Gedson Campos Lobo

Gedson Campos Lobo

Número da OAB: OAB/PI 011295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gedson Campos Lobo possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMA, TRT16
Nome: GEDSON CAMPOS LOBO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800564-47.2025.8.10.0023 Classe CNJ: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Promovente: 0 MEIO AMBIENTE Promovido: JOAO BATISTA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei 9.099/95. Considerando a transação penal apresentada nos autos e homologada por sentença em ID 148085055, verifica-se nos autos que o autor do fato cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta. Em parecer em ID 153376430, o representante do Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do autor do fato, diante do cumprimento integral da transação penal celebrada. Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE João Batista Silva Santos com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016202-16.2024.5.16.0010 AUTOR: ALINE DE JESUS SOARES RÉU: S FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cb9d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se  os autos com as cautelas de praxe.  MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE JESUS SOARES
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016202-16.2024.5.16.0010 AUTOR: ALINE DE JESUS SOARES RÉU: S FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cb9d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se  os autos com as cautelas de praxe.  MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S FERREIRA COSTA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0002768-03.2016.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: R. F. D. C. Advogados do(a) AUTOR: EMANUELY ABREU LIMA LOBO - MA15699, GEDSON CAMPOS LOBO - PI11295-A ENDEREÇO: R. F. D. C. QUINTO BRACO, SN, QUINTO BRACO, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 PARTE REQUERIDA: O. D. S. Advogado do(a) REU: ABISALAO SOUSA NETO - MA3883 ENDEREÇO:O. D. S. RIO FLORES, 256, TRESIDELA, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, proposta por R. F. D. C. em face de O. D. S.. Alega que conviveram maritalmente no período de 29/06/2002 até 01/2016, com animus maritalis. Na exordial, alega que namoraram pouco tempo e logo foram morar juntos na casa que a requerida já possuía, mas não havia sido regularizada no cartório. Segue dizendo que a casa era pequena e providenciou melhorias no imóvel após o início da convivência, tais como: construção, reboco e pintura do perímetro do muro, construção da calçada, colocação de piso cerâmico em toda a casa, construção de mais um cômodo, com reboco e pintura. Com base nisso, pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável com a consequente partilha referente ao valor das melhorias feitas. Com a inicial vieram documentos. Determinada a realização de audiência de conciliação/mediação, as partes compareceram, tendo a requerida sido citada (id 36811772-pág. 23). A conciliação restou frustrada, de sorte que a requerida saiu advertida sobre seu prazo para oferta de contestação. Na mesma oportunidade, ficou determinado ao Sr. Oficial de Justiça que procedesse a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel. Contestação genérica oferecida (id. 36811772-pág. 29), postulando, ao final, verba para compra de medicação, sem qualquer fundamentação jurídica. A peça de defesa veio instruída somente com a procuração e documento pessoal da requerida, bem assim, uma certidão de óbito de pessoa alheia aos autos. Em cumprimento as determinações dadas em audiência, o Oficial de Justiça procedeu a avaliação das benfeitorias (id 36811772-pág. 42/43), avaliando o imóvel em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). Réplica no id.36811772-pág.46. Realizada audiência de instrução (id. 36811772-pág. 61/63), com determinação de conclusão do feito para sentença. É o breve relatório. Decido. A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família eª ed., Editora Método, São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento. Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização. Desta forma, as normas de ambos institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal. Certo que a legislação acerca da união estável ainda é precária, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição Federal de 1988, constante no artigo 226, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Por sua vez, o Código Civil reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1723 a 1727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão. Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto. No caso dos autos, o autor ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável vivida com a requerida, bem como a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel. A requerida apresentou contestação genérica, que pouco ou nada diz sobre os autos. Desse modo, tenho que a união estável no prazo sustentado pelo autor restou devidamente comprovada, ante a ausência de oposição da requerida No que se refere ao pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência marital, consoante dispõe o artigo 1725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”, teço as pertinentes considerações. Busca o requerente a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel localizado na Rua Rio Flores, n° 256, Trizidela, nesta cidade. No tocante ao valor do bem, fora avaliado sem oposição das partes no valor de R$ 21.500,00 (id. 36811772-pág. 42/43). Desse modo, aplicando-se o regime de comunhão parcial partilho as benfeitorias, no percentual de 50% do bem para cada uma das partes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, no período de 29/06/2002 até 01/2016; 2. Partilhar as benfeitorias avaliadas no valor de R$ 21.500,00, no percentual de 50% para cada parte, valor que deverá ser corrigido pela taxa SELIC (que engloba correção e juros de mora, não podendo haver cumulação), a contar da avaliação. Custas e honorários advocatícios pela requerida, sendo estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo n°0030551-19.2014.8.10.0001 Requerente(s):ELIENA CRISTINA MACHADO DA SILVA DESPACHO. Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de TEODORA MACHADO BARROS DA SILVA, falecida em 27/05/1978. Em Decisão de ID nº 127712217, foi indeferida a cumulação de inventários, a fim de evitar o tumulto processual, determinando-se que o feito seguiria apenas em relação à partilha dos bens de , cujo monte-mor seria composto apenas pelo imóvel situado na Rua São Domingos/João Lisboa, nº 59 a 61-A, Centro, Imperatriz/MA. Ocorre que, através da petição em ID nº 131179100, a inventariante informou que "o imóvel objeto da partilha não possui matrícula individualizada, estando atualmente dentro de uma área maior", sendo essa última de propriedade do município de Imperatriz/MA. Em nova manifestação (ID nº 137087853), a inventariante reforçou que o imóvel "atualmente encontrasse em posse da Sra. Edenilde Cordeiro Cadete", requerendo ainda autorização judicial para avaliação e descrição completa do bem. Desse modo, cinge-se a controvérsia do feito no seguinte sentido: - o imóvel situado em Imperatriz/MA supostamente era comum ao casal TEODORA MACHADO BARROS DA SILVA e JOSE VICENTE DA SILVA; - o dito bem também fora objeto de discussão na ação de dissolução de união estável do Sr. JOSE VICENTE DA SILVA e da Sra. EDENILDA CORDEIRO CADETE (proc. nº 6884-91.2008.8.10.0040), os quais mantiveram matrimônio de 1982 a 1990. Na oportunidade, houve homologação do acordo no seguinte sentido: "as partes concordaram em vender o único imóvel pertencente ao casal, localizado na Rua João Lisboa, 61 e 61-A, o qual será vendido e dividido o resultado da venda na seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para a requerida"; - a Sra. EDENILDA CORDEIRO CADETE esclareceu ainda que o "imóvel nunca foi vendido" e que "ali reside a mais de 40 anos de forma mansa e pacifica" (ID nº 145067646); - em boletim de cadastro imobiliário perante a prefeitura municipal, consta o nome do Sr. JOSE VICENTE DA SILVA como único possuidor (ID nº 151132636). Nessa toada, considerando a necessidade de se apurar o monte-mor, intimem-se os requerentes, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem que o bem imóvel descrito como "Rua São Domingos/João Lisboa, nº 59 a 61-A, Centro, Imperatriz/MA" foi adquirido durante a constância do casamento de TEODORA MACHADO BARROS DA SILVA e JOSE VICENTE DA SILVA. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de entrância final Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802320-21.2021.8.10.0027 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MA APELANTE: FRANCIVALDO GADEIA DE SOUSA Advogados: EMANUELY ABREU LIMA LOBO - MA15699-A, GEDSON CAMPOS LOBO - PI11295-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Francivaldo Gadeia de Sousa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda - MA, que julgou improcedentes os pedidos na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Mercantil do Brasil S.A. Sentença (ID 41900951) - O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento de que o Réu apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas e documentos pessoais que, em tese, comprovariam a regularidade das contratações. Considerou-se suficiente, para a formação do convencimento judicial, a juntada desses documentos, não sendo determinada a produção de outras provas, inclusive pericial, apesar da impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas e da alegação de fraude, formalizada expressamente na Réplica à Contestação. Razões da Apelação (ID 41900955) - O Autor/Apelante reiterou todos os elementos de fato e de direito que apontam para a falsidade documental e ausência de relação jurídica com o Apelado. Embora não tenha formulado expressamente pedido de anulação da Sentença por cerceamento de defesa, toda a argumentação recursal foi desenvolvida sob a ótica da inexistência de contratação, das inconsistências documentais e da omissão do Juízo de primeiro grau em examinar os fatos com o devido aprofundamento probatório. Contrarrazões (ID 41900960)- Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 42890568) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que a Sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para realização da perícia. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia gira em torno da autenticidade dos contratos de Empréstimo Consignado apresentados pelo Recorrido, que o Autor afirma não ter firmado, sustentando ter sido vítima de fraude. Embora não haja requerimento explícito de produção de prova pericial na Réplica, é incontestável que os documentos anexados e as alegações articuladas naquele ato processual trazem indícios consistentes de fraude, capazes de comprometer a credibilidade dos contratos impugnados. As inconsistências apontadas — como a divergência entre documentos de identidade, a assinatura aparentemente incompatível nos documentos apresentados, a ausência de correspondência entre o comprovante de endereço e a residência habitual, além da inexistência de agência bancária do Réu na cidade do suposto comparecimento pessoal — revelam a possibilidade de utilização indevida dos dados do Autor por terceiro. Tais elementos, embora não constituam prova técnica, são suficientes para ensejar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e evidenciam a necessidade de apuração mais aprofundada, mediante produção de prova pericial grafotécnica, da autenticidade dos contratos discutidos. A omissão do Juízo de origem em deferir essa prova ou, em última análise, o seu entendimento pela desnecessidade, diante de impugnação substancial dos documentos essenciais à causa, caracteriza cerceamento de defesa, invalidando o julgamento antecipado do mérito. Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC e 1ª Tese do IRDR nº. 53983/2016, impugnada a assinatura de documento particular, cabe à Parte que o produziu provar sua veracidade. E ainda que a Apelação não tenha requerido formalmente a anulação da Sentença, apesar de ter sido fundamentada na alegação de fraude nas assinaturas e documentos, o vício identificado é de nulidade absoluta, podendo e devendo ser reconhecido de ofício pelo julgador, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. Com efeito, este Tribunal, ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses, já transitadas em julgado, dentre elas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). (grifo nosso) Diante disso, acolhendo o Parecer da Procuradoria de Justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Sentença, com o retorno dos autos à origem para que se promova a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes nos contratos nº 016643692 e 016635399, viabilizando a adequada instrução do feito e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por todo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO a Sentença proferida e DETERMINO o retorno do feito ao Juízo de origem, para seu regular processamento, com realização da perícia grafotécnica. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO N° 0802872-49.2022.8.10.0027 REQUERENTE: REQUERENTE: THAIANE DE PAIVA SANTANA SALES REQUERIDO: REQUERENTE: RODRIGO COSTA SALES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato jurídica formulada por THAIANE DE PAIVA SANTANA em face de RODRIGO COSTA SALES, que tem como objeto acordo homologado judicialmente nos autos do proc. nº. 0811000-63.2019.8.10.0027. (ID 70826779) Contestação juntada pelo requerido (ID 77491895) Réplica juntada pela requerente (ID 79123457) Manifestação do requerido (ID 80102742) Audiência de conciliação, realizada em 24/03/2023, sem acordo entre as partes (88631598). Acolhimento das preliminares, em decisão datada de 18/05/2023 (ID 92240042) É o relatório. PASSO A DECIDIR. A requerente THAIANE DE PAIVA SANTANA ajuizou ação anulatória, tendo como objeto acordo homologado judicialmente nos autos do proc. nº. 0811000-63.2019.8.10.0027, sob fundamento de que “não se trata de uma justa partilha, visto que vários bens ficaram excluídos, por sonegação de informações do requerido, bem como nem mesmo vem sendo cumprido o avençado no acordo firmado”. Quanto à alegação de que vários bens teriam sido excluídos da partilha, insta salientar que, nos autos do proc. n. 0811000-63.2019.8.10.0027, não houve homologação de acordo de partilha de bens, diante da inexistência de comprovação documental e registral da existência e da titularidade dos bens indicados pelas partes. (ID 43723502, Proc n. 0811000-63.2019.8.10.0027). Tendo sido indeferido o pedido de homologação, sequer há acordo de partilha de bens para ser desconstituído. Diante da alegação de que o requerido não estaria cumprindo o acordo homologado nos termos firmados, verifica-se inadequação da via eleita pela requerente. Diante de eventual descumprimento de acordo, a requerente não deve recorrer à ação anulatória, mas sim à procedimento de execução, no qual deve especificar exatamente em que termos o acordo formulado vem sendo descumprido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seu advogado/Defensor Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Serve a presente de mandado judicial/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data do sistema. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
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