Ricardo Araujo Leal Do Prado
Ricardo Araujo Leal Do Prado
Número da OAB:
OAB/PI 011394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Araujo Leal Do Prado possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJPR
Nome:
RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801782-42.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA REU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI, objetivando o pagamento de verbas a título de plantões médicos prestados no Hospital Municipal Pedro Vasconcelos e indenização por danos morais. Argumentou o autor, para tanto, que prestou serviços de plantonista no hospital local no decorrer dos meses de março de 2018 à março de 2019, informando que não foram pagos os referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, mas que no transcorrer da prestação de serviço, e mesmo depois, o Município de Miguel Alves nunca procedeu com os pagamentos devidos (ID 47261620). Determinada emenda à inicial para apresentar documento contratual referente à prestação de serviços e documentos que demonstrem a efetiva atuação durante os plantões e juntar comprovante pagamento de custas (ID 6558203). Rejeitado o pedido liminar (ID 58941887). Citado, o município permaneceu inerte (ID 58941887). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet. Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do Estado. A presente demanda visa o pagamento de verbas em razão da prestação de serviços pelo autor ao Hospital Local Pedro Vasconcelos, sob a forma de plantões médicos. De início, ponto fundamental demanda é saber se a parte autora faz jus ao pagamento do valor pleiteado, uma vez que não foi realizado injustificadamente. Pela análise dos autos, entendendo-se pela distribuição ordinária do ônus da prova, restou comprovado que o autor prestou serviços ao Hospital Municipal. Conforme consta no (ID 47261621), observa-se que a própria prefeitura, em Listagem de despesa por fornecedor, apresenta o nome do requerente, discriminando seu trabalho como serviços médicos e odontológicos, apresentando como total geral devido o valor de R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais). Em sequência, o Relatório do TCE, por sua vez, atesta não somente o vínculo existente, como também o empenho relativo aos exercícios financeiros do Município. Assim, tem-se que no exercício financeiro de 2018, em favor do credor, ora requerente, houve o empenho do valor de R$ 181.333,00 ( cento e oitenta e um mil reais e trezentos e três reais), e pagamento R$ 129.443,00 ( cento e vinte nove mil reais e quatrocentos e quarenta e três reais), remanescendo o saldo de R$ 51.890 (cinquenta e um mil reais e oitocentos e noventa reais) a ser pago. Quanto ao exercício financeiro de 2019, tem-se o valor de R$ 45.900,00 (dezenove mil e seiscentos reais) em favor do demandante, com pagamento de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), remanescendo R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais) a ser pago. Do exposto, considerando a presunção de veracidade dispensada aos documentos emitidos pela Administração Pública, tem-se como concreto o saldo devedor, em desfavor do requerido, o valor de R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais). A referida alegação autoral, assim, restou suficientemente provada por todos os documentos carreados aos autos. Em contrapartida, não restou controvertida pelo demandado visto que, citado, não apresentou sequer contestação, devendo, por este motivo, ser reconhecida a incidência do instituto da revelia, com fulcro no art. 344, CPC. Não existindo nos autos qualquer indicativo da existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, impõe-se a procedência do pedido autoral. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2. A alegação de que o pagamento dos valores pleiteados na ação violaria as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 3. O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração. 4. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. A caracterização do dano moral, por sua vez, exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A ausência de pagamento das verbas pleiteadas, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade. Na hipótese retratada nos autos, verifica-se que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte autora, a ensejar a reparação pecuniária, se tratando de mero aborrecimento. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 492, “caput” e art. 487, I, ambos do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais) devendo o montante ser acrescido de juros e correção monetária desde quando o pagamento deveria ter sido feito, reputando como tal o último plantão (29 de março de 2019), sobre os quais determino a aplicação dos índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Tendo em vista que o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES a ressarcir as custas processuais pagas pelo autor, bem como em pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Sem remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801782-42.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA REU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MIGUEL ALVES, 3 de julho de 2025. MIGUEL ALVES PASCUALINO VAZ FREIRE Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001276-77.2024.5.22.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031233-84.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA MOTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - PI11394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: JULIANA MOTA DE OLIVEIRA RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - (OAB: PI11394) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848417-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: MONTE CLARO CONSTRUCOES LTDA - ME - ME SENTENÇA 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo constante no evento de nº 68269835, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, b. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011588-15.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros POLO PASSIVO:LUIZ EDUARDO REBELO SAMPAIO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - PI11394-A, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI17571-A e ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO - PI14877-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ EDUARDO REBELO SAMPAIO FILHO ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO - (OAB: PI14877-A) LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI17571-A) RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - (OAB: PI11394-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436752484) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025.