Paloma Cardoso Andrade
Paloma Cardoso Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 011466
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
270
Tribunais:
TJRJ, TRF5, TJPI, TJMA, TJGO, TRF1, TJPR, TRF3, TRT22
Nome:
PALOMA CARDOSO ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803304-48.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NARA FABRICIA FERNANDES DA COSTA REU: LOJAS RIACHUELO SA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 30 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 11h, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Exmo. Sr. Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Juiz de Direito Da 2ª Vara Da Comarca De Altos-Piauí. Aberta a audiência, foram, por ordem do MM Juiz, apregoados: ausente a demandante Sra. NARA FABRICIA FERNANDES DA COSTA - CPF: 934.675.163-00, presente a advogada da parte requerida, Dra. MÔNICA LAÍS NÓBREGA LEAL - OAB/PI 23338. Presente a parte requerida, LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.200.056/0001-49, neste ato representado pela preposta Sra. Karine Santos Pinheiros de Vasconcelos CPF: 029.101.933-14. Presente a advogada da requerida, Dra. Júnia Guimarães Benvindo OAB/PI 17.969. Declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o MM. Juiz determinou seu início, a qual foi realizada de forma mista, por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º, da Portaria 2121/2020, do TJPI. Enfatizando a importância da conciliação, o MM Juiz instigou as partes sobre a possibilidade de realização de acordo entre as litigantes do feito em epígrafe, cujo resultado foi infrutífero. Durante a audiência, a advogada da parte demandante informou que a ausência da autora se deu em razão do falecimento de seu filho, requerendo prazo para a juntada da respectiva justificativa, acompanhada da certidão de óbito. A advogada da parte requerida não formulou diligências. Em seguida, o MM. Juiz, diante do exposto, proferiu o seguinte despacho: “Considerando o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora justifique, nos autos, sua ausência na audiência designada. Em continuidade, verifico, ao compulsar os autos, que a parte requerida já apresentou sua contestação. Diante disso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos para prolação de decisão. Ressalte-se que ambas as partes foram devidamente intimadas durante o ato da audiência." CUMPRA-SE. Nada mais havendo, determinou o MM. JUIZ o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, Luan Lucas Silva Ferreira, o digitei. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801401-70.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JOSE DE SOUSA RODRIGUES INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, incluindo a incidência da multa, e a requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804118-39.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOSINTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO 1- Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804564-58.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ALENCAR REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 78181263, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 76504449 ,determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804414-73.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: DAVILA BRUNNA SOARES GOMES MARTINS REU: MARISA LOJAS S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de ação que trouxe como questão central a discussão acerca da legalidade da inscrição do consumidor em cadastros como “SERASA LIMPA NOME” e similares em razão de dívida prescrita, bem como a possibilidade de tal conduta configurar ato ilícito gerador de dever de indenizar por danos morais. 2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2092190/SP, n. 2121593/SP e n. 2122017/SP, todos de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema 1264/STJ, que versa exatamente sobre a tese jurídica discutida nos presentes autos. 3. Conforme dispõe o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a afetação de recurso sob o rito dos repetitivos acarreta a suspensão obrigatória do processamento de todos os feitos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional. 4. Dessa forma, em cumprimento à determinação do STJ, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1264/STJ, por força do art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803262-91.2024.8.18.0167 RECORRENTE: EDINA DE SOUSA FERREIRA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES E DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA AUTORA. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803262-91.2024.8.18.0167 RECORRENTE: EDINA DE SOUSA FERREIRA PIMENTEL Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801041-04.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ROSILDA GOMES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma, em síntese, que a ré efetuou o cancelamento de seu plano sob alegação de inadimplência, mencionando supostas faturas em aberto dos meses de setembro de 2024 (R$ 13,05) e dezembro de 2024 (R$ 12,97). Informa que sempre pagou suas faturas em dia. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei. Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3° deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos. Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei. Como já dito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Verifico que nos autos não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Mérito Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). A parte autora informa que a ré efetuou o cancelamento de seu plano sob alegação de inadimplência, mencionando supostas faturas em aberto dos meses de setembro de 2024 (R$ 13,05) e dezembro de 2024 (R$ 12,97). Informa que sempre pagou suas faturas em dia. Inclusive, recebeu e-mails da própria ré confirmando a quitação dos débitos. Mesmo assim, o serviço foi indevidamente cancelado. Compulsando os autos não restou evidenciado, por meio das provas colacionadas, que os fatos narrados pela parte autora refletem a veracidade, vez que não foram juntados comprovantes de pagamento das dívidas cobradas e alegadamente tidas como pagas. Ademais, não foi juntado aos autos o referido e-mail em que a parte ré confirma a quitação dos débitos. A regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC prevê que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o art. 927 do CC preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade. No caso em análise, o autor não produziu prova mínima capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, limitando-se a narrativas desacompanhadas de documentos ou outros elementos que corroborem que, de fato, houve o pagamento da dívida. A parte autora não juntou, por exemplo, os comprovantes de pagamento das faturas dos últimos meses para que se pudesse evidenciar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Assim, diante da ausência de provas mínimas tenho que o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0824624-36.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA NASCIMENTO CLEMENTINO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nascimento Clementino, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de desconstituição de débito c/c ressarcimento com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aqui versada e por ela ajuizada em face de Banco Pan S.A., ora apelado. Em sentença (id. 24960527), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, concluindo que, diante da invalidade da avença, deve ser dado provimento ao recurso, com julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial. Nas contrarrazões, o apelado, após afirmar que impugna a gratuidade de justiça concedida à parte apelante e reputar não respeitado o princípio da dialeticidade recursal, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Requer o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao apelante. Primeiramente, convém afastar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, veiculada em sede de contrarrazões. Ora, não obstante o apelado lançar os seus argumentos, ele nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Ainda em questões preambulares, entendo que não restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida, assim como a afirmação de que a autora agira com má-fé, nada havendo nestes autos a dar suporte à afirmação da autora apelante. Preliminares afastadas, portanto. Ainda inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de negócio bancário consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato existe e foi regularmente assinado pela parte autora (id. 24960256), ainda que na forma eletrônica. Exatamente por tal motivo, o banco réu acostou aos autos, em tais documentos, os dados de geolocalização e identificação digital, e biometria facial. Constato, portanto, que também foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 24960255), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, conforme Tema 1059 do STJ, cuja inexigibilidade impõe-se em atenção ao benefício conferido pelo artigo 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805610-19.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA PAZ INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de requerimento de andamento da execução em petição de id nº 74458798. DECIDO. A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais de localização de bens do executado. In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados solicitados por meio extrajudicial, circunstâncias estas que implicam no indeferimento da medida. Não restando cabível busca por este juízo em SERASAJUD, visto que as referidas informações podem ser solicitada pela própria exequente. Em se tratando de Juizados Especiais e muito ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a tarefa de indicar bens quando instado para tanto é da parte exequente e nunca do Juízo, tanto assim que o legislador fez escrever na Lei 9.099/95 o art. 53, § 4º que prevê nas hipóteses em que o devedor não for encontrado ou em não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Destarte, a busca de bens em Cartórios ou demais informações que lhe são pertinentes é providência que também devem ser buscadas pelo próprio exequente em face de tais informações não estarem imantadas de sigilo legal. Não sendo possível atuação do judiciário na busca de bens do executado. Indeferidos os requerimentos acima, deste modo, volto a instar a parte autora para indicar de modo preciso (e não genericamente) bens passíveis de penhora do réu (aqueles não previstos no art. 649, do CPC) no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803977-36.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Conclusos, observo que a parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá a parte recorrente ser intimada a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a justiça gratuita OU recolher as custas correspondentes ao preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto. Ressalte-se que não basta a mera alegação de hipossuficiência de recursos, pois esta, por si só, não é capaz de provar a total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, apresentando documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, quais sejam, para pessoas físicas (declaração de Cadúnico, declaração de IR, últimos 3 contracheques e outros), sob pena de indeferimento. Convém registrar que ao recolher as custas correspondente ao preparo, a parte recorrente deverá juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena do recurso ser considerado deserto. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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