Jorge Luiz De Melo Junior

Jorge Luiz De Melo Junior

Número da OAB: OAB/PI 011381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luiz De Melo Junior possui 60 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 60
Tribunais: TST, TJDFT, TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TRT16, TRT11, TRF1
Nome: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1125-21.2023.5.11.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000491-64.2023.5.22.0001 AUTOR: LILIA MARIA DE ARAUJO COSTA MELO RÉU: PERFECT CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cf1b7a proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte reclamante, verifico que referido apelo é cabível e tempestivo.  Encontra-se, ademais, a parte bem representada e isento o agravante quanto à garantia do juízo, razão pela qual, RECEBO o recurso interposto, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIA MARIA DE ARAUJO COSTA MELO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000491-64.2023.5.22.0001 AUTOR: LILIA MARIA DE ARAUJO COSTA MELO RÉU: PERFECT CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cf1b7a proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte reclamante, verifico que referido apelo é cabível e tempestivo.  Encontra-se, ademais, a parte bem representada e isento o agravante quanto à garantia do juízo, razão pela qual, RECEBO o recurso interposto, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSTIANO GUIMARAES ROCHA NETO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000200-18.2024.5.22.0005 AUTOR: ANIELE ALVES ARAUJO RÉU: V RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a78597 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc, Compulsando os autos verifica-se que o Eg. TRT deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso Ordinário, afastando a deserção. Ocorre  que, em vez de se proceder a reautuação do Recurso Ordinário para se processar o julgamento, o processo foi devolvido, equivocadamente, para o primeiro grau. A par disso, determino a devolução dos autos ao juízo ad quem para prosseguir com o julgamento do recurso principal.  Exp. Nec.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANIELE ALVES ARAUJO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000200-18.2024.5.22.0005 AUTOR: ANIELE ALVES ARAUJO RÉU: V RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a78597 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc, Compulsando os autos verifica-se que o Eg. TRT deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso Ordinário, afastando a deserção. Ocorre  que, em vez de se proceder a reautuação do Recurso Ordinário para se processar o julgamento, o processo foi devolvido, equivocadamente, para o primeiro grau. A par disso, determino a devolução dos autos ao juízo ad quem para prosseguir com o julgamento do recurso principal.  Exp. Nec.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V RIBEIRO DA SILVA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817256-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ADRIANA KELLY CARVALHO DE MOURA REU: ATTITUDE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751587-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI AGRAVADO: IRACI DE ARAUJO REGO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0852009-56.2024.8.18.0140), proposta por IRACI DE ARAÚJO REGO MARQUES. A agravada requer, na origem, o cumprimento de cláusulas contratuais firmadas com o plano de saúde requerido (IASPI), para o fornecimento de tratamento de internação domiciliar em regime home care, na modalidade média complexidade. O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à relatoria do Exmo. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS , que, por entender que o feito trata de saúde pública, determinou a sua redistribuição para a 4ª Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI (ID. 22908965). É o que basta relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTO Inicialmente, ressalte-se que, por meio da Recomendação nº. 43 de 20.08.2013, o Conselho Nacional de Justiça aconselhou os Tribunais nacionais a promoverem a especialização de órgãos na solução de litígios envolvendo saúde pública, inclusive, diferenciando saúde pública do conceito de saúde complementar. Veja-se: Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que: I - promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública; II - orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar. Seguindo esta orientação, o art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, determinou a competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público para julgar temas relacionados ao direito à saúde pública, in verbis: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: [...] Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018) Consoante o conceito fornecido pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a atribuição referente à saúde pública deve se limitar às matérias vinculadas às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS). In verbis: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, por outro lado, trata-se de entidade de autogestão que integra o sistema de saúde suplementar, destinada à assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí, não se enquadrando no conceito de saúde pública, que abarca os serviços de saúde destinados à população em geral, primordialmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Desse modo, não compete, privativamente, a esta 4ª Câmara de Direito Público, o processamento e o julgamento de demandas que busquem soluções para saúde suplementar (ainda que gerida pela Administração Pública, como no presente caso). Isso, porque não se trata de questão relativa à saúde pública, mas de debate entre o beneficiário e o plano de saúde a respeito da cobertura contratada. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8039327-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA, AMBOS DE SALVADOR. UNIDADE DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO 04/20, DO TJBA. ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMANDAS PRECIPUAMENTE DE SAÚDE PÚBLICA. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR PRIVADO. RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O PLANO. DEBATE CONTRATUAL. NATUREZA DE SAÚDE PÚBLICA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº 8039327-63.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante e suscitado os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - CC: 80393276320218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, SUSCITADA E 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA, SUSCITANTE, AMBAS DE SALVADOR. UNIDADE DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA . RESOLUÇÃO 04/20, DO TJBA. ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMANDAS PRECIPUAMENTE DE SAÚDE PÚBLICA. PLANSERV . ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR PRIVADO. RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O PLANO. DEBATE CONTRATUAL . NATUREZA DE SAÚDE PÚBLICA DO PLANSERV. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA . RECONHECIMENTO. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência n . 8030862-60.2024.8.05 .0000, em que figuram como suscitante e suscitado os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Conflito de competência: 80308626020248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/08/2024) Nada obsta que os processos que tratam sobre o conflito entre o servidor e o plano de saúde suplementar sejam distribuídos por sorteio, originalmente, à 4ª Câmara de Direito Público, o que não se verifica é a sua redistribuição com fundamento na competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público. Pontue-se que, em razão da divergência quanto à competência para o julgamento de casos que tratam sobre a saúde suplementar, foi protocolado requerimento de consulta sobre competência da Câmara Direito Público (SEI 114. 24.0.000078205-6) a fim de dirimir tal controvérsia. Em resposta ao referido SEI, o Secretário Jurídico da Presidência (SJP), manifestou-se nos seguintes termos: “(...) Sendo assim, o dispositivo deixa claro que somente é fixada a competência privativa da 4º Câmara de Direito Público nas demandas em que se tenha por objeto o direito à saúde pública, não sendo o caso como, por exemplo, nas questões relativas à saúde suplementar (...)” (Manifestação Nº 69174/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP). Por essas razões, impõe-se a suscitação do conflito negativo de competência. III. DO PEDIDO Por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com o posterior deferimento do incidente para declarar o Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS relator do Agravo de Instrumento nº 0751587-71.2025.8.18.0000, por ser prevento, eis que inicialmente distribuído à sua relatoria e por não se tratar de tema relacionado à saúde pública, mas de debate, entre o beneficiário e o plano de saúde, a respeito da cobertura contratada. Funcione esta decisão como ofício para fins de instauração do conflito, em processo autônomo, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos: i) razões recursais do Agravo de Instrumento nº 0755414-90.2025.8.18.0000 (Id. 22886018); ii) cópia do processo nº 0852009-56.2024.8.18.0140 (Id. 24622270 – p. 101/117); iii) razões recursais do Agravo de Instrumento nº 0755938-92.2022.8.18.0000 (Id. 22886022). À COODJUPLE para as providências necessárias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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