Gabriel Lucas Zanovello

Gabriel Lucas Zanovello

Número da OAB: OAB/PI 011406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802417-70.2019.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A. L. C. S. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A APELADO: H. A. M. L. Advogados do(a) APELADO: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).. Aos 30/06/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Data da Distribuição: 08/02/2022 12:12:40 PROCESSO Nº: 0800442-52.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR (OAB 7980-MA) PROMOVIDO: H. S. M. L. e outros Advogado(s) do reclamado: ALMIR COELHO NETO (OAB 10068-PI), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO (OAB 11066-PI), GABRIEL LUCAS ZANOVELLO (OAB 11406-PI), ALAN CARVALHO LEANDRO (OAB 19730-MA), FELIPE MARQUES RODRIGUES (OAB 13290-PI), GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO (OAB 12489-PI) DECISÃO Deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da médica para figurar no feito, após a instrução do feito. Considerando a complexidade da matéria e/ou o requerimento de produção de provas em audiência por uma das partes, ID 141725622 - Petição, determino que a Secretaria designe data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no Fórum local, devendo intimar as partes acerca da referida assentada, independente de nova conclusão dos autos. Nos termos do art. 357, § 4° do CPC, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo comum de 10 (dez) dias, obedecendo aos termos do § 6° do mesmo dispositivo. Ainda, as partes deverão apresentar as testemunhas em banca, só sendo determinada a intimação por este Juízo em caso requerido e devidamente fundamentado pela parte. O ato ordinatório de designação da audiência trará o link em que se dará a audiência de videoconferência quando for o caso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001228-26.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERTO SILVA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): HOSPITAL SANTA MARIA LTDA e outros Advogados do(a) REU: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A Advogados do(a) REU: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteia a realização de perícia médica, medida que se revela necessária para o adequado deslinde da controvérsia, tendo em vista que a causa de pedir envolve questões técnicas relacionadas ao seu estado de saúde, as quais demandam conhecimento especializado para verificação da alegada incapacidade. No caso, verifica-se que a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, conforme decisão já proferida nos autos, o que impõe ao juízo o dever de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional sem impor obstáculos econômicos que inviabilizem o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 98, §1º, inciso VII, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça compreende a remuneração do perito, razão pela qual, sendo a perícia imprescindível à instrução do feito, e considerando que a parte requerente se encontra amparada por tal benefício, os custos da prova técnica deverão ser arcados provisoriamente pelo Estado, por meio de recursos próprios ou de convênio eventualmente existente com o Tribunal de Justiça. Outrossim, nos termos do artigo 465, §4º, do mesmo diploma legal, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adiantados pela Fazenda Pública, salvo se houver fundo específico para esse fim. A prova pericial, além de adequada à natureza do direito discutido, mostra-se também proporcional, necessária e útil à formação do convencimento do juízo, na medida em que os documentos médicos acostados aos autos não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o grau de incapacidade alegado, tampouco para definir seu nexo causal e eventual repercussão funcional. Nesse contexto, deverão ser observadas as disposições da Resolução-GP nº 09/2017 – TJMA a fim de que os honorários periciais sejam pagos por meio de recursos oriundos do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário. Neste passo, imperioso observar a exigibilidade de ser nomeado nos autos um expert devidamente cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos) para que sejam liberados recursos orçamentários e financeiros para pagamento dos honorários periciais, exigência dos artigos 2º e 16 da citada Resolução. Por esse motivo, nomeio como perito, para tanto, o Dr. Luis Amador Hernandez, inscrito no CRM/MA sob o nº 13.011, detentor do endereço eletrônico luisamador47193@gmail.com. Considerando a especificidade do caso concreto e a complexidade da matéria, que exige conhecimento técnico, ARBITRO, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais), que corresponde ao limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ, estabelecido em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme permissivo do artigo 5º, § 1º, da Resolução-GP nº 09/2017-TJMA. Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e os honorários arbitrados. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. A referida perícia médica DEVERÁ SER PAUTADA PELA SECRETARIA em contato com o perito e realizado nesta Comarca. Por oportuno, uma vez agendada a perícia, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento da designação da perícia. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. A parte requerida também deverá ser intimada. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 24/04/2025 10:04:15 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146837399 25042410041525800000136325482 Imprimir
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825804-58.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: W. V. C. B. -. P., G. L. Z. -. P., P. G. C. S. -. P. EMBARGADO: P. L. D. C. P., LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: L. B. D. S. C. -. P. Advogado do(a) EMBARGADO: L. B. D. S. C. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823527-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA Endereço: Rua Franco do Vale, 5543, Esplanada, TERESINA - PI - CEP: 64039-040 REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI Nome: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Endereço: Avenida Antonino Freire, S/N, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA representada por ALEXANDRO NED DA SILVA em face do PLANO MÉDICO DE TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA – PLAMTA e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI. A autora requer, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “c) LIMINARMENTE, que o PLAMTA providencie imediatamente a transferência da Autora para hospital particular com UTI especializada em Teresina/PI, ainda que fora da rede credenciada, custeando integralmente as despesas com internação, transporte e tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Subsidiariamente, caso a operadora não cumpra ou se mantenha a negativa de vagas, que o Estado do Piauí seja compelido a providenciar, com urgência, vaga em UTI especializada, por meio do SUS, nesta capital ou em algum outro município limítrofe, também sob pena de multa diária;” Narra a autora que, em 01.05.2025, apresentou convulsão, sonolência e rebaixamento do nível de consciência. Após ser atendida pelo SAMU e realização de exames, com a hipótese de AVC hemorrágico, foi requerido o encaminhamento da requerente para hospital com leito de UTI. Entretanto, foi negada por falta de vaga. É o relatório. Decido. De início, a matéria suscitada deve ser decidida neste plantão judiciário, consoante determina a a RESOLUÇÃO Nº 124/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, a qual em seu art. 6º, inc. IV, traz a referida competência, vejamos: “Art. 6º. O Plantão dos finais de semana e feriados destinar-se-á à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e apreciação de: (...) IV. pedido de concessão de medida cautelar motivado por grave risco à vida ou à saúde de pessoa enferma que não possa aguardar dia de expediente forense;” Visto isso, passo à análise da medida liminar. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, verifico a presença do perigo de dano, diante do risco à vida da autora, descrito pelo médico, como em situação gravíssima (id. 7501091) Além disso, verifico o fumus boni iuris. Aliás, a parte autora comprovou que possui o plano de saúde (id. 75010794) e demonstrou que não foi admitida em UTI por ausência de vagas (id. 75010795). Além disso, o médico classificou sua situação como paciente gravíssima, em virtude de possível AVC hemorrágico (id. 75010491). Assim, verifico todos os requisitos para o deferimento da liminar, a fim de que o plano de saúde encontre uma vaga para a autora ou custeie seu tratamento em outra unidade hospitalar, vejamos a jurisprudência do E. STJ, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) ” Além disso, cumpre destacar que o pedido subsidiário encontra também fundamento no direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º c/c art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Estado do Piauí abrir uma vaga ou custear na rede privada de saúde. Nesse viés, vejamos decisão do E. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGATIVA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE DO SUS. AUSÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARES DO CASO. SÚMULA 7/STJ. 1. A via eleita não é adequada à análise da suposta afronta ao disposto no art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina, em face da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Este Superior Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado" (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012). 3. Entretanto, ao contrário do que entendem os agravantes, a inexistência de vaga em UTI na rede pública - pressuposto de fato ensejador da responsabilização do SUS pelos custos de internação na rede particular, conforme o precedente citado - não é fato incontroverso. Nem se rejeitou o pleito de ressarcimento apenas por não terem os recorrentes observado o procedimento para internação na rede privada. 4. A Corte de origem, com apoio nos elementos fático-probatórios dos autos, insuscetíveis de revisão nesta sede recursal, em face do disposto na Súmula 7/STJ, entendeu que a conta de internação em leito de UTI particular "não pode ser imputada ao Estado de Santa Catarina, tampouco à União, visto que, embora dispusessem de mecanismos para fornecimento de vaga de UTI à autora, fosse por meio do SUS, fosse em hospital privado, tais mecanismos não foram sequer acionados". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)” Como a autora é beneficiária do PLAMTA, compete ao referido plano de saúde o custeio do seu tratamento de urgência, nos moldes da tutela de urgência requerida. Quanto ao pedido liminar em face do Estado do Piauí foi formulado apenas subsidiariamente, caso não seja cumprida a medida pelo PLAMTA, mas entendo que será devido, nos termos acima descritos, caso o PLAMTA não cumpra a liminar. Isto posto, defiro o pedido liminar e determino, inicialmente, que o PLAMTA providencie imediatamente a transferência da Autora para hospital particular com UTI especializada em Teresina/PI, ainda que fora da rede credenciada, custeando integralmente as despesas com internação, transporte e tratamento. A presente decisão deve ser cumprida em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adstrita a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em seguida, remetam-se os autos para a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, pois se trata de matéria de saúde e com o Estado do Piauí no polo passivo. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050413125233300000070023022 Inicial - Maria do Socorro - LEITO UTI Petição 25050413125260300000070023027 comprovante de residência - Alexsandro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125277000000070023028 comprovante de residência - Maria do Socorro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125292100000070023029 documento pessoal - Alexsandro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125308700000070023032 documento pessoal - Maria do Socorro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125332200000070023030 doc. 02 - laudo médico atualizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125349200000070023031 doc. 02 - laudo médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125366700000070023033 doc. 03 - carteira plano de saúde DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125386800000070023284 doc. 04 - troca de e-mail UPA e Hospital Conveniado ao Plano DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125402800000070023285 TERESINA-PI, 4 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823527-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVAREU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI DESPACHO INTIME-SE a autora para dentro do prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca da manutenção de interesse no feito, sobretudo porque sua última petição é informando o descumprimento da liminar e datada de 07/05/2025; aliado a isso, observo que o réu em contestação informou que nesta mesma data tentou entrar em contato com os familiares e advogado da parte autora através de email, já que não havia contato telefônico disponível, não tendo retorno. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800671-51.2021.8.18.0042 EMBARGANTE: M. A. M. L. Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO EMBARGADO: D. S. F. B. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTOS. AUTISMO. REEMBOLSO DE DESPESAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença que condenou a operadora de saúde a disponibilizar o tratamento para autismo indicado sem limite de sessões, sob pena de custeio na rede privada, o reembolso dos valores despendidos por falta de atendimento, bem como ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o argumento de que o plano de saúde não teria obrigação de reembolsar sessões realizadas em regime particular antes da inclusão das terapias no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Inexistente omissão no acórdão, uma vez que o tema do custeio de tratamentos não previstos no rol da ANS foi amplamente abordado, com fundamentação clara no sentido de que a negativa de cobertura fere os direitos do consumidor e a boa-fé objetiva, sendo indevida a alegação de omissão por parte do embargante. 4- Reafirmação da responsabilidade do plano de saúde pelo custeio de tratamentos médicos recomendados, independentemente de sua inclusão no rol da ANS, e do dever de ressarcir integralmente os valores pagos pelo paciente para o tratamento. 5- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, devendo ser rejeitados quando a decisão já aborda adequadamente as questões controvertidas, sem defeito a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 6- Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Prequestionamento dos dispositivos suscitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra o acórdão (ID 21501118) que negou provimento ao recurso interposto por ela nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que contende com D.S.F.B, sob representação de seu genitor CONSTÂNCIO RAULINO FEITOSA NETO. Em seus aclaratórios (ID 21946289), a embargante alega que a discussão quanto a ausência do dever de reembolsar as sessões realizadas em regime particular antes da inclusão destas terapias no Rol da ANS não foi apreciada no Acórdão embargado. Argumenta que as terapias fonoaudiologia ABA, psicologia ABA e terapia ocupacional (integração neurossensorial) não estavam presentes no Rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS e nem no contrato firmado entre as partes. Portanto, qualquer determinação de reembolsar sessões realizadas em caráter particular antes da inclusão destes tratamentos no Rol da ANS nega a vigência dos Art.10, §4º e Art. 12, VI da Lei 9.656/98 e da RN ANS nº 465/2021. Diante disso, pugna para que sejam conhecidos e providos os vertentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que, sanando-se a omissão e contradição apontadas, seja dado provimento à Apelação Cível, no mínimo, para reconhecer-se a inexistência de obrigação da Embargante quanto ao reembolso de sessões realizadas em caráter particular antes da inclusão do tratamento no Rol da ANS e prequestionar os artigos da lei federal citados. Em contrarrazões (ID 22581919), sustentando que recurso de Embargos de Declaração não é cabível para rediscutir os fundamentos de mérito, servindo apenas para suprir os vícios apontados no Art. 1.022 do CPC, o que inexiste no presente caso. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II- MÉRITO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão foi omisso, uma vez que não apreciou o argumento de que o plano de saúde não possui o dever reembolsar as sessões realizadas em regime particular antes da inclusão destas terapias no Rol da ANS. De plano, inexiste a omissão alegada. As questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Ora, no acórdão embargado restou consignado que o simples fato de o tratamento indicado pelo médico não constar no rol da ANS não é hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio, isso porque este órgão julgador entende que os procedimentos listados não são taxativos. Senão vejamos: “A negativa de fornecimento do tratamento indicado pelo médico, além de violar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa que tinha o segurado (consumidor) quando contratou o plano de saúde. Nesse contexto, a simples alegação de que determinado tratamento não consta naquele rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. Ademais, ainda que a haja discussão jurisprudencial acerca da questão da taxatividade do rol da ANS, em decorrência do julgamento do EREsp nº 1886929/ SP e do e EREsp nº 1889704/ SP, no âmbito da 2ª Turma do STJ, verifica-se que não se tem qualquer precedente vinculante nesse sentido. Tanto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permanece em sua posição quanto ao caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios da ANS para os planos de saúde, como exemplo cita-se os julgamentos: REsp nº 1.846.108/SP e AgInt no REsp nº 1973764 - SP. Diante disso, sigo filiando-me ao entendimento de que a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela seguradora, figurando-se dever indissociável da sua obrigação contratual, ainda que não esteja previsto no rol da ANS. Portanto, cabe ao plano de saúde fornecer a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional apontado pelo médico, incluindo-se a intervenção psicológica segundo a abordagem ABA, o acompanhamento por fonoaudiólogo, a terapia ocupacional, e demais profissionais que se mostrarem necessários ao desenvolvimento do menor. O que se deve ter em mente é a finalidade de proporcionar ao segurado o alcance da melhor qualidade de vida possível.” Firmada a responsabilidade do plano, concluiu-se que, uma vez tendo deixado de prestar a assistência contratual, deverá ressarcir integralmente o paciente dos valores que desembolsou para arcar com o tratamento. Nesse sentido o acórdão também foi claro: “Além disso, observa-se que o autor experimentou danos materiais em razão da ausência de profissionais de fonoaudiologia na região de sua residência, conforme demonstrado nos IDS. 10448850, 10448851, 10448852. [...] Em razão disso, entendo que, por ter deixado de prestar a assistência contratual, deve a operadora arcar com os custos integrais despedidos pelo paciente.” Desse modo, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que expressamente consignado o dever do plano de prestar assistência, independentemente do rol da ANS, pelo que a falha na prestação do serviço tem por consequência o dever de devolver os valores despendidos pelo consumidor. No presente caso, o autor/embargado demonstrou que teve que custear o tratamento de fonoaudiologia, uma vez que não havia estabelecimento ou profissional credenciado pelo plano de saúde na região de residência do autor (Bom Jesus-PI), razão pela qual faz jus ao ressarcimento das despesas realizadas em caráter particular. Assim, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração. Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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