Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PI 011323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho possui 45 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TRT16, TJRS, TRF1
Nome: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800107-61.2020.8.10.0032 Requerente: MUNICIPIO DE COELHO NETO Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Município de Coelho Neto, em desfavor do ex-prefeito SOLINEY DE SOUSA E SILVA, sob a fundamentação de que o requerido, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016, deixou de realizar o repasse das contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos efetuados a segurados empregados e contribuintes individuais, ao fundo previdenciário nacional, totalizando o débito no valor originário de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos). Citado, o requerido apresentou contestação (Id 44769621), arguindo a existência de ação idêntica em trâmite perante a Justiça Federal, isto é, litispendência, ante a existência de mesma causa de pedir e pedidos, a qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo n° 1001447-26.2019.4.01.3702), distribuída em 03/04/2019. Argui que ambas as ações tem como pedido a condenação do requerido nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa pelo mesmo fato, isto é, "a ausência de repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacados a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Réplica à contestação apresentada pela parte autora no Id 47808069. Designada audiência (Id 47809247), considerando a questão de ordem pública suscitada acerca da possível litispendência entre os processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 com o processo anterior ajuizado na Justiça Federal de nº 1001447-26.2019.4.01.3702, determinou-se a reunião e conclusão dos processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 para avaliação da litispendência. Autos acostados sob o Id 125955288 e manifestação das partes nos Ids 133736254 e 134234560. Após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência (Id 139336055). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme certificado no Id 125955288, verifica-se que se encontra em tramitação perante o TRF-1ª Região o processo nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa), distribuído em 03/04/2019, o qual abrange as mesmas partes interessadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A fim de realizar a constatação da litispendência entre as duas ações, colacionam-se os fatos jurídicos e os pedidos de ambas as ações: Ação Civil de Improbidade Administrativa (MPF x Soliney de Sousa) - 1001447-26.2019.4.01.3702 (Id 126711607 - Pág. 8) Fatos e fundamentos jurídicos: "O denunciado exerceu o cargo de prefeito de Coelho Neto/MA no período entre 01 de Janeiro de 2009 à 31 de dezembro de 2016, sendo que durante a sua gestão deixou de realizar, ao fundo previdenciário nacional, o repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacadas a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)" [...] "É que, conforme faz prova os documentos em anexo, a ausência do repasse das contribuições previdenciárias gerou as pendências relativas aos Processos Fiscais nº 10320.724.009/2015-35, nº 10320.724.764/2016-09, nº 10320.724.765/2016-45, nº 10320.724.766/2016-90, nº 13334.720.027/2017-49, bem como aos débitos já em cobrança pela PGFN nº 130236918 (Proc. 030517320184013702), nº 134897862 (Proc. 030517320184013702), nº134897870 (Proc. 030517220184013702) e nº 132020904 (Proc. 29- 70.20194013702) TODOS de responsabilidade do requerido que, a despeito de seu dever legal de promover os repasses das contribuições indicadas, manteve-se inerte gerando débitos, juros e multas em valores estratosféricos ao ente público demandante". Pedidos: "a) A condenação do demandado como incurso em ato de improbidade administrativa insculpido nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe todas as sanções dos incisos II e III, do artigo 12, da Lei nº 8.429/1992, em especial, o ressarcimento integral dos danos causados ao erário no valor de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Ação Civil Pública de Ressarcimento (Município de Coelho Neto x Soliney de Sousa) – 0800107-61.2020.8.10.0032 Fatos e fundamentos jurídicos: "O réu exerceu mandato eletivo, nos períodos 2009 a 2012 e 2013 a 2016, exercendo o cargo de Prefeito do Município de Coelho Neto, deixando de cumprir as determinações legais, conforme abaixo relatadas. [...] In casu, especificamente em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o demandado deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias (segurados, patronal e terceiros) recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, conforme, representação fiscais para fins penais, processos administrativos nº 10320.724010/2015-60 e 10320.724784/2016-71, todos com o trânsito em julgado administrativamente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, conforme documentos em anexo. [...] Em anexo, segue relatórios do CADIN e SITUAÇÃO FISCAL DO ENTE FEDERATIVO, relativo ao período do mandato eletivo do demandado, perfazendo o total de R$ 25.865.208,13 (vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e treze centavos). Diante da situação de prejuízos causados ao erário, resta a tomada de providências a serem adotas pelo município demandante, promovendo a medidas necessárias par buscar as responsabilizações dos exgestores, ajuizando as respectivas ações de improbidade administrativa com pleito de ressarcimento aos cofres públicos, representação criminal junto ao Ministério Público e junto ao Tribunal de Contas do Estado. Pedidos: "e) Após a regular instrução do feito, seja julgada procedente a presente ação, com a condenação do requerido para ressarcir os cofres do município autor na quantia de R$ 25.865.208,13 (vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e treze centavos); f) Seja o demandado condenado a pagar todas as despesas processuais; g) Ao final, que o demandado seja condenado na prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 5º, 10º e 11º da Lei de Improbidade Administrativa e demais sanções cabíveis da Lei 8.429/92". Nessa conjuntura, tem-se que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em razão de ambos veicularem os mesmos interessados, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, em função da ocorrência do instituto da litispendência. A litispendência é o instituto processual que tem como objetivo obter a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. Encontra-se definida pelo CPC no § 1º, do art. 337. Assim, há litispendência quando se repete ação que está em curso, como no presente caso. Daí exsurge a importância da precisa identificação dos elementos subjetivos, objetivos e causais da ação por intermédio da identidade das partes, pedido e causa de pedir, oportunidade em que se poderá identificar quando uma ação é idêntica à outra. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o reconhecimento, pelo magistrado, da perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Impende registrar que o juiz conhecerá de ofício a litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. Assim, reconheço a litispendência existente entre o processo de nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramita perante o TRF-1ª Região) e o feito ora em análise, para o fim de extinguir este último sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Decido. Diante do exposto, com fundamento no § 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJEN e remessa eletrônica). Intime-se o MPE. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813733-73.2025.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Advogada: RAYMONYCE DOS REIS COELHO DE NETO (OAB/MA nº 22.953) Agravado: EVAMAR VIANA DOS SANTOS Advogado: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA nº 29.419) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Coelho Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que, no bojo do processo nº 0800673-34.2025.8.10.0032, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de demissão da parte autora e determinar sua imediata reintegração ao cargo de professor, sob pena de multa diária. Em suas razões, o agravante alegou que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) questionado foi instaurado em decorrência de faltas injustificadas ao serviço no ano de 2021, conduta enquadrada como abandono de cargo, assegurando que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa ao longo do procedimento, como exigido pela legislação municipal. Afirmou que o servidor recorrido não adotou as medidas necessárias para justificar suas ausências e, apenas nos autos do PAD, juntou atestados que sequer foram previamente apresentados à Administração, tampouco submetidos à homologação por junta médica para concessão do afastamento regular. Aduziu que a decisão agravada possui natureza satisfativa, por esgotar in tontum o objeto da demanda, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e impugnou a multa fixada, apontando ausência de intimação pessoal do ente público, em violação à Súmula 410 do STJ. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, reformando-se o comando judicial atacado. É o que cabia relatar. Decido. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que pertine ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que se trata de providência de natureza excepcional, cuja concessão exige, desde logo, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC), pressupostos que, no caso concreto, encontram-se satisfeitos. Conforme se extrai do processo de origem, o procedimento administrativo em análise foi instaurado para apurar faltas reiteradas do agravado ao serviço no decorrer do ano de 2021, sobrevindo, após trâmite regular, aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e/ou 60 (sessenta) dias intercalados, nos moldes previstos na legislação municipal. Embora a parte agravada aponte diversas nulidades no PAD, a análise dessas alegações demanda ampla dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela invalidade do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. Outro não é o entendimento desta Corte Estadual em situações análogas à ora retratada, conforme se vê do julgado adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Como devidamente ponderado, e expressamente declinado pelo Juízo de base, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, mostra-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório, com o fim de possibilitar que o Magistrado examine com segurança os elementos de prova na profundidade adequada à tutela jurisdicional vindicada, notadamente as relacionadas às suscitadas irregularidades que teriam ocorrido durante a tramitação do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 59/2018, instaurado pela Portaria nº 481/2018 – GAB/SSP/MA. 2. Não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade. 3. Agravo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (AI 0805193-12.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/11/2021)(grifou-se). Dessa forma, a reversão liminar dos efeitos do ato de demissão, determinada antes da formação do contraditório, mostra-se prematura, notadamente diante do risco de esvaziamento do objeto da demanda, restando evidenciados os requisitos legais para a suspensão do decisum objurgado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, restaurando os efeitos da demissão lavrada nos autos do PAD nº 005/2022. Após a comunicação desta decisão ao juízo a quo e ao agravante, na forma da lei, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802199-07.2023.8.10.0032 Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho de Melo (OAB/MA 22.953-A) Recorridas: Antonia Gildete Teixeira da Silva e outras Advogado: Isabel Semírames Café dos Santos Silva (OAB/MA 21.190) DECISÃO. O Município de Coelho Neto interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, as recorridas ajuizaram demanda pretendendo compelir o Município recorrente a pagar o terço constitucional sobre o período integral das férias gozadas (Id 37539080). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de “[…] 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, nos últimos 05 (cinco) anos, sobre a matrícula da requerente” (Id. 37539515). Em apelação, o colegiado reformou, em parte, a sentença para que os honorários sucumbenciais fossem definidos na fase de liquidação da condenação. Dos fundamentos do acórdão recorrido, destacam-se: [i] “O adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, deve incidir sobre todo o período de férias estabelecido na legislação local, ainda que superior a 30 dias, conforme entendimento fixado no Tema 1.241 de repercussão geral (RE 1.400.787/CE)”; [ii] “A legislação municipal (Lei nº 556/2008) estabelece férias anuais de 45 dias para professores, com pagamento do adicional de 1/3 incidente sobre a remuneração do período total, em especial sobre os 15 (quinze) dias remanescentes, devendo permanecer inalterada a sentença neste aspecto” (Id. 43782168). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 13, §9º da Lei nº 221/1894, bem como aos arts. 373, I, 485, VI e 487, I do CPC. Discorre sobre o art. 337, XI e XIII do CPC (ausência de interesse de agir) e acerca do art. 1º, da Lei nº 20.910/32 (prescrição quinquenal), pedindo, ao final, a redução dos honorários advocatícios. Acrescenta que o colegiado “[...] deu ao texto legal interpretação divergente da que deu o STJ e outros tribunais brasileiros” (Id. 44938110). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim, é entendimento do STJ que “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Em contrapartida, os demais artigos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o órgão colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto na Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Ademais, ainda que superado referido óbice, o seguimento do recurso estaria obstaculizado pelas Súmulas n. 126 e 280 do STF. Isso porque, além de examinar lei local (Lei Municipal 556/2008), o colegiado utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (art. 7º, XVII da CF e Tema 1.241/STF) suficiente por si só para manter o acórdão impugnado hígido. Especificamente em relação à análise do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF, segundo o STJ, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. Em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o efeito suspensivo. Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822284-76.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO AGRAVADOS: EDINEUSA SILVA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: EDMILSON SOBRAL SARAIVA (OAB/MA 12647) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Coelho Neto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O recorrente sustentou excesso de execução com base na aplicação incorreta de juros e correção monetária, além de extrapolação do teto fixado para Requisição de Pequeno Valor pela legislação municipal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal do agravante após a concordância expressa dos agravados com os cálculos apresentados pelo ente público, inclusive com renúncia ao valor excedente ao teto municipal para RPV. III. Razões de decidir A concordância dos agravados com os cálculos apresentados pelo Município, inclusive com renúncia ao valor excedente ao teto de RPV, foi manifestada tanto nas contrarrazões quanto no primeiro grau de jurisdição. Essa manifestação implica perda superveniente do objeto recursal, tornando prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A manifestação expressa da parte exequente de concordância com os cálculos apresentados pela parte executada e a renúncia ao valor excedente ao teto para RPV acarretam a perda superveniente do objeto de recurso que alega excesso de execução.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO, visando modificar decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0801216-08.2023.8.10.0032, proposto por EDINEUSA SILVA OLIVEIRA E OUTROS, ora agravados. No decisum combatido, o magistrado a quo não reconheceu o excesso de execução alegado e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Em suas razões recursais (ID 37383537), a agravante alega que está configurado o excesso de execução, destacando, em síntese, que: os juros devem incidir apenas a partir de 5.5.2023, quando foi realizada a citação; após 9.12.2021 a atualização deve ocorrer apenas pela taxa SELIC; a execução ultrapassa o valor previsto na Lei Municipal n.596/2011, que fixa o teto para a Requisição de Pequeno Valor; deve ser observado o disposto no art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina a aplicação de índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Por fim, após o pedido de tutela antecipada recursal, pede que seja provido o recurso, a fim de que seja minorado o valor dos honorários da sucumbência e acolhidos os cálculos apresentados pelo agravante Pedido de liminar deferido parcialmente, apenas para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso (ID 39655172). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 40698432). Contrarrazões apresentadas no ID 41579361. É o relato do essencial. VOTO Observa-se nos autos que, nas contrarrazões apresentadas (ID 41579361), os agravados manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo ente público, bem como renunciaram expressamente ao valor que exceder o teto previsto para RPV, nos termos da legislação municipal, o que torna incontroversa a matéria controvertida originalmente debatida. Tal manifestação também foi apresentada em primeiro grau (ID 139024074 dos autos originários), onde os ora agravantes afirmaram: “Em face deste Decisum no Órgão ad quem, os requerentes manifestaram Concordância (Id 41579361 - dos autos do Agravo) para com os cálculos do requerido, pleiteando, inclusive, sua atualização antes da expedição de RPVs”. De tal forma, em que pese as diversas alegações ventiladas pela parte agravante, a concordância expressa dos agravados quanto aos cálculos apresentados pelo município, inclusive com renúncia ao valor excedente ao teto legal para RPV, denota perda superveniente do objeto recursal, relacionado ao excesso de execução. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 29 de maio a 5 de junho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/02/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802098-33.2024.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ADVOGADA: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO, OAB/MA 22680-A RECORRIDO: MILTON VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO, OAB/PI 11323 RELATOR: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REMOÇÃO DE MATÉRIA “JORNALÍSTICA” C/C DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em suas razões recursais, o recorrente alega excesso no exercício da liberdade de imprensa e configuração do dano moral. 3. O recorrido não apresentou contrarrazões. 4. Conheço do recurso visto que próprio, tempestivo e dispensado de preparado. 5. Da análise dos autos, não vislumbro quaisquer reparos a serem efetuados na sentença, pois esta está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes. A sentença abrange integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 6. A demanda não comporta maiores digressões, pois, o direito à liberdade de comunicação e informação é garantido nos arts. 220 e 5º, IX, da Constituição, devendo-se, em caso de colisão com outro direito fundamental, aplicar-se a ponderação de interesses, por meio do princípio da proporcionalidade. 7. Destarte, não há que se falar em excesso e abuso, estando presente de forma clara o animus narrandi. Cabe frisar que quando a matéria jornalística contiver críticas prudentes ou a narração de fatos de interesse coletivo, não há como atribuir ao agente a responsabilidade civil por ofensa a direitos da personalidade. A responsabilidade pelo dano por meio da imprensa decorre da intenção deliberada de injuriar, difamar, caluniar e do intuito específico de agredir moralmente a vítima. No caso em tela, não se vê que tenha o recorrido formulado crítica direta ao recorrente, que implicasse na depreciação de sua imagem. 8. Destaco que nada mais tenho a acrescentar à sentença monocrática, uma vez que apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos. 9. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 10. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 11. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: 15. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 12. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do presente Recurso Inominado e nego-lhe provimento, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Respondendo pela Presidência) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao douto juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 19 de maio de 2025 a 26 de maio de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0000766-89.2009.8.10.0032 Requerente: MUNICIPIO DE COELHO NETO Requerido(a): ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES DESPACHO Considerando que o perito nomeado informou a indisponibilidade para o ato, apontando outro profissional tecnicamente habilitado; intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se quanto a indicação e a proposta de honorários periciáis de ID. 150958305. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para deliberação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820011-95.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800482-33.2018.8.10.0032 SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 29.05.2025 A 05.06.2025 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO: HELOMILZA HELENA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES – OAB/PI 6037-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DEFINIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO VEDADA. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É incabível a rediscussão dos índices de correção monetária e de juros de mora definidos em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. II - A pretensão do ente público em alterar os parâmetros fixados no título executivo judicial não encontra respaldo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada. III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssímo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, data conforme sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800482-33.2018.8.10.0032, ajuizado por HELOMILZA HELENA DA SILVA SOUSA. Sustenta o ente municipal que, embora o juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou valor superior ao originalmente pleiteado, o que configuraria excesso de execução na quantia de R$ 708,13. Aduz, ainda, irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, alegando divergência em relação aos parâmetros legais, especialmente quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido. Após regular tramitação, vieram os autos com parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhida. O recurso gravita em torno da alegação de que, não obstante o juízo de primeiro grau tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, teria fixado valor superior àquele originalmente pleiteado pela parte exequente, HELOMILZA HELENA DA SILVA SOUSA. A diferença destacada pelo ente municipal é da ordem de R$ 708,13 (setecentos e oito reais e treze centavos), o que, em sua ótica, configuraria excesso de execução. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram fielmente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, já transitado em julgado, não havendo espaço, portanto, para rediscussão dos elementos que compõem o quantum debeatur, mormente os índices de correção monetária e juros de mora, devidamente estabelecidos na fase de conhecimento. É entendimento sedimentado nos tribunais superiores que, uma vez definida a metodologia de cálculo na sentença exequenda, sua alteração em sede de cumprimento de sentença representa manifesta ofensa à coisa julgada material, esvaziando a própria autoridade das decisões judiciais. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, tem reiteradamente decidido que: “Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum.” (REsp 1232637/SP) Ademais, esta Corte Estadual, em consonância com tal entendimento, tem repelido tentativas de reabertura de discussões já solucionadas definitivamente no título judicial exequível, exatamente para resguardar a higidez da coisa julgada, que representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito. No caso em análise, verifica-se que os cálculos elaborados pela parte exequente tomaram por base os índices expressamente admitidos na sentença, incluindo a incidência de juros e correção monetária compatíveis com a legislação aplicável à Fazenda Pública, considerando a Lei nº 11.960/2009, bem como as orientações resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, cujos efeitos foram objeto de modulação pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou vício a ensejar revisão. Outrossim, importa destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi analisada e acolhida parcialmente pelo juízo de origem, que, após examinar os argumentos apresentados, fixou valor que se revelou consentâneo com a planilha de atualização apresentada e os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. A alegação de que o valor fixado teria ultrapassado aquele originalmente pretendido na petição inicial da execução não se sustenta diante da dinâmica própria do cumprimento de sentença, na qual os montantes são atualizados conforme critérios legais, não se vinculando de forma rígida aos números inicialmente lançados, sobretudo quando se trata de créditos decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública. Nesse panorama, observa-se que o agravante busca, em verdade, rediscutir a própria essência do título executivo judicial, o que é juridicamente incabível. A via impugnativa adequada para tal desiderato não é mais o agravo de instrumento, mas sim os meios autônomos de impugnação da sentença, os quais não foram utilizados ou, se o foram, não lograram êxito. Não bastasse, o argumento de que o crédito em debate deveria ser submetido ao regime de precatórios, por supostamente ultrapassar o limite estabelecido na Lei Municipal nº 596/2011, também não se sustenta. Conforme consta nos autos, o valor fixado — R$ 3.844,11 — encontra-se dentro do teto de pequeno valor estabelecido pela norma local, cujo parâmetro corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo, portanto, passível de quitação via RPV (Requisição de Pequeno Valor). Soma-se a isso o fato de que não há qualquer comprovação de que o valor requisitado contrarie a ordem cronológica ou enseje violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, invocados genericamente pela parte agravante. Trata-se, na verdade, de tentativa de protelar o adimplemento de obrigação regularmente constituída e exigível. Por fim, não se deve perder de vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça rechaça, com veemência, insurgências recursais genéricas e meramente procrastinatórias, que, a pretexto de impugnar cálculos, objetivam retardar o cumprimento de sentenças transitadas em julgado, sobretudo em ações movidas contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, data conforme sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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