Osmar Mendes Do Amaral
Osmar Mendes Do Amaral
Número da OAB:
OAB/PI 011361
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osmar Mendes Do Amaral possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJBA, TJES, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
OSMAR MENDES DO AMARAL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001300-33.2017.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ELVIS LIRA DA SILVA SENTENÇA URGENTE - META 02 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de ELVIS LIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito incurso nas rubricas do artigo 157, § 2°, I e II, do Código Penal Brasileiro (redação antes da Lei n. 13.654/2018). Consta dos autos que no dia 29 de novembro de 2019, por volta das 07:30 horas, nas proximidades da Ponte Simplício Dias, nesta urbe de Parnaíba, o denunciado, em comunhão de desígnios, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular pertencente à vítima Andreia Maria Araújo de Carvalho. Segundo apurado em fase inquisitiva, no dia e horário outrora especificados, a vítima estava acompanhando seu cônjuge em uma pescaria realizada no local suso mencionado. No momento da ação delitiva, a vítima estava utilizando seu aparelho telefônico, quando foi surpreendida por dois indivíduos em uma motocicleta Honda CG, cor vermelha com uma faixa prata, na qual o que figurava na garupa do veículo desceu portando uma arma de fogo em punho, ordenando a entrega o aparelho telefônico, o que foi obedecido por Andreia Maria de Carvalho. Diante disso, em seguimento às providências deflagradas, os agentes castrenses localizaram o veículo utilizado na empreitada criminosa, de propriedade do denunciado. Finda a fase inquisitiva, os autos foram remetidos ao órgão ministerial para exercício de sua opinio. Oferecida denúncia pelo Parquet, estando em termos o referido petitório, foi ele recebido em 27 de abril de 2017, conforme decisão exarada às fls. 34 do evento 25491467, oportunidade na qual, ademais, foi ordenada a citação do réu. Pessoalmente citado, o réu, por intermédio de documento coligido às fls. 40 do evento Idem, apresentou resposta à acusação em que pleiteada a sua absolvição em razão da ausência de provas da materialidade e autoria do injusto descrito em peça pórtica. Em atendimento aos comandos legais pertinentes ao procedimento comum no âmbito do processo penal, fora mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para a data de 23 de abril de 2019, às 09:30 horas. Aberto o ato audiencial, a defesa requereu o adiamento do ato, tendo em vista que o réu encontrava-se internado em uma clínica de reabilitação para uso de entorpecentes, o que foi deferido pelo Juízo. Em 21 de janeiro de 2020, foi realizado novo ato audiencial, na qual foi realizada a oitiva da vítima Andreia Maria Araújo Carvalho. Na ocasião, não compareceram as testemunhas arroladas pela acusação e o réu, razão pela qual fora designada nova audiência. Efetivado o segundo ato audiencial, foi ouvida a testemunha apresentada pela defesa, Mônica Ribeiro dos Santos. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, que negou a prática delitiva. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Finda a fase instrutória, foram as partes intimadas a apresentar alegações finais. Nessa senda, o Ministério Público, amparado nas provas testemunhal e pericial produzidas ao longo da persecução, pugnou pela condenação do acusado nas penas dos art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redação antes da Lei n. 13.654/2018). A defesa, a seu turno, pugnou, pela absolvição do acusado, em face a ausência de provas robustas para condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. É O QUE CUMPRE RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes questões preliminares e/ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo à análise do mérito. 2.1 DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 157, §2º, I e II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTES DA LEI N. 13.654/2018) IMPUTADO AO RÉU ELVIS LIRA DA SILVA Consoante tipificação constante do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, constitui crime de roubo a conduta de, in verbis: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência […] Nessa toada, compreendendo que a hipótese típica supra pode assumir, de acordo com as circunstâncias exsurgidas durante o injusto, contornos ainda mais gravosos quando de sua prática por determinado agente, o legislador pátrio elegeu causas que, acaso verificadas no iter criminis adotado, terão o condão de aumentar eventual pena imposta ao sujeito ativo. Ipsis litteris: Art. 157 [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III a VII – omissis Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente processual penal, tem-se que, para que punível o fato tido delituoso, imprescindível é a demonstração da materialidade e autoria da ação ou omissão considerada típica, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular. No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão ao conjunto probatório verificado nos presentes fólios processuais, entendo que a materialidade da ação restou cabalmente comprovada mediante declarações da vítima Andreia Maria Araújo de Carvalho tanto em sede policial e durante a instrução processual e auto de apresentação e apreensão carreado às fls. 07 do evento 25491467 da motocicleta HONDA CG, PLACA PIC 6600, COR VERMELHA, utilizada no ato delituoso. Consoante esclarecimentos trazidos a lume em instrução processual pela vítima Andreia Maria Araújo de Carvalho informou que conhece Elvis Lira da Silva há extenso lapso temporal, tendo em vista que residem em casas próximas. A vítima relatou que estava no local dos fatos, em companhia de seu cônjuge, que estava pescando às margens da ponte Simplício Dias. No primeiro momento, a vítima passou a utilizar seu aparelho telefônico, para estudar para uma prova de concurso, quando visualizou o acusado passando na garupa de uma motocicleta, enquanto outro indivíduo não identificado pilotava o veículo. Em um segundo momento, o veículo em que estava o acusado retorna ao encontro da vítima, anunciando a prática delitiva, através do uso de arma de fogo, exigindo a entrega do aparelho telefônico, o que foi prontamente obedecido por ela. A vítima relatou que reconheceu o acusado no momento da prática delitiva, tendo em vista que foi ele quem empregou a grave ameaça através do uso de arma de fogo e retirou a res furtiva de seu poder. Em seguida, a vítima dirigiu-se à residência da genitora do acusado, tentando reaver seu objeto, não logrando êxito. A testemunha apresentada pela defesa, Mônica Ribeiro dos Santos, informou que encontrou o acusado na data dos fatos, às 06:20 horas, caminhando em companhia de sua namorada, caminhando rumo à residência desta última, a pé. Informou que, após avistar o réu passar pela rua, não mais o viu retornar naquele dia. Ao ser indagada pelo Juízo que os fatos ocorreram às 07:30 horas, ou seja, em torno de uma hora após o avistamento alegado por ela, a testemunha concluiu que não poderia afirmar que Elvis Lira da Silva jamais retornou ou rumou em outra direção. Ouvido em Juízo, o réu negou a prática delitiva. O acusado ELVIS LIRA DA SILVA afirmou que no horário em que supostamente ocorreram os fatos, estava sem sua motocicleta, pois havia emprestado a uma pessoa conhecida como ‘Jacaré’, como também, no horário dos fatos, encontrava-se em companhia de sua namorada, a pé, rumo a residência desta. Afirmou que desconhecia a procedência da arma de fogo utilizada no crime, assim como não conhecia a vítima, contudo, confirmou a propriedade da motocicleta HONDA CG, PLACA PIC 6600, COR VERMELHA apreendida no contexto criminoso. Em que pese a negativa de autoria sustentada pelo acusado em audiência de instrução e julgamento, não há dúvidas de que o acusado cometeu o delito em voga, pois a vítima o reconheceu , sem sombra de dúvidas, e afirmou que o crime foi praticado por duas pessoas, narrando em detalhes a dinâmica dos fatos, declarando que foi abordada por duas pessoas, um deles estando armado, e que levaram seu aparelho celular. Cabe ressalvar que a palavra da vítima, quando firme e coerente, como ocorreu no presente caso, assume especial relevância em crimes patrimoniais, normalmente praticados longe dos olhares de terceiros. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.ProvAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).(...)(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013. Em que pese a negativa de autoria do réu em relação ao crime em tela, tenho que não merece prosperar a tese defensiva, uma vez que a vítima foi uníssona em seus depoimentos, prestados tanto na delegacia e em juízo, dizendo que lembrava de tudo e que reconheceu o acusado, tendo em vista que ambos se conheciam desde infância, pois residiam em casas próximas, no mesmo logradouro. Ademais, observa-se que as versões apresentadas pelo réu são contraditórias, por exemplo, quando afirma em juízo que não conhecia a vítima, sendo que em sede policial relatou que a conhecia de vista e que não possuía nada contra a mesma. Quanto às causas de aumento de pena de concurso de pessoas e de emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I e II do CP - redação antes da Lei nº 13.654/2018), tenho que ambas restaram inequivocamente demonstradas. No que se refere ao concurso de pessoas, mostra-se inequívoca a atuação conjunta dos agentes e a comunhão de desígnios para a prática dos crimes, notadamente diante dos depoimentos da vítima, quando relatou que dois indivíduos, um deles pilotando uma motocicleta HONDA CG, PLACA PIC 6600, COR VERMELHA, com adesivo prata acostado no tanque do veículo, enquanto o outro figurava de passageiro, abordaram e anunciaram a prática delitiva. Corroborado ainda pelo auto de apresentação e apreensão carreado às fls. 07 do evento 25491467 indicando a apreensão da motocicleta com as mesmas características do veículo mencionado pela vítima. Assim, as provas produzidas ao longo da instrução processual apontam o envolvimento de mais de um agente na execução de delito de roubo, devendo ser reconhecida a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do CP. No mesmo sentido, reconhece-se a incidência da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP - redação antes da Lei nº 13.654/2018), dado o depoimento da vítima Andréia Maria Araújo de Carvalho, que informa que o acusado Elvis Lira da Silva subtraiu seu aparelho telefônico mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma arma de fogo, que a vítima não soube especificar o modelo, contudo, afirmou que era um artefato bélico com o cabo de cor prata. Assim, o emprego da arma de fogo na empreitada criminosa restou devidamente comprovado pela declaração da vítima suso mencionada, sendo dispensável a apreensão e a perícia do artefato para incidência da causa de aumento, uma vez que a sua utilização está comprovada por outros elementos probatórios. Ressalto que tal entendimento está em harmonia com o entendimento fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, CP - redação antes da Lei nº 13.654/2018, quando sua utilização no roubo é corroborada por outros meios de prova, como se verificou na hipótese dos autos. Segue, ainda, o entendimento da Suprema corte acerca desse ponto, seguido por esse Juízo: EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII. Precedente do STF. VIII. Ordem indeferida. (HC 93353, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00149 RT v. 98, n.882, 2009, p. 491-495). A conduta, portanto, é típica, porque tem previsão no art. 157, §2º, I e II, CP - redação antes da Lei nº 13.654/2018, é antijurídica porque não está amparada por qualquer excludente da ilicitude; e o agente é culpável, porque ele é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigido o comportamento conforme o direito. 2.3. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) A teor do disposto no excerto normativo retro especificado, além de critérios de natureza objetiva, imperioso é que os pressupostos concernentes à pessoa do acusado sejam-lhe favoráveis, o que, no entanto, não se vislumbra. Quanto ao réu, uma vez reconhecida em seu desfavor a prática de crime para o qual é cominada, em abstrato, pena privativa de liberdade muito superior a 02 (dois) anos (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), aliada à valoração negativa de sua culpabilidade quanto ao injusto em questão, prejudicada se mostra a concessão da benesse em apreço. 2.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Preceitua o art. 44 do Código Penal que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos somente será possível se cumpridos todos os requisitos elencados nos incisos de I a III do citado artigo, já que são exigências cumulativas. Nessa senda, como exposto em tópico anterior, a culpabilidade, foi reputada negativa, razão por que obstada a concessão do instituto em voga para aquele. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ACOLHENDO O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU ELVIS LIRA DA SILVA, PELO COMETIMENTO DO CRIME DESCRITO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, razão pela qual passo à dosagem individualizada das penas, em estrita observância ao determinado no artigo 68 do Código Penal. Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que: 1) o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois se aproveitou do momento em que a vítima estava desatenta, estudando em seu aparelho celular, abordando-a de surpresa com uma arma de fogo em punho, conforme asseverado tanto na fase extrajudicial quanto em audiência de instrução e julgamento carreada em id. 65335458, razão pela qual valoro negativamente; 2) os antecedentes do réu não são negativos pois não consta nos autos qualquer comprovação de que fora ele condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime anterior, conforme verbete 444 do STJ; 3) quanto à conduta social, inexistente nos autos elementos técnicos que permitam o exercício de juízo sobre tal questão, deixo de valorá-la; 4) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) os motivos do crime são inerentes ao crime patrimonial, ou seja, de obter facilmente vantagem econômica, razão pela qual nada se valora; 6) às circunstâncias do crime são normais à espécie delitiva, não merecendo valoração negativa; 7) as consequências do crime não são comuns à espécie para aqueles envidados contra a vítima, pois, conforme asseverado em audiência de instrução, a vítima não recuperou a res subtraída; 8) e, por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o delito patrimonial. Diante da análise das circunstâncias judiciais supracitadas, verificando que foram valoradas negativamente 02 (duas) circunstâncias, fixo a pena-base para o delito de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de diminuição de penas, na terceira fase de aplicação de pena. Verifico a ocorrência de concurso de causas especiais de aumento de pena, tipificadas no §2º, I (emprego de arma de fogo) e §2º, II (concurso de pessoas), FIXANDO-AS, DEFINITIVAMENTE, EM 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito na rubrica do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, atribuo pena de multa de 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa, devendo as penalidades pecuniárias, em todos os casos, ser calculadas na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (29 de novembro de 2019). À vista disso, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA EM FASES ANTERIORES, PARA O RÉU ELVIS LIRA DA SILVA, SENDO COMINADA EM 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 257 (DUZENTOS E CINQUENTA E SETE) DIAS-MULTA. 3.1 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Ante a previsão constante no art. 2o, §1o da Lei no 8.072/90, que determina que nos casos de crimes hediondos e análogos o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça esposado no Informativo n. 0507, aliado ao previsto no art. 33, § 2o, “a” do Código Penal, determino que o cumprimento inicial da pena se dê em REGIME FECHADO. 3.2 DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. 3.3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, DEFIRO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 3.4 INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-lo, frente a inexistência de elementos probatórios que permitam a sua mensuração, ainda que em caráter mínimo. 4. PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, observe-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com a máxima atenção à Lei 12.403/11 e ao artigo 5o, LVII, da CRFB/88. 2) Expeça-se guia de execução, definitiva ou provisória, conforme o caso, para o seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido, juntamente a guia respectiva para a vara de execuções penais da comarca competente. 3) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP. 4) Em consonância com o artigo 71, §2o, do Código Eleitoral, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do réu, com a respectiva identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, na forma do artigo 15, III, da CRFB/88. 5) Oficie-se o órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais e ao órgão responsável pelo SINESP, este na forma da Lei n. 12.681/12 e cadastro no BNMP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e posterior arquivamento definitivo do feito. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 24 de MAIO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0802623-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: 1. D. E. E. C. C. O. P. D. P., M. P. E. REPRESENTADO: S. I., P. S. P. S., T. S. R. D. C., J. D. R. S., L. V. D. S., R. N. D. S. F., I. S. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da Decisão de ID.76157730 TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800393-15.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: S V DE MORAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. REFORMAR DA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida em sede do Recurso de Apelação nº 0800393-15.2023.8.18.0031, interposto por S V DE MORAIS LTDA. Na decisão monocrática (ID. 21568040) atribuiu efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposta pelo S V DE MORAIS LTDA. O Apelado (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA) em sua manifestação, requer a reforma da decisão, por alegar que a sentença objeto do recurso de Apelação se refere a um julgamento de improcedência dos embargos à execução, se amoldando, portanto, a hipótese legal do inciso III, do § 1°, do art. 1.012, do CPC. Assim, requer a atribuição apenas de efeito devolutivo ao Recurso de Apelação, restaurando os efeitos imediatos da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC. O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto ao vício alegado, merecem ser acolhidos os Embargos, a fim de que seja corrigido o erro material suscitado, para reforma da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso de Apelação e, assim, recebê-lo apenas no efeito devolutivo. Conforme o artigo 1012 do Código de Processo Cível, o Recurso de Apelação terá, como regra, efeito suspensivo, no entanto, em hipóteses previstas em lei, poderá a sentença produzir efeitos imediatos, ou seja, o Recurso de Apelação terá apenas o efeito devolutivo. O artigo 1012, § 1º, incisos I ao IV, do CPC prevê algumas hipóteses em que a apelação terá apenas o efeito devolutivo, vejamos: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efei- tos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os em- bargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” Observa-se que parte autora interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada contra Banco do Nordeste do Brasil S/A. O Juiz de 1° Grau determinou à embargante que recolhesse a primeira parcela das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte embargante não comprovou o recolhimento das custas processuais. Assim, o Juízo a quo proferiu sentença (id. 20713970) determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o processo sem resolução do mérito (artigos 290e 485, I e IV, do CPC). Dispõe o § 1º, inciso III, do dispositivo 1.012, que a sentença que extingue os embargos do executado sem resolução do mérito, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - OBSCURIDADE - VÍCIO - EXISTÊNCIA NO JULGADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - APELO - EFEITO SUSPENSIVO - INAPLICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1012, § 1º, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO - EFICÁCIA IMEDIATA DO DECIDIDO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1073512-24 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024)” Assim, no caso, em nova análise, não verifico a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme consignado no art. 1.012 § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o erro material apontado, a fim de RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Intimem-se as partes. Cumpra-se TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0806979-05.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR(A): MARIA ROSILENE LIMA CARDOSO e outros RÉU(S): MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 75311893. Parnaíba-PI, 21 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802187-42.2021.8.18.0031 EMBARGANTE: CECILIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS, ANTONIO DE PAULO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A EMBARGADO: O IMÓVEL NÃO TEM REGISTRO NESTE CARTÓRIO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL SEM REGISTRO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ECÍLIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS e ANTÔNIO DE PAULO SILVA DOS SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que manteve a sentença de indeferimento liminar da Ação de Usucapião Ordinária ajuizada pelos embargantes, sob o fundamento da ausência de justo título. Os embargantes apontaram omissões e contradições quanto à análise da posse prolongada e de documentos que indicariam aparência de domínio. No curso do julgamento, a Relatoria suscitou, de ofício, preliminar de nulidade da sentença e do acórdão, diante de vício material e cerceamento de defesa, sem acolher os embargos propriamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de justo título registrado justifica o indeferimento liminar da ação de usucapião ordinária; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de citação dos réus e supressão da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião ordinária é forma originária de aquisição da propriedade, e, portanto, prescinde da existência de matrícula ou registro anterior do imóvel, bem como de justo título formalmente perfeito, podendo a posse qualificada ser demonstrada por outros meios de prova. 4. A exigência de justo título como condição para recebimento da petição inicial é incompatível com a natureza da usucapião e com o devido processo legal, na medida em que impede o acesso à instrução probatória. 5. O indeferimento liminar da ação, sem citação dos réus e produção de provas, especialmente em caso de imóvel sem registro, caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. Configurado o vício de premissa fática e a supressão da fase instrutória, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença e do acórdão que a confirmou, nos termos do art. 494, I, do CPC, para viabilizar o prosseguimento regular da ação, com a citação dos réus, inclusive por edital, e a abertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nulidade da sentença e do acórdão declarada de ofício. Tese de julgamento: 1. A usucapião ordinária constitui forma originária de aquisição da propriedade e não exige justo título previamente registrado. 2. O indeferimento liminar da petição inicial em ação de usucapião, com base exclusiva na ausência de justo título, configura cerceamento de defesa quando não precedido da citação dos réus e da devida instrução. 3. A nulidade por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, com a anulação da sentença e do acórdão que a confirma, para assegurar o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.241 e 1.242; CPC, arts. 256, I; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.140.962/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJe 10.12.2024; TJ-AC, APL nº 0702768-86.2016.8.01.0002, Rel. Des. Regina Ferrari, j. 07.11.2017; TJ-RJ, APL nº 0255053-47.2018.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 02.10.2019; TJ-SP, AC nº 1008525-51.2021.8.26.0152, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 25.02.2022. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade suscitada de ofício, para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, assim como do acórdão que a confirmou, tendo em vista a indevida apreciação do mérito sem a prévia citação dos réus e sem a devida instrução do feito. Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências processuais necessárias ao regular prosseguimento da Ação de Usucapião, inclusive com a citação dos réus, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da fase instrutória, com observância ao devido processo legal. Sem sucumbência, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ECÍLIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS e ANTÔNIO DE PAULO SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferida por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião requerida pelos Apelantes foi a ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, o qual prevê que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. 2. In casu, os Apelantes não arrolaram aos autos nenhum justo título de propriedade, mas, tão somente, uma certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Parnaíba atestando que não há registro do imóvel no referido cartório, o que, de certo, não se confunde com o título requerido pelo art. 1.242 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargantes sustentam (Id. Num. 18698641), em síntese: i) a existência de omissão quanto à análise de documentos que, embora não constituam título translativo registrado, seriam aptos a configurar a aparência de domínio e, portanto, se enquadrariam no conceito de justo título segundo a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) contradição entre os fundamentos do acórdão e a jurisprudência consolidada no sentido de que o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, pode ser considerado justo título; e iii) a desconsideração da prova da posse mansa, pacífica e contínua por prazo superior a dez anos, com animus domini, bem como a realização de benfeitorias relevantes no imóvel, o que evidenciaria o preenchimento dos requisitos legais à procedência do pedido. Ao final, pugnam pela concessão de efeito modificativo aos embargos, com a consequente retratação do julgado e o reconhecimento da usucapião pleiteada. Proferi despacho ao Id. Num. 21843291 suscitando, ex officio, a preliminar de nulidade do acórdão por erro material e, além disso, da sentença por cerceamento de defesa. A parte apresentou manifestação (Id. Num. 22330852) pugnando pela declaração de nulidade da sentença. VOTO 1. FUNDAMENTAÇÃO – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA Conforme dito anteriormente, esta Relatoria prolatou despacho suscitando a preliminar de ofício de nulidade do acórdão, na exegese do art. 494, I, do Código de Processo Civil, uma vez que fundada em premissas equivocadas, e da sentença por cerceamento de defesa. Explico. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. Dito isso, observa-se que a controvérsia na origem decorre de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada pelos embargantes, cuja pretensão foi indeferida liminarmente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, por meio da sentença constante do Id. Num. 10609430. A decisão extinguiu o feito sob o argumento de que os autores não apresentaram justo título que amparasse a aquisição da propriedade, afastando, desde logo, o exame da matéria em sede instrutória, o que motivou a interposição da presente Apelação Cível (Id. Num. 10609433). Vejamos excertos da sentença: (….) No despacho inicial contido no ID nº 16909873 foi determinado, entre outras coisas, a juntada do justo título apto a justificar o manejo de usucapião ordinária. Após ulteriores trâmites, e, apesar de reiterada a intimação (ID nº 23979259 e 36091629), o autor insiste em juntar apenas a certidão de registro do imóvel (ID nº 36126869). (…) Ainda, o justo título é o documento que cria no possuidor a crença de que é proprietário do bem. Sobre a questão, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no livro Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. Pág. 277, in verbis: (…) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que justo título “para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (cum animo domini) (...) Concluindo, o justo título para fins de usucapião deve ser compreendido como documento que, a princípio, seria hábil para a transferência da propriedade ou de direitos reais, mas que, diante da existência de irregularidade formal ou material, a parte fica impossibilitada de fazê-lo. O título deve ser, portanto, em tese, hábil a transferir a propriedade, contudo, apesar de intimado, o autor se esquiva da sua obrigação, manifestando-se no sentido de que apenas o registro imobiliário seria documento apto a prosseguir no feito. No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III. (…) A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial e juntou o justo título, configurando-se a hipótese prevista no art. 321 § único do CPP: (…) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais. Os apelantes sustentaram, em síntese, que se encontram na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo exigido em lei para o reconhecimento da usucapião ordinária, tendo realizado benfeitorias diversas e exercido a posse com animus domini, sem oposição. Defendem que, para a configuração da usucapião ordinária, não se exige a apresentação de justo título, tampouco o registro imobiliário prévio, posto que a declaração judicial da usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade. Pois bem. Versa a matéria controvertida, na origem, sobre Ação de Usucapião ordinária de bem imóvel urbano que não possui registro imobiliário, consoante se depreende da Certidão (Id. Num. 10609322 Pág. 01) de lavra do 1º Cartório Notarial/Registral – Tabelião Oswaldo Almendra Filho. Veja-se, por oportuno, trecho do aludido documento, in verbis: CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei e a requerimento verbal de pessoa interessada, que revendo em meu poder e cartório os livros e demais papéis referentes a registros imobiliários, dos mesmos constatei que o imóvel constante de UM TERRENO situado na Rua Afonso Pena, Bairro Frei Higino, localizado no município de Parnaíba-PI, no quarteirão formado pela Av. Pinheiro Machado, Rua Horizonte, Borges Machado e Rua Afonso Pena (…). O imóvel não tem registro neste Cartório, como descrito, não podendo esta serventia afirmar se o terreno foi aforado a alguém e nem certificar se o mesmo é ou não parte de outro terreno maior já registrado em nome de terceiros. Foi efetivado busca em nome dos confrontantes na intenção de obtenção de dados que levassem a titularidade do imóvel, resultando negativamente (…). De mais a mais, a decisão de indeferimento da petição inicial antecipou indevidamente o juízo de mérito, impedindo a instrução e a formação plena do conjunto probatório, em manifesta violação ao devido processo legal. Isso porque a usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, prescinde da existência de registro anterior do imóvel em nome de terceiro, sendo justamente a sentença declaratória de usucapião o título hábil a ser levado ao Registro de Imóveis para constituição do domínio em nome do usucapiente. Sobre o tema, magistério doutrinário de Flávio Tartuce, que discorre sobre as formas originárias e derivadas de aquisição da propriedade do imóvel, verbo ad verbum: Na prática, a distinção entre as formas originárias e derivadas é importante. Isso porque nas formas originárias a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário. De forma didática, afirma-se que a propriedade começa do zero. É o que ocorre na usucapião, por exemplo. Por outra via, nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 982). Assim, se o objetivo dos autores é o reconhecimento judicial da propriedade do bem descrito na exordial, a procedência da ação resulta na obtenção do título do imóvel urbano a que se refere o pedido usucapiente para que, no passo seguinte, possam levá-lo ao Registro Imobiliário competente. Sobre a matéria, julgados dos Tribunais de Justiça do Acre, Rio de Janeiro e São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANA. IMÓVEL SEM MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERTIDÃO DE REGISTRO NEGATIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A usucapião urbana compreende a posse de área urbana de até 250m2 e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo. 2. A ausência de regularização registral do imóvel não pode representar um óbice à propositura de demanda e eventual declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade. Logo, admitir o contrário seria criar novo requisito para a aquisição prescritiva da propriedade imóvel. 3. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241, do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade. 4. Não há como exigir que a parte autora proceda à indicação precisa do propenso proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião para formar a relação processual, sendo impossível citar pessoalmente o eventual proprietário, eis que incerto em face da ausência de registro imobiliário de origem. 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0702768-86.2016.8.01.0002. (TJ-AC – APL: 07027688620168010002 AC 0702768-86.2016.8.01.0002, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA REGISTRO NO GERAL DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. MODALIDADE ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art. 1.238 do Código Civil)"; 2. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...) I - o registro 28) das sentenças declaratórias de usucapião (Artigo 167 da Lei de Registros Público)"; 3. "Na usucapião deverá o Oficial de Registro proceder à abertura de matrícula, por se tratar de aquisição originária (observação do principio da unitariedade). (...) § 1º. A abertura de matrícula para registro de sentença de usucapião mencionará o registro anterior, se houver. § 2º. Na hipótese em que houver registro anterior, deverá ser averbado o bloqueio na matrícula primitiva e anotado na nova matrícula do imóvel usucapido o bloqueio realizado." (art. 560 da Consolidação da Corregedoria Geral de Justiça); 4. Usucapião constitui-se em modalidade originária de aquisição de propriedade, efeito da posse exercida de maneira ininterrupta em certo lapso de tempo; 5. O registro no RGI não é requisito para admissão da ação de usucapião, podendo, em caso de procedência a sua regularização junto ao RGI se dar posteriormente, nos termos estabelecidos na sentença; 6. In casu, tudo está a indicar que de fato não existe, de forma regular, o registro de propriedade dos imóveis e tão somente o registro de prédios em construção em nome de Sociedade Lameiro; 7. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ – APL: 02550534720188190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA ANULADA – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AC: 10085255120218260152 SP 1008525-51.2021.8.26.0152, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Por outro lado, o justo título, segundo magistério doutrinário, “é o fato gerador do direito, o fato do qual a posse deriva. A justiça do título diz respeito à sua aptidão, em princípio, para constituir ou transmitir o direito” (BESSONE, Darcy. Direitos Reais. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 266. apud SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1000). Na hipótese dos autos, o justo título, embora possa eventualmente reforçar a tese da posse ad usucapionem, não é exigência legal para o reconhecimento da usucapião ordinária, podendo a posse qualificada ser demonstrada por outros meios de prova, a exemplo de testemunhos, fotos, comprovantes de pagamento de tributos, contratos de compra e venda sem registro, entre outros. A ausência de justo título, portanto, não justifica o indeferimento liminar da petição inicial, sendo necessário que o processo siga seu curso regular com a devida instrução. Dessa forma, antes mesmo da exigência do justo título, deveria o d. Juízo de origem proceder com a citação por edital do réu desconhecido, nos termos do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da instrução processual, até porque, como dito, o requisito da usucapião poderia ser comprovado por meio das outras provas, dada a inexistência de registro imobiliário: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; Em vista disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, assim como do acórdão que a confirmou, por violação às regras processuais que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para que se promova a citação dos réus, inclusive por edital, e seja regularmente instruída a ação de usucapião. É o quanto basta. 2. DECISÃO Com essas razões de decidir, acolho a preliminar de nulidade suscitada de ofício, para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, assim como do acórdão que a confirmou, tendo em vista a indevida apreciação do mérito sem a prévia citação dos réus e sem a devida instrução do feito. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências processuais necessárias ao regular prosseguimento da Ação de Usucapião, inclusive com a citação dos réus, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da fase instrutória, com observância ao devido processo legal. Sem sucumbência. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802187-42.2021.8.18.0031 EMBARGANTE: CECILIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS, ANTONIO DE PAULO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A EMBARGADO: O IMÓVEL NÃO TEM REGISTRO NESTE CARTÓRIO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL SEM REGISTRO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ECÍLIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS e ANTÔNIO DE PAULO SILVA DOS SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que manteve a sentença de indeferimento liminar da Ação de Usucapião Ordinária ajuizada pelos embargantes, sob o fundamento da ausência de justo título. Os embargantes apontaram omissões e contradições quanto à análise da posse prolongada e de documentos que indicariam aparência de domínio. No curso do julgamento, a Relatoria suscitou, de ofício, preliminar de nulidade da sentença e do acórdão, diante de vício material e cerceamento de defesa, sem acolher os embargos propriamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de justo título registrado justifica o indeferimento liminar da ação de usucapião ordinária; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de citação dos réus e supressão da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião ordinária é forma originária de aquisição da propriedade, e, portanto, prescinde da existência de matrícula ou registro anterior do imóvel, bem como de justo título formalmente perfeito, podendo a posse qualificada ser demonstrada por outros meios de prova. 4. A exigência de justo título como condição para recebimento da petição inicial é incompatível com a natureza da usucapião e com o devido processo legal, na medida em que impede o acesso à instrução probatória. 5. O indeferimento liminar da ação, sem citação dos réus e produção de provas, especialmente em caso de imóvel sem registro, caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. Configurado o vício de premissa fática e a supressão da fase instrutória, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença e do acórdão que a confirmou, nos termos do art. 494, I, do CPC, para viabilizar o prosseguimento regular da ação, com a citação dos réus, inclusive por edital, e a abertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nulidade da sentença e do acórdão declarada de ofício. Tese de julgamento: 1. A usucapião ordinária constitui forma originária de aquisição da propriedade e não exige justo título previamente registrado. 2. O indeferimento liminar da petição inicial em ação de usucapião, com base exclusiva na ausência de justo título, configura cerceamento de defesa quando não precedido da citação dos réus e da devida instrução. 3. A nulidade por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, com a anulação da sentença e do acórdão que a confirma, para assegurar o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.241 e 1.242; CPC, arts. 256, I; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.140.962/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJe 10.12.2024; TJ-AC, APL nº 0702768-86.2016.8.01.0002, Rel. Des. Regina Ferrari, j. 07.11.2017; TJ-RJ, APL nº 0255053-47.2018.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 02.10.2019; TJ-SP, AC nº 1008525-51.2021.8.26.0152, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 25.02.2022. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade suscitada de ofício, para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, assim como do acórdão que a confirmou, tendo em vista a indevida apreciação do mérito sem a prévia citação dos réus e sem a devida instrução do feito. Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências processuais necessárias ao regular prosseguimento da Ação de Usucapião, inclusive com a citação dos réus, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da fase instrutória, com observância ao devido processo legal. Sem sucumbência, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ECÍLIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS e ANTÔNIO DE PAULO SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferida por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião requerida pelos Apelantes foi a ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, o qual prevê que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. 2. In casu, os Apelantes não arrolaram aos autos nenhum justo título de propriedade, mas, tão somente, uma certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Parnaíba atestando que não há registro do imóvel no referido cartório, o que, de certo, não se confunde com o título requerido pelo art. 1.242 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargantes sustentam (Id. Num. 18698641), em síntese: i) a existência de omissão quanto à análise de documentos que, embora não constituam título translativo registrado, seriam aptos a configurar a aparência de domínio e, portanto, se enquadrariam no conceito de justo título segundo a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) contradição entre os fundamentos do acórdão e a jurisprudência consolidada no sentido de que o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, pode ser considerado justo título; e iii) a desconsideração da prova da posse mansa, pacífica e contínua por prazo superior a dez anos, com animus domini, bem como a realização de benfeitorias relevantes no imóvel, o que evidenciaria o preenchimento dos requisitos legais à procedência do pedido. Ao final, pugnam pela concessão de efeito modificativo aos embargos, com a consequente retratação do julgado e o reconhecimento da usucapião pleiteada. Proferi despacho ao Id. Num. 21843291 suscitando, ex officio, a preliminar de nulidade do acórdão por erro material e, além disso, da sentença por cerceamento de defesa. A parte apresentou manifestação (Id. Num. 22330852) pugnando pela declaração de nulidade da sentença. VOTO 1. FUNDAMENTAÇÃO – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA Conforme dito anteriormente, esta Relatoria prolatou despacho suscitando a preliminar de ofício de nulidade do acórdão, na exegese do art. 494, I, do Código de Processo Civil, uma vez que fundada em premissas equivocadas, e da sentença por cerceamento de defesa. Explico. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. Dito isso, observa-se que a controvérsia na origem decorre de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada pelos embargantes, cuja pretensão foi indeferida liminarmente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, por meio da sentença constante do Id. Num. 10609430. A decisão extinguiu o feito sob o argumento de que os autores não apresentaram justo título que amparasse a aquisição da propriedade, afastando, desde logo, o exame da matéria em sede instrutória, o que motivou a interposição da presente Apelação Cível (Id. Num. 10609433). Vejamos excertos da sentença: (….) No despacho inicial contido no ID nº 16909873 foi determinado, entre outras coisas, a juntada do justo título apto a justificar o manejo de usucapião ordinária. Após ulteriores trâmites, e, apesar de reiterada a intimação (ID nº 23979259 e 36091629), o autor insiste em juntar apenas a certidão de registro do imóvel (ID nº 36126869). (…) Ainda, o justo título é o documento que cria no possuidor a crença de que é proprietário do bem. Sobre a questão, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no livro Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. Pág. 277, in verbis: (…) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que justo título “para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (cum animo domini) (...) Concluindo, o justo título para fins de usucapião deve ser compreendido como documento que, a princípio, seria hábil para a transferência da propriedade ou de direitos reais, mas que, diante da existência de irregularidade formal ou material, a parte fica impossibilitada de fazê-lo. O título deve ser, portanto, em tese, hábil a transferir a propriedade, contudo, apesar de intimado, o autor se esquiva da sua obrigação, manifestando-se no sentido de que apenas o registro imobiliário seria documento apto a prosseguir no feito. No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III. (…) A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial e juntou o justo título, configurando-se a hipótese prevista no art. 321 § único do CPP: (…) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais. Os apelantes sustentaram, em síntese, que se encontram na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo exigido em lei para o reconhecimento da usucapião ordinária, tendo realizado benfeitorias diversas e exercido a posse com animus domini, sem oposição. Defendem que, para a configuração da usucapião ordinária, não se exige a apresentação de justo título, tampouco o registro imobiliário prévio, posto que a declaração judicial da usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade. Pois bem. Versa a matéria controvertida, na origem, sobre Ação de Usucapião ordinária de bem imóvel urbano que não possui registro imobiliário, consoante se depreende da Certidão (Id. Num. 10609322 Pág. 01) de lavra do 1º Cartório Notarial/Registral – Tabelião Oswaldo Almendra Filho. Veja-se, por oportuno, trecho do aludido documento, in verbis: CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei e a requerimento verbal de pessoa interessada, que revendo em meu poder e cartório os livros e demais papéis referentes a registros imobiliários, dos mesmos constatei que o imóvel constante de UM TERRENO situado na Rua Afonso Pena, Bairro Frei Higino, localizado no município de Parnaíba-PI, no quarteirão formado pela Av. Pinheiro Machado, Rua Horizonte, Borges Machado e Rua Afonso Pena (…). O imóvel não tem registro neste Cartório, como descrito, não podendo esta serventia afirmar se o terreno foi aforado a alguém e nem certificar se o mesmo é ou não parte de outro terreno maior já registrado em nome de terceiros. Foi efetivado busca em nome dos confrontantes na intenção de obtenção de dados que levassem a titularidade do imóvel, resultando negativamente (…). De mais a mais, a decisão de indeferimento da petição inicial antecipou indevidamente o juízo de mérito, impedindo a instrução e a formação plena do conjunto probatório, em manifesta violação ao devido processo legal. Isso porque a usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, prescinde da existência de registro anterior do imóvel em nome de terceiro, sendo justamente a sentença declaratória de usucapião o título hábil a ser levado ao Registro de Imóveis para constituição do domínio em nome do usucapiente. Sobre o tema, magistério doutrinário de Flávio Tartuce, que discorre sobre as formas originárias e derivadas de aquisição da propriedade do imóvel, verbo ad verbum: Na prática, a distinção entre as formas originárias e derivadas é importante. Isso porque nas formas originárias a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário. De forma didática, afirma-se que a propriedade começa do zero. É o que ocorre na usucapião, por exemplo. Por outra via, nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 982). Assim, se o objetivo dos autores é o reconhecimento judicial da propriedade do bem descrito na exordial, a procedência da ação resulta na obtenção do título do imóvel urbano a que se refere o pedido usucapiente para que, no passo seguinte, possam levá-lo ao Registro Imobiliário competente. Sobre a matéria, julgados dos Tribunais de Justiça do Acre, Rio de Janeiro e São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANA. IMÓVEL SEM MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERTIDÃO DE REGISTRO NEGATIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A usucapião urbana compreende a posse de área urbana de até 250m2 e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo. 2. A ausência de regularização registral do imóvel não pode representar um óbice à propositura de demanda e eventual declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade. Logo, admitir o contrário seria criar novo requisito para a aquisição prescritiva da propriedade imóvel. 3. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241, do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade. 4. Não há como exigir que a parte autora proceda à indicação precisa do propenso proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião para formar a relação processual, sendo impossível citar pessoalmente o eventual proprietário, eis que incerto em face da ausência de registro imobiliário de origem. 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0702768-86.2016.8.01.0002. (TJ-AC – APL: 07027688620168010002 AC 0702768-86.2016.8.01.0002, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA REGISTRO NO GERAL DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. MODALIDADE ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art. 1.238 do Código Civil)"; 2. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...) I - o registro 28) das sentenças declaratórias de usucapião (Artigo 167 da Lei de Registros Público)"; 3. "Na usucapião deverá o Oficial de Registro proceder à abertura de matrícula, por se tratar de aquisição originária (observação do principio da unitariedade). (...) § 1º. A abertura de matrícula para registro de sentença de usucapião mencionará o registro anterior, se houver. § 2º. Na hipótese em que houver registro anterior, deverá ser averbado o bloqueio na matrícula primitiva e anotado na nova matrícula do imóvel usucapido o bloqueio realizado." (art. 560 da Consolidação da Corregedoria Geral de Justiça); 4. Usucapião constitui-se em modalidade originária de aquisição de propriedade, efeito da posse exercida de maneira ininterrupta em certo lapso de tempo; 5. O registro no RGI não é requisito para admissão da ação de usucapião, podendo, em caso de procedência a sua regularização junto ao RGI se dar posteriormente, nos termos estabelecidos na sentença; 6. In casu, tudo está a indicar que de fato não existe, de forma regular, o registro de propriedade dos imóveis e tão somente o registro de prédios em construção em nome de Sociedade Lameiro; 7. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ – APL: 02550534720188190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA ANULADA – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AC: 10085255120218260152 SP 1008525-51.2021.8.26.0152, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Por outro lado, o justo título, segundo magistério doutrinário, “é o fato gerador do direito, o fato do qual a posse deriva. A justiça do título diz respeito à sua aptidão, em princípio, para constituir ou transmitir o direito” (BESSONE, Darcy. Direitos Reais. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 266. apud SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1000). Na hipótese dos autos, o justo título, embora possa eventualmente reforçar a tese da posse ad usucapionem, não é exigência legal para o reconhecimento da usucapião ordinária, podendo a posse qualificada ser demonstrada por outros meios de prova, a exemplo de testemunhos, fotos, comprovantes de pagamento de tributos, contratos de compra e venda sem registro, entre outros. A ausência de justo título, portanto, não justifica o indeferimento liminar da petição inicial, sendo necessário que o processo siga seu curso regular com a devida instrução. Dessa forma, antes mesmo da exigência do justo título, deveria o d. Juízo de origem proceder com a citação por edital do réu desconhecido, nos termos do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da instrução processual, até porque, como dito, o requisito da usucapião poderia ser comprovado por meio das outras provas, dada a inexistência de registro imobiliário: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; Em vista disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, assim como do acórdão que a confirmou, por violação às regras processuais que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para que se promova a citação dos réus, inclusive por edital, e seja regularmente instruída a ação de usucapião. É o quanto basta. 2. DECISÃO Com essas razões de decidir, acolho a preliminar de nulidade suscitada de ofício, para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, assim como do acórdão que a confirmou, tendo em vista a indevida apreciação do mérito sem a prévia citação dos réus e sem a devida instrução do feito. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências processuais necessárias ao regular prosseguimento da Ação de Usucapião, inclusive com a citação dos réus, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da fase instrutória, com observância ao devido processo legal. Sem sucumbência. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0802315-57.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): SANDRA MARIA DO NASCIMENTO RÉU(S): JEANNINE SELIGMANN SOARES AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 73777226 Fica a autora intimada acerca do despacho: "Dessa forma, para evitar decisão surpresa, determino a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) apresente certidões negativas de inventário judicial e de inventário extrajudicial de todas as serventias extrajudiciais desta comarca; b) caso haja processo de inventário em trâmite, indique o inventariante, com sua respectiva qualificação e endereço, e apresente o termo de inventariante; c) se houver processo de inventário já concluído, promova a devida emenda da petição inicial, adequando o polo passivo da lide, que deverá ser composto pelas seguintes pessoas, conforme as diretrizes adiante especificadas: i) O herdeiro que tenha sido contemplado com o imóvel usucapiendo; ou ii) Todos os herdeiros, caso o imóvel ainda esteja registrado em nome do falecido Marcel Raymond Seligmann e Francy Furtado de Araújo Seligmann. O descumprimento dessa decisão acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular". Parnaíba-PI, 20 de maio de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Analista Judicial
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