Gilberto De Simone Junior

Gilberto De Simone Junior

Número da OAB: OAB/PI 011339

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMA, TJRJ, TJRS, TJPI, TJMG, TJSP
Nome: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5001188-45.2025.8.13.0319 CLASSE: [CRIMINAL] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [Habeas Corpus - Cabimento] AUTOR: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR CPF: 033.977.883-07 RÉU: GILDERLAN SOARES DE SANTANA CPF: 368.221.388-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILDERLAN SOARES DE SANTANA, atualmente segregado por força de prisão preventiva. O impetrante busca a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ou a revogação da custódia cautelar do paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 0005979-79.2024.8.13.0319, que tramita perante esta 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabirito/MG, sendo a autoridade coatora apontada o MM. Juiz de Direito. Conforme se verifica da petição inicial (ID 10412751506), o próprio impetrante endereçou a presente impetração ao “DOUTO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS”, explicitando a hierarquia judiciária que ordinariamente rege a competência para o julgamento de tais remédios. Contudo, em virtude da distribuição eletrônica, o writ foi erroneamente direcionado a este Juízo de primeira instância. A Certidão de Triagem (ID 10412830609) corrobora a existência do processo principal (nº 0005979-79.2024.8.13.0319), que se processa, de fato, na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito. A matéria ventilada na presente impetração versa sobre a liberdade de locomoção do paciente, cerne da discussão em sede de Habeas Corpus. Contudo, antes de adentrar no mérito da pretensão libertária, impõe-se a análise preliminar da competência deste Juízo para processar e julgar o presente remédio. O Habeas Corpus constitui um dos mais relevantes instrumentos de proteção da liberdade individual, assegurado constitucionalmente. No entanto, sua tramitação e julgamento estão adstritos a regras de competência específicas, as quais são de natureza absoluta e se definem, precipuamente, pela hierarquia da autoridade apontada como coatora. A Constituição Federal, em seus artigos 105, inciso I, alínea "c", e 108, inciso I, alínea "d", delineia a competência dos Tribunais para processar e julgar o Habeas Corpus. Mais especificamente, o Código de Processo Penal, em seu artigo 650, § 1º, estabelece que "A competência para conhecer do pedido de habeas corpus determinar-se-á, em todos os casos, pela categoria da autoridade impetrada". Isso significa que, para o Habeas Corpus, a competência é fixada em razão da pessoa ou órgão que pratica o ato reputado ilegal ou abusivo. No caso em apreço, a autoridade coatora explicitamente indicada na petição inicial é o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito/MG, ou seja, este juízo de primeira instância, também responsável pela Ação Penal nº 0005979-79.2024.8.13.0319. A estrutura do Poder Judiciário brasileiro é organizada hierarquicamente, com a finalidade de assegurar a uniformidade da aplicação do direito e a possibilidade de revisão das decisões por instâncias superiores. Permitir que um juízo de primeiro grau analise o mérito de um Habeas Corpus impetrado contra sua própria decisão seria uma subversão dessa ordem processual e hierárquica. A via correta para a revisão de atos judiciais de juízes de primeira instância que restrinjam ou ameacem a liberdade de locomoção, como é o caso da decretação ou manutenção de prisão preventiva, é o Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado. É fundamental ressaltar que a própria petição inicial, ao ser endereçada ao "DOUTO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS", demonstra o reconhecimento pelo impetrante da correta instância competente para apreciar o pedido. A distribuição equivocada para este juízo de primeiro grau, por conseguinte, não altera a definição legal de competência para o julgamento da causa. Este juízo não pode avocar para si uma competência que a legislação expressamente atribui à instância superior. Dessa forma, diante da clara incompetência absoluta deste Juízo de primeira instância para processar e julgar o presente Habeas Corpus, uma vez que a autoridade coatora é o mesmo juízo, de igual hierarquia, impõe-se o reconhecimento da incompetência e, por corolário, o arquivamento do feito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação processual penal e na organização judiciária, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito para processar e julgar o presente Habeas Corpus. Em consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente processo, sem resolução do mérito, devendo a parte impetrante, se assim o desejar, renovar seu pleito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, juízo constitucionalmente competente para o exame da matéria, via sistema correto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037694-04.2017.8.26.0100 (processo principal 1034980-88.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - Huanna Jullya Sousa Resende - Emanoel da Silva Resende - Vistos. Tendo em vista a devolução da carta precatória expedida, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias sobre a justificativa e documentos apresentados pelo executado a fls. 483/500. Sem prejuízo, regularize o executado, no prazo de 15 dias, sua representação processual, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR (OAB 11339/PI), ROBSON DA CUNHA MEIRELES (OAB 222640/SP)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0800544-92.2021.8.10.0121 Autor: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Luciano Henrique Sousa Benigno Réu: Bruno Fontineles da Costa Advogado: Dr. Acelino de Barros Galvão Júnior, OAB/PI 13828 Testemunhas: Ernesto da Silva Boíba, Lourival Barbosa Morais, José de Arimateia Araújo Silva, Odair José Araújo Santos, Francisco José Nascimento Costa, Maria do Socorro Reis da Silva e Nayara Santos Pinto. Aos 22(vinte e dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco(2025), à hora designada 12h00min, no Fórum desta cidade, onde estava presente a Exmª. Srª. Juíza de Direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, a qual determinou ao servidor que apregoasse as partes e os respectivos advogados, em vista da Audiência de Instrução e Julgamento suprarreferida. Feito o pregão, constatou a presença do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça,, presença do Réu, acompanhado de Advogado, presença da testemunha: Ernesto da Silva Boíba, Lourival Barbosa Morais, José de Arimateia Araújo Silva, Odair José Araújo Santos, Francisco José Nascimento Costa, Maria do Socorro Reis da Silva e Nayara Santos Pinto, todos acima identificados. Iniciada a audiência, passou-se a produzir a prova oral em audiência ouvindo testemunhas Ernesto da Silva Boíba, Lourival Barbosa Morais, José de Arimateia Araújo Silva, Odair José Araújo Santos, Francisco José Nascimento Costa, Maria do Socorro Reis da Silva e Nayara Santos Pinto, arroladas nos autos O Ministério Público insistiu no depoimento da testemunha Leidivaldo Lopes da Silva e requereu a substituição da testemunha Francisco Wellington da Silva Lima pelo agente IPC Carlos Soares da Silva Ferreira. Nesta audiência de fora informado o telefone de Leidivaldo Lopes da Silva , número de telefone (86)98906-5208. A defesa requereu liberdade do réu, mediante medidas cautelares, tudo gravado em áudio e vídeo, link anexo. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido da defesa, pois ainda existem elementos ensejadores da prisão, tudo gravado em áudio e vídeo, link anexo. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Inicialmente, acolho o pedido formulado pela acusação de substituição da testemunha faltante Francisco Wellington da Silva Lima por Carlos Soares da Silva Ferreira. Em ato contínuo, designo o dia 31/07/2025, às 12h00min para audiência em continuação, oportunidade que serão ouvidas as testemunhas Leidivaldo e Carlos Soares da Silva Ferreira e interrogatório do réu. Intimem-se as testemunhas Carlos Soares da Silva Ferreira e Leidivaldo Lopes da Silva, o último pelo telefone informado, qual seja, (86)98906-5208. Oficie-se a Unidade Prisional para apresentação do custodiado à audiência. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (Link da videochamada: https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca. Em relação ao pedido postulado em audiência pela defesa: "Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Bruno Fontineles da Costa, devidamente qualificados nos autos, por ter supostamente incorrido na prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, inciso II, art. 69, caput, do Código Penal. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pleito da defesa. Decido. Verifica-se que permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema. A prisão preventiva foi decretada para assegurar a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e diante da gravidade em concreto do delito imputado ao réu. Conforme destacado nos autos, o contexto fático da causa demonstra a necessidade da custódia cautelar, não sendo possível vislumbrar, no presente momento, medidas cautelares diversas que sejam suficientes para garantir os fins da persecução penal. Importa ressaltar que, de acordo com os elementos colhidos. Além disso, a gravidade concreta do delito impõe a necessidade da prisão para proteção da coletividade, evidenciando o periculum libertatis. Vale destacar, ainda, que o réu permaneceu foragido, fato que reforça o risco de fuga e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Em consonância com o parecer ministerial e com base nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, concluo que estão preenchidos os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva. Ressalte-se que a liberdade do custodiado representaria um risco à ordem pública do delito praticado. Diante do exposto, acompanho a Manifestação Ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO/LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES FORMULADO PELA DEFESA, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do custodiado Bruno Fontineles da Costa, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconizado no artigo 319 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Intimados os presentes. Intimem-se.". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente, sem necessidade da assinatura dos demais presentes. Eu, Valdênio Rodrigues Silva, Servidor da Justiça, o digitei. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Titular da Comarca de São Bernardo Informações adicionais importantes: O acesso a Mídia gravada na audiência será disponibilizada por meio do sistema PJE mídias, nos termos da Resolução GP nº 122023, conforme segue: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08005449220218100121 O acesso do usuário externo será através do 2º link, https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=UKxXVhscsgVjpaVDOaoJ copiando o navegador de internet e acrescentando-se em seguida o número do CPF e um endereço de e-mail. Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 626 - Diante da inércia do patrono constituído, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA solicitando a intimação da acusada para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que a ausência de indicação de nova defesa técnica importará na nomeação da Defensoria Pública, doravante.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0840932-77.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA TEREZA PEREIRA BITTENCOURT e outros (5) ESPÓLIO DE: BOAVENTURA LINDOSO BITTENCOURT ADVOGADO: ANA CLARA OLIVEIRA ARAUJO OAB: MA20263-A , ALICE SOARES BARROS OAB: MA16839 , MARIO SILVIO COSTA CARVALHO OAB: MA3486 , WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO OAB: MA8556-A ,OAO RICARDO ARAUJO VIEIRA OAB: MA11339, KARLA BARROS FORTES OAB: PI20237 DESPACHO: R. hoje. Cuida-se de processo de Inventário dos bens deixados por BOAVENTURA LINDOSO BITTENCOURT. 1 - Compulsando os autos, verifico que a inventariante, em petição, requereu a exclusão de determinados imóveis do acervo hereditário, ao argumento de que não pertencem ao de cujus. Nesse sentido, vieram aos autos manifestações de terceiros interessados, a saber: a) A Sra. ÁUREA MARIA CANTANHEDE MUNIZ apresentou documentos (ID 140857998) por meio dos quais comprova ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua Juçara, nº 18, Quadra 46, Loteamento Jardim Renascença, adquirido em 22 de março de 2006, conforme certidão de matrícula atualizada. b) Os herdeiros de JONAS DE SOUSA MORELLI, a saber, MARIZA DE FARIA MORELLI e outros (ID 140682514 ), apresentaram documentos por meio dos quais demonstram que o imóvel situado na Rua das Juçaras, quadra 46, nº 19, Jardim Renascença, foi adquirido por Jonas de Sousa Morelli em 1979, e posteriormente doado aos seus filhos, reservando-se o usufruto vitalício à viúva. 2 - Diante do exposto, e considerando os documentos apresentados pelos terceiros interessados, que demonstram a titularidade dos bens, entendo que assiste razão aos peticionários. DETERMINO, portanto: A exclusão do acervo hereditário dos seguintes imóveis: 1) Imóvel situado na Rua Juçara, nº 18, Quadra 46, Loteamento Jardim Renascença; 2) Imóvel situado na Rua das Juçaras, quadra 46, nº 19, Jardim Renascença. 3 - Intimem-se os herdeiros, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem Últimas Declarações com o espólio atualizado. Após, conclusos para ulteriores deliberações Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800341-35.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: A. L. D. S. A. REU: J. S. C. A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da devedora em dívida ativa. ESPERANTINA, 26 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  9. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800172-42.2023.8.18.0060 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: L. C. F., A. B. C. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por ANA BARBOSA COELHO e LEONARDO COELHO FERREIRA. Acordo celebrado entre as partes em audiência no id. 69632391. Manifestação do Ministério Público opinando pela homologação do acordo no id. 71012065. É o que tinha a relatar. Decido. Fundamentação A composição consensual dos conflitos é sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada. Por esse motivo, prestigia esse juízo o consenso entre as partes, em consonância com o que dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Nesse sentido, verifico o acordo celebrado entre as partes no id. 69632391, a respeito do qual o Ministério Público opinou pela homologação. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, consoante petição eletrônica (id. 69632391), para decretar o divórcio de ANA BARBOSA COELHO e LEONARDO COELHO FERREIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Custas processuais pela parte autora (art. 485, §2º, do CPC), sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório responsável para que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda, à margem do Livro de Registro de Casamentos, (Livro B:115, Termo 44468, Folha 280, Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Teresina) a averbação do divórcio, observando-se que a requerente optou por continuar usando o nome de casada, a saber, ANA BARBOSA COELHO. Sem honorários sucumbenciais. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Considerando a renúncia ao prazo recursal, após formalidades necessárias, arquivem-se os autos. LUZILÂNDIA-PI, 22 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
  10. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803068-43.2023.8.10.0137 DEMANDANTE: JOSE DE ARAUJO NUNES Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR - PI11339 DEMANDADO: MUNICIPIO DE TUTOIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença Id 142122046, a saber em parte: No caso em apreço, a manifestação de desinteresse do autor na restauração dos autos demonstra a ausência de necessidade da intervenção judicial, uma vez que ele próprio renunciou à pretensão de ver o processo original reconstituído. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Diploma Processual Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de interesse/necessidade processual. Tutóia – MA, 23/05/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)