Jose Wellington Mendes Lima

Jose Wellington Mendes Lima

Número da OAB: OAB/PI 011443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Wellington Mendes Lima possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMS, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMS, TJPI, TRF1, TJBA
Nome: JOSE WELLINGTON MENDES LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835045-61.2019.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO TAJRA MELO, DAVID TEIXEIRA TAJRA MELO Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS APELADO: MARIA DO AMPARO ANDRADE GRUNBACHER Advogado(s) do reclamado: JOSE WELLINGTON MENDES LIMA, YAGO PRADO LIMA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E ININTERRUPTA. ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por Maria do Amparo Andrade Grunbacher, reconhecendo o esbulho possessório praticado por Raimundo Tajra Melo e David Teixeira Tajra Melo. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica e de longa data sobre imóvel urbano, cuja área parcial foi invadida pelos réus, mediante demolição de muro divisório. O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração da autora na posse da área esbulhada. A questão em discussão consiste em verificar se restaram demonstrados os requisitos legais para o acolhimento da pretensão possessória, nos termos do art. 561 do CPC, em especial a posse da autora, o esbulho praticado pelos réus, a data da ocorrência e a perda da posse. A posse, como exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, prescinde de comprovação do domínio e goza de proteção jurídica própria, nos termos do art. 1.196 do CC. A ação de reintegração de posse exige, para seu acolhimento, a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data da ocorrência e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC. A autora comprovou, por meio de documentos e testemunhos, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, a posse contínua há mais de trinta anos e a prática de esbulho possessório, caracterizado pela demolição não autorizada de muro divisório e apropriação de fração do imóvel. A sentença de procedência fundamentou-se em elementos probatórios robustos e coerentes, que demonstram o esbulho de forma inequívoca, não havendo motivos para sua reforma. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais ratifica o entendimento de que, presentes os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido possessório, independentemente de prova da propriedade. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Tajra Melo e David Teixeira Tajra Melo contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar de Antecipação da Tutela por Esbulho/Possessória nova (Proc. nº 0835045-61.2019.8.18.0140), ajuizada por Maria do Amparo Andrade Grunbacher. Em sentença (Id. nº 21280043), o d. juiz julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a posse da autora, determinando sua reintegração no imóvel, com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Irresignados, os requeridos/apelantes interpuseram recurso de apelação (Id. nº 21280053), no qual sustentam que: (i) não praticaram esbulho; (ii) inexistem provas de que ultrapassaram os limites de sua propriedade; (iii) a autora não teria comprovado documentalmente sua posse; (iv) seria necessária perícia técnica para delimitação dos terrenos. A apelada apresentou contrarrazões (Id. nº 21280057), pugnando pelo improvimento do recurso e reforçando os fundamentos da sentença, com destaque para o depoimento pessoal do réu Raimundo Tajra Melo, que confessou ter determinado a derrubada do muro divisório (Id. nº 31246090). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. Preliminares Ausentes. III. Mérito Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria do Amparo Andrade Grunbacher, sob a alegação de ser legítima possuidora de imóvel situado nesta capital, o qual teria sido objeto de esbulho por parte dos requeridos Raimundo Tajra Melo e David Teixeira Tajra Melo, ensejando o pedido liminar de reintegração. Em sentença, o juízo de origem foi favorável à parte autora, determinando a sua reintegração à posse do imóvel. A posse constitui uma situação de fato que se manifesta no exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente da existência de título. É o que dispõe o art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Por sua vez, embora o Código Civil não ofereça uma definição direta de propriedade, delimita seus atributos ao descrever a figura do proprietário no art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.” Nota-se, portanto, que a distinção entre posse e propriedade repousa no fato de que esta última se traduz em direito real sobre a coisa, enquanto a posse refere-se ao exercício fático, com proteção jurídica própria, mesmo que desvinculada da titularidade dominial. Sob a ótica processual, o ordenamento jurídico brasileiro assegura ampla proteção à posse, conferindo ao possuidor instrumentos específicos para a sua tutela, entre os quais se insere a ação de reintegração. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para tanto, conforme dispõe o art. 561 do mesmo diploma legal, cabe ao autor demonstrar: (i) a posse; (ii) o esbulho praticado; (iii) a data da ocorrência; e (iv) a perda da posse. No caso em apreço, tais requisitos foram plenamente atendidos. A autora, Maria do Amparo Andrade Grunbacher, apresentou documentação idônea comprovando o exercício da posse sobre o imóvel localizado na Rua Jaime da Silveira, nº 1000, nesta capital, há mais de trinta anos (ID 7460513), com delimitação precisa da área esbulhada — 3,80 metros de frente por 32,50 metros de fundo, totalizando 123,50m² — conforme petição de saneamento (ID 29284520). A ocorrência do esbulho também restou demonstrada de forma inequívoca, inclusive mediante confissão espontânea do requerido Raimundo Tajra Melo, que afirmou em audiência (ID 31246090) ter ordenado a demolição do muro que separava o imóvel da autora, fato corroborado por registros fotográficos acostados aos autos (ID 7460523). Essa conduta, praticada sem autorização ou respaldo legal, configura esbulho possessório típico, na forma da legislação processual civil. A data do esbulho encontra-se devidamente delimitada na inicial e confirmada pelas provas produzidas, tendo a autora comprovado a perda da posse, circunstância que fundamenta o pedido de reintegração. Como se sabe, não se exige a prova do domínio, mas sim da posse de fato injustamente violada — conforme pacífica orientação jurisprudencial. Essa compreensão encontra respaldo também na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em situação análoga, a Corte firmou entendimento no sentido de que: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Princípio do livre convencimento motivado. Prova analisada e devidamente fundamentada a partir dos elementos constantes dos autos. Sentença mantida.” (TJPI – Apelação Cível, Processo nº 0000334-19.2017.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 04/05/2021, 1ª Câmara Especializada Cível). (Grifou-se). De igual modo, outros tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que, estando comprovada a posse e o esbulho, deve o magistrado acolher o pedido possessório: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ARTIGOS 560 E 521 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSE E TURBAÇÃO - PROVA - EXISTÊNCIA. 1. Versa a ação de manutenção de posse exclusivamente quanto à perquirição a respeito da titularidade da posse, sendo imprescindível, portanto, a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem objeto da demanda, mas também da suposta turbação, da data de sua efetivação e da continuação da posse, embora turbada, sob pena do indeferimento da pretensão autoral - inteligência dos artigos 560 e 521 do novo Código de Processo Civil de 2015. 2. Na mesma linha, o caput do artigo 1.210 Código Civil dispõe que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 3. A turbação, por definição, consiste em uma conduta espoliativa capaz de obstaculizar o exercício natural e normal dos atos possessórios pelo possuidor, mas não a ponto de privá-lo da totalmente da coisa. Ou seja, cuida-se de ato ou atos que atrapalham, estorvam a posse sobre a coisa. 4. Nas ações de manutenção de posse, havendo prova da posse pela parte autora e da turbação dela pela parte requerida, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10056140178304002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020). (Grifou-se). INTERDITO PROIBITÓRIO. Turbação na posse comprovada. Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). (Grifou-se). Diante do conjunto fático-probatório dos autos — composto por documentos, registros fotográficos, prova testemunhal e confissão expressa —, não remanescem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da pretensão possessória, sendo legítima a decisão do juízo de origem que resolveu o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Considerando, contudo, que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803302-55.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ENEAS PEREIRA LIMA NETO Nome: ENEAS PEREIRA LIMA NETO Endereço: Rua Odorico Marques, 1149, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 REU: JOSE DE MARIA SOARES DOS SANTOS Nome: JOSE DE MARIA SOARES DOS SANTOS Endereço: Meruoca, Zona Rural de José de Freitas, S/N, Localidade Titara, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120120184596400000063277014 Eneas Pereira Lima neto - Petição Inicial - Interdito Proibitório Petição 24120120184632300000063277015 Eneas Pereira - CI e CPF Documentos 24120120184668900000063277018 Eneas - Comprovante de Rwesidência Documentos 24120120184699800000063277017 Anexo 01 - Eneas - Procuração Específica - Assinada Procuração 24120120184727000000063277019 Anexo 02 - Comprovante de Renda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120120184753600000063277020 Anexo 03 - Contrato de Compra e Venda - Caixa Econômica Federal - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120120184782200000063277021 Anexo 04 - Imissão na Posse 0800682-41.2022.8.18.0076 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120120184846500000063277022 Anexo 05 - Filhos - Documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120120184930400000063277023 Decisão Decisão 24122914141203600000063734236 Decisão Decisão 24122914141203600000063734236 Certidão Certidão 25031411154490400000067573586 Sistema Sistema 25031411161431100000067573592 UNIãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000054-92.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANGELICA JANAINA PAIVA VISTA A DEFESA Faço vista dos autos aos advogados para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. RICARDO LUSTOSA ALCANTARA GARCIA 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 8178127-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA ALVES SOBRINHO Advogado(s): YAGO PRADO LIMA (OAB:BA60927), JOSE WELLINGTON MENDES LIMA (OAB:PI11443) INVENTARIADO: AUGUSTO UBALDO DA SILVA e outros Advogado(s):     DECISÃO Examinando detidamente os autos, constata-se que até o presente momento a inventariante não apresentou as primeiras declarações, sob a alegação de que tem encontrado dificuldades financeiras para obtenção da documentação necessária relativo aos bens imóveis, especialmente no pagamento de taxas cartorárias. Nesse contexto, noticiou a existência de valores deixados em conta bancária de um dos autores da herança, requerendo a expedição de alvará, sob a alegação de que necessita pagar despesas urgentes, impostos e dívidas, sem colacionar quaisquer boletos ou guias.   Sabe-se que a herança, constitui-se em um todo unitário e indivisível em regra, razão pela qual, devem ser respeitadas as fases processuais próprias, inclusive quanto à verificação da existência de dívidas e obrigações do espólio, até a sua ultimação com a partilha. Admite-se a antecipação de valores eventualmente existentes ou de alienação de bens que compõem o acervo, caso necessário, no estrito interesse do espólio, desde que comprovada a urgência e necessidade de tal medida e indicado de modo preciso a destinação de tais recursos, o que não ocorreu no caso em comento.   Lado outro, até o presente momento processual, a inventariante sequer apresentou as primeiras declarações, embora afirme que existem bens imóveis. Contudo, nada obsta que a inventariante ao menos indique quais são estes bens e onde estão localizados, promovendo a juntada preliminar de elementos que evidenciem minimamente o exercício da posse pelos autores da herança ao tempo dos respectivos óbitos, conforme já determinado. Ante o exposto, proceda-se à consulta ao SISBAJUD em nome dos falecidos, com a finalidade de identificar os valores efetivamente deixados em conta bancária.  Com a resposta da pesquisa nos autos, intime-se a inventariante para que apresente as primeiras declarações, indicando qual é o acervo sobre o qual se tem conhecimento neste momento processual, sem prejuízo de posterior aditamento ou confirmação no momento das últimas declarações, bem como, comprove quais são as despesas urgentes do espólio que ensejam a imediata autorização requerida no Id. 505765943, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata remoção, nos termos do art. 622, I, II do CPC.  P.I.C.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema.  Patrícia Cerqueira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 1402096-90.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Francisco Otaviano Wehling Ilge Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Andre Monteiro Portella Martins Cunha (OAB: 4819/PI) Advogado: José Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Advogado: Luis Nei Gonçalves da Silva Jr. (OAB: 69917/DF) Interessado: João Ilgenfritz Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Retifique-se a autuação, conforme requerimentos de fls. 17/19 e fl. 22. Em seguida, manifeste-se, querendo, o agravante, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, no prazo legal. Após, conclusos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003210-63.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AUREA DA SILVA FAUSTINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIA DE SOUSA LIMA - PI24533, JOSE WELLINGTON MENDES LIMA - PI11443, YAGO PRADO LIMA - BA60927 e TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 Destinatários: ANTONIA NONATA DA COSTA TIAGO VALE DE ALMEIDA - (OAB: PI6986) FABRICIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI24533) JOSE GOMES MACHADO YAGO PRADO LIMA - (OAB: BA60927) JOSE WELLINGTON MENDES LIMA - (OAB: PI11443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003210-63.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AUREA DA SILVA FAUSTINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIA DE SOUSA LIMA - PI24533, JOSE WELLINGTON MENDES LIMA - PI11443, YAGO PRADO LIMA - BA60927 e TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 Destinatários: ANTONIA NONATA DA COSTA TIAGO VALE DE ALMEIDA - (OAB: PI6986) FABRICIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI24533) JOSE GOMES MACHADO YAGO PRADO LIMA - (OAB: BA60927) JOSE WELLINGTON MENDES LIMA - (OAB: PI11443) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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