Sara Beatriz Batista Barros

Sara Beatriz Batista Barros

Número da OAB: OAB/PI 011312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Beatriz Batista Barros possui 48 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045512-18.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092734-64.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MIKAELLEN MOREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MIKAELLEN MOREIRA DE CARVALHO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021925-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032929-49.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEAN DANTAS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JEAN DANTAS PORTO e ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021925-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032929-49.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEAN DANTAS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JEAN DANTAS PORTO e ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021925-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032929-49.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEAN DANTAS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JEAN DANTAS PORTO e ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093583-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA BRUNA DOS SANTOS SOUSA impetra mandado de segurança contra o REITOR DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o PRESIDENTE DO FNDE a fim de que seja reconhecido seu direito de transferência do financiamento estudantil do programa FIES para o curso de Medicina da FACULDADE ESTACIO RIBEIRAO PRETO, sem o requisito da nota no ENEM, sob o argumento de que tal exigência afronta a garantia constitucional do direito à educação. Deferida AJG por despacho de ID 1830024667. Informações da CEF no ID 1890408152. Medida liminar indeferida por decisão de ID 1911798191, que também fixou o valor da causa no patamar de R$ 695.482.23 (seiscentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), equivalente ao produto de 72 vezes a mensalidade (R$ 11.100,00 – onze mil e cem reais) de Medicina menos o limite global do financiamento de odontologia R$ 96.517,23. Informações da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA. no ID 1930743191. Informações da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. no ID 1992613649. No ID 2079032618 foi informado o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do AI nº 1001749-30.2024.4.01.0000. Informações do FNDE no ID 2134142517. O Ministério Público Federal ofertou parecer no ID 2134640790, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo FNDE, o TRF1, ao apreciar o IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, assim consignou: Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Considerando que a demanda versa sobre a segunda hipótese, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo FNDE. Rejeito as preliminares de ilegitimidade levantadas pela Caixa e pelas IES, pois o TRF1 já entendeu que [t]ambém tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010 (AG 1008792-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023). Da mesma forma, nas ações que pretendem discutir o direito à transferência de financiamento entre IES diversas, as referidas entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que eventual ordem para que se efetiva a transferência deverá ser dirigida a ambas as IES, bem como ao agente operador (CEF), para que efetuem os ajustes necessários em seus sistemas. Quanto ao mérito, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação a competência para editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, podendo, em razão da escassez de recursos, estabelecer requisitos mínimos, de caráter meritório, para a concessão do financiamento. Ao firmar seu contrato de financiamento estudantil em 18/04/2023 (ID. 1823710180), a impetrante já o fez sob a égide da norma regulamentar que exige nota mínima no Enem para autorizar a transferência de curso ou de IES. Sabe-se que no segundo o disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira, a avença é regida não só pelas cláusulas pactuadas, mas também “por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição”. Nesse ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo da Medida Cautelar concedida na ADPF nº 341/DF, rel. Min. Roberto Barroso, entendeu que a exigência de desempenho mínimo no ENEM constitui matéria de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. De acordo com o voto condutor, é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). Por essas razões, não vislumbro violação ao princípio da segurança jurídica neste segundo caso. Logo, considerando os reduzidos recursos públicos, a utilização de critérios mínimos para a concessão de financiamento, a exemplo do disposto nas Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021, mostra-se adequada aos imperativos da moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37 da CF/88). Ressalto, por fim, que TRF1, ao analisar o IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, fixou a seguinte tese: [...] b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. (destaquei) c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. b) com base no art. 487, I, do CPC, quanto aos demais impetrados, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011251-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011251-46.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO SANTOS PINTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A e WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PEDRO SANTOS PINTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011251-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011251-46.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO SANTOS PINTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A e WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PEDRO SANTOS PINTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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