Jorge Luiz De Melo Junior

Jorge Luiz De Melo Junior

Número da OAB: OAB/PI 011381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luiz De Melo Junior possui 65 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TST, TRT11
Nome: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 13/12/2024
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001106-81.2024.5.11.0015 REQUERENTE: SABRINA FREITAS LIMA REQUERIDO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b87fb8 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos.   A executada apresenta Exceção de Pré Executividade (Id d3696b3) alegando incorreção dos cálculos quanto a indenização substitutiva de seguro desemprego e aviso prévio. Requer, pois, exclusão da liquidação de indenização substitutiva do seguro-desemprego da planilha de Id 1b465f. A exequente manifesta-se (Id 8124179) arguindo preclusão quanto às alegações suscitadas. No mérito, aduz correta a indenização substitutiva do seguro desemprego, pois não entregou as referidas guias à época.  Os autos vieram conclusos. A exceção de pré-executividade é uma medida utilizada pela executada para alegar questões que podem ser analisadas antes mesmo de se responder à execução, sem a necessidade de garantir o juízo com depósito ou penhora de bens. Ela é cabível quando a matéria é de ordem pública ou manifesta, como nulidade do título, prescrição, ou cumprimento da obrigação. No caso em tela, a executada está alegando questões que, em tese, seriam tratadas nos embargos à execução, mas sendo antecipadas por meio da exceção de pré-executividade. Nesse sentido e para fins de saneamento da presente execução, pois processada de forma definitiva em relação à executada, resolvo acolher a exceção de pré executividade para determinar que a executada apresente as guias de seguro desemprego, nos moldes do Acórdão de Id 275c60b, bem como o fornecimento de guias para saque do FGTS. Concedo o prazo de 05(cinco) dias para cumprimento, sob pena de processar-se pela Secretaria da Vara;  A executada deverá ainda proceder à anotação de saída na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída: data de 13/12/2024.  Fica o reclamante notificado, por intermédio de sua patrona, para apresentar na Secretaria da Vara a CTPS para anotação. Apresentado o documento, notifique-se a reclamada para proceder à anotação de saída. Concedo prazo comum de 05(cinco) dias para cumprimento. Cumpridas as obrigações de fazer, a parte reclamante deverá apresentar novos cálculos, nos termos da sentença de mérito e acórdão prolatados nos autos do processo principal. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 12 de dezembro de 2024. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 13/12/2024
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001106-81.2024.5.11.0015 REQUERENTE: SABRINA FREITAS LIMA REQUERIDO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b87fb8 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos.   A executada apresenta Exceção de Pré Executividade (Id d3696b3) alegando incorreção dos cálculos quanto a indenização substitutiva de seguro desemprego e aviso prévio. Requer, pois, exclusão da liquidação de indenização substitutiva do seguro-desemprego da planilha de Id 1b465f. A exequente manifesta-se (Id 8124179) arguindo preclusão quanto às alegações suscitadas. No mérito, aduz correta a indenização substitutiva do seguro desemprego, pois não entregou as referidas guias à época.  Os autos vieram conclusos. A exceção de pré-executividade é uma medida utilizada pela executada para alegar questões que podem ser analisadas antes mesmo de se responder à execução, sem a necessidade de garantir o juízo com depósito ou penhora de bens. Ela é cabível quando a matéria é de ordem pública ou manifesta, como nulidade do título, prescrição, ou cumprimento da obrigação. No caso em tela, a executada está alegando questões que, em tese, seriam tratadas nos embargos à execução, mas sendo antecipadas por meio da exceção de pré-executividade. Nesse sentido e para fins de saneamento da presente execução, pois processada de forma definitiva em relação à executada, resolvo acolher a exceção de pré executividade para determinar que a executada apresente as guias de seguro desemprego, nos moldes do Acórdão de Id 275c60b, bem como o fornecimento de guias para saque do FGTS. Concedo o prazo de 05(cinco) dias para cumprimento, sob pena de processar-se pela Secretaria da Vara;  A executada deverá ainda proceder à anotação de saída na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída: data de 13/12/2024.  Fica o reclamante notificado, por intermédio de sua patrona, para apresentar na Secretaria da Vara a CTPS para anotação. Apresentado o documento, notifique-se a reclamada para proceder à anotação de saída. Concedo prazo comum de 05(cinco) dias para cumprimento. Cumpridas as obrigações de fazer, a parte reclamante deverá apresentar novos cálculos, nos termos da sentença de mérito e acórdão prolatados nos autos do processo principal. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 12 de dezembro de 2024. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA FREITAS LIMA
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