Jose Antonio Do Nascimento Neto
Jose Antonio Do Nascimento Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antonio Do Nascimento Neto possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO DE CUMPRIMENTO (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0001455-98.2016.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: OLIVEIRA E SOUSA LTDA. S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima nominadas, ajuizada em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. O exequente compareceu em ID146843820 apresentando desistência da execução calcado na Lei Estadual n. 10.574/2017 alterada pela Lei n. 11.191/2019. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A Lei Estadual em tela faculta aos Procuradores do Estado desistirem de Execuções Fiscais que atendam aos parâmetros ali estabelecidos, os quais foram reajustados pela novel legislação. Ante o exposto, extingo a vertente Execução Fiscal, considerando a desistência apresentada pelo exequente, o fazendo com lastro no art. 485, VIII, do CPC c/c Lei Estadual n. 10.574/2017. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de Embargos. Sem custas ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000474-85.2024.5.22.0003 : SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI : INSTITUTO DE ENSINO O PROGRESSO LTDA INTIMAÇÃO Nos termos art. 1º, § 7º, inciso XI, da Portaria 002/2024, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os bens indicados para a garantia da execução. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015663-62.2012.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: R. M. D. M. INTERESSADO: M. P. D. C. REQUERIDO: J. F. S., D. F. S., A. F. S., M. F. S., I. F. S., A. F. S. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por R. M. D. M., brasileiro, solteiro, servente, RG n° 2.870. 193 SSP/PI e CPF n° 061.510.363-44, residente e domiciliado na Rua 10, Loteamento Taboca do Pau Ferrado, zona rural, C 64000-000, nesta Capital contra os representantes do espólio de RAIMUNDO SOARES, os requeridos ANTONIO FRANCISCO SOARES, M. F. S., DUCÍLIO FRANCISCO SOARES, I. F. S. e ANTÔNICA FRANCISCA SOARES, residentes na rua 10, s/n – loteamento Taboca do pau ferrado – próximo do Colégio Manoel Alves de Oliveira – zona rural de Teresina-PI. Alega o autor, nascido em 05.01.1991, que é fruto do relacionamento amoroso, pelo período de 02 (dois) anos, havido entre sua genitora e o Sr. RAIMUNDO SOARES, falecido em 05.03.2012. Alega o Autor que apesar de conviver e receber ajuda financeira do suposto pai, este não registro o filho por impedimento de sua família. Citada, a então representante do espólio do Sr. RAIMUNDO SOARES, a Sra. MARIA PEDRINA DA CONCEIÇÃO apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, afirmando que o falecido não manteve relacionamento com a genitora do requerente e que esta mantinha relacionamento com um primo do falecido. A parte requerente apresentou réplica, oportunidade em que ratificou os termos da inicial. Realizado o exame de DNA com os irmãos do falecido e o requerente (ID 5404047, p. 182), oportunidade que em audiência realizada no dia 26 de maio de 2015 foi aberto o exame de DNA e lido a conclusão do resultado ”A coincidência dos perfis haplotípicos do cromossomo Y não confirma que O SUPOSTO PAI NÃO INFORMADO seja pai biológico de R. M. D. M., consistindo apenas em prova biológica de vínculo genético entre os mesmos. CONCLUSÃO: Considerando o objetivo pericial proposto, os Signatários concluem que: Os indivíduos R. M. D. M., ANTONIO FRANCISCO SOARES e JOSE FRANCISCO SOARES, NÃO podem ser EXCLUÍDOS como pertencentes à mesma linhagem paterna, considerando as regiões genéticas analisadas. Este laudo só tem valor se todas as informações dadas na entrevista forem verdadeiras.” Após diversas redesignações de audiência de instrução, o requerente informou que até então representante do espólio do falecido, Sra. MARIA PEDRINA DA CONCEIÇÃO, também faleceu, oportunidade em que foi regularizado o polo passivo e habilitados os sucessores processuais, conforme petição de ID 52681921. A Sra. ANTÔNIA FRANCISCA SOARES SANTOS apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, afirmando que mãe de Ramirez teve casos com diversas pessoas, incluindo membros da família e que, durante a vida do suposto pai, ele sempre solicitou a realização do exame de DNA, porém a genitora se recusou a fazê-lo. Alega que o exame de DNA realizado é inconclusivo, o que complica ainda mais a situação, pois não pode confirmar ou descartar a paternidade de maneira definitiva. O autor apresentou nova réplica, desta feita em relação a contestação apresentada pela requerida ANTÔNIA FRANCISCA SOARES SANTOS, oportunidade em que requereu a procedência da presente Ação, com o reconhecimento da paternidade pleiteada em relação ao falecido Sr. Raimundo Soares. Deixo de enviar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse de incapaz, o que faço nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, como o presente caso. Conforme art. 1.593 do Código Civil, o parentesco é natural ou civil, conforme resultado de consanguinidade ou outra origem. Realizado o exame de DNA, muito embora este tenha apresentado resultado de que o requerente e os seus supostos tios paternos não podem ser EXCLUÍDOS como pertencentes à mesma linhagem paterna, o mesmo afirma que o exame “não confirma que O SUPOSTO PAI NÃO INFORMADO seja pai biológico de R. M. D. M., consistindo apenas em prova biológica de vínculo genético entre os mesmos”. Neste sentido, a prova maior, que é o Exame de DNA, não é conclusiva. Além disso, não restou comprovada de outras formas o vínculo do parentesco natural ou civil. Diz a jurisprudência de forma robusta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - EXAME DE DNA - INCONCLUSIVO - PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. - Nos termos da legislação civil, a filiação poderá ser provada por qualquer modo admissível em direito - Ainda que a prova pericial tenha sido inconclusiva, é possível, por meio de outras prova, o comprovar a paternidade alegada - Para o reconhecimento da paternidade de uma pessoa em relação à outra é necessária a existência nos autos de prova robusta - Impõe-se o indeferimento do pedido de reconhecimento da paternidade quando, diante de prova pericial inclusiva, a prova testemunhal produzida nos autos é frágil e desacompanhada de outras provas que a corrobora. (TJ-MG - Apelação Cível: 0092280-87.2009 .8.13.0405 1.0000 .24.130141-5/001, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVESTIGAÇÃO DE CONSANGUINIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - EXAME DE DNA INCONCLUSIVO. - O ordenamento jurídico pátrio admite a declaração judicial de reconhecimento de vínculo de parentesco quando o requerimento vier instruído com elementos de convicção que demonstrem a existência do direito pleiteado - Realizado o exame de DNA e, sendo inconclusivo o resultado, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012755720228130205, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA. PROVA INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA PATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. No caso, como o exame pericial de DNA foi inconclusivo, não apontando com segurança a relação de consanguinidade entre a autora e o suposto pai, já falecido, sendo a prova testemunhal também insuficiente para comprovar o liame biológico existente entre a autora e o suposto pai já falecido, não há como ser provido o recurso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083111526 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020). Portando, não foram suficientes as provas acostadas nos autos acerca da do vínculo genético e/ou socioafetivo, sendo que, existe informações por parte das requeridas ANTÔNIA FRANCISCA SOARES SANTOS e MARIA PEDRINA DA CONCEIÇÃO, que a genitora do requerente mantinha relacionamento com outro familiar da linhagem paterna, o que por si só também gera inconclusões acerca do vínculo paterno. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e em consequência declaro extinto o presente processo com a resolução do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da CPEF e arquivem-se os autos. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819998-18.2017.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Investigação de Paternidade] AUTOR: MARIA NATALIA DE SOUSA CRUZ REU: ROMILDO ALVES DA SILVA DESPACHO Considerando a contestação e os documentos apresentados nos autos pelo requerido, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 12 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-83.2021.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO RECORRIDO: EDIMARCO ALVES DE SOUSA, LAIS GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA IMPRUDENTE DE PORTA DE VEÍCULO. INFRAÇÃO AO ART. 49 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELOS RÉUS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O autor, condutor de veículo VW/Voyage, alega que colidiu com veículo VW/Gol, de propriedade dos réus, após a abertura indevida da porta dianteira pelo condutor do automóvel estacionado, sem a devida atenção. O boletim de ocorrência registrado pela STRANS aponta infração ao art. 49 do CTB, que impõe dever de cautela ao abrir as portas do veículo. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.975,59 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por lucros cessantes, com correção monetária e juros, além da concessão da justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abertura imprudente da porta do veículo estacionado caracteriza culpa exclusiva dos réus pelo acidente; e (ii) avaliar se a prova pericial e demais elementos dos autos são suficientes para fundamentar a condenação, considerando a alegação dos recorrentes de necessidade de nova perícia e de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 49 do CTB impõe ao condutor e passageiros o dever de cautela ao abrir as portas do veículo, exigindo que verifiquem previamente se tal ato não representa risco para outros usuários da via. O descumprimento dessa norma caracteriza conduta culposa. O boletim de ocorrência lavrado pela STRANS corrobora a dinâmica do acidente, apontando a responsabilidade do condutor do veículo VW/Gol, que abriu a porta sem a devida atenção, causando o abalroamento. O laudo pericial acostado aos autos goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por prova em contrário apresentada pelos réus, que não se desincumbiram do ônus da prova conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC. A sentença está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos, de modo que sua manutenção é compatível com o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Não há elementos que indiquem culpa concorrente do autor, razão pela qual a condenação dos réus deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A abertura imprudente da porta de veículo estacionado, sem a devida atenção à segurança dos demais usuários da via, caracteriza culpa exclusiva do condutor, nos termos do artigo 49 do CTB. O boletim de ocorrência e o laudo pericial possuem presunção de veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova em contrário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é medida cabível quando a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 49; CPC, art. 373, II e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Súmulas 43 e 54 do STJ RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido na rua Quinze de novembro, no sentido sul/norte, em frente ao imóvel número 2055, onde o Autor, que conduzia o veículo o VW/VOYAGE 1.6 abalroou o veículo VW/GOL TL MB S, de propriedade dos requeridos, no momento em que o condutor abriu a porta dianteira sem a devida atenção. A STRANS emitiu boletim de ocorrência de acidente de trânsito, que, de acordo com o Art. 49 do CTB, o condutor e os passageiros do VW/GOL TL MB S não deveriam abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constituiria perigo para eles e para outros usuários da via, Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor: ASSIM, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para CONDENAR: A) os réus, condutor e proprietário do veículo, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais para conserto do veículo, no valor de R$4.975,59(quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. B) os réus, solidariamente, a pagar o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) de lucros cessantes, referentes aos dias em que o táxi ficou parado na oficina, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo, Súmula 43 STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. C) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; D) Como consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei no.9.099/95. Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da necessidade de perícia técnica; da culpa concorrente; da inoportunidade de impugnação dos valores; da necessidade de análise detalhada das teses defensivas. Por fim, requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 09/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-83.2021.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO RECORRIDO: EDIMARCO ALVES DE SOUSA, LAIS GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA IMPRUDENTE DE PORTA DE VEÍCULO. INFRAÇÃO AO ART. 49 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELOS RÉUS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O autor, condutor de veículo VW/Voyage, alega que colidiu com veículo VW/Gol, de propriedade dos réus, após a abertura indevida da porta dianteira pelo condutor do automóvel estacionado, sem a devida atenção. O boletim de ocorrência registrado pela STRANS aponta infração ao art. 49 do CTB, que impõe dever de cautela ao abrir as portas do veículo. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.975,59 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por lucros cessantes, com correção monetária e juros, além da concessão da justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abertura imprudente da porta do veículo estacionado caracteriza culpa exclusiva dos réus pelo acidente; e (ii) avaliar se a prova pericial e demais elementos dos autos são suficientes para fundamentar a condenação, considerando a alegação dos recorrentes de necessidade de nova perícia e de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 49 do CTB impõe ao condutor e passageiros o dever de cautela ao abrir as portas do veículo, exigindo que verifiquem previamente se tal ato não representa risco para outros usuários da via. O descumprimento dessa norma caracteriza conduta culposa. O boletim de ocorrência lavrado pela STRANS corrobora a dinâmica do acidente, apontando a responsabilidade do condutor do veículo VW/Gol, que abriu a porta sem a devida atenção, causando o abalroamento. O laudo pericial acostado aos autos goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por prova em contrário apresentada pelos réus, que não se desincumbiram do ônus da prova conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC. A sentença está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos, de modo que sua manutenção é compatível com o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Não há elementos que indiquem culpa concorrente do autor, razão pela qual a condenação dos réus deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A abertura imprudente da porta de veículo estacionado, sem a devida atenção à segurança dos demais usuários da via, caracteriza culpa exclusiva do condutor, nos termos do artigo 49 do CTB. O boletim de ocorrência e o laudo pericial possuem presunção de veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova em contrário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é medida cabível quando a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 49; CPC, art. 373, II e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Súmulas 43 e 54 do STJ RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido na rua Quinze de novembro, no sentido sul/norte, em frente ao imóvel número 2055, onde o Autor, que conduzia o veículo o VW/VOYAGE 1.6 abalroou o veículo VW/GOL TL MB S, de propriedade dos requeridos, no momento em que o condutor abriu a porta dianteira sem a devida atenção. A STRANS emitiu boletim de ocorrência de acidente de trânsito, que, de acordo com o Art. 49 do CTB, o condutor e os passageiros do VW/GOL TL MB S não deveriam abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constituiria perigo para eles e para outros usuários da via, Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor: ASSIM, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para CONDENAR: A) os réus, condutor e proprietário do veículo, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais para conserto do veículo, no valor de R$4.975,59(quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. B) os réus, solidariamente, a pagar o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) de lucros cessantes, referentes aos dias em que o táxi ficou parado na oficina, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo, Súmula 43 STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. C) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; D) Como consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei no.9.099/95. Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da necessidade de perícia técnica; da culpa concorrente; da inoportunidade de impugnação dos valores; da necessidade de análise detalhada das teses defensivas. Por fim, requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 09/04/2025