Ricardo Arêa Leão Cardoso

Ricardo Arêa Leão Cardoso

Número da OAB: OAB/PI 011317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Arêa Leão Cardoso possui 113 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TRT15 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF1, TJTO, TRT15, TRT10, TJMT, TJGO, TRT13, TJPI, TRT22, TRT18, TRT16, TJMA, TRF2, TJSP
Nome: RICARDO ARÊA LEÃO CARDOSO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010831-03.2025.8.26.0071 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson de Sousa Soares - EBSC Empreendimentos Ltda - Vistos. P. 25: Há sérios indicativos da não sinceridade do pedido de Assistência Judiciária, como se ponderou na decisão de p. 21, o que demandava comprovação da necessidade, devidamente oportunizada. Esgotado o prazo assinado, sem que houvesse qualquer comprovação ou mesmo disposição de fazê-lo, a pretexto de que a declaração da parte geraria presunção absoluta da necessidade e obrigaria o juiz à concessão, solução não resta a não ser o INDEFERIMENTO do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Regularize-se, pois, o preparo, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO AREA LEAO CARDOSO (OAB 11317/PI), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), TATIANA DE PAULA RAMOS CONTE AMANTINI (OAB 292483/SP)
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000695-71.2024.5.22.0002 RECORRENTE: DANIELLE CAROLINE DO NASCIMENTO BRITO SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE CAROLINE DO NASCIMENTO BRITO SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc683a2 proferida nos autos. PROCESSO: 0000695-71.2024.5.22.0002 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: M & M ABDALA COM. VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Advogado(s):  GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, OAB: 0009303 LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, OAB: 0000232 ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, OAB: 0011060 RECORRIDO: DANIELLE CAROLINE DO NASCIMENTO BRITO SOUSA Advogado(s):  AMANDA DANTAS DE CARVALHO, OAB: 0024008 RICARDO AREA LEAO CARDOSO, OAB: 11317   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.     Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M & M ABDALA COM. VAREJISTA DE CALCADOS LTDA - DANIELLE CAROLINE DO NASCIMENTO BRITO SOUSA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800521-59.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: DANILO PRADO PIRES REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade. No presente caso, a parte autora se encontra assistida por advogado particular. Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública. Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. b) Do mérito A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078/90. A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não é outro o entendimento também na conformidade do art. 14 do CDC. Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal. O contrato de transporte é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. Ademais, houve violação da resolução 1.386/06 da ANTT, que aduz, dentre outras coisas, no art. 6° que é direito do usuário ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem e ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: I - receber serviço adequado; II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007) III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado; V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem; VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização; IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços; XI - transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica; XII - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro; XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora; XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado; XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; XVIII - optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por: a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora; b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou c) continuar a viagem, pela mesma transportadora. XIX - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014). XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974; XXI - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 1.922 DE 28.03.2007). XXII - comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido; XXIII - remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior. XXIV - transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete. Parágrafo único. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora. Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte da parte ré, causando danos à parte autora. Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ora, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que não falhou com a parte requerente. As provas anexadas aos autos comprovam a falha na prestação de serviço por parte da requerida. Assim, no que tange ao pedido da parte autora referente ao dano material, tenho que o mesmo restou comprovado com os documentos inseridos em anexo à petição inicial, configurando repetição do indébito (art. 42 do CDC) do valor do bilhete de passagem (ID 70904823), totalizando o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada." (Bol. AASP 2.089/174) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré na obrigação pagar ao autor o ressarcimento dos danos materiais, tendo como referência o valor da passagem na data do pagamento, em dobro, isto é, o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Defiro a justiça gratuita. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016121-41.2022.5.16.0009 AUTOR: JOAO EWERTON COSTA SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56036d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Ante a liberação da quantia necessária à integral satisfação da dívida, declaro extinta a  execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registre no PJe  e no GPREC o pagamento do(s) crédito(s) exequendo(s). Dê ciência. Nada mais restando a providenciar, sigam os autos ao arquivo. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EWERTON COSTA SOUZA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016269-29.2025.5.16.0015 AUTOR: JOSE WILSON DANTAS RÉU: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aaa578 proferido nos autos. DESPACHO   DESPACHO Conforme art. 1º do ato GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, as audiências deverão ser realizadas, como regra, e prioritariamente, na modalidade presencial, sendo que o art. 2º do ato garante aos advogados em geral a faculdade de participação telepresencial em audiências presenciais, desde que requerida tempestivamente, conforme assegurado pelo CNJ. Portanto, defiro parcialmente o pedido formulado, para participação APENAS dos advogados de  forma telepresencial, de modo que a audiência será realizada na modalidade híbrida, devendo as partes e testemunhas comparecerem presencialmente à sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís. A audiência deverá ser acessada pelos advogados por meio do endereço https://us02web.zoom.us/j/84490302884?pwd=dEhEWm1iWnhKNHdyaFliQzB4dVh6dz09,  ID da reunião: 844 9030 2884 e senha de acesso: 12345,  através da plataforma “Zoom Meet”, cujo procedimento será o regido pela CLT. Intimem-se as partes.  SAO LUIS/MA, 23 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016269-29.2025.5.16.0015 AUTOR: JOSE WILSON DANTAS RÉU: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aaa578 proferido nos autos. DESPACHO   DESPACHO Conforme art. 1º do ato GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, as audiências deverão ser realizadas, como regra, e prioritariamente, na modalidade presencial, sendo que o art. 2º do ato garante aos advogados em geral a faculdade de participação telepresencial em audiências presenciais, desde que requerida tempestivamente, conforme assegurado pelo CNJ. Portanto, defiro parcialmente o pedido formulado, para participação APENAS dos advogados de  forma telepresencial, de modo que a audiência será realizada na modalidade híbrida, devendo as partes e testemunhas comparecerem presencialmente à sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Luís. A audiência deverá ser acessada pelos advogados por meio do endereço https://us02web.zoom.us/j/84490302884?pwd=dEhEWm1iWnhKNHdyaFliQzB4dVh6dz09,  ID da reunião: 844 9030 2884 e senha de acesso: 12345,  através da plataforma “Zoom Meet”, cujo procedimento será o regido pela CLT. Intimem-se as partes.  SAO LUIS/MA, 23 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON DANTAS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000567-29.2024.5.10.0861 RECORRENTE: MINERADORA BANDEIRANTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANO MANOEL DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000567-29.2024.5.10.0861 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTES: MINERADORA BANDEIRANTES LTDA  e ER ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: RAUL MANUEL GONÇALVES PEREIRA RECORRIDO: EDIVANO MANOEL DA SILVA ADVOGADO: BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE RECORRIDA: CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM RECORRIDA: TOPÁZIO LOGÍSTICA E PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: RICARDO AREA LEÃO CARDOSO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ - TO AU/AGB     EMENTA   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO. No Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade prevalece sobre a forma, de modo que a ausência de anotação na CTPS, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao formalmente registrado. A apresentação de documentos pelas próprias reclamadas, como recibo de quitação de verbas trabalhistas e cartão de ponto, referentes a período anterior à data de registro consignada na CTPS, configura existência da relação de emprego no lapso controvertido. Assim, atestado o labor em período anterior ao registro, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O critério legal para a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. O reconhecimento judicial de vínculo empregatício não afasta a incidência da referida penalidade, consoante Verbete nº 61/2017 deste Regional. A ausência de comprovação do tempestivo pagamento das verbas rescisórias devidas impõe a manutenção da condenação ao pagamento da multa. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338, I, DO TST. CONTROLES DE PONTO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. Mantém-se a sentença que, diante da apresentação de controles de jornada irregulares pela reclamada e da prova testemunhal produzida pelo autor, reconheceu a jornada de trabalho declinada no depoimento testemunhal, deferindo as horas extras correspondentes. DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. CONFIGURAÇÃO. O empregador possui o dever legal de zelar pela saúde, higiene, segurança e dignidade de seus empregados no ambiente de trabalho, em conformidade com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal e as Normas Regulamentadoras (especialmente a NR-24). A submissão de empregados a condições laborais precárias, caracterizadas por instalações sanitárias insuficientes e inadequadas para o volume de trabalhadores, ausência de local apropriado para refeições e transporte fornecido em condições inseguras, configura ato ilícito patronal. A exposição do trabalhador a tais condições degradantes atenta contra sua dignidade como pessoa humana, ensejando a reparação por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, pois fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, da Vara do Trabalho de Guaraí - TO, por meio de sentença (fls. 602/612), julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Nesse sentido, houve a condenação da primeira e da terceira reclamada (Mineradora Bandeirantes LTDA e ER Engenharia e Mineração LTDA, respectivamente) para proceder, de forma solidária, com as obrigações deferidas em sentença. Além disso, julgou improcedente o pleito em face da segunda e da quarta reclamada e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A primeira e terceira reclamada, conforme fls. 616/637, interpuseram recurso ordinário. Requerem a reforma da sentença nos seguintes temas: a) vínculo empregatício anterior ao registrado; b) multa do art. 477 da CLT; c) horas extras; e d) dano moral. Contrarrazão ofertada pelo reclamante, conforme fls. 644/651. Pleiteia o não provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário das reclamadas é tempestivo e consta com regular representação processual (fls. 461/462). Demais disso, houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme fls. 638/641. A contrarrazão apresentada pelo reclamante também é tempestiva e contém regular representação processual (fl. 25). Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas e da respectiva contrarrazão.                 MÉRITO       RECURSO DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADA (MINERADORA BANDEIRANTES e ER ENGENHARIA)       VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRADO   Na inicial (fls. 2/24), o reclamante narrou que fora contratado pela primeira reclamada em 05/10/2022 para exercer a função motorista de caminhão basculante. Todavia, conforme relatou, apenas em 14/06/2023 a primeira reclamada registrou o contrato de trabalho do obreiro como Supervisor de Transportes. Nesse sentido, requereu que a primeira ré fosse condenada a proceder a retificação da sua CTPS, uma vez que estavam presentes os requisitos empregatícios desde 05/10/2022. Em contestação (fls. 211/236), a primeira e terceira reclamada, ora recorrentes, pregaram que inexiste qualquer liame empregatício entre o autor e as rés no período anterior ao registro na CTPS. De igual forma, alegaram que, caso haja indício de labor anterior, houve a quitação do trabalho prestado, conforme recibo. Nesse caminhar, requereram a improcedência do pleito. O Juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício no período anterior ao registrado. Confira-se (fls. 602/612): "O recibo de quitação de Id a925e68, trazido pela primeira reclamada, registra que o vínculo de emprego havido com o reclamante teve início em data anterior àquela anotada em CTPS, como afirmado na inicial. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização relativa aos depósitos de FGTS do período, com a correspondente diferença na multa de 40%, referentes ao período do vínculo não registrado. Por outro lado, à vista do recibo de quitação, assinado pelo reclamante, indefiro o pedido de pagamento de férias e décimo terceiro salário. E, considerando que o contrato durou menos de dois anos, indefiro o pedido de pagamento de diferenças relativas a aviso prévio, cujo período integra o tempo de serviço, inclusive para fins de registro do término contratual. Com isso, e observados os limites do pedido, condeno a primeira reclamada a retificar, no prazo de cinco dias depois de intimada, o registro de início e término do pacto anotado na CTPS, fazendo constar os dias 5/10/2022 e 20/4 /2024, respectivamente." A primeira e a terceira reclamada recorrem (fls. 616/637). Reforça que inexiste nos autos qualquer indicativo de que o reclamante tenha prestado serviços às empresas recorrentes anterior à 14/06/2023. Prega que o recibo mencionado na sentença comprova que não haveria qualquer débito pendente ao reclamante, vez que inexistia relação de emprego anterior. Ressalta a necessidade da presença de todos os elementos contidos no art. 3º da CLT. Destarte, requer a reforma da sentença para afastar a existência de vínculo de período anterior a 14/06/2023. Analiso. De início, cumpre salientar que, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade. Assim, a ausência de registro na CTPS, por si só, não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício à período anterior. No caso, a controvérsia cinge-se à existência de labor em período anterior àquele formalmente registrado (14/06/2023).  A insurgência recursal perde força quando se observa o documento de fl. 473, consistente em recibo de quitação de verbas, juntado pelas próprias recorrentes. Neste documento, consta de forma expressa a quitação de parcelas devidas ao reclamante, com menção ao período laborado a partir de 04/10/2022. Ora, se as próprias empregadoras elaboraram e trouxeram aos autos um recibo que quita verbas devidas ao obreiro, referenciando o início da prestação laboral em 04/10/2022, tal ato configura um reconhecimento da existência do vínculo no período em discussão. A alegação de que tal recibo comprovaria apenas a "quitação de trabalho prestado" e não o "liame empregatício" não se sustenta, pois a quitação de verbas de natureza trabalhista pressupõe, logicamente, a existência de uma relação jurídica que lhes deu origem - no caso, a relação de emprego. A emissão de um recibo de quitação de verbas, abrangendo período anterior ao formalmente registrado, é prova que milita em desfavor da tese recursal e corrobora a conclusão sentencial. Soma-se a isso o cartão de ponto constante na fl. 478, que se refere ao mês de novembro de 2022. Ou seja, anterior ao registro ocorrido em 14/06/2023. Destarte, os argumentos recursais não possuem o condão de infirmar o entendimento fixado na decisão de primeiro grau. Nego provimento.       MULTA DO ART. 477 DA CLT   O juízo de origem, ao reconhecer o vínculo empregatício anterior ao registrado, indeferiu a multa do art. 467 da CLT e condenou as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (fl. 605): "A controvérsia instituída nos autos afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. .Indefiro À míngua de comprovação da observância do prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento de resilição, defiro o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT." A primeira e a terceira reclamada recorrem (fls. 616/637). Asseveram que todas as verbas rescisórias devidas ao reclamante já foram devidamente quitadas. Assim, prega que é indevida a multa do art. 477 da CLT, ressaltando a inexistência de vínculo anterior a data de 14/06/2023. Ao exame. Como alinhavado no tópico supra, ficou mantido o reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registrado na CTPS do obreiro.  Isso posto, o critério legal para incidência da multa do art. 477 da CLT é a intempestividade no pagamento das verbas rescisórias. No caso, uma vez reconhecido vínculo empregatício judicialmente, o não adimplemento das verbas rescisórias leva ao pagamento da multa. Neste sentido foi editado o Verbete/TRT 61/2017. Confira-se: VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. [...] Outrossim, como exposto na sentença, ausente nos autos comprovação da observância do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT para pagamento dos valores constantes do TRCT (fl. 474/475). Dessa forma, nego provimento.     HORAS EXTRAS   Na inicial (fls. 2/24), o reclamante relatou que sua jornada laboral era das 05h às 21h/22h, com 1 hora de intervalo intrajornada e 1 folga mensal. Logo, uma vez que trabalhava em média 15/16 horas por dia, com 1 hora de intervalo, o reclamante aduziu que faz jus ao pagamento de horas extras, observados os percentuais fixados em norma coletiva. De igual forma, pregou que não recebia pelo período gasto entre o momento em que pegava o caminhão da empresa no pátio onde ficava guardado e o dirigia até a sede da 1ª reclamada, gastando em torno de 40 minutos no percurso, pois, somente ao chegar na sede da empresa era registrado o ponto como sendo o horário de início da jornada, sem contabilizar o período gasto no transcurso. Disse que este fato ocorreu nos dois primeiros meses de labor, período em que era o motorista de caminhão basculante. Requereu, portanto, o reconhecimento do labor em hora extraordinária. Em contestação (fls. 211/236), a primeira e terceira reclamada, ora recorrentes, pregaram que o reclamante não anexou qualquer documentação ou prova de suas alegações. Mais a mais, consignaram que os contracheques anexados comprovam o pagamento de horas extras. Pontuaram que a jornada de trabalho praticada era a de 44 horas semanais. E, eventuais horas extras prestadas eram devidamente indenizadas Quanto ao trajeto, salientaram que não há previsão legal para tal pedido. Requereram, então, a improcedência do pleito.  O juízo de origem condenou as recorrentes ao pagamento de horas extras, nos seguintes moldes (fls. 602/612): "A primeira reclamada, legalmente obrigada a documentar a jornada de trabalho de seus empregados (CLT, art. 74, § 2º), trouxe aos autos documentos que contêm registros de horários trabalhados - mas tais relatórios não contam com a assinatura do reclamante. Trata-se, portanto, de documentos unilaterais, que não se prestam a comprovar as jornadas efetivamente cumpridas. Ainda assim, nos termos do entendimento cristalizado na súmula 338 do col. TST, ao qual também se filia este Juízo, a demandada poderia ter comprovado suas alegações por meio de prova testemunhal. Contudo, tal prova não veio aos autos. A testemunha trazida pelo autor afirmou que o expediente tinha início às 6h e encerrava às 19/20h, com uma hora de intervalo, usufruindo apenas uma folga semanal. Respeitados os limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, tem-se, portanto, que a parte autora trabalhava de 6h a 19h30, com uma hora de intervalo e uma folga semanal. Assim, defiro o pedido de pagamento, como extraordinárias, das horas de trabalho que, conforme a jornada ora fixada, superaram a oitava diária ou a quadragésima semanal, com o adicional legal de 50%, das que superaram a décima diária, com adicional de 75%, e das trabalhadas em domingos e feriados, com adicional de 100%, limitadas às quantidades indicadas na inicial, durante todo o contrato. Defiro ainda o pedido de pagamento, como extraordinárias, de 40 minutos de trabalho correspondentes ao tempo em que o reclamante dirigia caminhão, com adicional de 50%, também limitadas às quantidades indicadas na inicial e ao período compreendido entre 5/10/2022 e 5/12/2022. Por habitual a prestação de horas extras, defiro seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS e multa de 40%. Os pagamentos de horas extras lançados nos contracheques constantes dos autos serão deduzidos na liquidação.  De outro lado, defiro o pedido de pagamento de indenização pela supressão do repouso semanal remunerado e o pedido de pagamento da dobra devida pelo trabalho nos dias feriados expressamente indicados na inicial." A primeira e a terceira reclamada recorrem (fls. 616/637). Alegam que a sentença carece de comprovação para o deferimento do pleito do obreiro. Reforçam a impugnação à jornada alegada pelo obreiro. Alegaram que o obreiro não se desincumbiu de seu ônus. De igual forma, repisam que os contracheques anexados comprovam o pagamento de tais horas. Ademais, pregam que as horas extras de trajeto não têm previsão legal. Por fim, aduzem que não há trabalho em sobrejornada aos sábados, domingos ou feriados. Dessa forma, concluem que os pedidos de horas extras devem ser julgados improcedentes.  À análise. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e do entendimento consolidado na Súmula 338-I/TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, o juízo de origem observou que os documentos de controle de jornada trazidos pela primeira reclamada (fls. 476/505) consubstanciam-se em prova unilateral, inapta a comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro. Para além disso, destaco que os referidos documentos não abrangem todo o período laboral do autor, bem como há diversos sem a referência do respectivo mês e ano (fls. 476/477, por exemplo) e sem a identificação do funcionário (fls. 479 e 481, por exemplo). Mais a mais, a única prova testemunhal produzida nos autos (fls. 600/601) foi a testemunha trazida pelo autor, cujo depoimento corroborou, em parte substancial, as alegações da exordial quanto à extenuante jornada de trabalho. Questionado sobre o horário de trabalho, a testemunha afirmou: "[01:58]: Juíza Dra. Solyamar Soares: O senhor trabalhava que horas? [01:59]: Testemunha Marcelino: Meu horário? Das seis às sete, oito [19h/20h]." Indagado sobre os dias da semana trabalhados e as folgas, a testemunha respondeu: "[02:08]: Juíza Dra. Solyamar Soares: De que dia a que dia da semana? [02:09]: Testemunha Marcelino: De domingo a domingo, né? Uma folga no domingo, nós tinha uma folga [no mês]." E confirmou que essa condição também se aplicava ao reclamante e a outro companheiro de trabalho: "[02:15]: Juíza Dra. Solyamar Soares: Era assim também para o seu Tiago e para o seu Edivano? [02:18]: Testemunha Marcelino: Do mesmo jeito." O depoimento da testemunha, portanto, confere robustez probatória à tese autoral de labor em sobrejornada habitual e com parcas folgas, justificando a jornada fixada na sentença, a qual, inclusive, se pautou pela moderação, respeitando os limites do pedido e da causa de pedir. Quanto à alegação de que os contracheques comprovariam o pagamento das horas extras, a sentença já determinou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, não havendo o que se reformar neste particular.  No que tange às horas de trajeto deferidas para o período de 05/10/2022 a 05/12/2022, quando o reclamante atuou como motorista de caminhão basculante, a sentença se baseou no tempo despendido entre o pátio onde o caminhão era guardado e a sede da empresa, lapso que não era computado na jornada. Conforme relato da testemunha obreira (2'44'' a 3'03''), também ficou comprovada a alegação.  Por fim, a alegação de que não havia trabalho em sobrejornada aos sábados, domingos ou feriados, de igual forma, não se sustenta diante do depoimento testemunhal que expressamente mencionou o labor "de domingo a domingo" com apenas "uma folga no mês" (02'09'' a 02'12''), o que evidencia o labor em dias destinados ao repouso semanal e, potencialmente, em feriados, conforme deferido na sentença com base nos feriados expressamente indicados na inicial. Destarte, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Ante o exposto, nego provimento.      DANOS MORAIS   Na inicial (fls. 2/24), o reclamante relatou que enfrentou inúmeras situações degradantes e humilhantes no ambiente de trabalho. Em suma, destacou a ausência de local adequado para refeições, descanso, necessidades fisiológicas e higiene pessoal, transporte irregular e exposição a risco de vida e jornada Excessiva. Nessa linha, pontuou que a alimentação era servida em local inadequado. O local de descanso era sem nenhuma condição mínima de acomodação ou conforto. Além disso, narrou que a empresa disponibilizava apenas um banheiro para cerca de 30 a 40 trabalhadores. Além disso, aduziu que parte dos trabalhadores era transportada na caçamba externa e outros no compartimento externo adicional, ambos com excesso de passageiros, o que expunha o reclamante a um risco. Por fim, citou a jornada exaustiva e excessiva de trabalho do reclamante. Assim, preconizou que tais condutas violaram seus direitos de personalidade, razão pela qual requereu indenização por dano moral. Em contestação (fls. 211/236), a primeira e terceira reclamada, ora recorrentes, salientaram que o autor não explicitou e nem demonstrou as condutas praticadas pela empregadora que ensejariam indenização. Ressaltaram ser necessária prova robusta. Nesse cenário, ausente a comprovação, pontuaram que estaria presente mera suposição, que não deve ser admitida. Dessa forma, concluíram que os danos morais são absolutamente indevidos, pois não restou demonstrado o prejuízo, a culpa das rés e as condições subjetivas e objetivas que a requerente deveria ostentar para que fizesse jus a tal reparação. O juízo de origem reconheceu o dano moral e julgou procedente o pedido indenizatório, nos seguintes moldes (fls. 602/612): "A testemunha declarou que o local de trabalho não contava com espaço destinado às refeições e só dispunha de uma instalação sanitária para atender a mais de 50 empregados, os quais eram transportados em compartimentos conhecidos como "cachorreiras", instaladas na parte de cima do caminhão, com capacidade para oito pessoas, mas que habitualmente levavam aproximadamente 20 empregados. Além disso, a jornada ora fixada revela que o empregado habitualmente extrapolava o limite diário em quase 5 horas, usufruindo de apenas uma folga por mês. Resta verificar se esses fatos caracterizam os elementos que geram a obrigação reparatória genericamente imposta pelo ordenamento jurídico a todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a bem jurídico de outrem (Cód. Civil, art. 927). A dor moral inscreve-se na esfera mais íntima de cada indivíduo, não se afigurando, em regra, passível de verificação empírica ou de mensuração - razão pela qual costuma ser presumida, se comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar violação aos direitos da personalidade. No entanto, não é difícil apreender os sentimentos de humilhação e angústia que acometeram o reclamante, obrigado, por força do vínculo de emprego, a fazer uso de meio de transporte sem condições mínimas de segurança, ou a se sujeitar a local de trabalho desprovido das condições de higiene e conforto exigidas por lei (art. 200, VII, da CLT e NR 24, 24.2.2 e 24.5). Não bastasse isso, constata-se plenamente configurada a ocorrência de dano existencial, pois, como visto, a exaustiva jornada claramente importou comprometimento dos demais aspectos da vida do trabalhador, como lazer e convívio familiar e social. E é inquestionável a relação de causalidade entre esses atos ilícitos e o abalo moral suportado pelo reclamante em razão dos inadimplementos praticados pela ré. Assim, por presentes os elementos autorizadores da responsabilização civil da reclamada pela recomposição do prejuízo moral causado à reclamante, defiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral, ora arbitrada em R$15.000,00 - importe que, consideradas as circunstâncias do caso, especialmente as condições econômicas da vítima e da ré, bem como o grau de culpa da demandada na ocorrência do evento danoso, reputa-se adequado à dupla finalidade de minorar o sofrimento da ofendida e funcionar como medida pedagógico /punitiva para a ofensora." A primeira e a terceira reclamada recorrem (fls. 616/637). Argumentam, em síntese, que a indenização por danos morais deve ser afastada, pois qualquer dano exige prova robusta e, no caso, a empresa não cometeu ato ilícito, nem agiu com culpa ou dolo. Ressaltam que a alegada inexistência de labor em sobrejornada também inviabilizaria a reparação por danos morais. Afirmam que não há nos autos prova do suposto sofrimento ou de ato ilícito da empresa que justifique a indenização. Subsidiariamente, pedem que o valor seja fixado conforme o artigo 223-G, §1º da CLT, e reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, requer o provimento do recurso para afastar a indenização por danos morais ou, ao menos, reduzir seu valor.  À análise. O empregador tem o dever de zelar pela saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, proporcionando condições mínimas de dignidade aos seus empregados, conforme preceitua o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial a NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. No caso, conforme depoimento da testemunha obreira (fls. 600/601), única ouvida nos autos, houve a descrição das condições a que o reclamante e os demais empregados estavam submetidos. Quanto às instalações sanitárias, a testemunha relatou: "[04:33]: Juíza Dra. Solyamar Soares: Tinha banheiro? [04:34]: Testemunha Marcelino: Banheiro. [04:35]: Juíza Dra. Solyamar Soares: Tá. O banheiro tinha vários sanitários ou era um banheiro com um sanitário? [04:39]: Testemunha Marcelino: Era um banheiro com um sanitário." Considerando que a testemunha mencionou, aos 3'31'', que havia cerca de 50 empregados, a existência de um único sanitário para este contingente, durante a maior parte do contrato de trabalho, configura uma condição aviltante e contrária às normas de higiene e saúde. A testemunha ainda informou que apenas nos últimos três meses de seu labor é que a situação foi regularizada. Porém, a regularização tardia não apaga a ofensa perpetrada durante o extenso período em que as condições eram inadequadas. No que concerne ao local para refeições, a testemunha foi igualmente elucidativa sobre a precariedade: "[04:04]: Juíza Dra. Solyamar Soares: A empresa fornecia refeição? [04:04]: Testemunha Marcelino: Tinha refeição lá. Não tinha era refeitório, né? [04:07]: Juíza Dra. Solyamar Soares: Não tinha refeitório? [04:08]: Testemunha Marcelino: Teve refeitório agora também, por último agora [...] uns três meses antes de eu sair. [04:12]: Juíza Dra. Solyamar Soares: Tinha mesa, cadeira? [04:14]: Testemunha Marcelino: Não." [04:20]: Juíza Dra. Solyamar Soares: E onde é que, que era o, que era o almoço? [04:21]: Testemunha Marcelino: Tinha uma, tinha uma cozinha, né? Aí, uma "arinha", botava as panelas em cima, cada um se servia e ficava debaixo dos pés de árvore mesmo." A ausência de um local apropriado para as refeições, obrigando os trabalhadores a se alimentarem em condições improvisadas, também atenta contra a dignidade do empregado. Ademais, o transporte fornecido pela empresa, descrito pela testemunha aos 03'03'' como uma cachorreira - um caminhão que tem uma cabine em cima da carroceria -, no qual eram transportados uns 20 empregados e que muitas vezes "se entupia dentro e em cima", evidencia o descaso com a segurança e o conforto dos trabalhadores. Diante de tal quadro, o ato ilícito da recorrente reside justamente na omissão em fornecer condições de trabalho dignas, seguras e higiênicas. A submissão a tais condições degradantes configura ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por dano moral. O TST tem entendimento no sentido de que a exposição do empregado a condições sanitárias e de refeitório degradantes configura dano moral. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL . BANHEIRO E REFEITÓRIO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de situação em que não foram disponibilizadas ao autor condições dignas de trabalho, dada a precariedade dos banheiros e refeitórios. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende ser devida indenização por danos extrapatrimoniais in re ipsa . Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido (TST, 7ª T., Ag-AIRR 0000597-46.2017.5.23.0021, AGRA, j. 29/5/2024, DEJT 28/6/2024)  No mesmo diapasão, vejamos precedente deste Regional: DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. Comprovado o labor em local em péssimas condições sanitárias, resta caracterizada violação à dignidade do trabalhador, sendo devida a reparação pecuniária vindicada . 2. Recurso da reclamada conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., ROT 0000128-02.2022.5.10.0016, GRIJALBO, j. 13/5/2023)  Nota-se, então, que o fundamento do dano moral, no presente caso, não se vincula exclusivamente à jornada excessiva - já reconhecida e deferida em capítulo próprio da sentença e mantida por este Colegiado. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado, o montante fixado pelo juízo de origem se mostra consentâneo com a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT, ainda mais no caráter solidário da condenação fixada. Nesses moldes, nego provimento.      CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas (Mineradora Bandeirantes LTDA e ER Engenharia e Mineração LTDA) e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário das reclamadas (Mineradora Bandeirantes LTDA e ER Engenharia e Mineração LTDA) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.           Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINERADORA BANDEIRANTES LTDA
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