Osmar Mendes Do Amaral

Osmar Mendes Do Amaral

Número da OAB: OAB/PI 011361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osmar Mendes Do Amaral possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJMA, TJES, TJPI, TJBA
Nome: OSMAR MENDES DO AMARAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) USUCAPIãO (3) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000230-42.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: BENEDITO DO NASCIMENTO SILVA OSMAR MENDES DO AMARAL - (OAB: PI11361) FINALIDADE: INTIMAR para suas alegações finais, momento em que deverá se manifestar sobre a perícia (Prazo: 15 dias), nos termos da decisão de ID 2148244111. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:2civel-guarapari@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006051-06.2025.8.08.0021 Data de Distribuição: 18/06/2025 15:42:29 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: FRANCISCO ANANIAS DOS SANTOS REQUERIDO: DAYSE LAHUD JUNGER Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361 C E R T I D Ã O / O F Í C I O / I N T I M A Ç Ã O Certifico que a presente Carta Precatória NÃO CUMPRE os requisitos descritos no art. 278 do Código de Normas da Corregedoria da Corregedoria Geral da Justiça do ES assim como no art. 260 do CPC, devendo ser regularizados os itens abaixo elencados. OFÍCIO DO: JUÍZO DE DIREITO DA GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL e-mail: 2civel-guarapari@tjes.jus.br AO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI VOSSO NÚMERO: 0802379-09.2020.8.18.0031 FINALIDADE: a) COMUNICAR a esse Juízo o recebimento da Carta Precatória originária do processo em epígrafe, que recebeu nesta Comarca o número 5006051-06.2025.8.08.0021. b) SOLICITAR a intimação da parte interessada para regularizar os itens abaixo indicados. INTIMAÇÃO: INTIMO o(a) D. Advogado(a) parte interessada para regularizar os itens abaixo informados no prazo de 05 (cinco) dias. ITENS A SER(EM) REGULARIZADOS: (X) Efetuar o recolhimento das custas da carta precatória, ou juntar despacho/decisão que deferiu a gratuidade da justiça, sob pena de devolução sem cumprimento; (x) OUTROS: Planta de localização e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Guarapari/ES, 24 de junho de 2025. SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/05/2025 a 03/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0800048-17.2023.8.10.0146 Agravante: Antônio Alves dos Santos Advogada: Tatiana Rodrigues Costa OAB/MA nº. 24.512-A Agravado: Banco Itaú Consignados S. A. Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo OAB/MA nº. 19.736-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente à apelação interposta pela agravante. A agravante pretende à reforma da decisão monocrática, que excluiu a indenização por danos morais que havia sido deferido em favor da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há questão em discussão é para analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, mas não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. - As razões da agravante apenas reiteram alegações já analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento de que agravo interno não deve ser provido quando não há argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). - Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente protelatório, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1775339/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: - Agravo Interno Conhecido e Não Provido. -Tese de Julgamento: O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática não merece provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Alves dos Santos, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria sob o ID nº. 37355613. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o não provimento à apelação que julgou improcedente os pedidos iniciais na Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. Rediscutindo o mérito, alega a ilicitude do empréstimo litigado, assim como serem ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, ante a ausência de instrumento contratual que atestasse a manifestação de vontade do agravante, bem como não apresentou comprovante de transferência bancária de titularidade do agravante. Por fim pugna pela reforma da decisão guerreada, para dar a procedência dos pedidos iniciais, frente a ausência de manifestação de vontade, referente ao empréstimo em questão. O agravado apresentou suas Contrarrazões sob o ID nº. 38703265, alega que não merece prosperar o recurso interposto pela agravante, vez que este não teceu argumentos capazes de afrontar os fundamentos da decisão guerreada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Voto O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece ser acolhido. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/05/2025 a 03/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0800048-17.2023.8.10.0146 Agravante: Antônio Alves dos Santos Advogada: Tatiana Rodrigues Costa OAB/MA nº. 24.512-A Agravado: Banco Itaú Consignados S. A. Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo OAB/MA nº. 19.736-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente à apelação interposta pela agravante. A agravante pretende à reforma da decisão monocrática, que excluiu a indenização por danos morais que havia sido deferido em favor da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há questão em discussão é para analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, mas não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. - As razões da agravante apenas reiteram alegações já analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento de que agravo interno não deve ser provido quando não há argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). - Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente protelatório, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1775339/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: - Agravo Interno Conhecido e Não Provido. -Tese de Julgamento: O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática não merece provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Alves dos Santos, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria sob o ID nº. 37355613. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o não provimento à apelação que julgou improcedente os pedidos iniciais na Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. Rediscutindo o mérito, alega a ilicitude do empréstimo litigado, assim como serem ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, ante a ausência de instrumento contratual que atestasse a manifestação de vontade do agravante, bem como não apresentou comprovante de transferência bancária de titularidade do agravante. Por fim pugna pela reforma da decisão guerreada, para dar a procedência dos pedidos iniciais, frente a ausência de manifestação de vontade, referente ao empréstimo em questão. O agravado apresentou suas Contrarrazões sob o ID nº. 38703265, alega que não merece prosperar o recurso interposto pela agravante, vez que este não teceu argumentos capazes de afrontar os fundamentos da decisão guerreada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Voto O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece ser acolhido. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002208-54.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS VINICIO MARINHO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUCAS VINICIO MARINHO SALES OSMAR MENDES DO AMARAL - (OAB: PI11361) FINALIDADE: INTIMAR para se manifestar, em alegações finais, sobre os documentos juntados e laudos produzidos, nos termos da decisão de ID 2174657923 (Prazo: 15 dias).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0002373-02.2016.4.01.4002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA IDENE FREITAS EMBARGADO: CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO ELETRÔNICO (POLO ATIVO / POLO PASSIVO) FINALIDADE: Intimar as partes (polo ativo e passivo) do inteiro teor do despacho id 2191683743 proferido nos autos, conforme dispositivo transcrito abaixo: "Tendo em vista que ao apresentar os critérios de redistribuição dos processos de execução fiscal prevista na Resolução PRESI 85/2024, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região expressamente definiu que “as varas do interior continuarão com a competência referente às ações de execução de títulos extrajudiciais” (Circular COGER n. 22/2024), determino o retorno desses autos – embargos à execução conexos à execução de título extrajudicial n. 0000242-88.2015.4.01.4002 - para a Subseção Judiciária de Parnaíba, onde tramita referida ação principal. Cumpra-se com urgência (processo da Meta 02/2025)." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Diretora de Secretaria do(a) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002373-02.2016.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARIA IDENE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361 POLO PASSIVO:CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA Destinatários: MARIA IDENE FREITAS OSMAR MENDES DO AMARAL - (OAB: PI11361) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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