Wilian Daniel Pires Schmidt

Wilian Daniel Pires Schmidt

Número da OAB: OAB/PI 011318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilian Daniel Pires Schmidt possui 144 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJPI, TRT22, TST, TRT1, TJPR
Nome: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000006-63.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: CLAUDENE DA SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d1c57 proferida nos autos.   ROT 0000006-63.2025.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDENE DA SILVA CAMPOS DANUZIA CAESCA PIRES SCHMIDT (PI23271) HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA (PI10809) WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT (PI11318)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fcffd1d; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 89e4f4e). Representação processual regular (Id 2a579ef). Isento do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da ADI 3395 do STF. O Município Recorrente sustenta que a decisão colegiada é controversa, por violar o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o acórdão regional desconsidera a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz da medida cautelar proferida na ADI nº 3.395/DF. Nesse viés, defende a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, sob o argumento de que a parte autora exercia cargo comissionado, circunstância que atrairia a competência da Justiça Comum. Por último, defende que não é devido FGTS à reclamante, argumentando que o deferimento de tal verba termina por violar o Art. 37, II da CF/88. O r. Acórdão (ID. 8897a4c) consta: "MÉRITO DO RECURSO O recorrente defende a incompetência da Justiça do Trabalho alegando que o contrato é de natureza jurídico-administrativa, regido por legislação própria, tese esta rejeitada pela sentença com os seguintes fundamentos: " Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho [...] No caso, ainda que se possa tratar de município que possui RJU público, mas que diante da contratação na forma de serviço prestado, e sem o crivo do concurso público, e não se tratando ainda de cargo em comissão e ou comprovação de contratação temporária por excepcional interesse público, mas tão somente de contratação nula, se rejeita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, consoante entendimento da súmula nº 7 do Egrégio TRT 22." Questiona-se a configuração ou não do regime jurídico-administrativo, de modo a definir se a matéria insere-se ou não na competência da Justiça do Trabalho. A parte autora sustenta que prestou serviços ao reclamado de 18/4/2022 a 29/11/2024, na função de professora, sem prévia submissão a concurso público. O reclamado defende a inexistência de vínculo emprego aduzindo que a parte reclamante não ingressou por meio de concurso público, mas não nega a prestação de serviços, limitando-se a impugnar os efeitos jurídicos decorrentes do trabalho prestado. Inexiste impugnação ao período de trabalho, sendo incontroversa a prestação de serviços, sem prévia submissão a concurso público, no período declinado em inicial. Há prova documental que ampara a versão autoral de prestação de serviços, consubstanciada em  "termo de contrato de prestação de serviços por tempo determinado" a partir de 18/4/2022 (p. 10/12), sendo que em audiência a reclamante disse que não prestou concurso público e trabalhou até novembro/2024, sem qualquer insurgência do reclamado (p. 134). Posto o quadro fático, a fixação da competência para a causa depende da definição da natureza do regime jurídico, na medida em que compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Mas a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica que vincula o ente público e seus servidores, considerando os princípios democrático e republicano de acesso ao serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos II e IX do art. 37 da Constituição). Ressalvadas as exceções contidas na Constituição, a exigência de prévia aprovação em concurso público constitui a regra para a inserção do servidor no regime jurídico-administrativo, de modo que a simples instituição por legislação própria de referido regime não tem o condão de incorporar validamente o trabalhador ao serviço público e modificar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula nº 7 desta Corte, segundo a qual "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". O caso envolve contratação de servidor público, sem concurso, para a atividade de professor. Não é hipótese de contratação temporária, mas de natureza permanente, para a prestação de serviços contínuos. Não há sequer prova da necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da Constituição). Incide ainda o disposto no art. 376 do CPC, segundo o qual "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Portanto, não comprovada a regular inserção do servidor em regime jurídico-administrativo típico, incide o regime geral celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda com causa de pedir e pedido tipicamente trabalhistas (Súmula nº 7 desta Corte). Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho rejeitada. MÉRITO DA CAUSA CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. FGTS. PAGAMENTO/RECOLHIMENTO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA O recorrente sustenta que o pedido deferido, no caso, o FGTS, deve ser julgado improcedente, por se tratar nulidade contratual. A sentença reconheceu a nulidade contratual e deferiu o pagamento do FGTS do período de 18/4/2022 a 29/11/2024, fundamentando: "Período contratual - contrato nulo Na situação é incontroverso o período de trabalho, função exercida e remuneração. Ante o conjunto probatório, em especial a prova documental, se reconhece a prestação de serviço da parte reclamante em prol do município reclamado no período de 18.04.2022 a 29.11.2024, na função de professora 20h, última remuneração mensal no valor de R$ 1.958,89. Por sua vez, é incontroverso que a parte reclamante não prestou concurso público para ingresso nos quadros do reclamado, o que implica no reconhecimento da nulidade contratual. Por outro lado, a súmula 363 do C. TST orienta que a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem o concurso público, somente confere ao contratado, o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS. No entanto, esta magistrada entende que o melhor cotejo seria deferir ao trabalhador todas as verbas de natureza salarial, indeferindo-se as de caráter indenizatório, mas por disciplina judiciária, defere-se tão somente as verbas salariais na conformidade da orientação consagrada na citada súmula. Isto posto, deferem-se, à míngua de comprovação da quitação (CLT, art. 464), os pedidos do período total de: FGTS (sem a multa fundiária). Indefere-se, no entanto os pedidos de 13º salário e férias acrescidas de # (súmula 363 do TST). A base de cálculo deverá ser observada a remuneração à época própria (contracheques juntados com a inicial)"   Conforme visto, o caso é de contratação de servidor sem concurso, sendo incontroversa a prestação de serviços de 18/4/2022 a 29/11/2024, na função de professora, sem prévio concurso público. Não se trata de contratação temporária, mas de contrato nulo, por falta de prévio concurso, como exigem o inciso II eu § 2º do art. 37 da Constituição. A discussão acerca do regime jurídico foi apreciada em tópico antecedente, concluindo-se que a parte autora não estava submetida ao regime jurídico-administrativo, razão por que insustentável a tese de que não é devido o FGTS, pois tal parcela é devida a todos os trabalhadores (incisos III do artigo 7º da Constituição e art. 15 da Lei nº 8.036/1990). No tocante aos efeitos da contratação, o caput do art. 37 da Constituição impõe à Administração Pública a observância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O inciso II fixa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O § 2º determina que a não observância da regra do concurso implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. Tratando-se de contratação nula, por ausência de concurso, são devidos apenas os salários da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme orientação contida na Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Quanto do FGTS, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estipula a obrigatoriedade do depósito em conta vinculada do valor alusivo ao FGTS devido ao trabalhador que teve declarada a nulidade da relação de emprego mantida com o ente público, mas reconhecido o direito ao salário. O art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019, estabelece que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". O TST, ao julgar o RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Fixou então a tese jurídica, de aplicação obrigatória (art. 927 do CPC), para determinar que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". A sentença, em face da ausência de prova de quitação (art. 464 da CLT), reconheceu a nulidade do contrato e deferiu FGTS de 18/4/2022 a 29/11/2024. Ajusta-se a condenação para determinar que os valores do FGTS sejam recolhidos à conta vinculada (arts. 19-A e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e precedente do TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a movimentação pelo trabalhador (inciso II do art. 20 da Lei nº 8.036/1990). Recurso parcialmente provido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES)   O acórdão regional concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela competência desta Justiça Especializada com base na causa de pedir e no pedido: o reconhecimento de vínculo de emprego oriundo de contratação sem concurso público e a condenação em parcelas típicas da relação celetista (FGTS). Conforme reiterada jurisprudência do STF e do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública quando ausente relação estatutária, como na hipótese de contratação irregular. Destaco que o próprio Município admite a ausência de concurso público, o que afasta a incidência da decisão cautelar na ADI 3.395/DF, cujo alcance se restringe às relações formalmente estatutárias. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STF no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 551 da Repercussão Geral), que reconhece o direito ao FGTS ao contratado irregularmente, desde que prestado o serviço. O pagamento de FGTS ao trabalhador contratado irregularmente encontra respaldo no art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nos autos do RE 596.478 e da ADI 3.127. O entendimento do Tribunal Regional, ao reconhecer a nulidade do contrato e limitar os efeitos à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, conforme Súmula 363, e do próprio STF. Dessa forma, não se configura a alegada violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, visto que não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício ou efetivação no serviço público, mas apenas da condenação à contraprestação devida pelo labor efetivamente prestado, evitando o enriquecimento ilícito da Administração. A decisão regional observou recente tese fixada pelo Pleno do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que determina o recolhimento do FGTS na conta vinculada, com liberação autorizada nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990 — o que evidencia adequação da decisão recorrida à jurisprudência atualizada. O recurso de revista não merece processamento, seja porque a decisão recorrida não viola frontalmente qualquer dispositivo constitucional, seja porque está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STF e TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENE DA SILVA CAMPOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000008-33.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: ELSA ALVES NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6bd85 proferida nos autos.   ROT 0000008-33.2025.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Recorrido:   Advogado(s):   ELSA ALVES NOGUEIRA DANUZIA CAESCA PIRES SCHMIDT (PI23271) HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA (PI10809) WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT (PI11318)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id af38baf; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 7b8cab7). Representação processual regular (Id 2a579ef). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da ADI 3395 do STF. O Município Recorrente sustenta que a decisão colegiada é controversa, por violar o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o acórdão regional desconsidera a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz da medida cautelar proferida na ADI nº 3.395/DF. Nesse viés, defende a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, sob o argumento de que a parte autora exercia cargo comissionado, circunstância que atrairia a competência da Justiça Comum. Por último, defende que não é devido FGTS à reclamante, argumentando que o deferimento de tal verba termina por violar o Art.37,II da CF/88. O r.Acórdão (id.8897a4c) consta: "MÉRITO DO RECURSO O recorrente defende a incompetência da Justiça do Trabalho alegando que o contrato é de natureza jurídico-administrativa, regido por legislação própria, tese esta rejeitada pela sentença com os seguintes fundamentos: " Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho [...] No caso, ainda que se possa tratar de município que possui RJU público, mas que diante da contratação na forma de serviço prestado, e sem o crivo do concurso público, e não se tratando ainda de cargo em comissão e ou comprovação de contratação temporária por excepcional interesse público, mas tão somente de contratação nula, se rejeita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, consoante entendimento da súmula nº 7 do Egrégio TRT 22." Questiona-se a configuração ou não do regime jurídico-administrativo, de modo a definir se a matéria insere-se ou não na competência da Justiça do Trabalho. A parte autora sustenta que prestou serviços ao reclamado de 18/4/2022 a 29/11/2024, na função de professora, sem prévia submissão a concurso público. O reclamado defende a inexistência de vínculo emprego aduzindo que a parte reclamante não ingressou por meio de concurso público, mas não nega a prestação de serviços, limitando-se a impugnar os efeitos jurídicos decorrentes do trabalho prestado. Inexiste impugnação ao período de trabalho, sendo incontroversa a prestação de serviços, sem prévia submissão a concurso público, no período declinado em inicial. Há prova documental que ampara a versão autoral de prestação de serviços, consubstanciada em  "termo de contrato de prestação de serviços por tempo determinado" a partir de 18/4/2022 (p. 10/12), sendo que em audiência a reclamante disse que não prestou concurso público e trabalhou até novembro/2024, sem qualquer insurgência do reclamado (p. 134). Posto o quadro fático, a fixação da competência para a causa depende da definição da natureza do regime jurídico, na medida em que compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Mas a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica que vincula o ente público e seus servidores, considerando os princípios democrático e republicano de acesso ao serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos II e IX do art. 37 da Constituição). Ressalvadas as exceções contidas na Constituição, a exigência de prévia aprovação em concurso público constitui a regra para a inserção do servidor no regime jurídico-administrativo, de modo que a simples instituição por legislação própria de referido regime não tem o condão de incorporar validamente o trabalhador ao serviço público e modificar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula nº 7 desta Corte, segundo a qual "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". O caso envolve contratação de servidor público, sem concurso, para a atividade de professor. Não é hipótese de contratação temporária, mas de natureza permanente, para a prestação de serviços contínuos. Não há sequer prova da necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da Constituição). Incide ainda o disposto no art. 376 do CPC, segundo o qual "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Portanto, não comprovada a regular inserção do servidor em regime jurídico-administrativo típico, incide o regime geral celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda com causa de pedir e pedido tipicamente trabalhistas (Súmula nº 7 desta Corte). Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho rejeitada. MÉRITO DA CAUSA CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. FGTS. PAGAMENTO/RECOLHIMENTO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA O recorrente sustenta que o pedido deferido, no caso, o FGTS, deve ser julgado improcedente, por se tratar nulidade contratual. A sentença reconheceu a nulidade contratual e deferiu o pagamento do FGTS do período de 18/4/2022 a 29/11/2024, fundamentando: "Período contratual - contrato nulo Na situação é incontroverso o período de trabalho, função exercida e remuneração. Ante o conjunto probatório, em especial a prova documental, se reconhece a prestação de serviço da parte reclamante em prol do município reclamado no período de 18.04.2022 a 29.11.2024, na função de professora 20h, última remuneração mensal no valor de R$ 1.958,89. Por sua vez, é incontroverso que a parte reclamante não prestou concurso público para ingresso nos quadros do reclamado, o que implica no reconhecimento da nulidade contratual. Por outro lado, a súmula 363 do C. TST orienta que a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem o concurso público, somente confere ao contratado, o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS. No entanto, esta magistrada entende que o melhor cotejo seria deferir ao trabalhador todas as verbas de natureza salarial, indeferindo-se as de caráter indenizatório, mas por disciplina judiciária, defere-se tão somente as verbas salariais na conformidade da orientação consagrada na citada súmula. Isto posto, deferem-se, à míngua de comprovação da quitação (CLT, art. 464), os pedidos do período total de: FGTS (sem a multa fundiária). Indefere-se, no entanto os pedidos de 13º salário e férias acrescidas de # (súmula 363 do TST). A base de cálculo deverá ser observada a remuneração à época própria (contracheques juntados com a inicial)"   Conforme visto, o caso é de contratação de servidor sem concurso, sendo incontroversa a prestação de serviços de 18/4/2022 a 29/11/2024, na função de professora, sem prévio concurso público. Não se trata de contratação temporária, mas de contrato nulo, por falta de prévio concurso, como exigem o inciso II eu § 2º do art. 37 da Constituição. A discussão acerca do regime jurídico foi apreciada em tópico antecedente, concluindo-se que a parte autora não estava submetida ao regime jurídico-administrativo, razão por que insustentável a tese de que não é devido o FGTS, pois tal parcela é devida a todos os trabalhadores (incisos III do artigo 7º da Constituição e art. 15 da Lei nº 8.036/1990). No tocante aos efeitos da contratação, o caput do art. 37 da Constituição impõe à Administração Pública a observância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O inciso II fixa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O § 2º determina que a não observância da regra do concurso implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. Tratando-se de contratação nula, por ausência de concurso, são devidos apenas os salários da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme orientação contida na Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Quanto do FGTS, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estipula a obrigatoriedade do depósito em conta vinculada do valor alusivo ao FGTS devido ao trabalhador que teve declarada a nulidade da relação de emprego mantida com o ente público, mas reconhecido o direito ao salário. O art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019, estabelece que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". O TST, ao julgar o RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Fixou então a tese jurídica, de aplicação obrigatória (art. 927 do CPC), para determinar que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". A sentença, em face da ausência de prova de quitação (art. 464 da CLT), reconheceu a nulidade do contrato e deferiu FGTS de 18/4/2022 a 29/11/2024. Ajusta-se a condenação para determinar que os valores do FGTS sejam recolhidos à conta vinculada (arts. 19-A e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e precedente do TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a movimentação pelo trabalhador (inciso II do art. 20 da Lei nº 8.036/1990). Recurso parcialmente provido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES)   O acórdão regional concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela competência desta Justiça Especializada com base na causa de pedir e no pedido: o reconhecimento de vínculo de emprego oriundo de contratação sem concurso público e a condenação em parcelas típicas da relação celetista (FGTS). Conforme reiterada jurisprudência do STF e do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública quando ausente relação estatutária, como na hipótese de contratação irregular. Destaco que o próprio Município admite a ausência de concurso público, o que afasta a incidência da decisão cautelar na ADI 3.395/DF, cujo alcance se restringe às relações formalmente estatutárias. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STF no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 551 da Repercussão Geral), que reconhece o direito ao FGTS ao contratado irregularmente, desde que prestado o serviço. O pagamento de FGTS ao trabalhador contratado irregularmente encontra respaldo no art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nos autos do RE 596.478 e da ADI 3.127. O entendimento do Tribunal Regional, ao reconhecer a nulidade do contrato e limitar os efeitos à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, conforme Súmula 363, e do próprio STF. Dessa forma, não se configura a alegada violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, visto que não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício ou efetivação no serviço público, mas apenas da condenação à contraprestação devida pelo labor efetivamente prestado, evitando o enriquecimento ilícito da Administração. A decisão regional observou recente tese fixada pelo Pleno do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que determina o recolhimento do FGTS na conta vinculada, com liberação autorizada nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990 — o que evidencia adequação da decisão recorrida à jurisprudência atualizada. O recurso de revista não merece processamento, seja porque a decisão recorrida não viola frontalmente qualquer dispositivo constitucional, seja porque está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STF e TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELSA ALVES NOGUEIRA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800644-60.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Atos executórios] REQUERENTE: GIL MARCIO NOGUEIRA LISBOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do artigo 534, do Código de Processo Civil; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente. CORRENTE, 23 de julho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0764489-27.2023.8.18.0000 REQUERENTE: DJANIRA BEZERRA CAMPELO CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 25595540), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia, conforme Manifestação id. 25595540 (EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - 50 % DOS HONORARIOS CONTRATUAIS; DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - 25% DOS HONORARIOS CONTRATUAIS e WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT - 25% DOS HONORARIOS CONTRATUAIS) quando, elaborar o cálculo de atualização do crédito. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800810-19.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Subsídios, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MANOEL ANTONIO ROCHA LUSTOSAREU: MUNICIPIO DE CORRENTE DESPACHO Diante do requerimento do autor, de id 69227081, dou vistas ao requerido para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0001272-39.2010.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] AUTOR: JEOVA LIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JEOVÁ LIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é servidor público, aprovado em concurso público, no cargo de professor substituto, cumprimento jornada de 20 horas semanais. Alegou que começou a laborar no mês de agosto de 2008, iniciando a contraprestação no mês de setembro. Informa, contudo, que o requerido não adimpliu o pagamento relativo ao mês de dezembro bem como 13º salário. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento dos salários dos meses de agosto e dezembro de 2008, assim como 13º salário do mesmo ano. Citado, o requerido apresentou contestação (45089714) alegando, em suma, que o requerido foi admitido em setembro de 2008, conforme documentação juntada pelo próprio autor, logo não faria jus ao pagamento relativo ao mês de agosto, bem como que o as verbas relativas a dezembro e 13º de 2008 foi adimplidas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria é exclusivamente de direito e já está maduro para julgamento, conforme autorização do artigo 355, I, do CPC. A presente demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo entre servidor público e a Administração Pública Municipal, tendo como objeto o inadimplemento de parcelas remuneratórias relativas ao exercício regular da função pública. A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, prevendo o pagamento de salário capaz de atender as necessidades básicas e vitais do trabalhador e sua família. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;; Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidores públicos, dentre eles o direito ao salário capaz de atender as necessidades básicas do servidor e de sua família, conforme mandamento do art. 39, § 3º, da Carta Maior. Os direitos sociais previsto pelo texto constitucional são extensíveis inclusive ao servidor contratado por excepcional interesse público, não havendo qualquer tratamento diferenciado quanto a respectiva verba no ordenamento jurídico pátrio. Logo, é forçoso concluir que o servidor público, seja ele contratado ou efetivo, tem direito constitucional de perceber o salário, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - As verbas salariais e seus reflexos, como férias, décimo terceiro salário, são direitos sociais de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal e estendido aos servidores e aos empregados públicos, inclusive àqueles contratados na forma do art. 37, inciso IX, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo que devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2 – Acórdão mantido em sua integralidade, pois, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012616-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018). Sedimentado este entendimento, há que se analisar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente. No caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica funcional entre o servidor e o Município, comprovada por meio de espelho de contracheque de id 12295078, fl. 29. Aliado a isto, o Estado demandado ao apresentar contestação apenas informou que adimpliu o pagamento relativo ao mês de dezembro e 13º, de 2008, sem, contudo, juntar documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme entendimento do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ÂÂ- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1ÂÂ -Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001049420068180069 PI, Relator.: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público) Desta feita, o pedido contido na exordial relativo ao salário de dezembro e 13º, ambos de 2008, uma vez que a parte autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não a recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria. Reconhece-se, contudo, que não é devido ao autor o pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2008, uma vez que, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, sua admissão junto à parte requerida ocorreu apenas no mês de setembro daquele ano, inexistindo, portanto, vínculo anterior que justifique a pretensão ao referido pagamento. Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas não prescritas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JEOVÁ LIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das verbas de natureza salarial relativa ao mês de dezembro de 2008, bem como 13º salário do mesmo ano, bem como indeferir o pagamento relativo a agosto de 2008. Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. P.R.I. CORRENTE-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000858-24.2024.5.22.0108 AUTOR: RONALDO PEREIRA DA MATA RÉU: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a143fb proferido nos autos. Despacho Em análise da petição de Id ddc87fb, entende este Juízo pela manutenção da audiência já designada para fins de encerramento da instrução processual uma vez que restou consignada na ata de audiência de Id 81defc6 bem como a fim de evitar qualquer nulidade processual a ser suscitada pelas partes. Intimem-se. BOM JESUS/PI, 21 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA DA MATA
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