Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PI 011323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho possui 45 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT16, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TRT16, TRF1, TJRS, TJPI, TJMA
Nome: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0809246-60.2025.8.10.0000 Credor: S. R. D. S. Advogado do REQUERENTE: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - OAB/PI 10.730-A Devedor: M. D. C. N. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO I - DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 44889463. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de S. R. D. S., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2026, uma vez que ingressou neste Tribunal de Justiça no período compreendido entre 03 de abril de 2024 e 02 de abril de 2025, aguarde-se o início do exercício orçamentário no qual está inscrito para inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. II - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Houve, ainda, pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) em favor de MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. III – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Houve, ainda, pleito da sociedade de advogados, beneficiária dos honorários advocatícios contratuais destacados neste precatório, requerendo que, na ocasião do pagamento dos honorários, esta Assessoria de Gestão de Precatórios se abstenha de determinar a retenção do imposto de renda, nos termos da IN nº 765/2007-RFB e do art. 35 da Resolução GP nº 17/2023, tendo anexado documentos que comprovam ser efetivamente pessoa jurídica optante do Simples Nacional. Sobre o tema, dispõe o art. 35 da Resolução TJMA-GP nº 17/2023, em sintonia com o art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil: Art. 35. A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do (a) credor (a), acompanhado da documentação comprobatória do deferimento pelo órgão competente, e será apreciada pelo (a) juiz (a) gestor (a) da Coordenadoria de Precatórios antes do pagamento, podendo a análise ser delegada ao juízo da execução. Do exposto, defiro o pedido de dispensa da retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do pagamento do crédito referente aos honorários advocatícios, em favor da sociedade de advogados requerente. Procedam-se às retificações quanto aos cadastros nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios, no que tange aos cálculos correspondentes, quando do pagamento do r. crédito, caso referida sociedade ainda seja detentora de tal opção. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800898-88.2024.8.10.0032 Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho de Melo (OAB/MA 22.953-A) Recorridos: Carmem Célia da Cruz Aguiar e outros Advogada: Isabel Semíramis Café dos Santos Silva (OAB/MA 21.190) DECISÃO. O Município de Coelho Neto interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda pretendendo compelir o Município recorrente a pagar o terço constitucional sobre o período integral das férias gozadas (Id 43357508). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de “[…] 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, no período dos últimos 05 (cinco) anos em prol do(s) requerente(s)” (Id 43357527). Em apelação, o colegiado manteve a sentença, assentando que: (i) o terço constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias concedidos aos professores, conforme legislação municipal; (ii) a ausência de limitação constitucional justifica a aplicação plena do terço constitucional, vedando restrições não previstas em lei (Id 45274439). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 13, §9º, “a”, da Lei nº 221/1894, bem como aos arts. 373, I, 485, VI e 487, I do CPC. Discorre sobre o art. 337, XI e XIII do CPC (ausência de interesse de agir) e acerca do art. 1º, da Lei nº 20.910/32 (prescrição quinquenal), pedindo, ao final, a redução dos honorários advocatícios. Acrescenta que o colegiado “[...] deu ao texto legal interpretação divergente da que deu o STJ e outros tribunais brasileiros” (Id 46102591). Contrarrazões no Id 46983465. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim, é entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Em contrapartida, os demais artigos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o órgão colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto nas Súmulas 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), que permanecem atuais (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Ademais, ainda que superado referido óbice, o seguimento do recurso estaria obstaculizado pelas Súmulas n. 126 e 280 do STF. Isso porque, além de examinar lei local (Lei Municipal 556/2008), o colegiado utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (art. 7º, XVIII da CF) suficiente por si só para manter o acórdão impugnado hígido. Especificamente em relação à análise do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF, segundo o STJ, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. Em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA, MARCIO JOSE SOARES SANTOS, LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, MARCUS VINICIUS MALHEIROS KALUME, JEANNETH MARTINS DA FONSECA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF Advogado do(a) APELADO: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A O processo nº 1000034-16.2017.4.01.4003 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801384-39.2025.8.10.0032 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativo traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora, professor(a) aposentado(a), para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da Lei Municipal 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os artigos 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelecem para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, portaria de aposentadoria, bem como outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801386-09.2025.8.10.0032 Requerente: ANTONIA RIBEIRO NEPONUCENO Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativo traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora, professor(a) aposentado(a), para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da Lei Municipal 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os artigos 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelecem para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, portaria de aposentadoria, bem como outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801391-31.2025.8.10.0032 Requerente: ALDINEIA DE SALES LOPES Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativo traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora, professor(a) aposentado(a), para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da Lei Municipal 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os artigos 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelecem para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, portaria de aposentadoria, bem como outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800576-34.2025.8.10.0032 Requerente: FRANCISCA VILMAR SOUSA GOMES Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativo traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da lei 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os art. 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelece para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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