Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PI 011323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho possui 47 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT16, TJRS, TJMA, TJPI
Nome: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 Nº PROCESSO: 0800181-81.2021.8.10.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Gratificação Natalina/13º salário, Fruição / Gozo] PARTE(S) REQUERENTE(S):TEONES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA OAB: MA9929-A Endereço: desconhecido Advogado: JOAO MARCOS SOUSA OLIVEIRA OAB: MA27652 Endereço: Rua Antônio Joaquim, 412, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-080 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB 11323-PI) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo as partes para se manifestar da Pré-cadastro do Ofício Requisitório de ID 149423893, no prazo de 5 (cinco) dias. Coelho Neto/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805257-70.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: LUIS OLIVEIRA SERRA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PRADO, MARIA DE FATIMA PRADO E SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO ajuizada por LUIS OLIVEIRA SERRA em face de MARIA DAS GRAÇAS PRADO e outros. Relata na inicial que há cerca de 25 (vinte e cinco) anos, desde meados de 1992, os autores têm posse, mansa, pacífica e ininterrupta, de imóvel situado na quadra 117, lote 21, loteamento IV, zona 02, Av. Perimetral (hoje conhecida como Av. Valter Alencar), zona sul desta capital (Certidão de Registro de Imóveis em anexo), após comprarem diretamente dos réus. A fim de regularizar o exercício de sua posse sobre o imóvel, requereram a declaração do domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo. Acostaram a documentação em id. 118412 e seguintes. Efetivamente citados os requeridos, estes reconheceram o direito do requerente - id. 855596. Os confinantes ALDENOR LOPES DE SOUSA e ALDENOR LOPES DE SOUSA opuseram-se ao direito do autor - id. 856553 e 862615 A União e o Estado do Piauí manifestaram desinteresse no feito. O Município de Teresina informou que o imóvel está situado na zona foreira desta Capital, razão pela qual a presente ação deveria dispor pela declaração do domínio útil e não da propriedade. Concordância do autor - id. 3057800. Sem interesse do MP. Réplica às contestações dos confinantes apresentada juntamente com o memorial descritivo do imóvel - id.5488160. É o que interessa relatar. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda veicula caso de aquisição originária de propriedade mediante usucapião extraordinária, hipótese que a legislação civil dispõe àquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, para adquirir-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; requerendo ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A posse ad usucapionem, com animus domini, é aquela exercida com ânimo de dono, em que o possuidor age com a intenção de ter a coisa para si, como dono. Por posse contínua se entende aquela que não apresenta lapso temporal de omissões ou abandonos na sucessão dos atos possessórios. Já a posse ininterrupta é aquela que se dá sem qualquer fato apto a eliminar o tempo anteriormente decorrido. Portanto, exige-se para o caso, além da prova do exercício da posse em relação ao imóvel, que este exercício preencha o requisito temporal de 15 anos, ou o reduzido de 10 anos, na hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso, em que pese a ação esteja apta a julgamento de mérito, entendo que deve ser reconhecida a ausência de interesse processual, matéria que conheço de ofício. Antes de adentrar efetivamente na causa, importa esclarecer que para a jurisprudência do STJ o ordenamento processual no Brasil adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser apreciadas a partir do mero relato constante na inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação e, por esta razão, ensejando um julgamento sem resolução de mérito em caso de não estarem demonstradas. Todavia, nada impede que mesmo após a instrução o juiz aprecie a questão, desta vez considerando a presença das condições a partir das provas produzidas e necessariamente enfrentando o mérito, hipótese em que o julgador, entendendo que a ação padece de vício, reconhecerá a ausência da legitimidade ou do interesse com resolução de mérito. Veja-se que embora a ação eleita tenha por objetivo a declaração da propriedade do autor sobre um imóvel específico, nas ações de usucapião, em princípio, a discussão diz respeito ao exercício da posse sobre o bem que se pretende adquirir, sendo sobre esta situação de fato que deve recair a prova. Alega o autor que possui justo título da compra e venda do imóvel, o que de fato faz prova em id. 118417, e que não existe oposição dos proprietários registrais do lote, tendo sido apresentada a declaração de concordância e, por meio de contestação, reconhecido o direito - vide documentos em id. 118415 e 855596. Ainda que não seja vedado ao autor promover a formalização do registro do imóvel pela via judicial, em substituição da via administrativa, o aprofundamento da questão necessário à instrução da ação de usucapião leva à conclusão de que o caso não se reveste de interesse processual, uma vez que tal condição exige a validação de que a tutela requerida seja a adequada e também a necessária para o problema. Aqui, o autor pretende a declaração de sua propriedade sobre um bem imóvel a fim de regularizar a alegada posse exercida sobre ele há pelo menos 25 anos, justificando e comprovando mediante prova documental que possui justo título que lhe garante o direito real sobre o bem e que os proprietários registrais, que o venderam, não se opõem em fazê-lo. Ora, já se observa do relato uma primeira peculiaridade no feito, isto é, a ausência de pretensão resistida e, ainda que se considere que este fato não pudesse, por si só, impedir a apreciação do mérito da ação, observa-se que outra situação de fato o faz: apesar de requerer pela via judicial do usucapião um pronunciamento de mérito sobre o exercício de sua posse sobre o imóvel registrado sob o NR 12.238 às fls 109 do livro 2-A-I de RG do 1º ofício de notas de Teresina, o autor constitui prova em seu desfavor, colocando-o em situação menos favorável do que aquela que alega estar, demonstrando através de memorial descritivo que diferentemente do que consta no registro do imóvel objeto da compra e venda, as reais delimitações do terreno perfazem a área total de 251,38 metros quadrados e não 280m², sendo inviável portanto o reconhecimento do seu pedido, haja vista aparentemente o autor não exerça a posse sobre a totalidade do terreno como faz crer no pedido principal. Convém destacar que se existe alguma resistência quanto à transferência do imóvel pela via administrativa em nenhum momento a situação foi reconhecida nos autos, de modo que ainda que essa fosse a questão principal, a via correta também não seria a de usucapião. De outro lado, se na verdade o que o autor pretende é a retificação do registro, outro impasse surgiria porque seria evidente a sua ilegitimidade ativa, e, consequentemente, também seria inadequada a ação de usucapião. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, à luz da teoria da asserção. Condeno o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, se houver. Verifico que houve o parcelamento das custas iniciais, devendo ser certificado se houve o pagamento integral. Sem condenação em honorários advocatícios, por entender que não se justifica no caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002181-58.2019.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800898-88.2024.8.10.0032 – COELHO NETO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Coelho Neto/MA Procuradora : Raymonyce dos Reis Coelho (OAB/MA 22.953-A) Apelados : Carmem Célia da Cruz Aguiar e outros Advogado : Isabel Semírames Café dos Santos Silva (OAB/MA 21.190) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de terço constitucional de férias, determinando o pagamento sobre o período de 45 dias. A decisão de primeiro grau condenou o ente municipal ao pagamento da diferença referente ao adicional de férias dos últimos 5 anos, corrigido pela SELIC, nos termos da EC 113/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de férias (terço constitucional) deve incidir sobre o total de 45 dias de férias anuais concedidas aos professores, conforme a legislação municipal, ou apenas sobre 30 dias, como defende o apelante. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal (Lei nº 556/2008) prevê que professores têm direito a 45 dias de férias, sobre os quais incide o terço constitucional, sem limitação a 30 dias. 4. A Constituição Federal e a jurisprudência do STF asseguram que o adicional de férias incide sobre o período total usufruído, sendo vedada a restrição ao período de 30 dias. 5. A ausência de novos documentos por parte da autora não descaracteriza seu direito, pois os registros funcionais são de responsabilidade da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias concedidos aos professores, conforme legislação municipal. 2. A ausência de limitação constitucional justifica a aplicação plena do terço constitucional, vedando restrições não previstas em lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 08 a 15.05.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Anterior Página 5 de 5
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou