Silvio Romero Da Silva Carvalho

Silvio Romero Da Silva Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 011404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Romero Da Silva Carvalho possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJRJ, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TJRJ, TJPI, TRF1
Nome: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) INTERDIçãO (2) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0700622-02.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BENTO, RAUNILDA LOPES DOS REIS, PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO, MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO, ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS, JOSE BENTO DE CARVALHO REIS, ENZO GABRIEL REIS CARVALHO, THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BENTO, RAUNILDA LOPES DOS REIS, PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO, MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO, ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS, JOSE BENTO DE CARVALHO REIS, ENZO GABRIEL REIS CARVALHO, THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO. Crédito preferencial deferido em favor dos beneficiários RAUNILDA LOPES DOS REIS, ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS, JOSE BENTO DE CARVALHO REIS em id. 15920963. Crédito preferencial deferido me favor do beneficiário PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO em id. 18427106. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da retenção do crédito preferencial rata-se de pedido da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência a beneficiária de honorário advocatícios. A Constituição Federal, em seu § 2º do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais. No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4º do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial. Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito. Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus a parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id. 16729437, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Intime-se a DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, para que faça juntada do termo de cessão informada no id. 22599200. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PROCESSO Nº: 0801662-91.2022.8.18.0074 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Delegacia de Polícia Civil de Simões Endereço: RUA CEL. JOSÉ DIAS, 299, CENTRO, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 INVESTIGADO: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS Nome: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS Endereço: RUA SEVERINO ULISSES RIBEIRO, S/N, CENTRO, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO URGENTE - MUTIRÃO ANPP Trata-se de inquérito policial concluído, no qual o Ministério Público manifestou-se pela possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o indiciado, nos moldes previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Consta nos autos o termo de acordo de ANPP firmado entre o Ministério Público e o indiciado em audiência extrajudicial (ID nº 67784797), cuja eficácia está condicionada à homologação judicial, conforme o disposto no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Diante disso, com o objetivo de verificar a legalidade e voluntariedade do acordo firmado, bem como assegurar que o investigado seja devidamente ouvido na presença de seu defensor, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP para o dia 12 de JUNHO de 2025, às 09H30MIN, em caráter presencial, a realizar-se na sala de audiência da Central Regional de Inquéritos de Picos-PI, ou, alternativamente, por videoconferência, através da ferramenta tecnológica Microsoft Teams, mediante o link de acesso a ser disponibilizado a seguir: Baixe o aplicativo Microsoft Teams: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Link de acesso à sala virtual na data designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVkOGFmM2EtNWJhOS00MzNlLWIwMDctNDUyMDEzYTkwY2I1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22560c12b7-52b9-4bd6-b0dd-69f221e81294%22%7d Ressalte-se que, nesta data, as audiências designadas ocorrerão no formato de mutirão, com a finalidade de garantir maior celeridade à tramitação processual e à homologação de ANPPs, visando a eficiência e a resolução ágil dos feitos. Intimem-se o indiciado e a defesa, para ciência da audiência e comparecimento na data e horário designados, seja de forma presencial ou, caso optem por videoconferência, utilizando o link disponibilizado. Alerta-se que, em caso de dificuldades técnicas para acesso à sala virtual, a defesa poderá entrar em contato por meio do número (86) 9 98146-4623 (Contato de Atendimento da Sala de Audiências Central de Inquérito e Audiência de Custódia de Picos). Intime-se o Ministério Público, para ciência da audiência designada. Considerando que a proposta de ANPP já foi previamente formalizada e inserida nos autos, fica facultada a presença do representante ministerial na audiência de homologação. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120109410506600000032742718 APF 14994 - FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS PRONTO Petição 22120109410550700000032743196 Ata da Audiência Ata da Audiência 22120114510681600000032768316 Petição Petição 22121417224252400000033175667 IPL 14994 - Francisco Manoel dos Santos_compressed Petição 22121417224277800000033175669 Certidão Certidão 23011721285756400000033773845 certidao FRANCISCO MANOEL Certidão 23011721285766500000033773846 Sistema Sistema 23011721291311600000033773847 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23012310380965700000033921307 PJE 0801662-91.2022.8.18.0074 ANPP DENÚNCIA TRÂNSITO MANIFESTAÇÃO 23012310380992100000033921310 Sistema Sistema 23041709430485400000037279212 Despacho Despacho 23070613542903600000040430321 Sistema Sistema 23102908421045700000045664214 Decisão Decisão 23110209593389200000045700196 Sistema Sistema 24011021380811600000048158031 Sistema Sistema 24021012174590700000049531557 Despacho Despacho 24040516052383700000052048411 Despacho Despacho 24040516052383700000052048411 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24041911372676800000052724729 Sistema Sistema 24060410503184400000054704611 Despacho Despacho 24060413524002300000054704620 Despacho Despacho 24060413524002300000054704620 Certidão Certidão 24061908410622200000055415509 certidao - FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS Certidão 24061908410627900000055415513 Intimação Intimação 24061908441482600000055415897 Intimação Intimação 24061908441482600000055415897 Sistema Sistema 24061908453237100000055415912 Ciência Manifestação 24070819024130000000056335714 Sistema Sistema 24071009512543700000056418372 Sistema Sistema 24071009512543700000056418372 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24071011221284800000056430298 Certidão Certidão 24071810573881400000056811345 Intimação Intimação 24061908441482600000055415897 Sistema Sistema 24071810591247400000056811836 Diligência Diligência 24112915393139200000063242960 Diligência Diligência 24112915424037300000063243539 Intimação Intimação 24060413524002300000054704620 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24120410150187500000063417570 AUDIÊNCIA ANPP 0801662-91.2022.8.18.0074-20241204_100909-Gravação de Reunião DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120410150356900000063417579 Sistema Sistema 25021014380360800000065934593 PICOS-PI, 14 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802473-80.2024.8.18.0074 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MORAES LOPES REQUERIDO: ERILENE DE MORAES LOPES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte do despacho id 78181065 em anexo, com audiência designada para o dia 21 de AGOSTO de 2025, às 13:30 horas, a ser realizado no Posto Avançado de Marcolândia-PI. SIMõES, 10 de julho de 2025. YONE LOPES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800575-83.2024.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Parcelamento] EXEQUENTE: V. C. D. C. EXECUTADO: G. A. M. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. JAICÓS, 8 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Vara Única da Comarca de Jaicós
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Janedson Alves de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal). Consta que, no dia 14 de abril de 2021, o apelante, portando um cabo de enxada, desferiu diversos golpes contra a cabeça da vítima José Francisco Gomes, cessando apenas ao supor que ela estivesse morta. A acusação foi inicialmente por tentativa de homicídio, sendo desclassificada para lesão corporal grave na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da legítima defesa, apta a justificar a absolvição do réu nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, reação proporcional e uso moderado dos meios necessários, conforme dispõe o art. 25 do Código Penal. 4. O conjunto probatório, composto pelo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, relatório policial e depoimentos, comprova que o apelante iniciou a agressão de forma repentina, desferindo vários golpes com objeto contundente, mesmo após a vítima cair ao solo. 5. A versão defensiva, sustentando legítima defesa, não foi confirmada por qualquer prova colhida sob contraditório judicial, tampouco se comprovou que a vítima iniciou a agressão ou representava perigo iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A legítima defesa exige a demonstração de agressão injusta e iminente, bem como uso moderado dos meios necessários, o que não se configura quando a agressão parte do réu e persiste após a vítima estar imobilizada”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II; 25; 129, §1º, II. CPP, art. 386, VI. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752619-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LACERDA MODESTO CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO - PI11404-A AGRAVADO: IRIS ELAINE DANTAS LOPES DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE SIMÕES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802455-59.2024.8.18.0074 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. D. L. L. D. S. Nome: M. D. L. L. D. S. Endereço: benedito josé da silva, 119, centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 REQUERIDO: J. A. D. S. Nome: J. A. D. S. Endereço: Benedito José da Silva, 167, centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Considerando o período de férias do Magistrado Titular da Vara da Comarca de Simões/PI, Dr. Denis Deangelis Brito Varela, determino o reagendamento da audiência designada nos presentes autos. Redesigno para dia 21 de AGOSTO de 2025, às 11:30 horas, a entrevista do(a) interditando(a) a ser realizado no Posto Avançado de Marcolândia-PI. A audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. É responsabilidade do participante ter consigo equipamento que permita a comunicação e realização do ato por meio de videoconferência (computador, note book, smartfone), dotada com recursos de som e imagem, bem como do Aplicativo Microsoft Teams. Segue em ANEXO a esse despacho PDF contendo informações e LINK de acesso, aos que desejarem participar de forma virtual. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência designada, observando que o prazo para impugnar o pedido, de 15 (quinze) dias, será contado a partir dessa audiência (art. 752, CPC). Intime-se o requerente, por meio de seu patrono. Ciência ao MP. Intime-se a Defensoria Pública para apresentar manifestação quanto à nomeação de curador especial. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121908191722200000064146621 procuração e documentos lourdes Documentos 24121908191755700000064146625 documentos interditando DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121908191774800000064146627 Decisão Decisão 25010909045805900000064183765 Sistema Sistema 25010911490429900000064476908 Sistema Sistema 25010911490429900000064476908 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25010912235595100000064480342 Intimação Intimação 25011011413945300000064524184 Sistema Sistema 25011011420873700000064524189 Intimação Intimação 25010909045805900000064183765 Intimação Intimação 25010909045805900000064183765 Sistema Sistema 25011013285092500000064533400 Termo de Compromisso de Curatela Termo de Compromisso de Curatela 25011313531397200000064565299 Certidão Certidão 25011511422191600000064692576 2025-01-15 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011511422318700000064693146 Diligência Diligência 25012416310174900000065133786 Comprovante de citação Diligência 25012416310189500000065133793 Diligência Diligência 25012416334002300000065133817 Comprovante de intimação Diligência 25012416334014000000065133819 Intimação Intimação 25010909045805900000064183765 Sistema Sistema 25021213483487500000066088558 Intimação Intimação 25010909045805900000064183765 Diligência Diligência 25021515174355700000066281379 Diligência Diligência 25021515181454100000066281380 Sistema Sistema 25030711590647700000067201420 Despacho Despacho 25030713294778500000067211046 Informação Informação 25030713463429000000067213396 Sistema Sistema 25031009094190300000067265333 Sistema Sistema 25031009094190300000067265333 Intimação Intimação 25031009370339000000067269166 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25031111013292300000067357297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031410014379500000067559797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031412552325000000067585770 Intimação Intimação 25031413002923800000067586425 Intimação Intimação 25031412552325000000067585770 Sistema Sistema 25031413003554300000067586427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031810023069800000067589098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031810325286700000067733053 Ofício Ofício 25031810421954900000067733896 Certidão Certidão 25031811563627200000067744413 2025-03-18 (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031811563647600000067744418 Certidão Certidão 25031813504025300000067758316 Sistema Sistema 25031814084727100000067760418 Diligência Diligência 25031916494842900000067842490 Comprovante de intimação Diligência 25031916494853300000067842492 Despacho Despacho 25032013060247100000067878906 Certidão Certidão 25032614211689800000068213598 2025-03-26 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032614211699700000068214140 Certidão Certidão 25040711171580600000068818417 2025-04-07 (6) Informação 25040711171590600000068819090 Sistema Sistema 25062714103702300000072924312 SIMõES-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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