Geraldo Junior Rocha Almeida

Geraldo Junior Rocha Almeida

Número da OAB: OAB/PI 011351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo Junior Rocha Almeida possui 214 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF5, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJMA, TRF5, TRF3, TJBA, TRF1
Nome: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (130) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (60) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002535-56.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do NCPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do autor, nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável ao autor, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no item 12.9) que “Apresentado laudo médico atestando a capacidade da parte autora, mera limitação funcional ou diagnóstico que não influi na sua atividade laborativa, tendo em vista que os requisitos para obtenção de benefício incapacitante são cumulativos, dispensa-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e, após vista do autor, deve ser promovida a imediata conclusão dos autos para eventual julgamento liminar do mérito, na forma do subitem 12.1 desta portaria.”. Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do NCPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A , § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Nesse deslinde, na ação em curso a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, se constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO INCAPACITA no exercício de sua atividade habitual, NEM GERA INCAPACIDADE LABORATIVA (Quadro 3, item 3.1). Afirmou o expert, que o(a) periciando(a) possui bom estado geral, lucidez e orientação no tempo e espaço. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apresentou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004978-77.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 - trazer atestado/relatório/exame/laudo médico recente, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indique a incapacidade/impedimento/deficiência, relativo(a) à causa discutida na via administrativa (Art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91 e, ainda, item 2.2 e Anexo IV, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Autor: AUTOR: TACIANE SANTOS FEITOSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. De acordo com o art. 337, §4º e 485, inciso V, ambos do CPC, a coisa julgada é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito e ocorre quando há repetição de ação cujo objeto já foi julgado por sentença em outro processo, de que não caiba recurso. Pela análise dos autos, constata-se que a matéria aqui posta em juízo já foi apreciada em demanda antecedente (processo nº 1009142-19.2023.4.01.3305) tendo se operado o trânsito em julgado da sentença. Por sua vez, esta demanda foi ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado (coisa julgada material) com os mesmos elementos. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em razão da coisa julgada (art. 485, V do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos eletrônicos. Juazeiro, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002328-20.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA DA SILVA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERIKA DA SILVA MARINHO GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - (OAB: PI11351) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0004280-66.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYSA ALVES SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: CEAB-DJ INSS DESPACHO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99 § 3º, CPC). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aderir a Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta, firmada entre INSS, OAB e Justiça Federal, que autoriza a formação unilateral da prova, com a juntada de outras provas, como vídeos, fotos, entrevistas. Registro que a Colheita de Provas de instrução deve observar o disposto nas Portarias, constantes nos seguintes links: Portaria 14/2023 (link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_14_2023_Petrolina.pdf) e a sua complementar, Portaria 95/2023 (https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_95_2023_Petrolina.pdf). Fica a parte autora ciente de que, por razões de segurança processual, NÃO se admite a juntada de LINK aberto ao público, devendo a prova (vídeos, etc.) ser juntada como anexo ao processo. As provas devem ser realizados de forma clara e audível e os vídeos, com o depoimento da parte autora e suas testemunhas, devem responder as perguntas constantes nos anexos da Portaria, sem prejuízo de outras informações pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. A apresentação de vídeo sem depoimentos, ou inaudíveis, poderá resultar na repetição da prova. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar contestação e trazer, junto à peça contestatória, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 11 da Lei 10.259/2001). Ocasião em que o INSS manifestará, expressamente, sobre a possibilidade de acordo e sobre os documentos juntados, no mesmo prazo da contestação. Em seguida, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo, OU apresentar complementação de prova, caso haja alguma impugnação específica na contestação, ou ainda informar se entende necessária a realização da audiência. Em caso afirmativo, explicitar se o ato deve ser realizado presencial ou por videoconferência, registrando que o silêncio vai ser interpretado como anuência à realização virtual. Registro ainda que, nos termos da portaria, resta dispensada a presença do INSS ao ato de instrução. Caso haja complementação de prova na réplica, intime-se INSS para contraditório, em 15 dias. Expedientes necessários. Petrolina/PE, data da validação.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0001404-41.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUZA DIAS Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Petrolina, 8 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0001404-41.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUZA DIAS Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, ficam as partes intimadas da designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia Tipo: Instrução Sala: INSTRUÇÃO 8ª VARA Data: 31/07/2025 Hora: 10:15 horas, pelo sistema Microsoft Teams o qual possibilita acesso para participação de audiências nos moldes remoto que pode ser tanto pelo computador quanto por celular, tendo em vista as precauções adotadas para prevenção na pandemia do novo coronavírus. Deverá a parte autora informar, no prazo de 05(dias) anterior à data da audiência, se opta pela realização do ato presencialmente ou por videoconferência, registrando que o silêncio quanto a este ponto vai ser interpretado como anuência à realização virtual. Registro ainda que, nos termos da portaria, resta dispensada a presença do INSS ao ato. Link para acesso a sala virtual de audiência por videoconferência: 0001404-41.2025.4.05.8308 | Participar da Reunião | Microsoft Teams O Manual de Videoconferência da 8ª Vara está disponível no portal da JFPE, no menu dos Serviços Públicos, com a descrição "Manual de acesso ao Sistema Microsoft Teams." Em caso de dúvida técnica, pode o interessado contactar o NIT Petrolina pelo telefone (87)3038-2020 e pelo e-mail nit.petrolina@jfpe.jus.br. Tendo em vista as precauções adotadas para prevenção de possíveis doenças e caso a parte apresente quaisquer sintomas deve comparecer à audiência de máscara . E se o acesso for ocorrer por intermédio do escritório de advocacia devem todos os envolvidos usarem máscaras e manterem distância de um metro, garantindo assim a prevenção de transmissão do vírus. O advogado deverá antes de iniciar a audiência anexar o RG e CPF das testemunhas e fotos das mãos e rosto da parte autora sem a mascara ao processo. No momento de realização da audiência deverão ser apresentados os originais de todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, sob pena de preclusão. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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