o incremento das qualificadoras pleiteadas na denúncia, razão pela qual devem ser decotadas, eis que manifestamente improcedentes. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”.7 No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: JOHN NATANAEL DA SILVA E FELIPE BASTOS LIMA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22431729) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 e 414 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento realizado em sede policial não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, razão pela qual ilícito e, por consequência, nulo de pleno direito. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incidindo na Súm. 284 do STF. Alega também, violação ao art. 414 do CPP, sob o fundamento de que os elementos trazido aos autos no sentido de apontar a autoria delitiva são frágeis, não sendo suficientes para apontar que os Recorrentes são autores do delito. O Acórdão Recorrido, concluiu que não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte, in verbis: Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) De acordo com a delatória ministerial, “o denunciado GERSON RODRIGUES CARVALHO desferiu chutes contra a cabeça da vítima”. Diante da concisão do fato imputado, o réu, ora recorrente, alega que “não há uma individualização pormenorizada da conduta, que conduza a um resultado especificamente ensejador do evento morte”, notadamente porque não especificou a quantidade de chutes, a forma com qual foram desferidos e em que nível esses chutes contribuíram para o resultado morte. Não obstante, pacificou-se o entendimento de que é desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. A propósito, confira-se a doutrina: (…) a jurisprudência tem admitido que, nos casos de crimes de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia possa narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica será apurada no curso do processo, desde que se permita o direito de defesa. A jurisprudência se firmou nesse sentido especialmente com base nos crimes societários, ou seja, aqueles praticados enquanto sócios, mandatários ou responsáveis por uma pessoa jurídica. Também há alguma menção aos crimes multitudinários, os cometidos por influência de multidão em tumulto, como o homicídio ou lesão corporal resultante de linchamento. (…)4 No caso dos autos, a denúncia descreveu a participação do réu Gerson Rodrigues Carvalho, estando plenamente assegurado o seu direito de defesa. Por oportuno, transcreve-se os seguintes precedentes: (...) Ora, estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, incorrendo novamente na Súm. nº 07 do STJ. Posteriormente, alega violação ao artigo 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o argumento de que não há qualquer elemento nos autos que possa fundamentar decisão de pronúncia com o incremento das qualificadoras pleiteadas na denúncia, razão pela qual devem ser decotadas, eis que manifestamente improcedentes. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”.7 No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801352-88.2022.8.18.0073 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI Apelante: ROBERTO NEI DOS SANTOS PAES LANDIM Advogados: MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM (OAB/PI nº 11.288) e ELAINE RODRIGUES ALVES (OAB/PI nº 19.224) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. MANTIDA AS VALORAÇÕES NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado a 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática de crime de ameaça (art. 147 do CP) contra o atual companheiro de sua ex-esposa, e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. 2. Os fatos ocorreram em local público, com uso de arma de fogo e na presença de diversas pessoas, com declarações uníssonas das vítimas e testemunhas que confirmam a grave ameaça de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, afastando-se as valorações negativas atribuídas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, diante da utilização de arma de fogo em local público, com potencial para intensificar o temor das vítimas. 5. A culpabilidade também foi validamente agravada, pois a ameaça de morte ultrapassou o tipo penal, revelando reprovabilidade exacerbada da conduta do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A utilização de arma de fogo em local público para proferir ameaças de morte justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A reprovabilidade acentuada da conduta, ao ameaçar de morte a vítima para amedrontá-la, autoriza a valoração negativa da culpabilidade”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.554.994/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025; TJ-AL, ApCrim 80048883620238020001, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do (a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBERTO NEI DOS SANTOS PAES LANDIM, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, em decorrência dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, contra George Luiz Negreiros Araújo, e na forma da Lei nº 11.340/2006, contra Marly Ramos da Costa. Consta da denúncia: “Consta das informações colhidas no incluso Inquérito Policial que, no dia 29 de maio de 2022 (domingo), por volta das 17H30min, no interior do estabelecimento comercial “Bar do Ancelmo”, situado na localidade Lagoa do Caldeirão, zoa rural deste Município de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado ROBERTO NEI DOS SANTOS PAES LANDIM, agindo com consciência e livre vontade, ameaçou sua ex-esposa, MARLY RAMOS DA COSTA, bem como o atual companheiro dela, GEORGE LUIZ NEGREIROS ARAÚJO, prometendo causar-lhes mal injusto e grave, ao dirigir-lhes uma arma de fogo e afirmar que mataria um deles. Segundo restou apurado, a vítima MARLY RAMOS DA COSTA e o denunciado ROBERTO NEI DOS SANTOS PAES LANDIM foram casados por cerca de 23 (vinte e três) anos, advindo 2 (duas) filhas da relação. Também se apurou que, quando do fato delituoso objeto da presente denúncia, eles já estavam divorciados há cerca de 03 (três) anos. Sucede que, na data supramencionada, MARLY RAMOS DA COSTA, seu pai, FRANCISCO BEZERRA DA COSTA FILHO, e seu atual companheiro, GEORGE LUIZ NEGREIROS ARAÚJO, estavam no estabelecimento supraespecificado, ocasião em que foram surpreendidos com a chegada do denunciado portando uma arma de fogo de marca e modelo não especificados nos autos do inquérito policial. O denunciado, então, logo apontou a arma em direção às vítimas MARLY RAMOS DA COSTA e GEORGE LUIZ NEGREIROS ARAÚJO, afirmando que mataria um deles. Diante disso, o informante FRANCISCO BEZERRA DA COSTA FILHO pôs-se à frente de sua filha a fim de protegê-la. Entrementes, populares presentes no local lograram retirar o denunciado do estabelecimento. Todavia, antes de ir embora, ROBERTO NEI DOS SANTOS PAES LANDIM afirmou que esperaria os ofendidos na estrada, voltando a declarar que mataria um deles. Saliente-se que, muito embora a arma de fogo utilizada na perpetração do crime não tenha sido apreendida pela Polícia Civil, as declarações das vítimas e os depoimentos do informante e da testemunha do fato são absolutamente uníssonos no sentido da efetiva utilização do dispositivo para a consecução da ameaça em face dos ofendidos. Ademais, destaque-se que a ameaça cometida pelo denunciado em face da vítima MARLY RAMOS DA MOTA retrata típica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que o denunciado, mediante ação baseada no gênero e, ademais, revelando uma concepção de domínio sobre a vítima, praticou o crime contra ela. Os elementos colhidos na investigação deixaram claro que o denunciado demonstrou um comportamento dominador para com a sua ex-esposa, por não aceitar a separação e o novo relacionamento estabelecido por ela com outro homem. Assim, presente a violência contra a mulher em uma concepção de gênero, justifica-se a aplicação das disposições contidas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)¹. Comprovadas a materialidade do crime e a sua autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o denunciado e devidamente classificada a infração penal, é de rigor o recebimento da presente denúncia”. O apelante, em suas razões recursais (ID 23047102),pleiteia o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente – culpabilidade e circunstâncias do crime – a fim de que a reprimenda seja fixada no patamar mínimo legal. O Órgão Ministerial, em contrarrazões, requer “o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente – culpabilidade e circunstâncias do crime – a fim de que a reprimenda seja fixada no patamar mínimo legal”. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e “e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos”. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante. MÉRITO Dosimetria da pena A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente – culpabilidade e circunstâncias do crime – a fim de que a reprimenda seja fixada no patamar mínimo legal. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, o magistrado consignou em sentença: “Circunstâncias: o réu se utilizou de uma arma de fogo para ameaçar a vítima, dentro de um estabelecimento comercial com diversas pessoas presentes, devendo, portanto, serem valorados negativamente o modo de execução, os instrumentos empregados e o local do crime”. No caso concreto, a justificativa apresentada pelo juízo sentenciante mostra-se suficiente para valorar a pena-base, uma vez que a utilização de arma de fogo contra a vítima, em local público e na presença de várias pessoas, evidencia que o réu dispunha de meios concretos para consumar as ameaças de morte, causando fundado temor à vítima. Nesse sentido, segue o julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VÍDEO COM O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REPROVABILIDADE EXACERBADA. PERICULOSIDADE REAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A utilização de arma de fogo e de munições em vídeo para ameaçar a vítima é um elemento que aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O sujeito que dispõe de arma de fogo e munições demonstra ter meios reais de consumar suas ameaças de morte, revelando seu comportamento perigoso e provocando maior temor na vítima. Isso quer dizer que é inegável que a reprovabilidade da conduta extrapolou das ínsitas ao tipo penal, autorizando o incremento da basilar. (...) (AREsp n. 2.554.994/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Portanto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime: No que se refere à CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado fundamentou a culpabilidade pelo seguinte argumento: “Culpabilidade: a conduta do réu é merecedora de maior reprovação social, tendo em vista que o mal injusto e grave prometido consiste em ter o réu ameaçado de morte a vítima, fato cuja gravidade é elevada”. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que a ameaça de morte à vítima para aterrorizá-la transborda a elementar do tipo penal. Nesse sentido, segue julgado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA . REINCIDÊNCIA AFASTADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME (...) 4. A culpabilidade do réu foi corretamente valorada negativamente, pois a ameaça de morte à vítima para aterrorizá-la transborda a elementar do tipo penal. (...) (TJ-AL - Apelação Criminal: 80048883620238020001 Maceió, Relator.: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 26/02/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2025) Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8001011-70.2020.8.05.0208 - [Irredutibilidade de Vencimentos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISMAR COSTA DE SENA REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência: Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) AUTOR: CLARISMAR COSTA DE SENA Nome: CLARISMAR COSTA DE SENAEndereço: POVOADO POÇO DO BAIXÃO, S/N, ZONA RURAL, CAMPO ALEGRE DE LOURDES - BA - CEP: 47220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288 FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomar ciência da certidão retro (id 507550659), e apresentar manifestação no prazo de 5 dias. Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8002061-29.2023.8.05.0208 - [Petição de Herança] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: MAGDIEL TORRES MANGUEIRA, I. T. M., MICAEL TORRES MANGUEIRA, LUCIETE TORRES MANGUEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomarem ciência que foi realizada consulta no BRBJUS, e foi constatado que não existe saldo residual no mesmo.
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