Moacy Araujo Carvalho Junior
Moacy Araujo Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moacy Araujo Carvalho Junior possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0016093-82.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Posturas Municipais] APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar sua atual condição de hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814016-81.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ARTUR DA COSTA E SILVA INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA, MARIA ANTONIA VIEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes epigrafadas, qualificadas nos autos. A inventariante foi intimada, via advogado, para manifestação nos autos e adotar as medidas necessárias ao regular andamento do feito em ID 53273392, decorrendo o prazo em branco, sem qualquer manifestação, conforme ID 53101366. Tentativa de intimação pessoal da inventariante que restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça em ID 72732210, vez que esta não localizada no local informado nos autos, por mudança de endereço no curso do processo. Diante da inércia/omissão da inventariante, determinou-se a intimação dos demais herdeiros, via oficial de justiça, para manifestarem eventual interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto ao exercício da inventariança, a fim de que a ação tivesse regular prosseguimento (ID 59365127). Certidão do oficial de justiça nos ID's 72732721, 72732210, 71823774 e 71376761 informando a não intimação dos demais herdeiros, vez que não localizados nos endereços constantes dos autos, salvo a herdeira JOANA DARC VIEIRA SILVA, que foi intimada conforme certidão do oficial de justiça ID 72882251, no entanto decorreu o prazo concedido sem manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. A presente ação de inventário encontra-se paralisada há mais de 02 (dois) anos, inobstante intimações das partes por meio do advogado, enquanto alguns herdeiros mudaram de endereço, restando infrutífera suas intimações pessoais, salvo uma herdeira, que apensar de intimada manteve-se inerte. É dever das partes e de seus procuradores atualizarem seus endereços nos autos, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, conforme artigo 77, inciso V do CPC. Dessa forma, a parte requerente descumpriu o dever imposto pelo artigo acima mencionado, o que faz incidir o artigo 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu inciso III aquela decorrente do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A fim de evitar a extinção prematura do feito e em homenagem, sobretudo, ao princípio da economia processual, o §1º do dispositivo mencionado estabelece ainda que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias, somente após o qual não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3. De acordo com o que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 4. Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240 da súmula do STJ. Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte interessada aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que dê utilidade à execução. 5. Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL , 20020110584685APC - (0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça , 26/07/2017 , Publicado no DJE : 02/08/2017 . Pág.: 473/481,TJDF). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE INTERESSADA. O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC - (0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 04/09/2017 . Pág.: 246/250, TJDF). Veja-se ainda que o art. 274, em seu parágrafo único, informa serem válidas as intimações ainda que não recebidas pessoalmente, se remetidas ao endereço indicado nos autos, conforme se lê: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, diante do desinteresse demonstrado pelas partes, principalmente da autora e inventariante, no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC, c/c artigo 316 do mesmo Código. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje. Sem custas de lei, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801760-57.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: OLAVO VIEIRA CASTELO BRANCOREU: ANTONIETA RODRIGUES DA SILVA, RG DESPACHO Manifeste-se a parte autora para requerer o que for de direito. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805255-27.2024.8.10.0060 EXEQUENTE: FRANCISCA NENICE DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI21924, MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PI11414 EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por BANCO PAN S/A, alegando, em suma, excesso de execução, ID 153943776. Realizou, por sua vez, depósito judicial a título de garantia do juízo, conforme comprovantes que acompanham manifestação de ID 154208565. Espontaneamente, a exequente, ora impugnada, compareceu nos autos e informou sua concordância quanto aos valores apresentados pela executada, solicitando, nesse ínterim, a expedição de alvará para levantamento de valores, informando seus dados bancários, ID 154260344. Eis o relatório. Passo a fundamentar. A parte, ora executada, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA informando que os valores cobrados pela parte, ora exequente, são excessivos. Aduz que o valor devido é de R$ 13.900,07 (treze mil novecentos reais e sete centavos), apresentado planilha de cálculo colacionada a impugnação. O Código de Processo Civil determina em seu art. 525 que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. ... § 3º - Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Da análise dos presentes autos, conclui-se que restam preenchidos os pressupostos reputados indispensáveis para o acolhimento e prosseguimento da presente demanda. É que a parte impugnada/exequente concordou com os valores apresentados pela parte contrária, conforme manifestação de ID 154260344, requerendo expedição de alvará. Assim, reconhece-se a existência de excesso ao cumprimento de sentença, cabendo, assim, revisão do valor inicial para o valor indicado pela parte impugnante na petição de ID 153943776, qual seja, R$ 13.900,07 (treze mil novecentos reais e sete centavos). Ressalta-se que, mesmo com a concordância da parte exequente com os valores da parte adversa, tal direcionamento não tem o condão de afastar a fixação dos honorários de sucumbência na fase executiva, vez que, pelo princípio da causalidade, a parte credora deu causa à interposição da impugnação ante a cobrança de montante superior ao devido. Porém, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, referida verba ficará sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º, CPC. Jurisprudência pátria não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE EXCESSO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – RESP REPETITIVO N.º 1.134.186/RS - RECURSO PROVIDO. Acolhida a impugnação pelo reconhecimento do excesso de execução, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado, nos moldes de precedente jurisprudencial do STJ. Se beneficiário da gratuidade de justiça, a verba honorária condenatória terá sua exigibilidade suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3.º, do CPC. (TJ-MS - AI: 20007383320188120900 MS 2000738-33.2018.8.12.0900, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIDA. ERRO MATERIAL. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, ?apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC?. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 2. Verificado nos autos que a parte credora deu ensejo ao oferecimento da impugnação, porquanto apresentou cobrança em excesso na petição inicial do Cumprimento de Sentença, devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência sobre o acolhimento da impugnação, mesmo que tenha havido a concordância do credor com o excesso apontado. Precedentes. 3. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07473004720208070000 DF 0747300-47.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021 . Pág.: Sem P) Reconhece-se, assim, EXCESSO NA PLANILHA APRESENTADA EM SEDE DE INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cabendo a redução para o valor calculado pela parte executada. Dessa forma, percebe-se que restam preenchidos os pressupostos reputados indispensáveis para o acolhimento e prosseguimento da presente demanda, considerando que o pedido cobrado por meio da inicial é divergente dos cálculos apresentados pelo impugnante. Decido. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, em razão do reconhecimento do pedido da parte exequente, conforme preceitua o art. 525 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte executada de ID 153943776, determinando a redução do Cumprimento de Sentença para o valor nele indicado, na ordem de R$ 13.900,07 (treze mil novecentos reais e sete centavos). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça tratando da questão da fixação de honorários advocatícios nas impugnações firmou posicionamento por meio de Recurso Repetitivo, REsp nº 1.134.186-RS, arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso de execução reconhecido nesta decisão, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Porém, em razão da gratuidade, já concedida em favor da parte exequente, fica a exigibilidade de tal verba sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Por conseguinte, tendo em vista que o executado honrou com o pagamento integral devido em fase de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. REMETAM-SE os autos à Secretaria da Contadoria para promover o destacamento de valores da condenação/honorários sucumbenciais, conforme sentença/acórdão. Após, expeçam-se ALVARÁS DE DEPÓSITO relativo à conta judicial em referência, em favor da parte exequente e de seu ADVOGADO, conforme rateio da Contadoria Judicial, a serem destinadas à conta bancária informada pelo patrono da exequente (ID 154260344), considerando que a procuração outorgada confere poderes de receber e dar quitação (ID 118368256), observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora. No caso de o ADVOGADO/PARTE não ter comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Proceda-se às diligências necessárias no SISCONDJ. Em relação ao levantamento pelo advogado dos valores correspondentes à parte, intime-se pessoalmente o exequente para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, arquivem. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805253-57.2024.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA NENICE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI21924, MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PI11414 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da dívida e também condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a intimação do(a) advogado(a) do(a) exequente para, no prazo 10 (dez) dias, FAZER JUNTADA NOS AUTOS DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, apresentando planilha, nos termos da presente decisão, considerando a ausência desta na manifestação apresentada espontaneamente no ID154135373, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, acrescentando as multas acima cominadas, bem como, em igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Evolua-se a classe judicial para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0806671-26.2024.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: JOSADAC GONCALVES RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI21924-A, MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PI11414-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu o Procedimento de Revisão das Teses Jurídicas firmadas no Tema IRDR nº 5/TJMA e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre Empréstimos Consignados no âmbito do Estado do Maranhão, valendo-se do disposto nos arts. 313 IV e 982 I do CPC. Ante o exposto, suspendo a tramitação deste Recurso até a conclusão do julgamento do Procedimento de Revisão de Teses nº 12/TJMA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810416-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 17 de julho de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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